Leandro Japequino De Paiva Peixoto
Leandro Japequino De Paiva Peixoto
Número da OAB:
OAB/SP 180585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Japequino De Paiva Peixoto possui 48 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSP
Nome:
LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0105952-76.2012.4.02.5101/RJ RELATOR : EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES EXEQUENTE : MARKOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB RJ002055A) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GRUBER RIBEIRO (OAB SP173403) ADVOGADO(A) : ALCIDES RIBEIRO NETO (OAB SP234136) ADVOGADO(A) : LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB SP180585) EXEQUENTE : ALCIDES RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) : ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB SP080025) EXEQUENTE : LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO ADVOGADO(A) : LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB SP180585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 87 - 15/07/2025 - PETIÇÃO Evento 82 - 18/06/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011907-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio de Oliveira Farias - - Vanda Elisabeth Oliveira Farias - Espolio de Eliana Machado de Luca e outro - Vistos. I. RELATÓRIO Antonio de Oliveira Farias e Vanda Elisabeth Oliveira Farias, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de Adjudicação Compulsória em face de Espólio de Eliana Machado de Luca e Espólio de José Luiz Silveira, também qualificados. As partes, por seus respectivos advogados, compareceram em juízo para informar a composição amigável da lide, apresentando os termos do acordo às fls. 53-54 dos autos. No acordo, os réus, por meio de seu inventariante, declararam-se citados na forma do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tomando ciência integral dos termos do processo. Reconheceram não ter oposição ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, visto que todos os valores referentes ao compromisso de venda e compra de terreno firmado em 25 de março de 1975 foram recebidos, reconhecendo as cessões apresentadas pelos autores. As partes acordaram que os autores arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, declarando não haver sucumbência a ser discutida. Por fim, requereram a homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos legais e de direito, com a consequente expedição da carta de adjudicação em favor dos autores e a renúncia ao prazo recursal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda trata de um litígio passível de autocomposição, conforme disposição do artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que estimula a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. As partes, maiores e capazes, celebraram um acordo que visa pôr fim à controvérsia, manifestando de forma expressa a vontade de transacionar sobre direitos disponíveis. A manifestação espontânea dos réus, declarando-se citados e tomando ciência dos termos do processo, está em conformidade com o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. O objeto do acordo versa sobre a adjudicação compulsória de imóvel, matéria regida pelo Código Civil e por legislação específica. O reconhecimento pelos réus de que nada têm a opor ao pedido de adjudicação compulsória, em razão do recebimento integral dos valores do contrato de compra e venda e do reconhecimento das cessões, demonstra a adequação do acordo aos fatos e ao direito material aplicável, consolidando o direito dos autores à propriedade do bem, conforme os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que tratam do direito do promitente comprador ao registro do imóvel. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, as partes convencionaram que os autores arcarão com tais ônus, sem que haja sucumbência. Tal disposição encontra amparo no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que prevê que, "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Embora o dispositivo se refira às custas remanescentes, a livre estipulação sobre a responsabilidade pelas despesas, dentro dos limites da lei, é permitida em acordos homologados judicialmente. A homologação do presente acordo é medida que se impõe, visto que atende aos requisitos legais e aos princípios da celeridade e economia processual. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação". Uma vez homologado o acordo, a sentença proferida terá eficácia de título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A expedição da carta de adjudicação é a consequência lógica e necessária da homologação do acordo, pois é o documento hábil para viabilizar o registro da propriedade em nome dos autores junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conferindo publicidade e eficácia real ao direito adquirido. Por fim, a renúncia ao prazo recursal, manifestada pelas partes, é um ato de livre disposição que busca a imediata eficácia e o trânsito em julgado da decisão, em consonância com o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite às partes a renúncia ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 53-54, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor dos autores, Antonio de Oliveira Farias e Vanda Elisabeth Oliveira Farias, referente ao imóvel objeto da presente demanda "O LOTE DE TERRENO sob nº 3, da quadra nº 6, situado à Rua 585, no loteamento denominado Jardim Rádio Clube, no perímetro urbano desta Comarca, medindo: 10,00 metros de frente; igual metragem na linha dos fundos; por 25,00 metros da frente aos fundos, de ambos os lados; encerrando a área de 250,00m², confrontando: pela frente com a mencionada rua; de um lado com o lote nº 14; do outro lado com o lote nº 2 e nos fundos com o lote 19, tudo conforme consta na matrícula de nº. 30.268, aberta pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, servindo a presente sentença como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser instruída com as peças necessárias, conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Não há custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Deixo de condenar os Réus nos ônus da sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP), FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP), LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 180585/SP), LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 180585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000489-33.2025.8.26.0011 (processo principal 0007391-22.2013.8.26.0011) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transação - Líbero Luchesi Neto - Caio Pereira de Queiroz - - Aguama Ambiental Agência de Publicidade Ltda. e outro - Vistos. Fls. 1100/1106: Ciente do Acórdão proferido. Fls. 1107/1115: Para atendimento do quanto solicitado, providencie o requerente a complementação do recolhimento das custas de fls. 1072/1073, uma vez que são necessário R$ 111,06 por CPF/CNPJ. