Giseli Maza Rolim Ayres

Giseli Maza Rolim Ayres

Número da OAB: OAB/SP 180855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giseli Maza Rolim Ayres possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GISELI MAZA ROLIM AYRES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2223099-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luiz Calvo - Agravado: Tecla Coleta Ayres dos Santos - Vistos Trata-se de recurso interposto contra respeitável decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, ao reconhecer a regularidade da penhora (p. 415/417 autos originários). Insurge-se o agravante, pleiteando a nulidade da citação, bem como o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 10/11). É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de contrato de locação. Verifica-se que o juízo declarou a nulidade de citação de página 109, considerando o executado citado em 23/05/2025, data em que compareceu espontaneamente em cartório. Assim, não deve ser reaberto prazo para apresentação de embargos à execução como pretende o agravante, porque como bem decidiu a MMa. Juíza o executado poderia ter oposto embargos à execução ao invés de exceção de pré-executividade. Portanto, considera-se a citação válida. Foi efetuado o bloqueio de R$1.213,64 (p. 125/127) A Magistrada entendeu que os valores constritos não possuem natureza alimentar, sendo penhorado saldo disponível em conta-corrente do devedor. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se inadequado adotar entendimento jurisprudencial que, de forma generalizada, considere que todo montante de até 40 salários mínimos, independentemente de sua natureza ou finalidade, esteja automaticamente abrangido pela hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência sedimentada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 15/05/2023). Em casos semelhantes assim decidiu esta Egrégia 27ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nulidade de intimação. Inocorrência. Agravante que foi intimado no mesmo local de sua citação na fase de conhecimento da demanda e não informou mudança ou alteração de endereço nos autos. Inteligência dos arts. 77, V, e 274, CPC. Bloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Inteligência do art. 833, X, do CPC/2015, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravante que, intimado por duas vezes por esta instância recursal, deixou de comprovar que os valores de investimento financeiro bloqueados constituem sua única reserva financeira. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de instrumento n. 2073916-96.2024.8.26.0000, RelatorAlfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Veículo automotor. Alienação fiduciária. Fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência. DECISÃO que acolheu a arguição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: quantia penhorada em conta bancária da devedora. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aplicação do entendimento adotado no Recurso Especial nº 1340120/SP. Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação do ativo penhorado. Débito formado por honorários advocatícios que não autoriza a incidência da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do mesmo "Codex", tendo em vista que, embora a natureza alimentar, os honorários advocatícios não se equiparam à prestação alimentícia oriunda da obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou involuntários. Aplicação do recente entendimento adotado pela E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.815.055/SP. Pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado que que não guarda pertinência com o "decisum". Configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade, com violação do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (Agravo de instrumento n. 2359052-77.2024.8.26.0000, Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2025). Ocorre que, em 21/02/2024, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, firmou-se a orientação no sentido de que a interpretação da norma deve observar as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Na hipótese, não se trata de aplicações especulativas e de alto risco financeiro. Sem falar que o valor do crédito perseguido atualizado para março de 2025, corresponde a mais de R$45.000,00 (p. 118), de modo que por este prisma tudo indica que não se pode levar a efeito a penhora (R$1.213,64)), diante do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, pois a quantia seria praticamente absorvida para pagamento de custas da execução. A concessão de tutela provisória de urgência, consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observando-se que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Ainda que se reconheça, em determinadas hipóteses, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, como já mencionado, não se aplica de forma automática, especialmente quando ausente qualquer comprovação de que a quantia bloqueada tenha natureza ou destinação alimentar. Contudo, em cognição sumária, impõe-se o deferimento da tutela para impedir o levantamento dos valores constritos por quaisquer das partes, exclusivamente em razão da irreversibilidade da medida (artigo 300 § 3º do Código de Processo Civil); além disso, não há qualquer dado concreto no sentido de que o executado necessita desde já do numerário para atender situação de urgência. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (Código de Processo Civil - artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Thais Cristina Gilioli de Carvalho (OAB: 188640/SP) - Regina Godoi Lemes (OAB: 178084/SP) - Giseli Maza Rolim Ayres (OAB: 180855/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017403-59.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Denúncia Vazia - Tecla Coleta Ayres dos Santos - Jose Luis Calvo - Ficam as partes intimadas da resposta Sisbajud retro, bem como de eventual impugnação à referida constrição já cadastrada nos autos, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (OAB 188640/SP), GISELI MAZA ROLIM AYRES (OAB 180855/SP), REGINA GODOI LEMES (OAB 178084/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017403-59.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Denúncia Vazia - Tecla Coleta Ayres dos Santos - Jose Luis Calvo - Ciência do resultado da(s) pesquisa(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena arquivamento. - ADV: REGINA GODOI LEMES (OAB 178084/SP), GISELI MAZA ROLIM AYRES (OAB 180855/SP), THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (OAB 188640/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036292-84.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Antonio Ferreira Souza Cruz - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: ABILIO JOSE AYRES DOS SANTOS (OAB 510192/SP), GISELI MAZA ROLIM AYRES (OAB 180855/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 2223099-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro Regional de Santana; 4ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1017403-59.2023.8.26.0001; Despejo por Denúncia Vazia; Agravante: José Luiz Calvo; Advogada: Thais Cristina Gilioli de Carvalho (OAB: 188640/SP); Agravado: Tecla Coleta Ayres dos Santos; Advogada: Regina Godoi Lemes (OAB: 178084/SP); Advogada: Giseli Maza Rolim Ayres (OAB: 180855/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 2223099-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1017403-59.2023.8.26.0001; Assunto: Despejo por Denúncia Vazia; Agravante: José Luiz Calvo; Advogada: Thais Cristina Gilioli de Carvalho (OAB: 188640/SP); Agravado: Tecla Coleta Ayres dos Santos; Advogada: Regina Godoi Lemes (OAB: 178084/SP); Advogada: Giseli Maza Rolim Ayres (OAB: 180855/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017403-59.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Denúncia Vazia - Tecla Coleta Ayres dos Santos - Jose Luis Calvo - Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado contra decisão deste juízo. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, em quais efeitos foi recebido o recurso. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (OAB 188640/SP), GISELI MAZA ROLIM AYRES (OAB 180855/SP), REGINA GODOI LEMES (OAB 178084/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou