Robson Pineda De Almeida
Robson Pineda De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 180469
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROBSON PINEDA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000670-02.2025.8.26.0695 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - E.B.S. - E.A.S. - Nota de cartório: Ciência ao(s) patrono(s) do cadastro efetuado no sistema, encontrando-se os autos com acesso liberado. - ADV: WANDERLEY APARECIDO RAMOS (OAB 351699/SP), ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0208428-37.2007.8.26.0100 (100.07.208428-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda - MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - Vistos. Fls. 5.330/5.331 (última decisão) 1) Fls. 5.334 (Ministério Público): Ciente. 2) Fls. 5.342 (Lucélia Fátima de Oliveira requer informações do pagamento de seus créditos): Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: THAIS ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 159534/SP), ARMANDO MARCOS GOMES MOREIRA MENDES (OAB 50598/SP), OTERBLANG PEREIRA CAVALCANTE (OAB 203971/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP), ROBERTO GREJO (OAB 18456/RJ), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 107571/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), RICARDO AUGUSTO MENEZES YOSHIDA (OAB 35276/PR), TAYLOR ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 193295/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), FLAVIANA LOPES MUSSOLINO (OAB 183094/SP), ANDREA APARECIDA SICOLIN (OAB 135641/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSÉ SELSO BARBOSA (OAB 228885/SP), MÁRCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA (OAB 32380/RS), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), AMAURI SOARES (OAB 153998/SP), MANFRED PAULS (OAB 34593/PR), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 75780/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019032-74.2024.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - Y.A. - I.S.R.F. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP), LEVON KAZAZIAN BASMACILAR (OAB 345516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004181-66.2024.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.S. - F.M.P. e outro - Vistos. 1 - Manifeste-se o autor quanto aos embargos de declaração opostos pelas requeridas às fls. 829/832, no prazo de 05 dias. 2 - Após, ao MP e retornem conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP), ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP), ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008418-77.2007.8.26.0196/01 - Cumprimento de sentença - Rose Mary de Carvalho Lima - Nefi Antonio Castro Tales - - Tathiana Trombini Nunes - Fatima Regina dos Santos Klanfar Tales - Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFICIO à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, à ANAC, À Marinha do Brasil, a fim de que providencie o necessário ao atendimento nos termos consignados; a(s) resposta(s) deverá(ão) ser enviada(s) em 10 (dez) dias contados do recebimento deste, cujo encaminhamento a este Juízo deverá ser através do endereço eletrônico: franca5cv@tjsp.jus.br, cabendo à autora comprovar nos autos a destinação do expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, ser comprovado o recolhimento do valor correspondente às pretensões. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 252415/SP), VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 56445/SP), ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP), VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 56445/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 252415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006177-76.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jean Felipe Penteado Bourganos - - Rozilda Rodrigues dos Santos - Fabio Brandão Sanches Jorge e outro - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da taxa para a pesquisa através dos sistemas SERASAJUD e SCPC, bem como da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESP's = R$ 111,06 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP's = R$ 18,51. - ADV: IVINNA KARLLA SABÓIA FALCÃO (OAB 487582/SP), ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP), ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041793-69.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.P.C. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, face a contestação apresentada. - ADV: ANDREA APARECIDA DA SILVA MAIA (OAB 324689/SP), ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004438-36.2025.8.26.0053 (processo principal 0015102-20.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Marilda Requena Godoi - Vistos. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão de fls. 92/94. Fls. 68/127: vista à Dra. Édi Aparecida Pineda Carneiro, OAB/SP nº 197.357. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MICHEL FRANZEN (OAB 47394/SC), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), EDI APARECIDA PINEDA CARNEIRO (OAB 197357/SP), ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP), SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002077-54.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MANUEL JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MANUEL JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.767.557-2, DER em 04/11/2016), bem como reparação por danos morais. Inicial instruída com documentos. Após emenda à inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência. Houve réplica. Foi indeferido o requerimento de prova pericial. O autor juntou documentos. Posteriormente, foi deferida em caráter excepcional a realização de prova pericial por equiparação. Foi juntada certidão que informa que já consta nos autos laudo técnico. Foi determinado que a parte autora justificasse o requerimento de realização de perícia técnica por similaridade. O autor protocolou petição. Tendo em vista que os períodos que o autor pretende comprovar são anteriores à data de elaboração do laudo técnico já constante dos autos, foi determinado que o pedido de prova pericial será analisado em momento oportuno, sendo deferido caso verificada sua imprescindibilidade ao direito de defesa da parte autora. Vieram