Luciano Ferreira Peres
Luciano Ferreira Peres
Número da OAB:
OAB/SP 180810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Ferreira Peres possui 187 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
LUCIANO FERREIRA PERES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (15)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 1000319-07.2025.8.26.0185; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Tremembé; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000319-07.2025.8.26.0185; Assunto: Bancários; Apelante: Liliane Simoes de Azevedo Santos; Advogado: Luciano Ferreira Peres (OAB: 180810/SP); Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas; Advogado: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2226054-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Carlos Eduardo Barbosa - Agravado: Versatti Companhia Empresarial Ltda - Interessado: Secretário de Infraestrutura e Serviços - Interessado: Alphaset Comércio de Peças Ltda - Interessado: Município de Santa Isabel - Vistos. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SOUZA BENTO, na qualidade de Secretário de Infraestrutura e Serviços do Município de Santa Isabel, em face de VERSATI COMPANHIA EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão de fls. 366/367, que indeferiu a liminar em mandado de segurança. Em síntese, alega o agravante que ingressou a agravada com mandado de segurança alegando ter sido inabilitada no Pregão Eletrônico nº 08/2005 (Processo Administrativo nº 576/2025), em razão da ausência de apresentação da qualificação técnica exigida no edital do certame; a desnecessidade de impugnação do edital; violação ao princípio do instrumento convocatório; ausência de demonstração de que a plataforma de gestão de frota corresponderia ao objeto da contratação; e, inexistência de motivação e inviabilidade do ato administrativo. Ocorre que o Juízo a quo concedeu a liminar para suspender os efeitos do pregão, cuja decisão é objeto do presente recurso. Entende que o ato administrativo que resultou na inabilitação da agravada se revestiria de plena legalidade, encontrando amparo direto na cláusula 8.5 do edital, que exigiria de forma objetiva a apresentação de atestado de capacidade técnica compatíveis com o objeto licitado, compreendendo serviços de manutenção veicular com fornecimento de peças e a operacionalização de plataforma de gestão de frota. Aduz que não se trataria de inovação e exigência implícita, mas de interpretação sistemática do edital, que teria delimitado de forma clara os elementos essenciais à comprovação da qualificação técnica. Em decorrência de tais fatos a inabilitação da agravada decorreu exclusivamente do descumprimento das regras do edital, tendo em vista que o atestado que apresentou (emitido pela Prefeitura de Itapevi) não comprovaria a efetiva execução de plataforma de gestão de frota, elemento indissociável do objeto contratado. Destaca que, a mera menção a serviços gerais de manutenção não supriria a exigência técnica relativa à gestão informatizada de frota, cuja complementação requereria capacitação e estrutura técnica especifica, e que, embora a disponibilização da plataforma não seja objeto de cobrança adicional se trataria de obrigação essencial ao cumprimento adequado do contrato, exigindo demonstração de capacidade prévia de execução, o que afastaria a alegação de que se trata de item meramente acessório. Diz ainda, que a Administração Pública estaria vinculada aos termos do edital, nos moldes do artigo 5º, da Leio nº 14.133/2021, não lhe sendo licito flexibilizar exigências técnicas a posteriori, sob pena de violar os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório. A decisão que suspendeu o certame impõe concretos e imediatos prejuízos ao interesse público, em flagrante violação ao princípio da continuidade do serviço público, que comprometeria atividade essencial à execução de políticas públicas básicas, incluindo transporte de pacientes, operações de segurança pública municipal, serviços de assistência social e transporte escolar. Por último, destaca que os serviços contratados já se encontram em execução desde 30 de maio de 2025, e teriam sido iniciados dentro da legalidade, após observância de todas as fases do processo licitatório, inclusive com a adjudicação e homologação regulares. Requer a concessão do efeito suspensivo, possibilitando assim a continuidade da prestação dos serviços contratados, para manutenção e fornecimento de peças para seus veículos e equipamentos automotores. Ao final seja dado provimento reformando a decisão agravada. