Sildeni Batista Marçal De Andrade Giostri

Sildeni Batista Marçal De Andrade Giostri

Número da OAB: OAB/SP 180824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sildeni Batista Marçal De Andrade Giostri possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT1, TJMG, TJSP, TRT15, TJRJ, TJGO
Nome: SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017363-09.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 1008743-08.2025.8.26.0001) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.D.O. - C.R.C. - Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, Dr. Davi Capelatto, manifeste-se a parte autora acerca de fls. 280/284. - ADV: KALINE DE FATIMA CASTRO SILVA (OAB 321283/SP), ALESSANDRA RODOVALHO FREIRE GONZALES (OAB 257282/SP), OMAR FARHATE (OAB 212038/SP), SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006723-86.2022.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dalva Moreira Costa - Dayane Cristina Costa de Oliveira Alves - - Talita Costa de Oliveira - - Tatiane Patrícia Costa de Oliveira - - Durvalino Moreira da Costa - - Marilinda Costa de Lima - - Sandra Mara da Costa de Jesus - Esclareça a inventariante o fundamento do pedido de extinção. Int. - ADV: SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), LUENA FRANCISCA DE ASSIS CORTIZO PEREZ NASCIMENTO (OAB 429735/SP), LUENA FRANCISCA DE ASSIS CORTIZO PEREZ NASCIMENTO (OAB 429735/SP), LUENA FRANCISCA DE ASSIS CORTIZO PEREZ NASCIMENTO (OAB 429735/SP), LUENA FRANCISCA DE ASSIS CORTIZO PEREZ NASCIMENTO (OAB 429735/SP), LUENA FRANCISCA DE ASSIS CORTIZO PEREZ NASCIMENTO (OAB 429735/SP), LUENA FRANCISCA DE ASSIS CORTIZO PEREZ NASCIMENTO (OAB 429735/SP), LUENA FRANCISCA DE ASSIS CORTIZO PEREZ NASCIMENTO (OAB 429735/SP), SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000289-47.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: KELLEN CRISTINA OTTONI CPF: 104.227.286-75 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, observando-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceituado no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. A demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e as rés se configuram como fornecedoras de serviços (artigo 3º do CDC). Desse modo, a responsabilidade das requeridas é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Ademais, o parágrafo único do artigo 7º do CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, garantindo ao consumidor a possibilidade de acionar qualquer um deles para a reparação integral dos danos sofridos. A argumentação das rés Latam e Decolar quanto à aplicação de leis específicas do setor aeronáutico, como o Código Brasileiro de Aeronáutica, ou normas da ANAC, não afasta a primazia da legislação consumerista nos aspectos que visam proteger o consumidor, pois o próprio artigo 7º do CDC ressalva que seus direitos não excluem aqueles decorrentes de tratados e leis ordinárias, mas complementam-se, prevalecendo a norma mais benéfica ao consumidor em caso de conflito. Assim, embora as regulamentações setoriais possam reger aspectos técnicos e operacionais, a tutela do consumidor em face de falhas na prestação de serviços se submete integralmente aos ditames do CDC. As rés Decolar.com e Latam Airlines arguiram a conexão do presente feito com o processo n.º 5000158-72.2025.8.13.0319, alegando a identidade de partes e objeto, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil. Contudo, a própria autora, em manifestação de ID 10382379324 e reafirmada em sua impugnação (ID 10443791675, p. 1), esclareceu que, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das lides são distintos. Especificamente, a autora afirmou que o presente processo discute o cancelamento da reserva de n.º LA9575536NOYQ, enquanto o processo n.º 5000158-72.2025.8.13.0319 se refere à reserva LA9577513ZZRD. A conexão, nos termos do artigo 55 do CPC, exige que as ações tenham em comum o pedido ou a causa de pedir. Considerando a informação da autora de que as reservas são distintas, o que implica em diferentes contratos de transporte aéreo, não se verifica a identidade de causa de pedir que justificaria a reunião dos processos para julgamento conjunto. A pretensão da autora de fracionar a demanda, aduzida pelas rés, não se concretiza se as ações se baseiam em fatos geradores diversos, ainda que semelhantes em sua natureza. Portanto, rejeito a preliminar de conexão. As rés DECOLAR.COM LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. arguiram sua ilegitimidade passiva. A Decolar.com defendeu sua posição de mera intermediadora, sem responsabilidade pelos atos da companhia aérea, e o Banco Bradesco S.A. alegou que o cartão de crédito é apenas um meio de pagamento, não se responsabilizando por vícios do produto ou serviço. Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a responsabilidade solidária de todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos. A agência de turismo, como a Decolar.com, ao intermediar a venda de passagens aéreas e pacotes de viagem, integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos eventuais defeitos na prestação do serviço, independentemente de ter sido a executora direta do transporte. Sua atuação não se limita a um mero agelo ou contrato de mandato, mas sim a um fornecimento de serviço complexo que culmina na efetivação da viagem. O mesmo se aplica ao Banco Bradesco S.A., na qualidade de administradora do cartão de crédito, que, embora seja uma instituição financeira, faz parte da relação de consumo quando o serviço prestado está intrinsecamente ligado à aquisição do produto ou serviço principal, permitindo a transação e o financiamento da compra. A sua participação na operação como facilitadora do pagamento a insere na cadeia de fornecedores, sujeitando-a à responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Dessa forma, a defesa de ilegitimidade passiva não encontra respaldo na legislação consumerista, que visa ampliar a proteção ao consumidor. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. As rés Decolar.com e Latam Airlines argumentaram que o acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S.A. (ID 10416149401), no valor de R$ 1.118,00 (mil cento e dezoito reais), deveria extinguir a totalidade da dívida em relação aos codevedores, com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil, o qual estabelece que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. A ementa citada pelas rés Decolar e Latam (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.158372-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023), de fato, corrobora tal entendimento, ao dispor que "Diante de acordo firmado entre credor e um dos devedores solidários, extingue-se a dívida em relação aos codevedores, conforme determina o artigo 844, § 3º do Código Civil." e que "Não é cabível a dupla responsabilização pelo mesmo dano nos casos em que um dos devedores já quitou a obrigação.". Contudo, é fundamental analisar a natureza da dívida transacionada no acordo. A petição inicial da autora (ID 10375513956, p. 4 e 9) pleiteava o estorno integral do valor dos voos (R$ 5.109,29) e a restituição da parcela paga em janeiro de 2025 (R$ 1.068,54). O acordo com o Banco Bradesco S.A. foi firmado para o pagamento de R$ 1.118,00 (ID 10416149401), valor este que, em sua proximidade, parece se referir especificamente à parcela inicial cobrada no cartão de crédito, que é a responsabilidade direta do banco como emissor e gestor do meio de pagamento. O pedido de estorno dos voos e de danos morais permanece como objeto principal da lide em relação à Decolar e à Latam, que são as fornecedoras do serviço de viagem. A dívida referente ao pacote de viagem, embora solidária na cadeia de consumo, possui nuances que permitem uma distinção entre a parcela de responsabilidade do emissor do cartão e a parcela de responsabilidade da agência de viagens e da companhia aérea pela não prestação do serviço e o não reembolso do voo. O artigo 844, § 3º, do Código Civil, é aplicável quando a transação se refere à mesma dívida ou ao mesmo dano. No presente caso, o pagamento efetuado pelo Banco Bradesco S.A. pode ser interpretado como quitação da responsabilidade específica da instituição financeira em relação às cobranças em cartão de crédito, e não necessariamente da totalidade do pacote de viagem, ou do serviço de transporte aéreo em si. A autora, em sua impugnação (ID 10443791675, p. 1), sustentou expressamente que o acordo foi realizado com apenas um dos réus, e que o feito deveria prosseguir contra os demais, implicitamente entendendo que a dívida não era integralmente indivisível para fins daquele acordo. Portanto, considerando a especificidade do acordo celebrado com o Banco Bradesco S.A. em relação a uma parcela específica da dívida (a cobrança inicial no cartão de crédito), e a persistência da pretensão de reembolso dos voos e de danos morais em relação às demais rés, entendo que a transação não abrangeu a integralidade dos pedidos formulados na inicial contra Decolar e Latam. A homologação do acordo em relação ao Banco Bradesco S.A. deve, pois, limitar-se à sua específica esfera de responsabilidade, não havendo perda superveniente do interesse de agir da autora em relação às demais rés. Assim, rejeito a preliminar de extinção do feito com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil. A ré TAM LINHAS AEREAS S/A. manifestou expressa recusa à adesão ao "Juízo 100% Digital", conforme petição de ID 10436424718, p. 1. De fato, a adesão a essa modalidade de tramitação processual é facultativa às partes, conforme a Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, a recusa da parte ré, fundamentada na alegada inviabilidade técnica para o recebimento de citações e intimações em grande volume, é legítima e deve ser respeitada. Considerando a natureza facultativa do instituto, acolho a oposição da ré TAM LINHAS AEREAS S/A. ao Juízo 100% Digital no que tange ao recebimento de citações e intimações, garantindo que o prosseguimento do feito observe as formas de comunicação processual tradicionais. Conforme já salientado, a relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que significa que respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido. Alegaram as rés Latam e Decolar a ausência de ato ilícito de sua parte e a necessidade de aplicação