Erica Da Silva Oliveira

Erica Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 180783

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF1, TJRJ
Nome: ERICA DA SILVA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1000598-41.2020.4.01.3501 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embte: BUNGE ALIMENTOS S.A. Excdo: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS SENTENÇA TIPO A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com as partes acima identificadas, objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA que instruiu os autos da Execução Fiscal nº 0001071-59.2011.4.01.3501, com a consequente extinção do feito executivo. A parte embargante alega, em apertada síntese, que: 1) o CREA/GO inscreveu a embargante em dívida ativa em decorrência de multa aplicável por suposta violação à norma contida no artigo 6, alínea a, da Lei nº 5.194 de 1996, por exercício ilegal da profissão; 2) o débito originou-se de três procedimentos administrativos distintos, quais sejam, os de nºs 36961/2006 (fiscalização da filial de Formosa-GO), nº 32815/2006 (fiscalização da filial de Chapadão do Céu-GO) e 1877/2006 (fiscalização da filial de Bom Jesus de Goiás-GO), sob a premissa de ser necessária a inscrição das filiais no respectivo Conselho diante da existência de suposta prestação de serviços de armazenamento de grãos; 3) não obstante a defesa e recurso administrativos interpostos pela embargante no sentido de demonstrar que suas atividades não ensejam a necessidade de inscrição perante o Conselho exequente, os débitos foram inscritos em dívida ativa, com ajuizamento do feito executivo; 4) a Bunge Alimentos S/A e todas as suas filiais espalhadas pelo Brasil, em especial as que foram autuadas, adquirem inúmeros produtos vegetais de diversos produtores locais, destinando-lhe, posteriormente, à comercialização ou sua industrialização, constituindo-se o armazenamento, portanto, em mera atividade meio para consecução do seu objeto social; 5) tanto para a comercialização, quanto para a industrialização, os grãos (seja, milho, etc) são adquiridos de produtores locais que, após plantio e colheita, o entregam nas filiais da Embargante, onde são armazenados para posterior destinação; 6) a multa fixada pelo conselho é inexigível, porquanto aplicada em inobservância ao princípio da legalidade e amparada em ato normativo interno do próprio conselho, que não goza de amparo legal, em flagrante desrespeito ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal; 7) a Bunge Alimentos S/A não exerce, ou jamais exerceu, qualquer atividade fim ligada ao armazenamento de grãos, sendo certo que o seu objeto social é, e sempre foi, especialmente, a comercialização e industrialização, em especial, de grãos – tais como a soja, o milho e o trigo, tratando-se o armazenamento de grãos de simples atividade meio. Juntou procuração e documentos. Em despacho exarado em 17/04/2020 (evento Num. 218432457), os presentes embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS – CREA-GO, por meio de petição subscrita em 01/10/2021 (evento Num. 757832966), apresentou impugnação aos embargos ajuizados pela parte embargante, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Sustentou, para tanto, que: 1) a empresa embargante exerceu atividade ilegal de engenharia, uma vez que não comprovou que seus serviços foram realizados por profissionais habilitados; 2) a necessidade de contratação de agrônomo para o desempenho das atividades da executada é tão evidente, que em 2014 (após as autuações exequendas) a empresa se registrou junto ao CREA-GO e contratou engenheiro agrônomo para as filiais de Luziânia-GO e Montividiu-GO; 3) “a Lei 5.194/66, por meio de seus arts. 26 e 27, autoriza aos conselhos profissionais a edição de atos normativos para regulamentação das atividades ali mencionadas, delegando ao sistema CONFEA/CREA a habilitação para o exercício profissional, através de registro do profissional junto ao órgão, bem como a fiscalização do cumprimento dos dispositivos legais pelos profissionais ou por aqueles que se fazem passar por eles”. A parte embargante apresentou réplica em 12/06/2023 (evento Num. 1661832977), argumentando que: 1) à época da autuação que deu ensejo ao executivo fiscal de origem, as filiais autuadas não se enquadravam na hipótese de atividade final – fato gerador da obrigação tributária; 2) a contratação de engenheiros agrônomos nas filiais de Luziânia e Montividiu diz respeito a ocorrências muito posteriores aos fatos geradores dos débitos exequendos na execução fiscal correlata, cujo procedimento administrativo remonta ao ano de 2006; 3) a Bunge, como cediço, é uma empresa com filiais espalhadas por todo o território nacional, cuja atribuição de cada uma delas se distingue, o que em nada modifica a sua atividade fim - principal, descrita em seu CNPJ - e se alguma delas desempenha exclusivamente atividades secundárias para persecução do objeto social não significa, sobremaneira, que todas as filiais devam ser inscritas no CREA. O Conselho embargado manifestou-se novamente nos autos, aduzindo que: 1) no contrato social da empresa embargante existem diversas atividades que são fiscalizadas pelo CREA, quais sejam, (...) industrialização para uso próprio ou para terceiros de cereais a granel ou embalados, de sementes oleaginosas, de algodão, café e quaisquer produtos alimentícios e concentrados, de rações, adubos, fertilizantes e embalagens, de cana de açúcar, bem como todos seus derivados e sucedâneos, inclusive álcool combustíveis e açúcar, biodisel e quaisquer outros produtos(…); 2) as atividades da embargante se enquadram no ramo da engenharia, tanto que a filial de Rio Verde-GO requereu, em 27/07/2022, seu registro junto ao CREA, assumindo a necessidade de cadastramento da empresa perante o respectivo órgão; 3) considerando que o crédito fiscal exigido na execução fiscal refere-se a penalidade imposta por exercício ilegal da profissão, nos moldes da Lei 5.194/66, art. 6º, alínea a, c/c o art. 73, alínea e, não há que se falar na ausência de prévio suporte legal para legitimar a exigibilidade do crédito. Nada foi requerido na fase de especificação de provas. É o relatório pertinente. Decido. Constato presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, passo à análise do mérito. Nos termos do disposto na Lei 6.839/80, art. 1º, a obrigatoriedade de registro perante Conselho Regional tem por orientação a atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica. Na hipótese concreta, verifico que as atividades econômicas da parte embargante/executada sempre foram voltadas para a comercialização e a industrialização de sementes e derivados (vide objeto social de evento Num. 193170885). Assinale-se que a armazenagem, secagem, limpeza e seleção dos grãos é atividade meio para a consecução do objetivo social da embargante, ou seja, o beneficiamento e a comercialização dos grãos. Da análise dos autos de infração que originaram a CDA que instruiu a execução embargada, constata-se que as multas objeto daquele feito decorreram de suposto “exercício ilegal da atividade da agronomia no armazenamento e beneficiamento de grãos - empresa sem registro no CREA-GO” (vide eventos Num. 193212353 – Pág. 4, 193106901 – Pág. 4 e 193106918 – Pág. 5). Ocorre que as atividades desempenhadas pela parte embargante/executada não se caracterizam como de execução direta dos serviços específicos de profissional ligado à engenharia. Isto porque a Lei nº 5.194, de 23 de dezembro de 1966, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, leciona em seus artigos 1º e 7º, verbis: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Note-se, portanto, que a atividade econômica principal da empresa embargante, assim como os serviços por ela discriminados nos autos, não são exclusivos de profissional ligado à engenharia, e, portanto, não se submete à aplicação de multa decorrente do exercício ilegal dessa profissão. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes no sentido da prescindibilidade de registro profissional por pessoas jurídicas que desempenham atividades da mesma natureza das que foram descritas neste feito (grifos nossos): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS. INEXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO) em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, afastando a exigência de registro no conselho profissional e extinguindo a execução fiscal promovida contra a Companhia de Distribuição Araguaia (CDA). 2. A sentença fundamentou-se na inexistência de vínculo entre as atividades básicas da empresa beneficiamento e comercialização de grãos e as áreas privativas de engenharia, arquitetura ou agronomia, nos termos da Lei n. 5.194/66. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as atividades desempenhadas pela embargante exigem registro no CREA-GO; e (ii) se a ausência de profissional técnico habilitado configura exercício ilegal da profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As atividades da embargante não se inserem no rol de competências privativas de engenheiros ou agrônomos, conforme definido pelo art. 59 da Lei n. 5.194/66 e pelos precedentes jurisprudenciais aplicáveis. 