Marcelo Felipe Nelli Soares

Marcelo Felipe Nelli Soares

Número da OAB: OAB/SP 180968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRS, TJSC, TRT2, TJPR, TJSP
Nome: MARCELO FELIPE NELLI SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002771-22.2010.5.02.0065 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001565-76.2024.5.02.0610 RECORRENTE: ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO RECORRIDO: ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:05c73dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001565-76.2024.5.02.0610  RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO RECORRIDA: ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. sentença (Id. f2d1089), cujo relatório adoto, complementada pela decisão de Id. ad387d4, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (Id. ac453cc), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, acúmulo de função, danos morais e férias. Contrarrazões pela reclamada no Id. b1f94d4. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos, conheço do apelo interposto. Deixo de apreciar o pleito formulado pela ré em contrarrazões de afastamento da multa aplicada pelo Juízo de origem por apresentação de embargos protelatórios, eis que referida peça não se constitui meio processual adequado para buscar a modificação da sentença. MÉRITO A reclamante apresenta seu inconformismo com relação ao indeferimento das horas extras pleiteadas, alegando que os cartões de ponto demonstram a sua jornada extenuante desempenhada, em descumprimento aos limites legais e constitucionais da duração do trabalho. Aduz que não se insurge contra a veracidade dos cartões de ponto, e sim em relação à interpretação equivocada do julgador de piso, já que a jornada anotada já é suficiente a evidenciar o desrespeito ao limite legal, de modo que competiria ao Juízo a análise do pagamento incorreto. Aduz ainda que os cartões de ponto apresentam padrão britânico quanto ao intervalo intrajornada, com registros invariáveis, bem como que os registros digitais juntados aos autos demonstram nitidamente que o intervalo era reiteradamente suprimido ou reduzido, requerendo também a reforma da r. sentença em relação ao referido pleito. Busca ainda a autora a reforma do decisum quanto ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, afirmando que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual eficazes para neutralização do risco biológico a que estava exposta, a despeito de ser ônus da ré comprovar e efetiva neutralização da insalubridade. A reclamante se insurge ainda contra o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que acumulava funções alheias ao cargo para qual foi contratada, o que, inclusive, constou no laudo pericial, razão pela qual pleiteia a sua reforma. Também apresenta o seu inconformismo em relação ao pedido de danos morais, aduzindo que, ao concluir pela existência de prova dividida, o Juízo de origem contrariou o princípio da proteção ao hipossuficiente e a jurisprudência consolidada desta Especializada, ressaltando que os casos de assédio moral são de difícil comprovação, devendo ser rechaçada a prova dividida, além de ponderar que outros fatores ensejam a indenização pleiteada, como jornada exaustiva, supressão do intervalo e omissão da ré quanto fornecimento de condições dignas de trabalho e ambiente seguro. Por fim, busca a reforma da decisão recorrida quanto à condenação ao pagamento de férias, argumentando que nunca usufruiu de suas férias integralmente ao longo de toda a contratualidade e que restou mais que claro o cerceamento de optar pela venda ou não do seu período de gozo de férias, de modo que a sentença não reflete o conjunto probatório dos autos. Requer que a condenação seja majorada para o pagamento integral das férias em dobro. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. f2d1089) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO Diante dos termos da inicial e da defesa é incontroverso que a Autora foi admitida pela Reclamada para exercer a função de auxiliar de saúde bucal, embora em sua CTPS conste como auxiliar de serviços gerais. Alega a Parte Reclamante que acumulou as atividades de "auxiliar de saúde bucal" com a realização exames de raios- X e panorâmicas. Em defesa, a Parte Reclamada nega a realização concomitante dessas atividades e sustenta que a Autora não poderia executá-las, pois a realização de raios-X e panorâmicas exige habilitação técnica específica. Ocorre acúmulo de função quando o trabalhador executa, além das tarefas para as quais fora contratado, outras diversas e não correlatas, resultando em enriquecimento indevido do empregador. De outro lado, o mero exercício de atividades acessórias ou imbricadas à principal não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, nos termos do art. 456, § único, da CLT, pois inexistindo previsão expressa no contrato de trabalho de quais os misteres serão desenvolvidos pelo empregado, presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Ocorre que a Parte Autora não trouxe aos autos qualquer prova que efetivamente demonstrasse o acúmulo de função. Com efeito, não existe, nos autos, um único documento, depoimento ou testemunho a confirmar que a Parte Autora realizava raios-X e panorâmicas. De outro lado, à luz do art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC, aprova de tal fato incumbia à Parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não fosse isto, não há evidência de que as atividades alegadas não estejam inseridas dentro da gama de misteres de um auxiliar de saúde bucal ou auxiliar de serviços gerais, que são funções amplas e que agregam vastas responsabilidades. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a Parte Autora que, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres, pelo que requer o pagamento do adicional. O laudo pericial de ID a2be650 concluiu que: "entende-se que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15, em seu grau médio, no percentual de 20%. A Parte Ré impugnou o laudo (ID 7fcf01f), contudo não existe motivos para este Juízo desacreditar o teor das informações que foram transmitidas pelo Expert. Diante disso, acolho integralmente o laudo pericial apresentado. Não obstante, considerando que a Reclamante já recebe o adicional em grau médio, não há diferença a ser quitada, razão pela qual o pedido deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. (...) JORNADA E PEDIDOS DECORRENTES. Diante dos termos da inicial e da defesa é incontroverso que a Autora foi admitida pela Reclamada em 03/10/2016, tendo sido dispensada sem justa causa em 30/10/2023.A lega a Parte Reclamante que exerceu a seguinte jornada de trabalho: De segunda e quinta, das 10h00 às 20h40, com 30 minutos intervalo; De terça e quarta das 09h00 às 20h40, com 30 minutos de intervalo; De sexta das 08h00 às 14h30, com 30 minutos, sendo que em 2021 passou a laborar até às 14h00. A Parte Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais foram impugnados pela Parte Autora, mas esta não logrou produzir provas para comprovar a inautenticidade da referida prova documental, como lhe competia, nos termos do art. 429, I do CPC. Assim, reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Feitas essas considerações, passo à análise dos cartões de pontoem confronto com a jornada estabelecida em contrato de trabalho e os contracheques acostados aos autos. Pois bem. Quando a alegação é de existência de crédito, é consectário lógico dos arts. 373, I, do CPC e 818, I da CLT que é ônus da Parte Autora demonstrar a origem do seu direito, ou seja, a efetiva existência de horas extras não pagas, apontando onde estão as diferenças, ainda que por amostragem, sob pena de improcedência total do pedido. E na hipótese vertente a Parte Autora não logrou se desvencilhar do seu encargo probatório, pois não cuidou de indicar, sequer de forma exemplificativa, um único mês em que as horas extraordinárias não foram todas adimplidas. Constato, nesse passo, que a Parte Reclamante em regra não excedia a jornada contratualmente prevista, sendo que quando o fazia, sua jornada era devidamente compensada ou as horas trabalhadas em sobrejornada eram devidamente quitadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras e consectários delas decorrentes. Sobre o intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo da Parte Reclamante informou que a Autora gozava de 1h de intervalo para descanso. Assim, comprovado que não houve prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido correspondente. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS Alega a Parte Reclamante que, durante toda a contratualidade, foi obrigada a vender suas férias, uma vez que a Reclamada não permitia a fruição do período de descanso. Argumenta que jamais teve a opção de usufruir das férias, sendo compelida a converter integralmente o período em abono pecuniário. Diante disso, requer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro das férias não gozadas, nos termos do art. 137 da CLT. A Parte Reclamada, por sua vez, nega a imposição da venda obrigatória de férias e sustenta que sempre permitiu a fruição do período de descanso por seus empregados. Nos termos do art. 143 da CLT, a conversão de até um terço das férias em abono pecuniário deve ser uma escolha do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. No entanto, da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que as testemunhas de ambas as partes afirmaram que nunca viram a Reclamante usufruindo integralmente de férias, o que corrobora a alegação de que sempre houve a conversão compulsória de parte do período. Além disso, o documento intitulado "Aviso e Recibo de Férias", juntado pela própria Reclamada, contém a anotação manuscrita "Descontar 10 dias", sem qualquer explicação plausível, o que reforça a tese de que a Reclamante foi reiteradamente compelida a converter parte de suas férias em abono pecuniário contra sua vontade. No presente caso, pois, prevalece que a Reclamante não teve opção de escolha em nenhuma das ocasiões quanto à venda de suas férias, configurando violação ao direito fundamental ao descanso. Dessa forma, ante a ausência de fruição efetiva de 10 dias de férias em cada período de concessão, impõe-se a aplicação do disposto no art. 