de leis específicas do setor aeronáutico, como o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Embora essas normas sejam pertinentes à regulamentação do transporte aéreo, não afastam a aplicação do CDC, que se sobrepõe naquilo que for mais benéfico ao consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade civil e aos direitos do consumidor em caso de cancelamento e reembolso. A solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo é um pilar da proteção consumerista, e a Decolar, como agência de viagens, e a Latam, como companhia aérea, são corresponsáveis pela integralidade do serviço de transporte aéreo oferecido e contratado pela autora, uma vez que se beneficiam da operação comercial em conjunto. A controvérsia central reside no direito da autora ao reembolso integral dos valores referentes aos voos cancelados. A autora invoca o artigo 11 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, que prevê a possibilidade de desistência da passagem aérea sem ônus até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do comprovante de compra, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data do voo. Analisando os fatos, a autora adquiriu o pacote de viagem em 29 de dezembro de 2024, no período da noite (ID 10375513956, p. 4), e solicitou o cancelamento em 30 de dezembro de 2024, pela manhã (ID 10375513956, p. 4), ou seja, em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas após a compra. Além disso, a data prevista para a viagem era 16 de junho de 2025 (ID 10375512512, p. 1), o que demonstra que a compra foi realizada com antecedência significativamente superior a 7 (sete) dias da data do voo. Dessa forma, a autora cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 11 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, que garante o direito ao reembolso integral, sem qualquer ônus. A alegação da Decolar de que a solicitação de cancelamento se deu "dias após a data da compra" e fora do prazo regulamentar (ID 10436515791, p. 7) não se sustenta diante dos documentos apresentados pela própria autora e não contraditos pelas rés de forma conclusiva. O documento de comprovação de cancelamento da Decolar (ID 10375512512, p. 3) mostra que a solicitação CAN-12341254 foi iniciada em 30 de dezembro de 2024, confirmando o pedido de cancelamento menos de 24 horas após a aquisição. A alegação da Latam de que não identificou solicitação de cancelamento em seus sistemas (ID 10382751828, p. 2) não exime sua responsabilidade, uma vez que a solicitação foi devidamente feita à intermediadora (Decolar), que é parte da cadeia de fornecimento. A inércia das rés em processar o estorno integral do valor do voo, em flagrante desrespeito à norma da ANAC e aos direitos do consumidor, configura falha na prestação do serviço. O fato de a Latam ou a Decolar terem políticas de tarifas não reembolsáveis não prevalece sobre o direito de arrependimento previsto na regulamentação, quando exercido nos termos e prazos estabelecidos. A retenção de qualquer valor, neste caso, seria abusiva e implicaria em enriquecimento sem causa das rés, uma vez que o cancelamento foi tempestivo e a antecedência da viagem permitia a renegociação das passagens. A autora pleiteia a restituição do valor de R$ 5.109,29 (cinco mil cento e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente aos voos não estornados. Conforme a análise do direito de arrependimento, a falha na prestação do serviço pelas rés Decolar.com e Latam Airlines é evidente, uma vez que não procederam ao reembolso integral do valor dos voos, a que a autora fazia jus. É importante considerar que o acordo firmado com o Banco Bradesco S.A. para o pagamento de R$ 1.118,00 (ID 10416149401) se referiu à quitação de responsabilidades específicas do banco como emissor do cartão, provavelmente ligadas à parcela inicial cobrada na fatura. O valor total do pacote era de R$ 6.411,24. A autora teve estornado R$ 1.301,95 (hospedagem), restando R$ 5.109,29 relativos aos voos. O pagamento de R$ 1.118,00 pelo Banco Bradesco S.A. não cobre o montante principal dos voos, mas sim a parcela inicial do financiamento do pacote. Dessa forma, o valor de R$ 5.109,29 (cinco mil cento e nove reais e vinte e nove centavos) permanece devido pelas rés Decolar.com e Latam Airlines, de forma solidária, por se tratar da parcela não reembolsada do serviço de transporte aéreo que foi cancelado dentro do prazo legal. Não há que se falar em enriquecimento sem causa da autora, pois o valor pago pelo Bradesco foi específico para cobrir a questão da cobrança no cartão da primeira parcela, não se confundindo com o reembolso do serviço de voo não usufruído. A restituição visa recompor o patrimônio da consumidora, que efetuou o pagamento por um serviço que não foi prestado e cujo cancelamento se deu de forma regular e tempestiva. A autora busca indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando constrangimento e transtornos causados pela conduta das rés, que a obrigaram a acionar o Poder Judiciário. As rés, por sua vez, argumentaram que os fatos configuram mero aborrecimento e que não há comprovação de dano moral efetivo. A ré Latam Airlines