Antonio Carlos Lukenchukii

Antonio Carlos Lukenchukii

Número da OAB: OAB/SP 180545

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010770-17.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: NICILIO GONCALVES DA LOMBA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII - SP180545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010770-17.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: NICILIO GONCALVES DA LOMBA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII - SP180545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural (17/10/78 a 20/02/88), e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Apela a parte autora, requerendo a nulidade da sentença nos termos do artigo 489, §1º, VI do CPC de 2015, por não respeitar o disposto na Súmula 577 e no Tema 629, ambos do STJ. No mérito, requer o reconhecimento do período de trabalho rural e a procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 19/12/2022, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB do benefício concedido, devidamente acrescidas de juros e atualização monetária, e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/15. Pede, ainda, a reafirmação da DER, caso necessária, e a determinação para cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício do recorrente, a ser efetivado em até 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010770-17.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: NICILIO GONCALVES DA LOMBA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII - SP180545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação. De pronto, afasto a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se ateve aos limites do pedido nos termos do art. 460 do CPC/73 ou art. 492 do CPC/15, sendo a controvérsia trazida a juízo objeto de regular apreciação. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.) Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91. Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições Preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633. Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos. Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009; TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012). A prova do exercício de atividade rural Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) Idade mínima para o trabalho rural Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado. Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Caso concreto - elementos probatórios Atividade Rural O autor, nascido em 17/10/66, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, os seguintes documentos, dentre outros: - ficha familiar de saúde, datada de 1979, na qual consta o pai dele figura como lavrador; - ficha de requerimento de matrícula escolar em nome dele, datada de 1982, na qual consta que estava matriculado na 5ª série do 1º grau e que o pai dele figura como lavrador. Os documentos relacionados acima servem como início de prova material. Ademais, conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu, pois os depoimentos foram uníssonos, firmes e suficientes para comprovar a atividade rural do autor pelo período pretendido. Na audiência realizada em 29/07/2024, as testemunhas declararam que conhecem o autor desde criança, e que ele sempre trabalhou na roça, juntamente com a família, no plantio de arroz, feijão e milho para consumo próprio, sem a ajuda de empregados e sem maquinários. Ambas as testemunhas ratificaram a alegação do autor de que foi trabalhador rural desde tenra idade até 1988. Assim, deve ser reconhecido o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 17/10/78 (quando completou 12 anos de idade, conforme requerido) a 31/12/88, exceto para efeito de carência. Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos (de 17/10/78 a 31/12/88), bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que a parte autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos e 21 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 373 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 19/12/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 43 anos, 1 mês e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 99 anos, 3 meses e 29 dias pontos, para o mínimo de 99 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 410 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 19/12/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos e 21 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 43 anos, 1 mês e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 410 meses, para o mínimo de 180 meses. Da reafirmação da DER A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um mecanismo que possibilita que se reconheça em momento posterior, quando implementados os requisitos, o direito ao benefício a que o segurado não fazia jus na data do requerimento administrativo, visando dar voz aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. Tal benesse está prevista no artigo 176-D do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020, que dispõe: Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. No âmbito administrativo, a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - ... II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Por sua vez, a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito judicial foi reconhecida em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A fim de dar efetividade ao julgado, decidiu aquela Colenda Corte, em sede de embargos de declaração, que nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido implementados já no curso da ação, necessário se faz a observância de regras específicas para a implantação do benefício, bem como quanto à mora e a condenação do INSS em honorários de advogado, nos seguintes moldes: a) A reafirmação da DER poderá ser declarada de ofício, durante ocurso processual nas instâncias ordinárias, e o termo inicial do benefício deverá ser fixado no momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; b) O INSS terá o prazo de 45 dias a contar da decisão que reconheceu o direito para a implantação do benefício; não o fazendo, incorrerá em mora, nascendo o direito às parcelas vencidas, acrescidas de juros; c) Não se opondo a autarquia à reafirmação da DER, indevida a sua condenação em honorários de advogado. Necessário se faz esclarecer que a tese firmada no Tema 995 do STJ não exclui a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à propositura da ação; em verdade, apenas só não se lhe aplicam as disposições referentes aos efeitos financeiros, posto que, ocorrendo antes do ajuizamento da ação, terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência recente daquele Tribunal Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ....................... 5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019). 6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Dessa forma, entende-se que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultrapetita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal. Da opção pelo benefício mais vantajoso Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/12/2022 – ID 322569385 - Pág. 41), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) Diante do exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período de labor rural de 17/10/78 a 31/12/88, exceto para efeito de carência, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com data de início – DIB em 19/12/2022 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Convém ressaltar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692 (REspnº 1.401.560/MT, j.11.05.2022):"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Para tanto, expeça-se ofício aquele órgão, instruído com os documentos do segurado NICÍLIO GONÇALVES DA LOMBA, necessários para o cumprimento da ordem. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se ateve aos limites do pedido, nos termos do art. 460 do CPC. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural de 17/10/78 a 31/12/88, exceto para efeito de carência. 4. Considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, a parte autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, 2) em 19/12/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, 3) em 19/12/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 8. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos. 9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005372-76.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII - SP180545 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS SILVA contra ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo nº 1804422934, protocolado em 05/11/2024. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 356220631). Recebida emenda à inicial para retificar o valor da causa, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 356627751). Notificada, a autoridade coatora informa que a demora na conclusão do requerimento se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS (ID 358330720). O Ministério Público Federal se manifesta pela ausência de interesse público relevante a ensejar sua intervenção no feito (ID 358877477). A autoridade coatora noticia a análise conclusiva do requerimento administrativo (ID 365065601). Vieram os autos à conclusão. É relatório. Passo a decidir. No caso em tela, conforme informado pela impetrada, houve a análise conclusiva do requerimento administrativo, com o encerramento da tarefa. Assim, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança que objetiva a análise conclusiva do requerimento administrativo nº 1804422934, protocolado em 05/11/2024, tenho que houve a perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007891-24.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA KARSINSKAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII - SP180545 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI D E S P A C H O Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada, manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste interesse processual no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000762-58.2010.8.26.0004 (004.10.000762-0) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciasey Equipamentos Industriais Ltda - Citrofoods Intern Com. Imp. Exp. Ltda. - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANTONIO PAULO BERTANI (OAB 25822/RS), SIDNEY FABRO BARRETO (OAB 215928/SP), ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010063-60.2020.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.N. - Vistos. Considerando o parecer contábil de fls. 1.134/1.186, na esteira do parecer ministerial de fls. 1.189/1.190, JULGO BOAS as contas prestadas pelo Curador, relativas ao período de setembro de 2023 a setembro de 2024. Aguarde-se a prestação de contas do período subsequente. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006673-98.2010.8.26.0053 (053.10.006673-1) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ciasey Equipamentos Industriais Ltda - Ciência aos autores dos documentos juntados a fls. retro. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
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