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se citação do sócio Tiago. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), PAULO MUNIZ DE ALMEIDA (OAB 224595/SP), LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 180585/SP), LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 180585/SP), FELIPE D´AMORE SANTORO (OAB 160879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055505-84.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Thereza Corrêa Jordão - LUIZ CARLOS MEIRA VASCONCELLOS - Vistos. Descabe homologação da sobrepartilha, considerando que o processo tramita pelo rito do inventário e o feito está suspenso por determinação em IRDR, devendo-se aguardar o julgamento. Ainda, a questão de incidência de multa, juros e correção monetária está afetada pelo IRDR, descabendo a este juízo análise de requerimento de suspensão. Intime-se. - ADV: VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 180585/SP), SOPHIA CORREA JORDAO (OAB 118006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017970-90.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ricardo Gomes dos Santos - - Fabiana Alves Gomes dos Santos - Espólio de José Alberto de Luca - - Lidia Leda Saddo Paulo e outro - Intime-se a curadora especial por carta para esclarecer, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição e nomeação de outro curador, se a contestação de páginas 139/143 apresentada apenas em nome de Lídia Leda Saddo Paulo abrange também a defesa do corréu Helcio Francisco Paulo, tendo em vista que ambos foram citados por edital, sendo que este juízo requisitou nomeação de curador para os dois requeridos. - ADV: LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 180585/SP), FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP), FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP), LETICIA SOARES GOUVEIA SOUSA (OAB 493254/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038513-62.2022.8.26.0100 (processo principal 0060945-27.2012.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Markom Comercial Ltda EPP - Terra de Santa Cruz Vidros e Cristais de Segurança Ltda - Vistos. Ao requerente (fl. 204). I. - ADV: MARIA LUIZA GRUBER RIBEIRO (OAB 173403/SP), LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 180585/SP), ALCIDES RIBEIRO NETO (OAB 234136/SP), ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB 80025/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), RAFAEL NARDINI OHY (OAB 433414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011907-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio de Oliveira Farias - - Vanda Elisabeth Oliveira Farias - Espolio de Eliana Machado de Luca e outro - Vistos. Trata-se de petição da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, informando que o Cartório de Registro de Imóveis competente se recusa a praticar os atos necessários ao registro da Carta de Adjudicação sem o prévio recolhimento dos emolumentos. Requer, assim, provimento jurisdicional que estenda expressamente a gratuidade a tais atos. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. O acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exaure com a prolação de uma decisão de mérito, mas se concretiza com a efetivação do direito nela reconhecido. De forma complementar, o artigo 5º, inciso LXXIV, da mesma Carta, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O conceito de assistência "integral" abrange todos os atos necessários ao pleno exercício do direito, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, foi explícito ao dispor, em seu artigo 98, § 1º, inciso IX, que a gratuidade da justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial". No presente caso, os autores são beneficiários da justiça gratuita, sendo a expedição e o subsequente registro da Carta de Adjudicação atos indispensáveis para a efetivação da tutela jurisdicional que lhes foi concedida. A exigência de pagamento dos emolumentos registrais representa, portanto, um óbice à concretização do seu direito, esvaziando a finalidade do benefício constitucional e legal. Ainda que o Oficial do Registro de Imóveis atue com base em parecer administrativo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como informado na petição, tal formalidade é suprida por meio de expressa determinação judicial, como a que ora se profere. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 77/78 para DETERMINAR que os benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores, ANTONIO DE OLIVEIRA FARIAS e VANDA ELISABETH OLIVEIRA FARIAS, são extensivos aos emolumentos devidos pela prática de atos no Cartório de Registro de Imóveis competente, necessários ao registro da Carta de Adjudicação a ser expedida nestes autos. Esta decisão servirá como ofício, a ser apresentado pela parte interessada junto à respectiva serventia extrajudicial. Prossiga-se com a expedição da Carta de Adjudicação, se em termos. Intime-se. - ADV: FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP), FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP), LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 180585/SP), LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB 180585/SP)
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