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia o agravante a concessão do efeito suspensivo e posterior reforma da decisão de fls. 366/367 que segue: Fls. 366/367: ... Após análise do edital do Pregão Eletrônico nº 08/2025, entendo que o pedido de liminar deve ser deferido. A empresa autora comprovou o envio da documentação exigida no referido certame e apresentou a melhor proposta, evidenciando a probabilidade de prejuízo à impetrante, além de possível desvio de finalidade do pregão, cujo objetivo é obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Além disso, conforme destacado na petição inicial, o item 4.2.15.3 do Termo de Referência (fl. 106) deixa claro que a plataforma seria fornecida sem custo, evidenciando seu caráter acessório e sem impacto relevante no contrato. Já a decisão que inabilitou a impetrante não apresentou fundamentação técnica específica, tampouco justificou a necessidade da exigência adicional, contrariando os princípios da legalidade, vinculação ao edital e julgamento objetivo. Deste modo, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que inabilitou a Impetrante no Pregão Eletrônico nº08/2025, bem como todos os atos subsequentes dele decorrentes, determinando-se, por consequência, a reinclusão da impetrante no certame... Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso, a discussão recai sobre a suspensão do pregão eletrônico nº 08/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e acessórios novos com as mesmas especificações técnica e padrões de qualidade das peças de produção original em veículos/equipamentos automotores e fornecimento de plataforma de gestão da frota do município. (fls. 32). Pois bem. Em uma análise preliminar verifica-se, segundo o edital, a empresa participante do pregão deverá fornecer, além da manutenção e fornecimento de peças, também plataforma de gestão da frota do munícipio. Portanto, o fornecimento desse serviço não seria acessório. Além do que, o critério de interpretação é objetivo, isto é, a empresa tem ou não condições de fornecer tal serviço, não havendo chance a interpretação subjetiva por parte da administração pública. Destarte, a possiblidade de paralisação do fornecimento dos serviços públicos essenciais, que já vem sendo fornecido pela empresa Alphaset Comércio de Peças Ltda., vencedora do processo licitatório (fls. 401/420) seria um risco, cuja prevenção se sobrepõe à pretensão discutida, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado. Portanto, se vislumbra há possibilidade de dano grave de difícil ou impossível de reparação a coletividade. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a suspensão da r. decisão. Os fundamentos apontados, no momento. se revelam, suficientes para modificar a decisão. Posto isto, defiro a liminar recursal, determinando a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Oficie-se com URGÊNCIA ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel, processo 1001191-15.2025.8.26.0543, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada da presente decisão, bem como, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Após, dê-se vistas a Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Luciano Ferreira Peres (OAB: 180810/SP) - Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Aline Victória da Silva Muniz (OAB: 54688/PE) - André Luiz de Moura (OAB: 210274/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002419-59.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. Fls. 104/105: Defiro o prazo requerido. Decorrido o prazo deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação, providenciado o recolhimento das despesas postais. Com o recolhimento, expeça-se carta de citação nos endereços apontados à fl. 104. Intime-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001998-48.2023.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme de Almeida Amorim - Doria Associados Consultoria Ltda - - APM - Associação Paulista de Municípios e outro - Vistos. Nos termos da parte final da sentença de fls. 481/185, ante a defesa da APM, diga o autor em réplica. Intime-se. - ADV: MILENA LACERDA SANTANA DE SOUZA (OAB 15949/SE), ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 634B/SE), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031064-81.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Nemer Haddad Cury Neto - Nelkis de Farias Cury - Ante o exposto, julgo EXTINTO o pedido, com supedâneo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil. Mantenho a concessão da justiça gratuita ao autor. - ADV: JORGE SLOVAK NETO (OAB 128330/SP), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000756-12.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Deus Ribeiro Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias requerido pela Municipalidade. Decorrido, cumpra o já determinado (fls. 220), independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001538-82.2024.8.26.0543 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - P.M.S.I. - L.S.F. e outros - Vistos. Fls. 1129/1130: diante do comparecimento espontâneo da co-requerida LORENA no feito, dou por suprida a sua citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Cadastre-se a sra. Advogada constituída junto ao sistema informatizado. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos avisos de recebimento negativos/recebidos por terceiro (fls. 1132/1135), bem como acerca do resultado das pesquisas efetuadas junto ao CAEX (fls. 1111) para localização de endereços dos co-requeridos LUIS ENRIQUE, CLARO e FABIANA. Int. - ADV: INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP), PAULO FERNANDO MINEIRO JUNIOR (OAB 447293/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP), NOELY DE SOUZA COSTA (OAB 349721/SP), JOÃO HENRIQUE MACHADO VASQUES (OAB 477310/SP), ELISABETH PEZZUOL (OAB 126762/SP)
Página 1 de 19
Próxima