Antonio Carlos Lukenchukii

Antonio Carlos Lukenchukii

Número da OAB: OAB/SP 180545

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ, TRT2, TRT3, TRF1, TRT15, TJPR, TJSC, TRF6
Nome: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006673-98.2010.8.26.0053 (053.10.006673-1) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ciasey Equipamentos Industriais Ltda - Ciência aos autores dos documentos juntados a fls. retro. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100438-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vericimo França Maciel Filho - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006609-96.2025.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Hotel e Hospedagem para 3 Idade Light Life Ltda Me - Vistos. Fls. 155/204: manifeste-se a embargante sobre a impugnação e documentos juntados. Prazo: 15 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ANA CAROLINE YUKORVIC LEITÃO (OAB 479254/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5013040-82.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MANOEL MESSIAS DA CRUZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002234-71.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: JAIME DE MORAES PRESTES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII - SP180545 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAIME DE MORAES PRESTES – CPF 101.412.248-19, em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI, objetivando que a autoridade impetrada conclua, em definitivo, a análise dos requerimentos administrativos nº 1977284766 (concessão de benefício de auxílio-acidente), aberto em 22/02/2025, e nº 1857721007 (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência), aberto em 23/02/2025, no prazo legal de 30(trinta) dias, conforme disposição do artigo 49, da Lei 9.784/99, sob pena de multa e apuração de crime de desobediência. Alega o impetrante, em síntese, que formulou, em 22/02/2025, pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao qual foi atribuído o número de protocolo de requerimento: 1977284766 e que apresentou, ainda, pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em 23/02/2025, ao qual foi atribuído o número de protocolo de requerimento: 1857721007. Sustenta que a autoridade impetrada tem o prazo máximo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo de pedido de benefícios que dependam de perícia, conforme acordo firmado pelo Ministério Público Federal (MPF), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a União e Ministério da Cidade e Defensoria Pública da União – DPU, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1171152/SC. Aduz que, decorridos mais de 90 (noventa) dias da data de entrada dos requerimentos, os processos administrativos em questão permanecem sem conclusão, sendo que em consulta ao site do impetrado, os pedidos apontados acima apresentam o seguinte status: “EM ANÁLISE”. Alega que a conduta adotada pelo impetrado vai de encontro ao previsto em nosso ordenamento pátrio, notadamente os artigos 48, 49 c/c 59, §1º, da Lei nº 9.784/99, que aduzem que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivado. No mais, resta violado, ainda, no presente caso, os termos do acordo firmado perante do STF, nos autos do RE 1.171.152 / SC. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Intimado a emendar a inicial, juntando aos autos extrato de consulta da movimentação dos processos administrativos em questão (auxílio-acidente – n.º do pedido 1977284766 e aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição – n.º do pedido 1857721007), a fim de se verificar o atual andamento, o impetrante anexou aos autos a petição e o documento de Ids 368066320 e 368066332. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Recebo a petição de Id 368066320 como emenda da inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora. No caso em tela, entendo ausente o requisito necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Da análise dos autos, observo que o impetrante pretende que seja determinada a imediata análise de seus processos administrativos de concessão de auxílio-acidente e aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e incisos, preleciona que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, por sua vez, em seus artigos 2º e 49, prescrevem que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No caso em tela, o impetrante juntou como prova aos autos os comprovantes dos requerimentos e consultas dos pedidos realizadas no site Meu INSS (Ids 365756059, 365756060, 365756063, 365756068 e 368066332). No entanto tais documentos possuem exíguas informações, de forma que não é possível verificar o real andamento dos procedimentos administrativos. Desta forma, neste juízo de cognição sumária, diante das exíguas informações em relação ao andamento do ato administrativo, não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa, bem como analisar a concreta mora da autoridade. Ou seja, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferi-los com segurança. Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade. Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório. Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada, diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
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