Gustavo Costilhas
Gustavo Costilhas
Número da OAB:
OAB/SP 181103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
GUSTAVO COSTILHAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000193-07.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA, HELIO BENETTI, DANILO AUGUSTO BIGESCHI, FERNANDO ROBERTO PASTORELI, KAO SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ FELIPE ESTEVES FREITAS - ME, LUIZ FELIPE ESTEVES FREITAS, M.O.M PESQUISA & DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO EIRELI, FAUZI FAKHOURI JUNIOR, MURILO DE OLIVEIRA MELO Advogados do(a) REU: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA - SP237449, CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760 Advogado do(a) REU: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA - SP237449 Advogado do(a) REU: GUSTAVO COSTILHAS - SP181103 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA - SP78747 Advogados do(a) REU: BEATRIZ SCARANTE - SP380244, PATRICIA DELL AMORE TORRES - SP252458, VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF - SP238734 Advogado do(a) REU: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760 Advogado do(a) REU: HANNAN DO PRADO GENEROSO - SP369488 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em face do que foi deliberado em audiência (id 364074278), intimem-se os réus para apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000193-07.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA, HELIO BENETTI, DANILO AUGUSTO BIGESCHI, FERNANDO ROBERTO PASTORELI, KAO SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ FELIPE ESTEVES FREITAS - ME, LUIZ FELIPE ESTEVES FREITAS, M.O.M PESQUISA & DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO EIRELI, FAUZI FAKHOURI JUNIOR, MURILO DE OLIVEIRA MELO Advogados do(a) REU: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA - SP237449, CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760 Advogado do(a) REU: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA - SP237449 Advogado do(a) REU: GUSTAVO COSTILHAS - SP181103 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA - SP78747 Advogados do(a) REU: BEATRIZ SCARANTE - SP380244, PATRICIA DELL AMORE TORRES - SP252458, VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF - SP238734 Advogado do(a) REU: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760 Advogado do(a) REU: HANNAN DO PRADO GENEROSO - SP369488 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em face do que foi deliberado em audiência (id 364074278), intimem-se os réus para apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008979-79.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Vasconcelos Sousa de Melo - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - - Loggi Tecnologia Ltda. - - Banco Credicard S/A - - L4D LOGÍSTICA LTDA - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 589/590: considerando os valores já levantamentos pela parte autora na monta de R$ 11.896,46, conforme certidões de fls. 483 e 594, eis que, em princípio, não se vislumbra o alegado débito remanescente de R$ 1.324,06, conquanto que o valor da condenação foi de R$ 9.499,20, cujo valor deve ser atualizado com juros e correção, inclusive, acrescido de 15% de verba de sucumbência recursal, conforme determinado pela segunda instância. De qualquer modo, intimem-se as partes requeridas para se manifestarem acerca da alegação do requerente de que há valor remanescente devido, depositando desde já, se o caso, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Ao fim, certifique, a z.Serventia, se há valores depositados ns autos em favor dos conciliadores, o que se havendo, desde já, fica deferido o levantamento aos nobres auxiliares da justiça. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 181103/RJ), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1) Desentranhem-se as habilitações de crédito supervenientes, devendo os interessados proceder à distribuição por dependência a este processo. 2) Cumpra-se integralmente a última decisão do juízo (índice 123457) e certifique-se o cumprimento. 3) Id. 123473. Desentranhe-se e distribua-se como pedido de habilitação. 4) Id. 123481. Ao AJ. 5) Id. 123538. Ao MP. 6) Id. 123556. Esclareça a peticionária seu requerimento, já que estes autos tratam apenas da recuperação judicial. Salvo melhor juízo, o benefício somente faz sentido nos autos da respectiva habilitação.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001287-90.2024.8.26.0637 (processo principal 1008283-68.2016.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - M.L.C.C.L. - P.R.C. - Vistos. Páginas 78-81: Trata-se de pedido de penhora do faturamento das pessoas jurídicas RP SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA e RP COMERCIAL LTDA, em razão de ser o executado PAULO ROBERTO CORTEZ sócio-administrador de aludidas pessoas jurídicas. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, pertinente breve esclarecimento acerca dos conceitos de faturamento, lucro e pró-labore. O faturamento líquido consiste no valor do faturamento bruto já com as deduções de impostos incidentes sobre a venda dos produtos ou prestação de serviços, bem como nas vendas ou contratos cancelados e produtos devolvidos, ao passo que os lucros distribuídos configuram-se como direitos patrimoniais decorrentes da quota social do sócio, e o pró-labore, por sua vez, é a remuneração/salário do sócio pelo trabalho que realiza na empresa. O faturamento da empresa, portanto, não se confunde com os lucros por ela distribuídos, tampouco com o pró-labore, pagos aos respectivos sócios. No caso dos autos, as pessoas jurídicas indicadas não integram o polo passivo da execução, de modo que inadmissível a penhora sobre o faturamento por elas obtido, como meio de satisfação da obrigação. Muito embora o executado seja sócio-administrador daquelas empresas, foram elas constituídas sob a forma limitada, de modo que protegidas pela separação patrimonial de seus bens em relação às dívidas contraídas por seus sócios, na condição de pessoa física. Com efeito, a pessoa jurídica não se confunde com o sócio titular de suas quotas, que é pessoa física, sendo este executado, não se admitindo que o patrimônio da empresa responda por dívidas pessoais do sócio, exceto se comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, para fins de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não debatidos no caso. O atingimento dos bens das pessoas jurídicas indicadas, portanto, somente seria possível após a desconsideração de suas respectivas personalidades. Além disso, a constrição nos moldes pretendidos implicaria em violação de direito de eventuais demais sócios, terceiras pessoas não integrantes da execução, o que também não se admite. Não se nega, é certo, a possibilidade de penhora sobre os lucros distribuídos pela pessoa jurídica aos sócios, a teor do previsto no artigo 1.026 do Código Civil. No entanto, a medida tem caráter excepcional, autorizada na hipótese de comprovada insuficiência de bens do devedor para satisfação do débito, e desde que formulado pedido coerente com aludido dispositivo legal, observado o previsto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que se tem, em verdade e por via transversa, é o pedido de penhora do pró-labore do executado, ou dos lucros por ele recebidos das pessoas jurídicas, inviável, já que o pedido deve ser certo e determinado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento das pessoas jurídicas RP SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA e RP COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, certifique-se a preclusão desta decisão. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ANANDA GOMES SANCHEZ (OAB 478812/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), ANDRÉ LUIS COSTA (OAB 296221/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000504-07.2024.8.26.0344 (processo principal 1009381-21.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Gratificação Natalina/13º Salário - PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ - Renata Zompero Dias Devito - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 47 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ contra Renata Zompero Dias Devito. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10, a parte executada deve efetuar o recolhimento das custas no importe de 2% do valor da satisfação da execução, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESP's e o valor máximo equivalente a 3000 UFESP's (artigo 4°, inciso IV e §1° da Lei 11.608/2003). Considerando que há depósito em conta judicial proveniente de constrição, determino, nos termos do Comunicado Conjunto 358/2025 (DJE 15/05/2025, pág. 12/13), que seja providenciado o recolhimento das custas utilizando-se a funcionalidade "pagamento de guia", no Portal de Custas, no valor de R$ 185,10, juntando-se os respectivos comprovantes. Efetivado o recolhimento das custas, liberem-se os valores excedentes e providencie a serventia a baixa do presente incidente. P. I.C. - ADV: JULIANA ALVES (OAB 432711/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000504-07.2024.8.26.0344 (processo principal 1009381-21.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Gratificação Natalina/13º Salário - PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ - Renata Zompero Dias Devito - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 47 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ contra Renata Zompero Dias Devito. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10, a parte executada deve efetuar o recolhimento das custas no importe de 2% do valor da satisfação da execução, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESP's e o valor máximo equivalente a 3000 UFESP's (artigo 4°, inciso IV e §1° da Lei 11.608/2003). Considerando que há depósito em conta judicial proveniente de constrição, determino, nos termos do Comunicado Conjunto 358/2025 (DJE 15/05/2025, pág. 12/13), que seja providenciado o recolhimento das custas utilizando-se a funcionalidade "pagamento de guia", no Portal de Custas, no valor de R$ 185,10, juntando-se os respectivos comprovantes. Efetivado o recolhimento das custas, liberem-se os valores excedentes e providencie a serventia a baixa do presente incidente. P. I.C. - ADV: JULIANA ALVES (OAB 432711/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP)
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