Antonio Carlos Lukenchukii
Antonio Carlos Lukenchukii
Número da OAB:
OAB/SP 180545
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TRT3, TJSC, TRT2, TRF1, TRF6, STJ, TST, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000945-31.2025.5.02.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001376-27.2025.5.02.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Barueri na data 16/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582211800000408772109?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000692-43.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: PALOMA CRISTINA DE PAULA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924d0d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. A execução que ora se processa é definitiva. A 1ª, a 2ª e 3 ª reclamadas são responsáveis solidárias vez que apresentaram contestação conjunta e não negam que pertencem ao mesmo grupo econômico. A 4ª reclamada responde subsidiariamente à execução nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Homologo os cálculos apresentados pelo autor, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 25.000,17, mais juros de mora de R$ 3.011,52, em 31/05/2025. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 953,22 e cota reclamada no importe de R$ 3.707,91, em 31/05/2025. Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 em 23/09/2024 a cargo de reclamada. Valor devido ao expert Wagner das Neves D. Arco. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pagas quando da interposição de recurso pela reclamada. INTIMEM-SE a 1ª, a 2ª e a 3ª reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o pagamento diretamente na conta bancária do perito: WAGNER DAS NEVES D ARCO - CPF 035.135.188-46, Banco do Brasil - Ag: 4852-6, CC: 258674-6; c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; d) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A - AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000692-43.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: PALOMA CRISTINA DE PAULA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924d0d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. A execução que ora se processa é definitiva. A 1ª, a 2ª e 3 ª reclamadas são responsáveis solidárias vez que apresentaram contestação conjunta e não negam que pertencem ao mesmo grupo econômico. A 4ª reclamada responde subsidiariamente à execução nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Homologo os cálculos apresentados pelo autor, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 25.000,17, mais juros de mora de R$ 3.011,52, em 31/05/2025. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 953,22 e cota reclamada no importe de R$ 3.707,91, em 31/05/2025. Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 em 23/09/2024 a cargo de reclamada. Valor devido ao expert Wagner das Neves D. Arco. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pagas quando da interposição de recurso pela reclamada. INTIMEM-SE a 1ª, a 2ª e a 3ª reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o pagamento diretamente na conta bancária do perito: WAGNER DAS NEVES D ARCO - CPF 035.135.188-46, Banco do Brasil - Ag: 4852-6, CC: 258674-6; c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; d) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA CRISTINA DE PAULA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004152-68.2025.8.26.0529 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Altair Mendes - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. Observe a parte a necessidade de correta nominação da petição como "Manifestação Sobre a Contestação" - cód. 38028. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007891-24.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA KARSINSKAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII - SP180545 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA KARSINSKAS, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI, visando provimento jurisdicional que determinasse à parte impetrada que analisasse e concluísse o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, protocolo nº 1559183935, nos termos dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na exordial. Intimada a comprovar sua hipossuficiência e apresentar tela do sistema informatizado do INSS, a parte impetrante comprovou o cumprimento por meio da petição id 359318927. Inicial acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido (id 362523434). A autoridade impetrada apresentou informações e noticiou que foram agendadas a perícia médica para o dia 06/08/2025 e a avaliação social para o dia 14/08/2025. Pela petição id374764616, a parte impetrante informou que, em razão do agendamento das perícias administrativas, não se opõe à extinção do feito. É o relatório. Decido. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se as informações prestadas pelas partes, de perda superveniente do objeto da presente demanda, verifica-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte impetrante com relação aos pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000749-54.2025.5.02.0612 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1