Sheila Meira Da Silva
Sheila Meira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 180980
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
SHEILA MEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017782-26.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.O.O. - D.S.O.O. - Fl. Retro: Ciência às partes acerca da designação de data para realização da perícia perante o IMESC, a tanto devendo consultar referido documento nos autos, com brevidade, a fim de tomar inteira ciência acerca da data, local e procedimentos necessários à realização da perícia. - ADV: RAUL GAMA DUARTE FILHO (OAB 192808/SP), RAUL GAMA DUARTE FILHO (OAB 192808/SP), REGIANE SOUZA DA CRUZ FRANÇA (OAB 498235/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000859-88.2019.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Maria Farina - Pedro Pereira - - Benedito Pereira Santana - - Benedito Menino do Espírito Santo - - José Olavo Humel Diniz - - Salvador Prado - - Antonia Pereira da Silva - - Gonçala Pereira - - Manuel Pereira da Silva - - Antonio Pereira da Silva - - Isaac Pereira da Silva - - Cidrat Pereira da Silva - - Conceição Aparecida Pereira da Silva Holah - - Oswaldo Pereira da Silva - - Benedito Pereira da Silva - - Clotilde Pereira da Silva - - Edgard Pereira da Silva Filho - - Freidde Pereira da Silva - - Inez Pereira da Silva - - Cecilia Pereira da Silva - - Danilo Pereira da Silva - - Alda Peridao Emmerich e outros - Maria da Graça Barbosa Maia Diniz - - José Alberto Praia - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA e outros - Autos com vista à parte requerente para manifestação e providências sobre a informação do Oficial Registrador, no prazo de 15 dias. - ADV: FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), RAUL GAMA DUARTE FILHO (OAB 192808/SP), MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS (OAB 200877/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018024-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1083919-24.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Francisca de Fatima Barbosa - Vistos. Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, na pessoa do seu advogado, do prazo de quinze dias, para comprovar o pagamento da quantia exigida na petição inicial, monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora desde a data em que apurada. Não havendo pagamento naquele prazo, à quantia devida, serão acrescidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo. Sem o pagamento e independente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047188-92.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sheila Meira da Silva - Vistos. Para que se processe a execução o exequente deverá observar o que estabelece o Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser distribuído como incidente de cumprimento de sentença por dependência aos autos principais. Cancele-se a distribuição deste processo. Int. - ADV: SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173964-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Marco Antonio Fanucchi - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - 1. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 63, complementada pela decisão de fls. 66 que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos que, nos autos do cumprimento provisório movido por MARCO ANTONIO FANUCCHI, assim se manifestou: Vistos. Diante da análise conjunta e sinérgica dos elementos contestantes dos autos, está comprovado que a parte exequente teve duas negativas de cobertura securitária na vigência da tutela provisória de urgência que impôs a obrigação de restabelecimento do contrato de seguro saúde pactuado com a Sul América. Com efeito, verte-se da leitura dos documentos de páginas 6 usque 10 e 27 usque 34, que em duas ocasiões o exequente necessitou de atendimento médico, cuja cobertura securitária lhe fora negada pela Sul América, sob a alegação de cancelamento do contrato, em franca contradição à ordem emanada deste juízo, de tal arte que a multa imposta incidiu em sua plena inteireza. Apenas um reparo há de ser feito. Não há falar-se, na espécie vertente, em sobreposição de multas, mas penas aquele fixada unitariamente em R$ 50.000,00 para cada caso de negativa de cobertura, sob pena de locupletamento do exequente. Dessa arte, no caso em voga, a multa devida é de apenas R$100.000,00. Não há falar-se no presente momento em honorários da sucumbência, pois a Sul América não foi instada a pagar o valor da multa, mas a se defender da imputação. Também não há espaço neste incidente para incidência das penas por litigância por má-fé. Em face do exposto, declaro devida a quantia de R$100.000,00 a título de multa coercitiva (fl. 63). Acolho apenas os embargos para deferir a cobrança da multa por litigância de má-fé aplicada às páginas 849 dos autos principais. (fl. 66). 2. Em síntese, o agravante suscita a impossibilidade de execução de astreintes antes de confirmação pela sentença de mérito, nos termos do quanto decidido no REsp 1.767.055/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2018. Quanto à obrigação de fazer, defende que não houve descumprimento, conforme fls. 35/36 e 45/54 da origem, que evidenciam que o plano se encontra ativo. Por fim, defende a necessidade de readequação do valor das astreintes, nos termos do art. 537, §1º do CPC, por considerá-lo excessivo e desproporcional. 3. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o provimento do recurso, nos termos acima. 4. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). Trata-se de cumprimento provisório de sentença objetivando: i) o restabelecimento imediato do plano de saúde do exequente; ii) a cobrança de multa coercitiva no valor de 50.000,00; iii) a execução da multa por litigância de má-fé (fls. 2/3, origem). Inicialmente, destaco o recente posicionamento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.883.876/RS, no sentido de que a execução de multa cominatória fica condicionada à confirmação por sentença definitiva de mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) No caso, a ação de conhecimento ainda se encontra em andamento, sendo, portanto, necessário aguardar a prolação da sentença definitiva com a confirmação da tutela para que, então, se dê início ao cumprimento das astreintes. Todavia, o mesmo não se aplica à exigibilidade da obrigação de fazer que procede da liminar. A teor do art. 519, do CPC: Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. De mesmo modo, prevê o parágrafo único do art. 297, do CPC, atinente às disposições gerais da tutela provisória: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Portanto, é possível que a efetivação da tutela de urgência se dê por meio do cumprimento provisório de sentença, sendo facultado ao juiz, inclusive, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, à exemplo do §1º, do art. 536. 5. Assim, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, defiro o efeito ativo ao recurso para que o prosseguimento do cumprimento provisório se dê apenas em relação à obrigação de fazer concedida em tutela, excluindo-se a execução das astreintes neste momento, nos termos da fundamentação acima. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 6. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sheila Meira da Silva (OAB: 180980/SP) - Paulo Ferraz da Costa Aguiar (OAB: 190076/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011769-62.2024.8.26.0196 (processo principal 1008073-98.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Isabela Baldo Bertolino - Henrique Pena Guimarães 11365912655 Me - Vistos. Fls. 34 e 64: por enquanto, quanto aos demais valor(es) bloqueado(s) (fls. 48/60), vista à parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo, inexistindo contrariedade, fica convertida a indisponibilidade em penhora; neste caso, providencie-se a transferência do valor para depósito judicial restando formalizado o ato independentemente de outras providências, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte credora, na sequência. Após, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intime-se. - ADV: BARBARA KIFFER MULLER (OAB 180980/MG), ISABELA CAMPOS LOPES OLIVEIRA (OAB 477732/SP), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2173964-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro Central Cível; 43ª Vara CÍvel; Cumprimento Provisório de Sentença; 0017306-02.2025.8.26.0100; Reajuste contratual; Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Agravado: Marco Antonio Fanucchi; Advogada: Sheila Meira da Silva (OAB: 180980/SP); Advogado: Paulo Ferraz da Costa Aguiar (OAB: 190076/SP); Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.