Felipe Duarte Da Silva
Felipe Duarte Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 180955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Duarte Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FELIPE DUARTE DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013558-76.2016.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Nautilus - Alexandre Mariano da Silva - CPF 190.762.758-82 - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Debora Moraes F dos Santos - Vistos. Fls. 1122/1130: ciente do não provimento do recurso interposto pelo executado. No mais, aguarde-se o pagamento integral das parcelas mensais da arrematação. Int. - ADV: ALEXANDRE MARIANO DA SILVA (OAB 243680/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA (OAB 326103/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), FELIPE DUARTE DA SILVA (OAB 180955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002116-57.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Stella Maris Azevedo de Andrade - Vistos. STELLA MARIS AZEVEDO DE ANDRADE moveu a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, alegando, em síntese, ter sido companheira do instituidor da pensão, Sr. Pablo Salvado Rodriguez, com quem manteve união estável iniciada por volta de 1994 e posteriormente convolada em casamento em 09 de maio de 2008, relação que perdurou até o falecimento do segurado, ocorrido em 05 de abril de 2025. A autora informou ser a única dependente habilitada junto ao INSS e que vem percebendo pensão por morte previdenciária. Sustentou, contudo, que teve seu pedido de concessão da suplementação de pensão por morte indeferido pela ré, sob o fundamento de que não teria sido incluída como beneficiária no plano da PETROS em razão da exigência prevista na Resolução n.º 49/97 da entidade, a qual condiciona a inscrição de dependente após a concessão de aposentadoria suplementar ao pagamento de contribuição atuarial específica (joia). A autora alega que a referida exigência, introduzida unilateralmente após a consolidação do contrato, viola os termos do Regulamento de 1991 do plano de benefícios da PETROS, que asseguraria o direito à suplementação de pensão por morte a quem já percebesse pensão por morte do INSS. Sustenta que a resolução interna da entidade ré é abusiva, ilegal e afronta o princípio da boa-fé objetiva. Alega, ainda, que a negativa do benefício lhe impôs grave prejuízo financeiro, já que, enquanto vivo, seu marido percebia aproximadamente R$ 11.000,00 mensais entre aposentadoria pública e suplementar, sendo que atualmente a autora percebe apenas R$ 2.216,60 de pensão por morte do INSS, o que representa sensível redução da sua capacidade de subsistência. Relatou dificuldades para arcar com despesas básicas de manutenção da residência, como IPTU, água, luz e internet. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para que a ré seja compelida ao imediato pagamento da suplementação de pensão por morte, até o julgamento final da ação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como sabido, o deferimento do pedido de tutela provisória, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de deferimento da medida pleiteada. Explico. A autora instruiu a inicial com documentos que, à luz da jurisprudência dominante, revelam probabilidade do direito invocado. Consta dos autos certidão de casamento com o instituidor da pensão, Sr. Pablo Salvado Rodriguez, com quem conviveu por mais de trinta anos, tendo formalizado o matrimônio em 2008. Comprova também o recebimento de pensão por morte do INSS, na condição de dependente exclusiva. Ademais, a própria ré, Fundação PETROS, respondeu ao requerimento administrativo formulado pela autora, reconhecendo o vínculo do falecido com o plano de previdência, mas indeferindo o pedido sob o fundamento de ausência de inscrição prévia e de pagamento de contribuição adicional (joia), com base na Resolução n.º 49/1997. Nesse cenário, a controvérsia posta nos autos envolve, em linhas gerais, interpretação normativa e contratual sobre a aplicabilidade de exigências introduzidas por resolução interna da ré após a concessão da aposentadoria ao instituidor do benefício, matéria que tem sido objeto de análise reiterada pelos tribunais superiores e que, ao menos neste momento processual, confere razoabilidade ao direito invocado pela parte autora. No que se refere ao perigo de dano, a autora tem 71 anos de idade, é viúva, e demonstra que, após o falecimento do marido, passou a receber apenas a pensão previdenciária de valor significativamente inferior à renda total que o casal possuía em vida. Narra dificuldades para honrar despesas básicas de sobrevivência e manutenção do lar, como alimentação, energia elétrica e tributos, o que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da natureza alimentar da verba pleiteada. Por fim, embora o deferimento da tutela possa ensejar o pagamento de valores de difícil reversibilidade, tal risco é mitigado diante da verossimilhança dos fundamentos jurídicos já reconhecidos em precedentes uniformes, do caráter alimentar do benefício e da mensurabilidade objetiva dos valores eventualmente devidos, o que possibilita eventual compensação futura, se necessário. O perigo da irreversibilidade, nesses termos, não é suficiente para obstar a concessão da medida em face da gravidade da situação apresentada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a ré passe a pagar à autora a suplementação de pensão por morte instituída por Pablo Salvado Rodriguez, nos termos do regulamento vigente à época da aposentadoria. Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 c/c artigo 695, ambos do Código de Processo Civil, em razão da elevada carga de trabalho e da atual limitação da pauta de audiências deste Juízo, circunstâncias que impedem a designação do ato em prazo razoável, podendo comprometer a celeridade processual. Ressalte-se que, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, com vistas a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, o que justifica a dispensa de tal audiência. Entretanto, registre-se que a não designação da audiência de tentativa de conciliação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que conservam plena liberdade para buscar a autocomposição a qualquer tempo, inclusive por vias extrajudiciais ou em outro contexto processual, não estando a tentativa de acordo condicionada exclusivamente à realização de audiência judicial. Assim, e sem prejuízo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e dos efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, observando: I havendo revelia, deverá informar se deseja produzir provas ou requerer o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá apresentar réplica e eventual resposta à reconvenção; III sendo formulada reconvenção, deverá responder no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: FELIPE DUARTE DA SILVA (OAB 180955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502438-33.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR HUGO VIEIRA DA SILVA COELHO - - MAYCOL COUTO FERNANDES DA SILVA - Vistos. 1- RÉU MAYCOL. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, observadas as formalidades pertinentes, bem como o Comunicado CG 455/2025 (após assinatura do Magistrado, a guia deverá ser impressa em formato PDF e importada aos autos, utilizando-se o código 99003 para o "tipo de documento na pasta digital" e o código 61141 para a movimentação no andamento processual"). O envio deverá ser feito de forma eletrônica, por funcionalidade do sistema SAJ/PG5, à unidade de execução penal competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Expeçam-se ofícios de comunicação ao IIRGD e ao TRE. Ante o Provimento CG nº 05/2022, que alterou o artigo 480 das NSCGJ, expeça-se CERTIDÃO DE SENTENÇA, abrindo-se vista ao Ministério Público. 2- RÉU VICTOR. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observadas as formalidades pertinentes. Prescrição "in concreto": 18.05.2041. - ADV: BRUNA PEREIRA DONATO (OAB 465167/SP), FELIPE DUARTE DA SILVA (OAB 180955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004861-27.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan Fernando de França - Lucas Henrique Cardoso Murca - - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - MANIFESTE(M)-SE, a(s) parte(s) contrária(s), sobre os embargos de declaração interpostos, bem como sobre os documentos juntados em conjunto a ele (se o caso), em 5 (cinco) dias. - ADV: FELIPE DUARTE DA SILVA (OAB 180955/SP), LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002116-57.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Stella Maris Azevedo de Andrade - Vistos. Concedo à Autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e da Tramitação Prioritária em razão da idade. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Nessa esteira, CITE-SE o Requerido, pela via postal, a fim de que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183, "caput", e com o artigo 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: FELIPE DUARTE DA SILVA (OAB 180955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502438-33.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR HUGO VIEIRA DA SILVA COELHO - - MAYCOL COUTO FERNANDES DA SILVA - Do dispositivo. POSTO ISSO, resolvo o mérito da ação penal e julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, em consequência, CONDENO os réus: 1 - MAYCOL COUTO FERNANDES DA SILVA, como incurso no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial FECHADO e pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal. 2 - VITOR HUGO VIEIRA DA SILVA COELHO, como incurso no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial FECHADO e pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal. Recomendem-se os réus nas prisões onde se encontram. Da possibilidade de recorrer em liberdade. Os condenados responderam a todo processo preso, assim devendo permanecer, em razão do emprego de ameaça na prática do ilícito, restando intactos os requisitos da prisão preventiva, ainda mais agora, diante de uma sentença penal condenatória em primeiro grau. Da sucumbência. Sucumbentes, arcarão os réus com as custas previstas no artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se que a eles se conferem os benefícios da gratuidade judiciária, porque tudo indica suas insuficiências de recursos para fazer frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Das anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado. Sem prejuízo de possíveis anotações de praxe: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 2) Lance-se o nome do sentenciado no rol do IIRGD; 3) Ofícios de praxe. Publique-se, cumpra-se e intimem-se.. - ADV: BRUNA PEREIRA DONATO (OAB 465167/SP), FELIPE DUARTE DA SILVA (OAB 180955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502438-33.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR HUGO VIEIRA DA SILVA COELHO - - MAYCOL COUTO FERNANDES DA SILVA - Recebo o recurso interposto pelo réu VICTOR HUGO à fl. 392. Processe-se. Expeça-se Guia de Execução Provisória em relação a ele, observadas as formalidades pertinentes, intimando-se a defesa para apresentar as razões de apelação e, após ao Ministério Público para as contrarrazões. Intimem-se. - ADV: BRUNA PEREIRA DONATO (OAB 465167/SP), FELIPE DUARTE DA SILVA (OAB 180955/SP)
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