Ubiratan Costodio

Ubiratan Costodio

Número da OAB: OAB/SP 181240

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF3
Nome: UBIRATAN COSTODIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008358-50.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MANUEL ANTUNEZ MARTIN Advogados do(a) EXEQUENTE: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS59365, UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Chamo o feito à ordem. Id. 373046576 – Torno sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado. Tendo em vista que o decurso de prazo da sentença que julgou extinta a execução (Id. 367729765) deveria ocorrer somente em 7 de julho, consigno que o recurso de apelação interposto pela parte exequente é tempestivo (Id. 374109719). Desse modo, intimo o INSS para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1010, §1º, c/c art. 183, do Código de Processo Civil). São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008313-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Em suas razões recursais, alega a agravante a nulidade da inscrição em dívida ativa por inobservância dos requisitos previstos pelo artigo 5º da Lei n. 6.830/1980 e artigos 202 e 203 do CTN e que, por tal razão, faltam elementos para que possa apresentar defesa. Argumenta que a multa aplicada viola o princípio do não confisco previsto pelo artigo 150, IV da Constituição Federal, além dos princípios da isonomia tributária, da moralidade da administração pública fiscal, da capacidade contributiva e da estrita legalidade. Requer "a concessão da gratuidade de justiça, na forma da Súmula 481 do STJ e a concessão do efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita, e, após o conhecimento e provimento do presente recurso por este Egrégio Tribunal, seja reformada a r. decisão agravada, no sentido de reconhecer a nulidade da Certidão da Divida Ativa, indevida cobrança da multa, assim como a devolução de eventuais mandados expedidos." Concedida a gratuidade da justiça, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de declaração da nulidade da certidão de dívida ativa, em exceção de pré-executividade. Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009.) No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Primeira Seção, DJe 07/10/2009). Assim, a exceção de pré-executividade, sendo via especial e restrita, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito, cujas alegações não demandem dilação probatória. Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) E, no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo “Origem da Dívida”. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) No que toca à multa moratória, verifica-se que esta foi fixada em 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996. Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a compreensão de que a multa de mora no importe de 20% (vinte por cento) é adequada para sancionar os contribuintes que não cumprem as suas obrigações tributárias, não configurando efeito confiscatório. Assim, firmou o Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011). A jurisprudência do C. STJ está em consonância com o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). (...) 6. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Da mesma forma, no âmbito desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. (...) IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. V – Jurisprudência pacífica no sentido de não ser confiscatória a multa moratória de 20% (STJ, Segunda Turma, REsp 1.702.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017). (...) VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004961-31.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE PIS/COFINS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DE MORA. MERO ATRASO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 20%. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. - Não se conhece do recurso no tocante à questão que está dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. - Para a incidência da multa de mora, basta o mero atraso no pagamento do tributo. - O percentual de 20% da multa de mora está adequado aos preceitos de validade previstos na Constituição Federal. (...) - A impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente nos termos do artigo 833, X, do CPC abrangem apenas os valores de propriedade das pessoas físicas. