Patricia Broim Pancotti Mauri
Patricia Broim Pancotti Mauri
Número da OAB:
OAB/SP 180767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Broim Pancotti Mauri possui 364 comunicações processuais, em 255 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
255
Total de Intimações:
364
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF6, TRT3, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
307
Últimos 90 dias
364
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (116)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (77)
APELAçãO CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5006387-19.2023.4.03.6337 EXEQUENTE: JUVENAL RODRIGUES DA FONSECA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957, PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000497-02.2023.4.03.6337 EXEQUENTE: SONIA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957, PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5006515-39.2023.4.03.6337 EXEQUENTE: ISRAEL ORATI BERCELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957, MARCIA BROIM PANCOTTI - SP244188, PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000419-71.2024.4.03.6337 AUTOR: DELVACIR PERES SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO 1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. Do direito à aposentadoria por idade . 2.1. Marco normativo. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991. A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, promoveu alteração nos requisitos de concessão do benefício, e instituiu as seguintes regras de transição: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." 2.2. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos (até 2019); 60 anos e 6 meses (até 2020); 61 anos (até 2021); 61 anos e 6 meses (até 2022); 62 anos (a partir de 2023). b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos. c) Tempo de contribuição: 15 anos. 3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. A autora nasceu em 31/10/1961 e na data do requerimento administrativo (16/11/2023), contava com 62 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 3.2. Comprovação do tempo de carência. Passo a analisar a questão controvertida acerca do reconhecimento dos períodos de trabalho doméstico anteriores à vigência da Lei Complementar nº 150/2015 para fins de carência. A pretensão autoral merece acolhimento. Isso porque, os registros constante do CNIS obtido nesta data demonstram que a parte autora, conforme planilha anexa, cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Com efeito, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que os períodos de trabalho doméstico devidamente anotados em CTPS devem ser computados tanto para tempo de contribuição quanto para carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, colaciono precedente elucidativo da 14ª Turma Recursal: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. [...] EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPUTO DO PERIODO PARA FINS DE CARENCIA E TEMPO DE CONTRIBUICAO, COM A MERA PROVA DO LABOR. A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO É DO EMPREGADOR." (RecInoCiv 5014850-43.2023.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, j. 09/05/2025) No mesmo diapasão, a 13ª Turma Recursal assentou que o registro idôneo de vínculo empregatício em CTPS permite o cômputo do período, sendo a responsabilidade do recolhimento atribuída ao empregador (RecInoCiv 5008661-64.2022.4.03.6183, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, j. 06/02/2024). Nesse passo, a argumentação do INSS não se sustenta. A autarquia previdenciária pretende estabelecer discriminação injustificada entre empregados domésticos e demais trabalhadores urbanos, criando exigência adicional não prevista em lei para o reconhecimento do tempo laborado. Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador (AgRg no REsp 1.243.163/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27/02/2013). Portanto, não pode o segurado ser penalizado pela eventual inadimplência patronal. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização é cristalina ao estabelecer que a CTPS sem defeitos formais goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, não fazendo qualquer distinção entre tempo de contribuição e carência. Destarte, os períodos de trabalho doméstico constantes da CTPS da autora, não havendo elementos que comprometam sua fidedignidade, devem ser integralmente computados para todos os fins previdenciários, inclusive carência, sendo irrelevante a ausência de recolhimentos no CNIS anterior à LC 150/2015. 3.3. Do preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, considerando que a autora preencheu cumulativamente os requisitos legais (idade mínima e tempo de contribuição) na data do requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria programada, com DIB em 16/11/2023, data da entrada do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB (data de início do benefício) em 16/11/2023; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob as penas da lei. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência apenas para a implantação do benefício, no prazo de 45 dias úteis da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5003762-25.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SELMES ALMEIDA SILVA CPF: 062.747.366-03 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 Intimo as partes: a) acerca do inteiro teor da decisão id. 10500561257, que designou audiência de instrução e julgamento para a data de 25 de agosto de 2025, às 15h15min , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas nos autos; b) para comparecerem à audiência, facultando-lhes a participação de maneira presencial ou por videoconferência a ser realizada por intermédio da Plataforma Cisco Webex; c) de que os advogados constituídos e as partes poderão se valer da plataforma a partir dos próprios escritórios ou outros locais, inclusive do Fórum Digital de Fronteira, devendo, se for de seu interesse, acessar o link indicado a seguir, independentemente da remessa de convite por meio eletrônico: https://tjmg.webex.com/meet/gab.fru2secretaria d) de que, na data e horário da audiência, as testemunhas arroladas residentes na comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Frutal, com endereço no rodapé, na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRUTAL, devendo as partes apresentá-las independentemente de intimação, nos termos do artigo 455, caput e §§1º e 2º, do CPC, sob pena de considerar-se que a parte desistiu da inquirição; e) de que a intimação será realizada pela via judicial apenas nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC e que, nesses casos, o respectivo rol, acompanhado de justificativa, deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da ciência da designação da audiência, sob pena de preclusão; f) de que eventual impossibilidade de comparecimento presencial de testemunha deverá ser comunicada ao Juízo pelo interessado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e mediante justificativa plausível, a fim de que seja autorizado o comparecimento via sistema Webex, sob pena de indeferimento; g) de que cabe ao Advogado respectivo providenciar a intimação da testemunha que arrolou, a fim de que compareça ao ato em sala passiva, se for o caso, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. h) de que a ausência injustificada ao ato solene acarretará, além dos efeitos processuais próprios, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base nos artigos 77, IV e §2º, e 139, IV e VIII, ambos do CPC. PRISCILLA DA SILVEIRA Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5006186-27.2023.4.03.6337 EXEQUENTE: SILVIA MARA DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957, PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003805-80.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: NATALINA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JALES/SP, 29 de julho de 2025.
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