os autos conclusos. Conversão em diligência ante a constatação de que há benefício ativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1927118112, com DIB em 11/06/2021. Foi juntada cópia do processo administrativo. O autor manifestou interesse no prosseguimento deste feito. Autos conclusos. Sentença de parcial procedência. Apelação apenas do réu. Contrarrazões do autor. O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a r. sentença de primeiro grau e determinou a realização de prova pericial. Em retorno, foi determinada a realização de perícia nas empresas Saúde Remoções Ltda. (01/07/2010 a 30/04/2011); Saúde Servs. De Transp. Médico Ltda. Me (01/09/2011 a 23/04/2014) e Saúde Remoções Ltda. (02/07/2014 a 04/11/2016). Quesitos apresentados. Após regular processamento, a perícia técnica foi realizada, com posterior juntado do laudo pericial. Vista às partes, que se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Destaco que a expressão “transporte rodoviário”, no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradição, uma vez que os bondes representam, por excelência, um meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário). O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] Ademais, a exposição aos agentes biológicos não é descaracterizada nem mesmo pela indicação de eficácia de EPC/EPI na profissiografia, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período. III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento.A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos.A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período. III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento. A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos.A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001218-63.2017.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: “A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP.” CASO CONCRETO O autor já está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.711.811-2, com DIB em 11/06/2021). Nos presentes autos, pretende o reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.767.557-2, DER em 04/11/2016). Em ambos os processos administrativos não foi reconhecida a especialidade de nenhum período. Dito isto, passo a analisar os períodos controversos à luz da documentação apresentada. 1) 01/03/1983 a 15/11/1988 Empregador: ITAMAR AUTO PEÇAS LTDA Atividade profissional: motorista Provas: CTPS (ID 1317656 - Pág. 5) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): nenhum. Conclusão: foram juntadas cópias de CTPS com registro do cargo de motorista (ID 1317656 - Pág. 5). Ocorre que não comprovam vínculo de motorista de ônibus no contexto do transporte coletivo de passageiros, tampouco motorista de caminhão no transporte de cargas. A qualificação das atividades vincula-se à modalidade do transporte conduzido, de modo que a mera menção à atividade de motorista em registro na carteira profissional, sem indicação das condições em que exercida a profissão ou sem comprovação do tipo de veículo conduzido, não enseja o reconhecimento de tempo especial. Portanto, não há direito a ser reconhecido. 2) 01/07/1989 a 01/08/1989 - Empregador: G. CARDIM IND. E COM. DE ARTEFATOS PARA DECORAÇÃO LTDA Atividade profissional: motorista Provas: CTPS (ID 1317656 - Pág. 5) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): nenhum. Conclusão: foram juntadas cópias de CTPS com registro do cargo de motorista (ID 1317656 - Pág. 5). Nos termos da fundamentação de vínculo supra, não há direito a ser reconhecido. 3) 02/10/1989 a 11/09/1991 Empregador: G. CARDIM IND. E COM. DE ARTEFATOS PARA DECORAÇÃO LTDA Atividade profissional: encarregado expedição Provas: CTPS (ID 1317656 - Pág. 5) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): nenhum. Conclusão: foram juntadas cópias de CTPS com registro do cargo de encarregado expedição (ID 1317656 - Pág. 5), categoria não elencada nos decretos previdenciários, razão pelo qual não reconheço a especialidade. 4) 02/01/1992 a 15/12/1993 Empregador: G. CARDIM IND. E COM. DE ARTEFATOS PARA DECORAÇÃO LTDA Atividade profissional: motorista Provas: CTPS (ID 1317671 - Pág. 1) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): nenhum. Conclusão: foram juntadas cópias de CTPS com registro do cargo de motorista (ID 1317671 - Pág. 1). Portanto, reporto-me aos fundamentos de vínculo supra e não reconheço o labor especial. 5) 22/11/1993 a 13/07/1998, 01/11/1998 a 20/03/2000 e 11/07/2000 a 07/07/2004 Empregador: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO Atividade profissional: motorista de ambulância Provas: CTPS (ID 1317674 - Pág. 2) e laudo técnico (ID 1317690 - Pág. 2/3). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes nocivos biológicos. Conclusão: - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 1317674 - Pág. 2) e laudo técnico (ID 1317690 - Pág. 2/3). Há registro do cargo de motorista de ambulância, com descrição de atividades de condução de ambulância no transporte de emergência e exposição a agentes nocivos biológicos. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 22/11/1993 a 13/07/1998, 01/11/1998 a 20/03/2000 e 11/07/2000 a 07/07/2004 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 6) 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/09/2011 a 23/04/2014, 02/07/2014 a 04/11/2016 Empregador: SAÚDE REMOÇÕES LTDA / SAÚDE SERVS. DE TRANSP. MÉDICO LTDA ME Atividade profissional: motorista de ambulância Provas: CTPS (ID 1317674 - Pág. 3); laudo pericial produzido em Juízo (ID 363016646) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes nocivos biológicos. Conclusão: considerando a função desempenhada de motorista de ambulância e também a espécie de estabelecimento em que exercido o labor, na sentença que havia sido prolatada (ID 252565359) houve o aproveitamento do laudo técnico já emitido pelo sindicato (ID 1317690 - Pág. 2/3), com descrição de atividades de condução de ambulância e exposição a agentes nocivos biológicos. Contudo, a sentença foi objeto de apelação exclusiva do réu (ID 259480735) e anulada pelo e. TRF, que determinou produção da prova pericial em relação aos períodos de 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/09/2011 a 23/04/2014 e 02/07/2014 a 04/11/2016 (ID 325959087). Em prosseguimento, foi realizada a perícia técnica, ocasião em que constatada a exposição a agentes biológicos em todo o período controverso (ID 363016646). Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/09/2011 a 23/04/2014 e 02/07/2014 a 04/11/2016 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 7) 01/07/2005 a 21/09/2006 Empregador: ROBERTA CRISTINA DIAS DA SILVA Atividade profissional: motorista particular Provas: CTPS (ID 1317674 - Pág. 2) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): nenhum. Conclusão: foram juntadas cópias de CTPS com registro do cargo de motorista particular. Não foram juntados documentos para comprovar efetiva exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual não reconheço o tempo especial. Computando-se os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição: Requisitos cumpridos Em 04/11/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 9 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 395 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos não cumpridos Em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 19 anos, 10 meses e 2 dias, quando o mínimo é 30 anos). Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo - laudo pericial judicial de ID 363016646. Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que “no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão”. A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: “os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR”. Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 , nos seguintes termos: “Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR”. No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 30/05/2025, por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar. DO DANO MORAL Por derradeiro, não prospera o pedido de reparação por danos morais. Não havendo ato ilícito (negativa sem motivação, por exemplo), não há dano indenizável, sendo certo que a autora não comprovou ter sido vítima de qualquer tipo de tratamento ofensivo ou discriminatório em seu pleito administrativo, nem que a negativa tenha caracterizado algo de excepcional ou particular com relação aos milhares de pedidos que são negados diariamente. Considerando que já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.711.811-2, com DIB em 11/06/2021), quando de eventual execução do julgado, cabe à parte autora optar pela manutenção do benefício administrativo ou pela implantação do benefício judicial ora concedido. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 22/11/1993 a 13/07/1998, 01/11/1998 a 20/03/2000, 11/07/2000 a 07/07/2004, 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/09/2011 a 23/04/2014 e 02/07/2014 a 04/11/2016; e (iii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.767.557-2), a partir do requerimento administrativo (04/11/2016), nos termos da fundamentação. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 30/05/2025, por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente, notadamente a aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.711.811-2, DIB em 11/06/2021. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: MANUEL JOSE DA SILVA - CPF: 046.803.438-26 Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.767.557-2) DIB: na DER, mas efeitos financeiros em 30/05/2025. Períodos reconhecidos: especial de 22/11/1993 a 13/07/1998, 01/11/1998 a 20/03/2000, 11/07/2000 a 07/07/2004, 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/09/2011 a 23/04/2014 e 02/07/2014 a 04/11/2016. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004181-66.2024.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.S. - F.M.P. e outro - Sendo assim e levando em consideração os fatos acima expostos, acolho o parecer do MP e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Revisional de Alimentos proposta por E.P.S. em face de F.M.P e N.M.P., mantendo o percentual, antes fixado como provisório, de 2,6 salários mínimos, no caso de ausência de vínculo empregatício e 30,5% dos rendimentos líquidos (rendimentos brutos abatidos o INSS e o IR) no caso de vínculo empregatício, desde que igual ou superior a 2,6 salários mínimos, decisão esta que retroage à data da citação neste processo (10.05.2024, fl. 71), nos termos do artigo 13, parágrafo 2o, da Lei de Alimentos, ressalvada a irrepetibilidade de eventuais valores pagos a maior. Em caso de vínculo empregatício, os alimentos incidem sobre o 13° salário, férias e terço legal de férias, horas extras, comissões, adicionais, gratificações, auxílios financeiros para transporte e alimentação, e verbas rescisórias, exceto FGTS, verbas indenizatórias, pagamento de férias indenizadas e participação nos lucros. Mantenho o benefício da assistência gratuita para as requeridas, alimentadas. Diante dos rendimentos encontrados do requerido, com rendimentos médios de doze mil reais em 2024, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita concedida a ele. Condeno ambas as partes parcialmente sucumbentes ao pagamento de metade das custas processuais da ação, no valor de R$ 710,28 (1,5 % do valor referente a 12 X o valor dos alimentos, qual seja, 2,6% do salário mínimo : R$ 3.946,80 X 12: R$ 47.352,00 X 1,5% : R$ 710,28), na proporção de metade para parte autora e metade para as requeridas, bem condeno cada parte ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, já que os honorários são incompensáveis, no percentual de 10% de uma anuidade da diferença de pensão aqui obtida, ou seja, R$ 2.550,24 (10% de 12x 1,4 SM -valor da diminuição+ 16,8 SM, ou R$ 25.502,40), corrigidos monetariamente desta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do TJSP, lembarndo que para as requeridas existe a ressalva do artigo 99, parágrafo 3o, do CPC (gratuidade) para custas e honorários. Quanto ao autor, aguarde-se por 15 dias o pagamento espontâneo das verbas de sucumbência (custas e honorários), a partir do trânsito em julgado, corrigido, sob pena de multa de 10% sobre os honorários e demais consectários legais. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP), ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP), ROBSON PINEDA DE ALMEIDA (OAB 180469/SP)
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