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020602-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) No caso em testilha, a despeito das alegações expendidas pela agravante, a CDA se mostra em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito, tais como a especificação dos devedores, o valor originário, o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o percentual de multa mora aplicada. Sob tal perspectiva, não logrou a agravante demonstrar a existência de qualquer vício de que estaria inquinado o título executivo ora versado, a ensejar, inclusive, qualquer prejuízo em seu exercício de defesa, não sendo suficiente para tanto a mera alegação genérica de que "a falta de informações quanto ao suposto crédito devido conflita diretamente com nossa Constituição Federal no que diz respeito ao Direito de defesa, em especial ao Princípio da Ampla Defesa, bem como do Contraditório. Não há como a Agravante poder apresentar sua defesa sem elementos essenciais para tanto, de modo que lhe faltam elementos para sua ampla defesa." Ademais, a multa moratória fixada pela norma do artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996, no limite de 20% (vinte por cento), considerada constitucional pela C. Corte Suprema, porquanto não fere o princípio do não confisco, conforme firmado pelo Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. pat
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029579-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1164752-60.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ubiratan Costódio - - Legalis Gestão de Ativos Ltda. - Felipe Pinto Prates - Fica cada executado intimado, na pessoa do advogado via DJE, a pagar o valor indicado pelo exequente, devidamente atualizado, em quinze dias. - ADV: UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), JAQUELINE DOS SANTOS (OAB 488187/SP), UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500005-50.2016.8.26.0595 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - José Luiz Borin Invencione e outro - Vistos. 1- Fls. 703/705: cumpra-se a r. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a constrição judicial para "5% (cinco por cento) do faturamento mensal da executada". Nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá prestar contas mensalmente. Os valores deverão ser depositados em conta judicial. Intime-se, com urgência, o administrador-depositário nomeado. 2- Fls. 707/709: o pedido da executada restou atendido pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3-Fls. 724/725 e 759: as peticionárias e todas as outras empresas que foram intimadas para depositar em Juízo os valores pagos à executada não precisarão mais efetuar qualquer depósito em Juízo, tendo em vista a r. Decisão de fls. 703/705. Determino a imediata intimação das empresas indicadas às fls. 629, servindo a presente como mandado, podendo a executada, se o caso, entregar diretamente a ordem judicial às empresas mencionadas. Int. - ADV: UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024487-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DANTAS E VALENTIM LOTERIAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANTAS E VALENTIM LOTERIAS LTDA – EPP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de declarar a nulidade de decisão administrativa que decidiu pelo fechamento da unidade lotérica e determinar a reabertura das atividades. De acordo com a inicial, a autora “é sociedade empresária e desenvolve atividade de exploração de atividade lotérica, concedida por meio do regime de permissão, na categoria Casa Lotérica ou Unidade Simplificada de Loterias”, cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações contratuais. Narra-se que, em data recente, recebeu aviso de irregularidade da CEF, sustentando a prática de "movimentações atípicas nas contas operações 003 e 043 da Unidade Lotérica, mantida na Ag. Álvares Penteado, nos últimos 12 meses", sendo aplicada a penalidade prevista no item 28 do Grupo 3 da Circular Caixa nº 859/2019, de forma preventiva e sem possibilidade de ampla defesa e contraditório. Alega-se que "SEMPRE REALIZOU OS DEPÓSITOS DIÁRIOS, SENDO QUE SUA CONTA JAMAIS TEVE SALDO INSUFICIENTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE ADMITIR QUALQUER ATO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA AUTORA ". Sustenta-se que não foi instaurado processo administrativo formal nos termos da Lei nº 9.784/99, com violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduz-se que a CEF aplicou a penalidade máxima de revogação e suspensão das atividades sem oportunizar vista do processo administrativo e sem apresentar motivação adequada para indeferimento da defesa apresentada. Nesse passo, requer a declaração de nulidade do processo administrativo por ausência das formalidades legais. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela provisória. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou contestação. Sustentou, em síntese, não haver qualquer irregularidade na aplicação da penalidade em questão. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados. Apelou a parte autora, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. De início, impende remarcar que ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei. Relativamente ao mérito do ato administrativo, é pacífico o entendimento de que não incumbe ao Poder Judiciário avaliá-lo, apenas cabendo análise da regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa. Entrementes, o limite da atuação discricionária da Administração Pública deve ser calcado na legislação e nos princípios que norteiam o Direito Administrativo, em especial aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, razão por que, de modo que o Poder Judiciário não se substitua ao Poder Executivo, no juízo de conveniência e oportunidade, cabível o controle judicial do ato discricionário tão-somente quando se mostrar manifestamente ineficiente, inadequado ou abusivo. A propósito, confira-se (grifei): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO DO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO AO EXAME DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de São Paulo que cassou aposentadoria. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - Não se verifica qualquer motivo, que infirme os fundamentos apontados, a se alterar a conclusão anterior. III - No tocante à prescrição, é uníssona a jurisprudência dominante, no sentido de que o prazo prescricional somente começa a correr com a ciência inequívoca da autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar. Nesse sentido:AgInt nos EDcl no MS n. 23.582/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Pimeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 4/12/2018; MS n. 21.692/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fenandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 18/3/2019; AgInt nos EDcl no MS n. 22.966/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018. IV - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal, verbis (fl. 3.314): '' De início, temos que realmente não há falar em prescrição no caso, na linha do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, que bem analisou as datas da ciência dos fatos pela Administração e da instauração do processo administrativo disciplinar, bem como os marcos interruptivos existentes, concluindo no sentido da não fluência do lapso prescricional.'' V - Já no tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria, como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal. VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público sanção expressamente prevista no texto legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão. VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, por conta da penalidade aplicada. Nesse sentido, dentre muitos: REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018. VIII - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IX - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. X - Não se identificando vício na tramitação do processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.740/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula nº 665 do C. STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” In casu, a controvérsia centra-se na regularidade do procedimento administrativo sancionador instaurado pela Caixa Econômica Federal em desfavor da sociedade empresária apelante, especificamente quanto à alegada inobservância dos postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de revogação da permissão lotérica. O exercício da atividade do permissionário lotérico está previsto na Lei nº 12.869/13, destacando-se os seguintes dispositivos: “Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes; (...) Art. 3º Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração: VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.” A Circular CAIXA nº 859/2019 era o ato normativo de natureza regulamentar que pormenorizava o procedimento administrativo sancionador aplicável às permissões lotéricas, estabelecendo classificação das irregularidades em grupos (Grupos I, II e III) conforme a gravidade e correspondentes sanções administrativas. O item 27 do referido ato normativo disciplina especificamente as "SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTOS", estabelecendo iter procedimental detalhado que compreende: i) notificação da irregularidade (item 27.1.6); ii) prazo de 5 dias úteis para apresentação de defesa (item 27.1.8); (iii) análise da defesa pela autoridade competente (item 27.1.9); iv) direito de recurso no prazo de 5 dias úteis (item 27.1.10); v) decisão final (item 27.1.10.3). O item 28 das Irregularidades