S/A. invocou o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, não sendo presumido. Citaram, nesse sentido, o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, R.P/ACÓRDÃO: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgado em 22/05/2024, que de fato preconiza que "o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior". Embora o dano moral não seja presumido em todas as circunstâncias, e o mero dissabor não enseje reparação, no caso em tela, a situação da autora extrapolou os limites do aceitável no cotidiano. A autora agiu diligentemente ao solicitar o cancelamento do pacote de viagem dentro do prazo legal, logo após a compra. No entanto, foi submetida a uma via crucis administrativa, necessitando recorrer ao site Consumidor.gov.br (ID 10375516308, p. 1-2) e ao Reclame Aqui (ID 10375531976, p. 1-2), e ainda assim, recebeu informações desencontradas, como a da Latam Airlines informando que não havia solicitação de cancelamento registrada (ID 10375525585, p. 1-2), a despeito de a Decolar ter confirmado o processamento do pedido (ID 10375512512, p. 3). A necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver um direito básico, assegurado por regulamentação específica, reconhecido e efetivado, causa angústia, perda de tempo útil e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento. A conduta das rés, ao se recusarem ao reembolso devido, mesmo após a comprovação de que o cancelamento se deu dentro das condições que garantiriam o estorno integral, gerou uma situação de desamparo e desrespeito à consumidora. O tempo e o esforço despendidos pela autora para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, somados à incerteza sobre o estorno de um valor considerável, caracterizam o dano moral. O caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais impõe a condenação das rés, a fim de que revejam suas práticas e aprimorem o atendimento aos consumidores, evitando que situações semelhantes se repitam. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o grau de culpa das rés, e observando que o valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito para a autora, mas deve servir como compensação pelo sofrimento e desestímulo à reincidência das condutas lesivas, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago solidariamente pelas rés DECOLAR.COM LTDA. e TAM LINHAS AEREAS S/A. A autora requereu a inversão do ônus da prova, enquanto as rés se opuseram, defendendo a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é facultada ao juiz quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No presente caso, a hipossuficiência da consumidora em relação às grandes empresas rés, bem como a verossimilhança de suas alegações, especialmente no que tange à documentação apresentada que comprova a tempestividade do cancelamento, justificam a inversão. O fato de a autora ter que provar um ato omissivo das rés (não estorno, não solicitação) é um exemplo claro de sua hipossuficiência probatória. A tese da distribuição dinâmica do ônus da prova, embora adotada pelo Código de Processo Civil, não se contrapõe, mas complementa o CDC, permitindo ao magistrado distribuir o encargo probatório à parte que possui melhores condições de produzi-lo. Dessa forma, ratifico a inversão do ônus da prova em favor da autora. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 6º, 7º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora KELLEN CRISTINA OTTONI e o réu BANCO BRADESCO S.A. (ID 10416149401 e ID 10423745681), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à parcela específica da dívida objeto do acordo. CONDENO solidariamente as rés DECOLAR.COM LTDA. e TAM LINHAS AEREAS S/A. a restituir à autora KELLEN CRISTINA OTTONI o valor de R$ 5.109,29 (cinco mil cento e nove reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pelo Índice da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) desde a data do desembolso (29 de dezembro de 2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. CONDENO solidariamente as rés DECOLAR.COM LTDA. e TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar à autora KELLEN CRISTINA OTTONI a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo Índice da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando o teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, que dispõe que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.", deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, que não se verificou no presente caso. P.R.I. Itabirito, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003641-40.2017.8.26.0506 (processo principal 0004566-12.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituicao Universitaria Moura Lacerda - Daniele Lino Justino - Certifico e dou fé que até a presente data a parte interessada não comprovou nos autos a remessa ao (s) destinatário (s) do (s) ofício (s) expedido (s), embora devidamente intimada para tanto, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias. - ADV: ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    GRERJ SEM CONFERÊNCIA.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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