5. Restou comprovado que a atividade básica da empresa é o beneficiamento e comercialização de produtos próprios, sem prestação de serviços técnicos a terceiros, não sendo exigível o registro junto ao CREA-GO. 6. A jurisprudência consolidada confirma que o critério para a exigência de registro é a atividade básica desenvolvida pela empresa, inexistindo obrigatoriedade quando não há relação direta com as áreas fiscalizadas pelo CREA. 7. A fiscalização das atividades econômicas deve observar os limites legais e não pode ser ampliada além das hipóteses previstas na legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal e afastou a exigência de registro no CREA-GO. Honorários advocatícios fixados conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O registro no CREA é exigível apenas quando a atividade básica da empresa ou a prestação de serviços a terceiros recaia sobre áreas de engenharia, arquitetura ou agronomia. Beneficiamento e comercialização de produtos próprios não configuram exercício de atividade privativa de engenheiros ou agrônomos, não sendo obrigatório o registro junto ao CREA." Legislação relevante citada: Lei n. 5.194/66, arts. 59 e 60; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 50374029520214047000; TRF-1, AC 00008426420094013503; TRF-1, AC 10029899420194013503. (AC 0001352-75.2012.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONFEA. CREA. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES, FERTILIZANTES, FRUTAS E LEGUMES. PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA. ART. 7º, DA LEI Nº 5.194/1966. ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ENGENHARIA, ARQUITETURA E ENGENHARIA NÃO DESENVOLVIDA. NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CREA, NEM CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2. As atividades mencionadas no contrato social da empresa apelada não envolvem a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de engenharia, bem como a manutenção do registro da empresa junto ao CREA. 3. Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à manutenção do registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Em relação ao cabimento da restituição dos valores indevidamente recolhidos pela empresa, ora apelada, o entendimento da jurisprudência prevalece no sentido de que "o registro voluntário não torna exigíveis as anuidades, uma vez que o fato gerador desta obrigação é a condição de filiado obrigatório". (AC 0004383-31.2002.4.01.3801/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel. Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª Turma, DJe 16/02/2007, p. 101). 6. Com efeito, não sendo obrigatória a inscrição da empresa no CREA, é ilegal a exigência do pagamento das anuidades, bem como da contratação de responsável técnico engenheiro, sendo cabível, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 7. Apelações desprovidas. (AC 0012188-07.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM GERAL, GUARDA E CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIALIZADOS, CEREAIS A GRANEL OU EMBALADOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica à armazenagem de grãos em geral, guarda e conservação de produtos agrícolas e industrializados, cereais a granel ou embalados (açúcar, algodão, café etc.), e mercadorias importadas ou para exportação. Não sendo incluída a produção técnica especializada exigida dos engenheiros, e agrônomos. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4. Apelação não provida. (AC 0000842-64.2009.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/10/2017) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. REGISTRO E SUJEITJAR-SE A FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. Não se configura julgamento extra petita na espécie, vez que a menção do eminente magistrado de que a atividade básica da empresa não está sujeita no rol de atribuições dos profissionais de engenharia e agronomia teve por propósito apenas reforçar a fundamentação da sentença no sentido de não estar a apelada sujeitar à fiscalização do CREA/GO. 2. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (Sétima Turma, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014). 3. Na hipótese, de acordo com o seu estatuto social a apelada tem como objeto social: (i) industrialização, comercialização, no varejo e no atacado, e exploração de alimentos em geral, principalmente os derivados de proteína animal e produtos alimentícios que utilizem a cadeia de frio como suporte e distribuição; (ii) a industrialização e comercialização de rações e nutrimentos para animais; (iii) a prestação de serviços de alimentação em geral; (iv) a industrialização, refinação e comercialização de óleos vegetais, gorduras e laticínios; (v) a exploração, conservação, armazenamento, ensilagem e comercialização de grãos, seus derivados e subprodutos; (vi) a comercialização no varejo e no atacado de bens de consumo e de produção, inclusive a comercialização de equipamentos e veículos para o desenvolvimento de sua logística; (vii) a exportação e a importação de bens de produção e de consumo; (viii) a prestação de serviços de transporte, logística e distribuição de cargas e alimentos em geral; (ix) a participação em outras sociedades, objetivando a mais ampla consecução dos fins sociais; e (x) a participação em projetos necessários à operação dos negócios da Companhia. 4. Assim, tem-se que atividade básica da apelada não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, de arquiteto ou de agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA/GO. 5. Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: Se a empresa se dedica à criação, industrialização e fabricação de ração, não estando incluída a produção técnica especializada exigida dos engenheiros, arquitetos e agrônomos, não tem, assim, atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia e nem presta serviços dessa natureza a terceiros, inexigível sua inscrição e registro junto ao CREA (REO 0129058-42.2000.4.01.9199, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, DJ de 12/05/2006). 6. A colenda Oitava Turma deste egrégio Tribunal decidiu que: Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da apelada não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 4.769/1965, privativas de administradores, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional (AC 0000511-97.2015.4.01.3818, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 de 15/03/2019). 7. Apelação não provida. (AC 1002989-94.2019.4.01.3503, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/06/2022) Ademais, em situação análoga ao caso dos autos, o TRF3 se posicionou da seguinte forma: ADMINISTRATIVO. CREAA. MULTA. INFRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES E DERIVADOS. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA A ATUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO CREA. ATIVIDADE MEIO NÃO DETERMINA O REGISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço, no Superior Tribunal de Justiça, que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O objeto social da autora é a indústria e o comércio de sementes e derivados. A armazenagem, secagem, limpeza e seleção dos grãos é atividade meio para consecução do objetivo social da autora, ou seja, o beneficiamento e a comercialização de cereais, atividades estas, não afetas à área da Agronomia. 3. Não cabe a exigência de inscrição e registro em conselho profissional, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 4. Tal entendimento, frise-se, não conduz à conclusão da desnecessidade de contratação de profissional necessário ao desempenho da atividade, são coisas distintas. No presente caso está a se dispensar, tão somente, o registro da empresa perante o CREAA, pois não há o exercício da atividade básica ou a prestação de serviço a terceiros na área de fiscalização do aludido Conselho. A contratação de responsável técnico, devidamente registrado, não é objeto da presente demanda. 5. Para enquadramento na hipótese de registro obrigatório no CREAA, necessário que a autora exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de engenharia, agronomia, ou arquitetura, o que não é o caso dos autos. 6. As Resoluções nºs. 218/73 e 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia extrapolam os diplomas legais reguladores da matéria. 7. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1661802 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006950-33.2009.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200960000069506 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.60.00.006950-6, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Como a parte embargante sequer está obrigada à inscrição no Conselho acima referido, não está sujeita a qualquer fiscalização levada a efeito por servidores do CREA-GO. Esclareço à parte embargada/exequente, no tocante à alegação de que a pessoa jurídica executada/embargante teria solicitado sua inscrição junto ao CREA/GO (ID Num. 757923476 – Pág. 1), que a circunstância de ter havido o registro da embargante perante o CREA/GO em 2014, ainda que de forma voluntária, sem posterior pedido de cancelamento/baixa, em nada altera a conclusão de serem inexigíveis as multas dela cobradas em datas anteriores. Não estando a atividade básica enquadrada na área de engenharia, não há que se falar em obrigatoriedade de registro perante o conselho. Conforme já mencionado em precedente acima transcrito, “para enquadramento na hipótese de registro obrigatório no CREA, necessário que a autora exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de engenharia, agronomia, ou arquitetura, o que não é o caso dos autos”. O mesmo raciocínio se aplica às contratações de engenheiros agrônomos pela empresa embargante. O fato de terem sido contratados profissionais agrônomos pelas filiais de Luziânia-GO e Montividiu-GO não infirma a desnecessidade de registro da pessoa jurídica executada junto ao CREA-GO. Assim, diante dos motivos que levaram à lavratura dos autos de infração cujas cópias constam dos autos, a CDA que instruiu a execução embargada encontra-se eivada de nulidade insanável, eis que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás não possui atribuição para proceder a qualquer tipo de fiscalização na sede ou nas filiais da empresa embargante, já que suas atividades, conforme já visto, não estão afetas à engenharia ou agronomia, estando a empresa embargante/executada desobrigada de possuir registro junto a referido Conselho. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da CDA que instruiu a execução embargada. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC de 2015. Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/1996). P.R.I. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0001071-59.2011.4.01.3501. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 8
