Luciana De Arruda Miranda

Luciana De Arruda Miranda

Número da OAB: OAB/SP 180587

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1033094-37.2023.5.02.0000 REQUERENTE: IRACEMA PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5efe4 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10325/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001579-68.2022.5.02.0048 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1033094-37.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: IRACEMA PIRES DOS SANTOS EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO     CONCLUSÃO   Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: pedido de adesão ao acordo direto pelo(a) sucessores;após análise do pedido de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, tendo sido feito dentro do prazo estipulado em edital e observadas as exigências editalícias;comunicada habilitação no edital;realizada atualização dos valores devidos no presente precatórios, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019;apurado crédito devido ao peticionante, após aplicação do deságio de 40%, aplicável ao caso conforme item 8.1, V, do edital 1/2025 de acordo direto em precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe.   SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO   Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Ids 5670bca e 651c32e). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor total a ser transferido/pago - acordo: R$1.530.761,04 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório.   À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1033094-37.2023.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I.P.D.S.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007829-35.2024.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M.R. - S.F.L.D. - DECISÃO Processo Digital nº: 1007829-35.2024.8.26.0176 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: Eliza Maria dos Reis Requerido: Antônia Valeriana de Souza Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Fls.351/354: Não cabe ao perito dirimir as questões, visto que dizem respeito ao mérito da presente ação e fogem do âmbito da perícia médica. Fls.359/361: aguarde-se a conclusão da prova técnica, sem a qual não será possível concluir quem melhor poderá exercer a curatela. Intime-se. Embu das Artes, 03 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CHRISTIANE GAILLAND (OAB 185457/SP), LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA (OAB 180587/SP), MILENE MARCELINO OKUMA (OAB 484358/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131885-82.2021.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.R. - - R.G.R. - D.C.R. - Vistos. Fls. 647/649 e 858/864: ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 647/649, tão somente para APRECIAR e INDEFERIR o pedido de redução dos alimentos provisórios fixados. Como bem mencionou a ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 867/868), há dúvidas sobre as possibilidades reais do alimentante, considerando que o processo ainda está em fase de instrução. Nesse contexto, levando-se em conta as despesas apontadas a fls. 622/625, qualquer redução poderá gerar prejuízo aos autores, cujas necessidades alimentares são presumidas por sua idade. No mais, reitere a Serventia o ofício de fls. 650. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA (OAB 180587/SP), MATHILDE MENDONÇA MARTINS DO PRADO (OAB 310042/SP), CLAUDIO ARAP MENDES (OAB 140065/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1015771-82.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO LICEU GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85106a4 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 32777/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000396-37.2024.5.02.0066 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1015771-82.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: ANTONIO LICEU GONÇALVES EXECUTADA: ESTADO DE SÃO PAULO     CONCLUSÃO   Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: pedido de adesão ao acordo direto pelo credor originário;após análise do pedido de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, tendo sido feito dentro do prazo estipulado em edital e observadas as exigências editalícias;comunicada habilitação no edital;realizada atualização dos valores devidos no presente precatórios, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019;o credor faz jus à parcela superpreferencial e, após apuração dos créditos devidos a título de parcela superpreferencial, remanesceram valores para aplicação do deságio previsto no item 8.2 do edital; eapurado crédito devido ao peticionante, após aplicação do deságio de 20%, aplicável ao caso conforme item 8.2, do edital 1/2025 de acordo direto em precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe.   Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO   Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Id's e00220a e be087a0). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor total a ser transferido/pago - parcela superpreferencial: R$ 53.117,44 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório.   À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1015771-82.2024.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.L.G.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1004717-22.2024.5.02.0000 REQUERENTE: DANIEL CRISPIN MARTINS RAMOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e481e55 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 07312/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001618-65.2022.5.02.0048 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1004717-22.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: DANIEL CRISPIN MARTINS RAMOS EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do(a) Exequente Id a12ed5d, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 01 de julho de 2025.   ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DESPACHO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO).   Requer o Exequente, no Id a12ed5d, o reconhecimento do direito ao pagamento de parcela superpreferencial, em virtude da sua idade.  A documentação anexada (Id a12ed5d) e a consulta da situação cadastral do CPF do exequente (Id 648263c- data de nascimento: 04/06/1965) comprovam que o Exequente é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017 e o art. 16 do Provimento GP nº 03/2023.  Assim, proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão da prerrogativa ora deferida ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância à lista organizada de preferências deferidas, observada a ordem estabelecida pelo artigo 75 da Resolução CNJ nº 303/2019. Fica desde já a parte credora ciente de que a prerrogativa ora deferida não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do §4º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019.     Outras informações. Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no Pje_JT de 2º Grau 1004717-22.