do Grupo 3 tipifica como irregularidade passível de revogação da permissão a conduta de "receber ou movimentar recurso incompatível com a atividade da permissão lotérica e/ou atividade agregada autorizada pela CAIXA, sem a comprovação de sua origem". Nesse mesmo sentido, assim prevê a cláusula vigésima segunda do Contrato de Adesão celebrado pelas partes (id. 308370457): “CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – DOS RECURSOS – Do ato de aplicação de penalidade ou revogação compulsória cabe recurso, sem efeito suspensivo, a contar da data em que a PERMISSIONÁRIA tomar ciência da penalidade, conforme previsto no Normativo CAIXA que regulamenta a outorga de permissão lotérica. Parágrafo Primeiro – Quando notificada da ocorrência de qualquer irregularidade passível de aplicação de penalidade, a PERMISSIONÁRIA poderá apresentar recurso por escrito à CAIXA, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que tomar conhecimento da penalidade. Parágrafo Segundo – A CAIXA deverá julgar o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento. Parágrafo Terceiro – Da decisão primária cabe recurso à instância superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 dias úteis a contar da data em que tomar ciência da decisão. Parágrafo Quarto – A CAIXA emitirá o parecer conclusivo do recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.” A parte autora fundamenta sua irresignação recursal na tese de inexistência de processo administrativo formal adequado, sustentando que a Caixa Econômica Federal teria aplicado penalidade extrema mediante procedimento sumário e unilateral, em alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, a CEF sustenta a regular instauração do processo administrativo de apuração de responsabilidade nº 011.210196262-OUT, no qual foram identificadas movimentações financeiras atípicas manifestamente incompatíveis com a atividade lotérica autorizada. Alega que foram observados todos os procedimentos estabelecidos na legislação de regência, tal como a notificação regular mediante Aviso de Irregularidade devidamente formalizado, a concessão de prazo legal para apresentação de defesa prévia, a análise fundamentada da defesa apresentada e a concessão de prazo para o recurso administrativo. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não assiste razão à parte apelante. Sobre a dinâmica dos fatos, assim se manifestou a autoridade responsável pelo processo administrativo: “A GERPA(área de loterias) foi acionada pelo Comitê de Prevenção a Lavagem de Dinheiro (CPLD) para apurar a suspeita de movimentação atípica da UL Dantas e Valentim, e assim iniciou-se o processo administrativo com a suspensão temporária, como medida de sobreaviso, conforme previsão expressa na Circular CAIXA 859/2019. A UL Dantas e Valentim possui alguns dos sócios em comum com a UL Gaiola Dourada, que também passou pela mesma apuração. A motivação para o ato de revogação encontra-se presente no processo administrativo, em especial nos pareceres de análise de defesa e recurso da SR e da GERLO, e nos Comitês. Em resumo, foi apurado no período de 01/10/2018 a 30/09/2019 a realização de depósitos em cheques na conta operação 003 da UL no total de R$ 42.001.803,38. Observou ainda a SR, ao analisar a defesa apresentada, que o empresário lotérico em seu recurso, não detalha quais os supostos “expedientes financeiros regulares” eram utilizados para “assegurar o devido cumprimento dos depósitos à agência bancária”, ademais, “há predominância de depósitos em cheques na conta operação 003 da Unidade Lotérica”. Verificou-se o histórico de outras sanções administrativas aplicadas às UL, inclusive decorrentes de apontamentos da Auditoria CAIXA por recorrência de prestação de contas parcial e transferência de recursos, em montantes expressivos, na conta da UL. Dessa forma, observadas as diretrizes, prazos e procedimentos normativos na apuração da irregularidade, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório ao Parceiro e à vista das considerações expostas no processo administrativo, dos documentos referenciados, por não encontrar provas ou justificativas capazes de elidir a responsabilidade da permissionária, foi mantida a decisão preliminar da SR Sé pela aplicação da penalidade de REVOGAÇÃO das permissões – com enquadramento no Grupo 3, Item 28, do anexo II, da Circular CAIXA nº 859/2019 , indeferindo o Recurso Administrativo interposto. A decisão de manutenção da aplicação da penalidade REVOGAÇÃO foi comunicada à SR Sé em 27/12/2019 e comandado os Descredenciamentos no SIGEL em 06/01/2020. Anexo, segue o Parecer da GERPA quanto ao processo, acrescentando aos demais documentos. Acrescentamos por fim que