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao MP.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001362-48.2011.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício São Judas - Andréa Esmerio Borges da Motta - Jazra Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Felipe Yuu Asano - Fls. retro: ciência aos interessados. - ADV: ERICA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 180783/SP), MARCIA LUCIANA CALLEGARI (OAB 207699/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), HENRIQUE MATTOS SCIAMARELI (OAB 494776/SP), MATHEUS FAIM RAVICZ (OAB 503089/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAMATA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: RUTINEIA BENDER - SC14119-A, FABIO ALEXANDRE PRADA - SP392511-A, ERICA DA SILVA OLIVEIRA - SP180783-A, ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209-A APELADO: TEREZINHA PEREIRA DE AQUINO, ANTONIO ALVES DOS SANTOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ROSANE CARVALHO MIRANDA - TO6713-A Advogado do(a) APELADO: ROSANE CARVALHO MIRANDA - TO6713-A O processo nº 1001162-19.2018.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAMATA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209-A, ERICA DA SILVA OLIVEIRA - SP180783-A APELADO: HONEGLEIA PEREIRA FRANCO, VALDIR GUARINOS DE BARROS Advogados do(a) APELADO: POLLYANNA CARVALHO MIRANDA - TO5897-A, ROSANE CARVALHO MIRANDA - TO6713-A Advogados do(a) APELADO: POLLYANNA CARVALHO MIRANDA - TO5897-A, ROSANE CARVALHO MIRANDA - TO6713-A O processo nº 1000909-31.2018.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES/r/nPROCESSO Nº 0079043-57.2016.8.19.0054. EDITAL DE CONVOCAÇÃO /r/nDE CREDORES EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO /r/nJUDICIAL DA CPN ALIMENTOS LTDA. ¿ EM RECUPERAÇÃO /r/nJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n° 33.227.596/0001-16. A MM. Juíza /r/nde Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, Estado do /r/nRio de Janeiro, Dra. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA, na /r/nforma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele /r/ntomarem conhecimento ou possam se interessar, em especial aos /r/ncredores, que, conforme previsto na Cláusula 9 do Plano de Recuperação /r/nJudicial da CPN Alimentos Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial, aprovado /r/npelos credores em 19/01/2021 (fls. 8970/8994) e homologado em /r/n09/11/2021 (fls. 10043/10047), ¿Os Credores deverão informar nos autos /r/nda Recuperação Judicial ou por e-mail dirigido ao endereço eletrônico: /r/n¿pagamentosrj@cpnalimentos.com.br¿ os dados bancários de modo a /r/npossibilitar a efetivação dos pagamentos previstos neste Plano de /r/nRecuperação Judicial.¿ Nestas condições, foi determinada a expedição do /r/npresente Edital, convocando os credores para, em assim o desejando, /r/napresentem seus dados bancários, para possibilitar o pagamento dos /r/ncréditos. Na hipótese de indicação de dados bancários que não sejam de /r/nsua titularidade, deverá o credor apresentar procuração atualizada com /r/npoderes específicos para receber e dar quitação, sob pena de /r/ninviabilização do pagamento. No mais, para que produza seus efeitos de /r/ndireito, será o presente edital afixado e publicado na forma da lei. NADA /r/nMAIS. Dado e passado nesta cidade de São João de Meriti, no dia 15 de /r/nmarço de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1022249-21.2020.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Castelo Branco - Embargdo: Elísio Ferreira Neto - Vistos. Embargos declaratórios com alcance modificativo: vista à parte contrária. Após, conclusos. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - Erica da Silva Oliveira (OAB: 180783/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029168-50.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Denise Ferreira Amorim - Allianz Seguros S/A - - Milvel Auto Estufa Ltda Epp - Vistos. Ante a ausência de impugnação ao valor dos honorários periciais pela parte contrária, intime-se a requerida para efetuar o depósito no prazo de dez (10) dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos.. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: ERICA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 180783/SP), CINTIA CRISTINA LEMOS (OAB 126087/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027876-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - G.C.A. - Nota de Cartório: Ciência às partes do ofício juntado às fls. 3615/3712. - ADV: ERICA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 180783/SP)