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos 10 (dez) dias de férias não usufruídos pela Reclamante em cada período de concessão de férias, acrescido do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT." A despeito das alegações constantes do apelo, entendo que não há razões suficientes para reforma da r. sentença. No que concerne ao pedido de horas extras e intervalo intrajornada, registre-se que os cartões de ponto não tiveram a sua validade afastada, constando ainda pagamento do labor extraordinário nos contracheques colacionados e, ao contrário do quanto afirmado pela obreira, o ônus de comprovar a existência de valores ainda devidos é da parte demandante. Logo, diante da inexistência de apontamentos realizados na réplica juntada ao Id. fae42d3, irretocável a r. sentença. Válido ainda pontuar que o § 2º do artigo 74 da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não havendo falar em invalidade do registro efetivado pela reclamada. Quanto ao pedido do adicional de insalubridade, frise-se que a conclusão firmada em perícia não afastou a exposição da reclamante a agentes biológicos, mas apenas destacou que o grau a que estava exposta era médio, de modo que, em virtude de a ré já efetuar o pagamento do adicional no importe de 20%, o pedido formulado restou indeferido. O apelo, contudo, não rechaça os termos da decisão, devendo ser mantida na íntegra. Ademais, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicadas quaisquer razões aptas a afastar a conclusão do expert. Também não prospera o pleito de reforma referente ao acúmulo de função alegado, já que não há nos autos instrumento normativo ou ajuste contratual que ampare o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, prevalecendo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, razão pela qual inexistem as diferenças salariais postuladas. Além disso, não restou comprovado qualquer acúmulo de atribuições, já que, na perícia realizada, as informações constantes no laudo prestadas pela reclamante e pela reclamada são divergentes quanto a essa matéria, o que, inclusive, restou transcrito no apelo apresentado, não havendo qualquer prova produzida na audiência de instrução realizada quanto a esse tema. Não merece acolhimento ainda o pedido de reforma de indenização por danos morais diante da prova dividida, como já pontuado na decisão recorrida. Além disso, o depoimento prestado pela testemunha obreira foi contraditório, já que, em um primeiro momento, afirmou que já presenciou a autora sendo tratada com xingamentos pela preposta da ré e, posteriormente, se corrige e diz que "a Sra. Ana Paula era explosiva e tratava todos com rispidez e gritos". Além disso, informou que a autora trabalhava de segunda a sábado, apesar de na inicial constar que a obreira trabalhava de segunda a sexta. Ainda, verifica-se que a testemunha informou que apenas trabalhou para a ré por 2 meses no começo de 2019 e por cerca de 5 meses em 2020, em tempo extremamente reduzido. Logo, não há como dar credibilidade ao referido depoimento, devendo ser mantida a decisão. Os demais argumentos que embasaram o pedido de danos morais, como horas extras, não restaram comprovados. Por fim, deve ser mantida a decisão quanto ao pedido reforma da condenação das férias, a fim de lhe sejam pagas de forma integral, já que o Juízo deferiu o referido pleito de acordo com as provas produzidas nos autos e, além disso, na petição inicial alegou a autora que "durante a contratualidade jamais teve a opção de escolher pela venda ou não de 1/3 das férias, pelo contrário, a Reclamada não permitia a fruição do período de descanso" e, na réplica apresentada (Id fae42d3), afirmou que "foi compelida a vender parte de suas férias", não havendo como deferir, ainda que tivesse sido comprovado, o pagamento integral, sob pena de julgamento extra petita. Por tais razões, nego provimento ao apelo. . do pedido de litigância de má-fé Não prospera o pedido formulado pela reclamada em contrarazões de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não se vislumbra a prática de quaisquer dos atos tipificados no art. 793-B da CLT. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST.                                         Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.     ASSINATURA       TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb      VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001565-76.2024.5.02.0610 RECORRENTE: ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO RECORRIDO: ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:05c73dc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001565-76.2024.5.02.0610  RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ROSEMEIRE ALVES DE CASTRO RITO RECORRIDA: ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. sentença (Id. f2d1089), cujo relatório adoto, complementada pela decisão de Id. ad387d4, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (Id. ac453cc), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, acúmulo de função, danos morais e férias. Contrarrazões pela reclamada no Id. b1f94d4. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos, conheço do apelo interposto. Deixo de apreciar o pleito formulado pela ré em contrarrazões de afastamento da multa aplicada pelo Juízo de origem por apresentação de embargos protelatórios, eis que referida peça não se constitui meio processual adequado para buscar a modificação da sentença. MÉRITO A reclamante apresenta seu inconformismo com relação ao indeferimento das horas extras pleiteadas, alegando que os cartões de ponto demonstram a sua jornada extenuante desempenhada, em descumprimento aos limites legais e constitucionais da duração do trabalho. Aduz que não se insurge contra a veracidade dos cartões de ponto, e sim em relação à interpretação equivocada do julgador de piso, já que a jornada anotada já é suficiente a evidenciar o desrespeito ao limite legal, de modo que competiria ao Juízo a análise do pagamento incorreto. Aduz ainda que os cartões de ponto apresentam padrão britânico quanto ao intervalo intrajornada, com registros invariáveis, bem como que os registros digitais juntados aos autos demonstram nitidamente que o intervalo era reiteradamente suprimido ou reduzido, requerendo também a reforma da r. sentença em relação ao referido pleito. Busca ainda a autora a reforma do decisum quanto ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, afirmando que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual eficazes para neutralização do risco biológico a que estava exposta, a despeito de ser ônus da ré comprovar e efetiva neutralização da insalubridade. A reclamante se insurge ainda contra o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que acumulava funções alheias ao cargo para qual foi contratada, o que, inclusive, constou no laudo pericial, razão pela qual pleiteia a sua reforma. Também apresenta o seu inconformismo em relação ao pedido de danos morais, aduzindo que, ao concluir pela existência de prova dividida, o Juízo de origem contrariou o princípio da proteção ao hipossuficiente e a jurisprudência consolidada desta Especializada, ressaltando que os casos de assédio moral são de difícil comprovação, devendo ser rechaçada a prova dividida, além de ponderar que outros fatores ensejam a indenização pleiteada, como jornada exaustiva, supressão do intervalo e omissão da ré quanto fornecimento de condições dignas de trabalho e ambiente seguro. Por fim, busca a reforma da decisão recorrida quanto à condenação ao pagamento de férias, argumentando que nunca usufruiu de suas férias integralmente ao longo de toda a contratualidade e que restou mais que claro o cerceamento de optar pela venda ou não do seu período de gozo de férias, de modo que a sentença não reflete o conjunto probatório dos autos. Requer que a condenação seja majorada para o pagamento integral das férias em dobro. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. f2d1089) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO Diante dos termos da inicial e da defesa é incontroverso que a Autora foi admitida pela Reclamada para exercer a função de auxiliar de saúde bucal, embora em sua CTPS conste como auxiliar de serviços gerais. Alega a Parte Reclamante que acumulou as atividades de "auxiliar de saúde bucal" com a realização exames de raios- X e panorâmicas. Em defesa, a Parte Reclamada nega a realização concomitante dessas atividades e sustenta que a Autora não poderia executá-las, pois a realização de raios-X e panorâmicas exige habilitação técnica específica. Ocorre acúmulo de função quando o trabalhador executa, além das tarefas para as quais fora contratado, outras diversas e não correlatas, resultando em enriquecimento indevido do empregador. De outro lado, o mero exercício de atividades acessórias ou imbricadas à principal não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, nos termos do art. 456, § único, da