Nilton Mendes Do Nascimento Fantinati
Nilton Mendes Do Nascimento Fantinati
Número da OAB:
OAB/SP 180989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilton Mendes Do Nascimento Fantinati possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT2, TJSP, TRT3
Nome:
NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
INTERDIçãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009615-56.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.M. - M.V.C.M. - Diante da manifestação das partes e da concordância do douto Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 138/140, firmado entre as partes no tocante à guarda, às visitas e alimentos ao menor G. C. M., assim coloco fim ao processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Taxa judiciária pelo Autor, abrangida pela Justiça gratuita. Sem honorários dado o fundamento da extinção. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica ( art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Oportunamente arquivem-se. - ADV: JULIANA BOTELHO YAMASHITA (OAB 390278/SP), NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 180989/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CLINICA DRA LORENA MARCONDES LTDA.; LORENA MARCONDES DE FARIA; Agravado(a)(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO DE OLIVEIRA MOURAO, BRUNO DE OLIVEIRA MOURAO, IVO PEREIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001585-60.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.F.B. - M.T.A.F.B. - Nota de cartório: informe a requerida CNPJ das empresas a serem pesquisadas. - ADV: SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB 243129/SP), NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 180989/SP), ALESSANDRA DE CASSIA BARBOSA DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 157379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020957-36.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.S.V. - Recolher a taxa para publicação do edital no D.J.E, no valor de R$ 271,50, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRA DE CASSIA BARBOSA DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 157379/SP), NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 180989/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005283-66.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LAIS GATTAS GUERRA Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI - SP180989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005283-66.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LAIS GATTAS GUERRA Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI - SP180989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005283-66.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LAIS GATTAS GUERRA Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI - SP180989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de pensão por morte. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, LAIS GATTAS GUERRA, na qualidade de esposa, postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JOSE GUILHERME DE GOUVEA GUERRA, ocorrido em 07/11/2020. O pedido administrativo foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor. O INSS, em análise administrativa, considerou como último vínculo do instituidor o período que contribuiu como contribuinte de individual de 01/05/2003 a 31/12/2018, no entanto, foram desconsideradas as contribuições de 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018 e 12/2018, ante o recolhimento extemporâneo. Com efeito, a autarquia considerou como última contribuição para efeitos de cálculo da qualidade de segurado a competência 07/2018, de modo que a qualidade de segurado permaneceu até 15/09/2019 e foi prorrogada até 15/09/2020, eis que possuía mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, conforme previsto no artigo 15, da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Neste ponto, destaco ser incabível a prorrogação em decorrência da situação de desemprego, tendo em vista que o instituidor era contribuinte individual e não empregado. Por fim, as contribuições extemporâneas não podem ser consideradas para o cálculo do tempo de graça, uma vez que, conforme consta na decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, foram recolhidas após óbito. Sobre a questão, a autora não refuta o momento do recolhimento. Outrossim, em que pese devidamente intimada (decisão id. 326994114), não comprovou documentalmente que o próprio instituidor tenha vertido contribuições após 07/2018. Assim, quando do óbito (07/11/2020), o instituidor não ostentava qualidade de segurado (15/09/2020). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “ 3. Recurso da parte autora: aduz que durante a crise sanitária declarada pela OMS, o segurado, como contribuinte individual, ficou impossibilitado de trabalhar e recolher contribuições, devido às restrições impostas e à situação de vulnerabilidade em que se encontrava. Afirma que a pandemia deve ser considerada equivalente ao desemprego involuntário, ampliando o período de graça até o óbito. Sustenta que a Autarquia Previdenciária perdeu o prazo legal para interposição de recurso administrativo contra a decisão que reconheceu o direito ao benefício da Recorrente. Assim sendo, requer que seja mantida a decisão administrativa, que deu provimento ao recurso da parte Recorrente, reconhecendo o direito à pensão por morte. Pleiteia a reforma da sentença para concessão da pensão por morte a segurada. 4. De pronto, consigne-se que não é possível o cômputo das contribuições de 08/2018 a 12/2018, uma vez que recolhidas após o óbito do instituidor, conforme consignado na via administrativa. Ademais, não houve impugnação da recorrente neste ponto. Logo, considerando a última contribuição válida em 07/2018, o “de cujus” manteve sua qualidade de segurado até 15/09/2020, considerando que possuía mais de 120 contribuições. 5. Com relação à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de sua comprovação. De fato, vedada é apenas a extensão do período de graça por mera presunção de desemprego, ou seja, pela simples ausência de registro em CTPS ou no CNIS. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal (STJ – PER 7115). 6. Ainda, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a TNU firmou o seguinte entendimento, ao decidir o TEMA 239: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.” 7. Deste modo, com relação à alegada prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário, competia à parte autora sua comprovação, mediante a apresentação dos documentos e provas pertinentes. Com efeito, a condição de desemprego, para fins de extensão do período de graça, a teor do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, deve ser efetivamente comprovada, não sendo suficiente a alegação de que se presumia o desemprego e a impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias em razão da pandemia da COVID. Ademais, o “de cujus” interrompeu o recolhimento de suas contribuições, em 2018, em momento bem anterior, portanto, à pandemia da COVID. Neste sentido, a parte autora não anexou aos autos nenhum documento que demonstrasse o alegado desemprego involuntário do “de cujus”, ou a impossibilidade de recolhimento de suas contribuições em razão da cessação da atividade econômica por causa involuntária; tampouco pleiteou a produção de prova testemunhal e/ou qualquer outra que comprovasse tal situação. Neste passo, e considerando, ainda, que se trata de prova que já deveria ter sido pleiteada e produzida durante a instrução do feito, caracterizada sua preclusão. E, com base nos documentos que constam dos autos, reputo não demonstrada a referida hipótese de extensão do período de graça, motivo pelo qual não faz jus a autora ao benefício pretendido, uma vez que o “de cujus” não possuía qualidade de segurado quando do óbito. Ressalte-se, por fim, que a alegada interposição intempestiva do recurso especial do INSS, na via administrativa, não aproveita à autora, nestes autos, posto que, além de se tratar de questão que deveria ter sido analisada naquela esfera administrativa, não afasta o entendimento jurisdicional acerca da qualidade de segurado do “de cujus”, com base nos elementos constantes dos autos, uma vez trazida a questão para a sede judicial. 8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001585-60.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.F.B. - M.T.A.F.B. - Vistos, 1- P. 213/214: Defere-se o pedido de pesquisa patrimonial em face das empresas do genitor, referente aos último 90 dias. 2- Com os resultados, intimem-se as partes para se manifestarem. 3- Após, vistas ao Ministério Público. 4- Por fim, tornem-se os autos conclusos por meio da fila "conclusos - sentença". P. Int. . - ADV: NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 180989/SP), ALESSANDRA DE CASSIA BARBOSA DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 157379/SP), SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB 243129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000475-21.2025.8.26.0224/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : ANTONIO BELO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB SP444445) RÉU : VIRTUAL PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB SP180989) RÉU : MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO LACERDA DE LIMA GONÇALVES (OAB SP173506) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. Local: Guarulhos
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