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório/RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial  aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021);  Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1001618-65.2022.5.02.0048 ), competirá ao Juízo da Execução decidir: a) a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021). b) sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional; c) demais questões judiciais.   À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1001618-65.2022.5.02.0048 à Origem. Intimem-se.  São Paulo, 01 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - D.C.M.R.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1033097-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: APARECIDA GATO COSTA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98322ab proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10380/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001673-16.2022.5.02.0048 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1033097-89.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: APARECIDA GATO COSTA EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO     CONCLUSÃO   Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: pedido de adesão ao acordo direto pelo(a) sucessores;após análise do pedido de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, tendo sido feito dentro do prazo estipulado em edital e observadas as exigências editalícias;comunicada habilitação no edital;realizada atualização dos valores devidos no presente precatórios, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019;apurado crédito devido ao peticionante, após aplicação do deságio de 20%, aplicável ao caso conforme item 8.2, do edital 1/2025 de acordo direto em precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe.   SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO   Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Ids 9671cd7 e fe00257). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor total a ser transferido/pago - acordo: R$30.210,02 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório.   À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1033097-89.2023.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.G.C.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1033098-74.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9bbd23 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10389/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001588-30.2022.5.02.0048 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1033098-74.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DE ALMEIDA EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO     CONCLUSÃO   Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: pedido de adesão ao acordo direto pelo(a) sucessores;após análise do pedido de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, tendo sido feito dentro do prazo estipulado em edital e observadas as exigências editalícias;comunicada habilitação no edital;realizada atualização dos valores devidos no presente precatórios, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019;apurado crédito devido ao peticionante, após aplicação do deságio de 20%, aplicável ao caso conforme item 8.2, do edital 1/2025 de acordo direto em precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe.   SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO   Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Ids f8dc43c e 1f37c4f). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor total a ser transferido/pago - acordo: R$671.192,27 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório.   À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1033098-74.2023.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.D.L.S.D.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1003305-56.2024.5.02.0000 REQUERENTE: SARA RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da0780 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08821/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001650-70.2022.5.02.0048 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1003305-56.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: SARA RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO     CONCLUSÃO   Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: pedido de adesão ao acordo direto pelo(a) sucessores;após análise do pedido de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, tendo sido feito dentro do prazo estipulado em edital e observadas as exigências editalícias;comunicada habilitação no edital;realizada atualização dos valores devidos no presente precatórios, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019;apurado crédito devido ao peticionante, após aplicação do deságio de 40%, aplicável ao caso conforme item 8.1, V, do edital 1/2025 de acordo direto em precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe.   SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO   Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Ids a54cd21 e 1ae9775). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor total a ser transferido/pago - acordo: R$ 593.424,42 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório.   À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1003305-56.2024.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S.R.D.A.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034442-66.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisca Mara Yachouh Abrão - ILDA SALIM JACOB - - JAIME SALIM JACOB e outros - Guilherme Chaves Sant´anna - Marcus Eduardo Clemente Mussa e outros - Marie Yachouh - Julio Cezar Yachouh Ferraz de Camargo - - jaime salim jaco - MORADOR DO IMÓVEL - IGREJA PRESBITERIANA ÁGUA VIVA DO BRASIL - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Por mais 5 dias, aguarde-se a manifestação da parte interessada. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: SUELI AIKO TAJI (OAB 104042/SP), SUELI AIKO TAJI (OAB 104042/SP), JULIO CEZAR YACHOUH FERRAZ DE CAMARGO (OAB 168211/SP), LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA (OAB 180587/SP), FRANCISCO MERLOS FILHO (OAB 20078/SP), FRANCIS SELWYN DAVIS (OAB 5693/SP), PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO (OAB 275935/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), MARCIO BALDINI PEREIRA DE REZENDE (OAB 160319/SP), SUELI AIKO TAJI (OAB 104042/SP), SUELI AIKO TAJI (OAB 104042/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000882-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Esteves dos Reis - Letoque Design de Interiores Eireli - Letoque Design de Interiores Eireli - Ricardo Esteves dos Reis - Vistos. Defiro a produção de prova oral e concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o número máximo de três. Fls. 267/279: ciência ao autor dos documentos apresentados, facultada manifestação em quinze dias (CPC, art. 437, §1º). Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA (OAB 180587/SP), LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA (OAB 180587/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
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