CLT, pois inexistindo previsão expressa no contrato de trabalho de quais os misteres serão desenvolvidos pelo empregado, presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Ocorre que a Parte Autora não trouxe aos autos qualquer prova que efetivamente demonstrasse o acúmulo de função. Com efeito, não existe, nos autos, um único documento, depoimento ou testemunho a confirmar que a Parte Autora realizava raios-X e panorâmicas. De outro lado, à luz do art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC, aprova de tal fato incumbia à Parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não fosse isto, não há evidência de que as atividades alegadas não estejam inseridas dentro da gama de misteres de um auxiliar de saúde bucal ou auxiliar de serviços gerais, que são funções amplas e que agregam vastas responsabilidades. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a Parte Autora que, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres, pelo que requer o pagamento do adicional. O laudo pericial de ID a2be650 concluiu que: "entende-se que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15, em seu grau médio, no percentual de 20%. A Parte Ré impugnou o laudo (ID 7fcf01f), contudo não existe motivos para este Juízo desacreditar o teor das informações que foram transmitidas pelo Expert. Diante disso, acolho integralmente o laudo pericial apresentado. Não obstante, considerando que a Reclamante já recebe o adicional em grau médio, não há diferença a ser quitada, razão pela qual o pedido deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. (...) JORNADA E PEDIDOS DECORRENTES. Diante dos termos da inicial e da defesa é incontroverso que a Autora foi admitida pela Reclamada em 03/10/2016, tendo sido dispensada sem justa causa em 30/10/2023.A lega a Parte Reclamante que exerceu a seguinte jornada de trabalho: De segunda e quinta, das 10h00 às 20h40, com 30 minutos intervalo; De terça e quarta das 09h00 às 20h40, com 30 minutos de intervalo; De sexta das 08h00 às 14h30, com 30 minutos, sendo que em 2021 passou a laborar até às 14h00. A Parte Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais foram impugnados pela Parte Autora, mas esta não logrou produzir provas para comprovar a inautenticidade da referida prova documental, como lhe competia, nos termos do art. 429, I do CPC. Assim, reconheço que os controles de ponto constantes dos autos constituem meio hábil de prova da jornada da Parte Autora, sendo que na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). Feitas essas considerações, passo à análise dos cartões de pontoem confronto com a jornada estabelecida em contrato de trabalho e os contracheques acostados aos autos. Pois bem. Quando a alegação é de existência de crédito, é consectário lógico dos arts. 373, I, do CPC e 818, I da CLT que é ônus da Parte Autora demonstrar a origem do seu direito, ou seja, a efetiva existência de horas extras não pagas, apontando onde estão as diferenças, ainda que por amostragem, sob pena de improcedência total do pedido. E na hipótese vertente a Parte Autora não logrou se desvencilhar do seu encargo probatório, pois não cuidou de indicar, sequer de forma exemplificativa, um único mês em que as horas extraordinárias não foram todas adimplidas. Constato, nesse passo, que a Parte Reclamante em regra não excedia a jornada contratualmente prevista, sendo que quando o fazia, sua jornada era devidamente compensada ou as horas trabalhadas em sobrejornada eram devidamente quitadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras e consectários delas decorrentes. Sobre o intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo da Parte Reclamante informou que a Autora gozava de 1h de intervalo para descanso. Assim, comprovado que não houve prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido correspondente. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS Alega a Parte Reclamante que, durante toda a contratualidade, foi obrigada a vender suas férias, uma vez que a Reclamada não permitia a fruição do período de descanso. Argumenta que jamais teve a opção de usufruir das férias, sendo compelida a converter integralmente o período em abono pecuniário. Diante disso, requer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro das férias não gozadas, nos termos do art. 137 da CLT. A Parte Reclamada, por sua vez, nega a imposição da venda obrigatória de férias e sustenta que sempre permitiu a fruição do período de descanso por seus empregados. Nos termos do art. 143 da CLT, a conversão de até um terço das férias em abono pecuniário deve ser uma escolha do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. No entanto, da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que as testemunhas de ambas as partes afirmaram que nunca viram a Reclamante