Rodrigo Da Cruz Wanderley
Rodrigo Da Cruz Wanderley
Número da OAB:
OAB/SP 181230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Da Cruz Wanderley possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT1
Nome:
RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001877-68.2017.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcia Cavali Seron - Vistos. Em razão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.692.023/MT, nº 1.699.851/TO, nº 1.734.902/SP e nº 1.734.946/ SP, processos-paradigma do Tema nº 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9 - TJSP) nº 2246948-26.2016.8.26.0000, declaro levantada a suspensão do presente feito. Proceda a serventia: a) a inserção do código SAJ 14976 na movimentação do processo; b) o cadastro do CNPJ da Fazenda no Sistema SAJ para futuras intimações via portal, em observância ao item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001898-44.2017.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Dorival da Silva - Vistos. Em razão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.692.023/MT, nº 1.699.851/TO, nº 1.734.902/SP e nº 1.734.946/ SP, processos-paradigma do Tema nº 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9 - TJSP) nº 2246948-26.2016.8.26.0000, declaro levantada a suspensão do presente feito. Proceda a serventia: a) a inserção do código SAJ 14976 na movimentação do processo; b) o cadastro do CNPJ da Fazenda no Sistema SAJ para futuras intimações via portal, em observância ao item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011463-55.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Caio Vinicius Oliveira - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: HÉLIO HENRIQUE DE BARROS DUENHAS (OAB 166994/SP), RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002631-02.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.R.S. - D.J.S. - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, "b", do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes autora e ré, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de homologação de acordo judicial, aplico o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tendo ocorrido transação em audiência e nada tendo as partes disposto quanto às despesas processuais no termo de acordo, ficam elas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, conforme expressamente pactuado pelas partes no termo de acordo homologado, cada parte pagará à outra o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, vedada a compensação, e observada a gratuidade concedida. Não existe interesse recursal, portanto declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Saem os presentes intimados." - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP), KARLA GUIDO FREITAS (OAB 433266/SP), RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007623-05.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Luis Felipe Prudente Nunes 46007899896 - - Luis Felipe Prudente Nunes - Ciência à(o) Exequente dos documentos juntados aos autos. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP), RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002323-64.2012.8.26.0484 (484.01.2012.002323) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A.C.S.M. - Vistos. Considerando-se o fato de que possivelmente no presente feito ocorreu a prescrição intercorrente, nos exatos termos do RESP nº 1.340.553, abra-se vista para que a Fazenda exequente manifeste-se a respeito. Com efeito, vide fls. 63 e 332. Também, não se pode perder de vista a sentença de fls 513. Inscrição do débito no Serasa encontra-se a fls. 503. Prazo: 10 dias. Após, voltem-me. Int. - ADV: RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015712-88.2010.8.26.0322 (322.01.2010.015712) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Empreiteira Irmaos Gonçalves Ltda - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, através da adesão ao termo de cooperação técnica nº 076/2024, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se a penhora, se houver.. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP)
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