Sheila Meira Da Silva

Sheila Meira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 180980

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: SHEILA MEIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001469-73.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: HAMILTON DO ROSARIO CHAVES RECLAMADO: CONDOMINIO PARQUE ROTHEN-BURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c4261 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 02 de julho de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável   DECISÃO Vistos, etc.  Interposto Recurso Ordinário pelo(a) RECLAMANTE, beneficiário(a) da justiça gratuita, que se encontra tempestivo, adequado e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, processo o apelo. À parte contrária, para contrarrazões. Transcorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio TRT. Desde já, ficam os litigantes cientes de que após a data de remessa dos autos à instância superior, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquele grau de jurisdição, tendo em vista a impossibilidade de movimentação do feito pela Vara enquanto o processo não retornar. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARQUE ROTHEN-BURG
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001469-73.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: HAMILTON DO ROSARIO CHAVES RECLAMADO: CONDOMINIO PARQUE ROTHEN-BURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c4261 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 02 de julho de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável   DECISÃO Vistos, etc.  Interposto Recurso Ordinário pelo(a) RECLAMANTE, beneficiário(a) da justiça gratuita, que se encontra tempestivo, adequado e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, processo o apelo. À parte contrária, para contrarrazões. Transcorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio TRT. Desde já, ficam os litigantes cientes de que após a data de remessa dos autos à instância superior, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquele grau de jurisdição, tendo em vista a impossibilidade de movimentação do feito pela Vara enquanto o processo não retornar. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON DO ROSARIO CHAVES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2167521-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Fanucchi - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos, 1. MARCO ANTONIO FANUCCHI agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 63, complementada pela decisão de fls. 66 que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos que, nos autos do cumprimento provisório movido em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E QUALICORP ADMINSITRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, assim se manifestou: Vistos. Diante da análise conjunta e sinérgica dos elementos contestantes dos autos, está comprovado que a parte exequente teve duas negativas de cobertura securitária na vigência da tutela provisória de urgência que impôs a obrigação de restabelecimento do contrato de seguro saúde pactuado com a Sul América. Com efeito, verte-se da leitura dos documentos de páginas 6 usque 10 e 27 usque 34, que em duas ocasiões o exequente necessitou de atendimento médico, cuja cobertura securitária lhe fora negada pela Sul América, sob a alegação de cancelamento do contrato, em franca contradição à ordem emanada deste juízo, de tal arte que a multa imposta incidiu em sua plena inteireza. Apenas um reparo há de ser feito. Não há falar-se, na espécie vertente, em sobreposição de multas, mas penas aquele fixada unitariamente em R$ 50.000,00 para cada caso de negativa de cobertura, sob pena de locupletamento do exequente. Dessa arte, no caso em voga, a multa devida é de apenas R$100.000,00. Não há falar-se no presente momento em honorários da sucumbência, pois a Sul América não foi instada a pagar o valor da multa, mas a se defender da imputação. Também não há espaço neste incidente para incidência das penas por litigância por má-fé. Em face do exposto, declaro devida a quantia de R$100.000,00 a título de multa coercitiva (fl. 63). Acolho apenas os embargos para deferir a cobrança da multa por litigância de má-fé aplicada às páginas 849 dos autos principais. (fl. 66). 2. Em síntese, o agravante alega que a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ foi superada pela sistemática do novo Código de Processo Civil, sendo plenamente válida a fixação das astreintes a partir da ciência da decisão pelos patronos da parte contrária. Defende, ainda, o cabimento da verba honorária de sucumbência, haja vista que as agravadas não se limitaram a prestar informações, mas apresentaram impugnação à execução, resistindo de forma efetiva ao cumprimento da obrigação imposta. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o provimento do agravo de instrumento para afastar a anulação da astreinte por descumprimento da obrigação de fazer, bem como pela condenação das agravadas ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). 4. Indefiro a antecipação da tutela recursal visto que, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, no prazo de 48 horas, servindo esta como ofício. 5. Dispensada a contraminuta. À Mesa (Voto nº 34.328). Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Ferraz da Costa Aguiar (OAB: 190076/SP) - Sheila Meira da Silva (OAB: 180980/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011121-36.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mauro Costa - Banco Pan S/A - Advogado habilitado nos autos do processo. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002518-56.2025.8.26.0011 (processo principal 0001371-97.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daniela Melo Cortese Charlds - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Este processo atingiu a sua finalidade, uma vez que o débito exequendo foi pago. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR (OAB 190076/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001498-59.2011.5.02.0263 RECLAMANTE: EDUARDO SILVA ARAUJO RECLAMADO: MATSU COLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS PARA PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01a689 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS DESPACHO   Vistos Analisando-se os autos constata-se que não há valores a serem liberados para a executada MELISSA MATSUMIYA BASTOS, uma vez que foram liberados para o reclamante, conforme alvará Id 806980e.  Nada obstante, não há comprovação nos autos do recolhimento das verbas previdenciárias e custas processuais. Citem-se os executados para pagamento de mencionadas verbas: INSS reclamante R$ 246,48; INSS reclamada R$ 616,27 e custas R$ 200,00, valores em 01/10/2011. Atualizem-se.  DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MELISSA MATSUMIYA BASTOS - MATSU COLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS PARA PLASTICOS LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108170-09.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Gabriel Maria Petroni - Bradesco Saúde S/A e outro - Vistos. Defiro a perícia atuarial, requerida pela parte ré. Nomeio para o encargo PRISCILA SANTOS PORTAL, a qual deverá ser intimada a estimar honorários no prazo de quinze dias. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no mesmo prazo de quinze dias. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, que requereu a prova (CPC, art. 95). Intime-se. - ADV: SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008840-50.2024.8.26.0004 (processo principal 1009103-65.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Gradual Serviços de Intervenção Comportamental Ltda - Vistos. Diante da satisfação do crédito aqui perseguido, presumida conforme decisão de fls .46/47, DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas às fls. 3. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR (OAB 190076/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017306-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1125948-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Marco Antonio Fanucchi - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Págs. 86/88: Manifeste-se a exequente. Págs. 89/91: Cumpra-se V. Decisão, excluindo-se do presente incidente a cobrança das astreintes. Por outro lado, tendo em vista as diversas alegações de descumprimento da tutela mandamental e uma vez que a fixação/majoração da multa mostrou-se ineficaz, mais útil se mostra o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud para o custeio/reemborso do tratamento que o exequente teve negado, pois, conforme enunciado nº 74 editado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio." Sendo assim, deverá a autora apresentar os comprovantes de pagamento e notas fiscais dos tratamentos negados e cobertos para a realização do bloqueio judicial, sem prejuízo da incidência da multa pelo descumprimento, caso eventualmente confirmada em sentença. Intime-se. - ADV: PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR (OAB 190076/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024642-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1125948-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reajuste contratual - Marco Antonio Fanucchi - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Nos termos preconizados pelo artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Segundo o Colendo STJ, porém, nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Assim, aguarde-se o momento oportuno para a instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme agravo de instrumento juntado aos autos de nº 0017306-02.2025 (fls. 89/91). Por fim, todos os requerimentos deverão ser direcionados aos autos supracitados. Oportunamente, cancelem-se os presentes, sem custas. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR (OAB 190076/SP)
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