usufruindo integralmente de férias, o que corrobora a alegação de que sempre houve a conversão compulsória de parte do período. Além disso, o documento intitulado "Aviso e Recibo de Férias", juntado pela própria Reclamada, contém a anotação manuscrita "Descontar 10 dias", sem qualquer explicação plausível, o que reforça a tese de que a Reclamante foi reiteradamente compelida a converter parte de suas férias em abono pecuniário contra sua vontade. No presente caso, pois, prevalece que a Reclamante não teve opção de escolha em nenhuma das ocasiões quanto à venda de suas férias, configurando violação ao direito fundamental ao descanso. Dessa forma, ante a ausência de fruição efetiva de 10 dias de férias em cada período de concessão, impõe-se a aplicação do disposto no art. 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento em dobro dos 10 (dez) dias de férias não usufruídos pela Reclamante em cada período de concessão de férias, acrescido do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT." A despeito das alegações constantes do apelo, entendo que não há razões suficientes para reforma da r. sentença. No que concerne ao pedido de horas extras e intervalo intrajornada, registre-se que os cartões de ponto não tiveram a sua validade afastada, constando ainda pagamento do labor extraordinário nos contracheques colacionados e, ao contrário do quanto afirmado pela obreira, o ônus de comprovar a existência de valores ainda devidos é da parte demandante. Logo, diante da inexistência de apontamentos realizados na réplica juntada ao Id. fae42d3, irretocável a r. sentença. Válido ainda pontuar que o § 2º do artigo 74 da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não havendo falar em invalidade do registro efetivado pela reclamada. Quanto ao pedido do adicional de insalubridade, frise-se que a conclusão firmada em perícia não afastou a exposição da reclamante a agentes biológicos, mas apenas destacou que o grau a que estava exposta era médio, de modo que, em virtude de a ré já efetuar o pagamento do adicional no importe de 20%, o pedido formulado restou indeferido. O apelo, contudo, não rechaça os termos da decisão, devendo ser mantida na íntegra. Ademais, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicadas quaisquer razões aptas a afastar a conclusão do expert. Também não prospera o pleito de reforma referente ao acúmulo de função alegado, já que não há nos autos instrumento normativo ou ajuste contratual que ampare o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, prevalecendo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, razão pela qual inexistem as diferenças salariais postuladas. Além disso, não restou comprovado qualquer acúmulo de atribuições, já que, na perícia realizada, as informações constantes no laudo prestadas pela reclamante e pela reclamada são divergentes quanto a essa matéria, o que, inclusive, restou transcrito no apelo apresentado, não havendo qualquer prova produzida na audiência de instrução realizada quanto a esse tema. Não merece acolhimento ainda o pedido de reforma de indenização por danos morais diante da prova dividida, como já pontuado na decisão recorrida. Além disso, o depoimento prestado pela testemunha obreira foi contraditório, já que, em um primeiro momento, afirmou que já presenciou a autora sendo tratada com xingamentos pela preposta da ré e, posteriormente, se corrige e diz que "a Sra. Ana Paula era explosiva e tratava todos com rispidez e gritos". Além disso, informou que a autora trabalhava de segunda a sábado, apesar de na inicial constar que a obreira trabalhava de segunda a sexta. Ainda, verifica-se que a testemunha informou que apenas trabalhou para a ré por 2 meses no começo de 2019 e por cerca de 5 meses em 2020, em tempo extremamente reduzido. Logo, não há como dar credibilidade ao referido depoimento, devendo ser mantida a decisão. Os demais argumentos que embasaram o pedido de danos morais, como horas extras, não restaram comprovados. Por fim, deve ser mantida a decisão quanto ao pedido reforma da condenação das férias, a fim de lhe sejam pagas de forma integral, já que o Juízo deferiu o referido pleito de acordo com as provas produzidas nos autos e, além disso, na petição inicial alegou a autora que "durante a contratualidade jamais teve a opção de escolher pela venda ou não de 1/3 das férias, pelo contrário, a Reclamada não permitia a fruição do período de descanso" e, na réplica apresentada (Id fae42d3), afirmou que "foi compelida a vender parte de suas férias", não havendo como deferir, ainda que tivesse sido comprovado, o pagamento integral, sob pena de julgamento extra petita. Por tais razões, nego provimento ao apelo. . do pedido de litigância de má-fé Não prospera o pedido formulado pela reclamada em contrarazões de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não se vislumbra a prática de quaisquer dos atos tipificados no art. 793-B da CLT. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST.                                         Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.     ASSINATURA       TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb      VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GANDOLFI ODONTOLOGIA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060706-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1074434-07.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Thiago Carletti Alves - - Rafael Bozzano - - Alvaro Augusto Cassetari - Thiago Gentil - Vistos. Fl. 123: 1 - Cumpra-se decisão de fl. 113. 2 - Uma vez que o levantamento se encontra de acordo com o acordado entre as partes, defiro. Providencie a z. Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 2.730,00 em favor do exequente. Observe-se, para tanto, formulário de fl. 124. 3 - No mais, aguarde-se o depósito das demais parcelas. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO (OAB 36546/PR), RAFAEL BOZZANO (OAB 427342/SP), ALVARO AUGUSTO CASSETARI (OAB 35396/SC), RAFAEL BOZZANO (OAB 427342/SP), RAFAEL BOZZANO (OAB 427342/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035046-92.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - A.S.F.S. - Rodolpho Ghellardi de Melo - Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação do IMESC. Cumpra-se a r. Decisão retro em seus termos, devendo atentar-se ao informado pelo IMESC às fls. 699. Reporto-me à r. Decisão retro em seus termos e prazos, após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), OSCAR DANIEL PAIVA (OAB 278983/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000518-10.2025.8.26.0003 (processo principal 1002958-93.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.M.V.F. - - M.M.V.F. - R.R.V.F. - Para proceder à baixa na negativação do executado, apresente o exequente o protocolo da certidão de protesto de fls 584/585. - ADV: EVELYN KAUTZ (OAB 203755/SP), EVELYN KAUTZ (OAB 203755/SP), PATRÍCIA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 485309/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012499-80.2018.8.26.0100 (processo principal 0632126-51.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet - Sebastião Pomponet Pinto da Silva - - JANETE SANTA VIVIANE DA SILVA - - Marcelo Viviani Pinto da Silva - - MARLUCE VIVIANE PINTO DA SILVA - JANETE SANTA VIVIANE DA SILVA - Fernanda Lé Tassinari - Vistos. A fls. 130/131 foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 125.240 do 8º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 127/128), em nome de Sebastião Pomponet Pinto da Silva e Janete Santa Viviane da Silva. O imóvel foi avaliado, leiloado e arrematado (fls. 173/199+276/277). Nos autos de embargos de terceiro nº 10617443820218260100 proposto por CELIA RIBEIRO PAES, foi a penhora levantada por equivoco na identificação do imóvel. Houve desistência da arrematação. Restou pacificado que imóvel penhorado é aquele situado na Rua Min. Petronio Portela, 70. Assim, antes de prosseguir com a avaliação, esclareça o exequente qual é o número da matricula desta imóvel, já que foi levantada a primeira penhora. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA AGRELLA CARVALHO (OAB 176645/SP), ANA PAULA DUARTE PEREIRA (OAB 194520/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), FERNANDA LÉ TASSINARI (OAB 222524/SP), ALENCAR QUEIROZ DA COSTA (OAB 160112/SP), LUCIANO BRUNO RIBEIRO GARCIA D`ALESSANDRO (OAB 134787/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000970-05.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Juliana Piola Gomes de Nóbrega - - Eleuterio Gomes da Nobrega - - Christianne Piola Gomes de Nobrega - Sergio Aparecido Piola Junior - - Sérgio Aparecido Piola - Marcelo Felipe Nelli Soares - Vistos. Fls. 320 ss : diante da revogação , mantenha-se o advogado, dr. MARCELO FELIPE NELLI SOARES, cadastrado como terceiro interessado no sistema informatizado para que possa receber intimações e acompanhar o processo e requerer o quê entender de direito no momento adequado. Fls. 323 ss : retifique-se o cadastro de partes e procuradores para constar o nome do atual procurador dos autores (dr. OSVALDO CORREA DE ARAUJO - fl. 325). No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação (fl. 314). Intime-se. - ADV: OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009763-93.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1000139-20.2024.8.26.0704) - Embargos à Execução - Pagamento - Richard da Silva Magalhães - Ritmo Móveis e Decorações Ltda - Ciência à parte autora sobre a contestação. Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
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