os equipamentos permanecem desligados, que não foram retirados haja vista que o antigo proprietário não autorizou a entrada no imóvel e que não foi concedido a permissão a nenhuma outra UL.” (id. 308370433) Ficou documentalmente comprovado que a permissionária foi devidamente notificada da irregularidade apontada através do Aviso de Irregularidade – Evento nº 011.21019626-2, em 14/10/2019, especificando claramente a conduta imputada: "movimentações atípicas nas contas operações 003 e 043 da Unidade Lotérica, mantida na Ag. Álvares Penteado, nos últimos 12 meses" (id. 308370397 – fl. 01). O referido aviso de irregularidade contém todos os elementos essenciais para permitir a apresentação da defesa prévia: i) identificação clara da irregularidade (“movimentações atípicas nas contas operações 003 e 043”); ii) enquadramento normativo específico (Grupo 3, item 28, da Circular CAIXA nº 859/2019); iii) indicação da sanção aplicável (“revogação compulsória” e “suspensão temporária”); iv) prazo para apresentação de defesa (cinco dias úteis). Elemento de particular relevância reside na efetiva apresentação de defesa administrativa pela permissionária, em 15 de outubro de 2019 (id. 308370397 – fl. 02), e de recurso, em 01 de novembro de 2019 (id. 308370397 – fls. 08/17), circunstância que afasta categoricamente e de forma definitiva a alegação de cerceamento de defesa, porquanto demonstrada de forma objetiva e incontroversa a oportunização concreta e efetiva do exercício do contraditório. Inclusive, o próprio sócio Washington Luiz Rodrigues confessou (id. 308370434 – fl. 04) que, em relação à conta 003, vinha depositando cheques de clientes da unidade lotérica e que, em relação à conta 043, as vezes deixava saldo superior ao necessário, com recursos próprios para cobri-la, para não ficar com o saldo negativo. No fim da defesa prévia apresentada, o sócio em questão pediu desculpas pelos erros e por todo o transtorno causado, demonstrando ter perfeita ciência das irregularidades apuradas. Destaque-se, ainda, que as irregularidades foram apuradas com base nos extratos bancários da permissionária (id. 308370405 e 308370406), documento de livre acesso pela própria recorrente. Quanto à aplicação da sanção, a primeira decisão tomada pela CEF (Resolução nº 5559 – id. 308370434, fls. 11/12), em 24/10/19, foi baseada no parecer PA nº 0014/2019/SR SÉ/SP, de 17/10/19 (id. 308370434 – fls. 05/09), e a decisão definitiva (Resolução nº 5693 – id. 308370459), em 28/11/2019, após análise do recurso administrativo, tomou por base o parecer anterior e o parecer PA nº 0016/2019/SR SÉ/SP, de 26/11/19 (id. 308370435 – fls. 23/27). Transcrevo os seguintes trechos do PA nº 0016/2019/SR SÉ/SP: “1. DOS FATOS 1.1. A Unidade Lotérica DANTAS E VALENTIM Loterias Ltda, credenciada perante a CAIXA sob o código 21019626-2, CNPJ 10.794.876/0001-00, localizada a Rua Boa Vista no 161 - Centro - São Paulo/SP, teve suas atividades paralisadas às 19h00 do dia 11/10/2019, pela identificação de recebimento ou movimentação em contas 003 de recursos incompatíveis com a atividade lotérica e/ou atividade agregada autorizada pela CAIXA. 1.2. A UL apresentou em 14/10/2019, a defesa prévia, conforme item 1 do aviso de penalidade evento no 011.21019626-2-OUT. 1.3. Os empresários foram comunicados em 25 OUT 2019, através do Comunicado de Penalidade no 015-21019626-2 sobre o indeferimento da defesa prévia. (...) 3. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 3.1. Diante do recebimento do comunicado de penalidade pelo empresário lotérico em 25/10/2019, e da apresentação do recurso administrativo em 1° NOV 2019, apuramos o subsídio para análise e apuração dos fatos, que geraram a abertura do processo administrativo, com enquadramento da irregularidade no Grupo 3 - ENSEJA REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMO MEDIDA DE SOBREAVISO ATÉ O JULGAMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA - item 28 - Receber ou movimentar recurso incompatível com a atividade da permissão lotérica e/ou atividade agregada autorizada pela CAIXA, sem a comprovação de sua origem - da Circular CAIXA no 859/2019. 3.2. Em 28/10/2019, o empresário Washington Luiz Rodrigues solicitou "vistas e acesso às cópias do autos do evento no 015-21019626-2-OUT.. para que possa ter conhecimento do teor e da motivação da decisão administrativa". 3.3. Em 31 OUT 2019, foi enviado para o email rwashington2004@ig.com.br, do empresário Washington Luiz Rodrigues, cópia dos extratos das contas operação 003 e 043 da UL, bem como cópia da CIRCULAR CAIXA no 859/2019. 4. DA DEFESA PREVIA 4.1. Informamos que a defesa prévia da UL foi apresentada em 15/10/2019. 4.2. Em sua defesa, o empresário lotérico alega que: - "as movimentações atípicas.. acredito que sejam depósitos em cheques na 003 e saldo a maior na 043." - "Na 003, eu vinha depositando cheques que são trocados com meus clientes da UL, pratica que já era feita pelos antigos donos..." - "...até mesmo cheques de ambulantes que trabalham com a venda de bilhetes da Loteria Federal....posso até citar o nome do Sr Paschoal Buccino" - "para que eu diminuísse o fluxo de dinheiro.... uma vez que não tenho carro forte...na questão da remuneração ser muito inferior ao gasto mensal do mesmo e os lotéricos terem que desembolsar uma diferença muito grande" - "me prontifico a recontratar o carro forte e não mais praticar as trocas de cheques para os clientes" -"Na questão da 043, eu as vezes deixava um saldo superior ao necessário, saldo esse de recursos próprios para cobri-la, até mesmo vindo de transferência de outros bancos..." - "os próprios gerentes me contatavam para solicitar autorização para aplicarem o saldo em conta..." (...) 7.2. Em seu recurso, o empresário lotérico alega que: 7.3. "esta Unidade Lotérica tem atuado por muitos anos sem nunca ter fato que desabone a sua conduta"" 7.4. ".. a Unidade Lotérica recorrente sempre cumpriu com a Circular CAIXA 859/2019, realizando pontualmente os pagamentos e depósitos nas contas 003 e 043, não havendo que se falar que tenha praticado movimentações atípicas nas Contas...." 7.5. ".. sem ao menos ter acesso ao processo administrativo ou aos documentos que levaram a CEF a afirmar que as referidas movimentações eram atípicas...." 7.6. ".. esta Unidade Lotérica recorrente, demonstrando boa-fé e regularidade de seus atos, demonstrará que todos as movimentações financeiras da Unidade Lotérica recorrente estão de plenamente regulares e de acordo com os padrões operacionais definidos pela Circular CAIXA no 859/2019, os quais está estabelecidos no item 24.3 desta norma". 7.7. "... a opção operacional da Unidade Lotérica recorrente de levar os valores, por seus próprios meios, já que não existem disposições, na referida Circular CAIXA, que obriguem a contratação do serviço de carro forte." 7.8. "Diante disso, o lotérico fica pessoalmente incumbido de, por seus próprios meios, efetivar o transporte de valores para depósito na agência da conta 043." 7.9. "..esta Unidade Lotérica Recorrente resolveu implantar mecanismos próprios para garantir a segurança, utilizando-se de expedientes financeiros regulares, como é o caso, para assegurar o devido cumprimento dos depósitos à agência bancária" 8. DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO 8.1. Em 31 OUT 2019, foi enviado para o email rwashington2004@ig.com.br, do empresário Washington Luiz Rodrigues, cópia dos extratos das contas operação 003 e 043 da UL, bem como cópia da CIRCULAR CAIXA no 859/2019. 8.2. O empresário lotérico em seu recurso não detalha quais os "expedientes financeiros regulares" eram utilizados para "assegurar o devido cumprimento dos depósitos à agência bancária". 8.3. Observamos que a Unidade Lotérica não cumpre os itens 24.3.3 e 24.3.5 da CIRCULAR CAIXA 859/2019, visto que não localizamos nos extratos da conta contábil operação 043 da Unidade Lotérica a realização dos depósitos diários. (...) 8.4. Observamos há predominância de depósitos em cheques na conta operação 003 da Unidade Lotérica, conforme verificado nos extratos bancários da conta, no período de outubro 2018 a setembro 2019. (...) 10.2. Em análise ao recurso administrativo não identificamos esclarecimentos concludentes por parte do parceiro lotérico em justificar as movimentações atípicas apresentadas no período de suas atividades.” (id. 308370397 – fls. 18/22) Nesse passo, verifica-se que a sanção administrativa foi aplicada com: i) exposição clara dos fatos apurados; ii) indicação precisa do fundamento normativo; iii) demonstração da subsunção dos fatos à norma. Portanto, a tese recursal da apelante, consistente na alegação de inexistência de processo administrativo formal, não encontra qualquer respaldo no acervo probatório dos autos, revelando-se manifestamente improcedente diante da documentação integral do processo administrativo nº 011.210196262-OUT, juntada pela entidade apelada (ids. 308370408, 308370434 e 308370435), acompanhada de diversos documentos e pareceres técnicos. A alegação de cerceamento de defesa mostra-se factualmente inconsistente, porquanto amplamente demonstrado que a permissionária exerceu efetivamente seu direito de defesa, apresentando manifestação administrativa circunstanciada e interposição de recurso administrativo. A corroborar o exposto, vale destacar o entendimento desta C. Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. CASA LOTÉRICA. PENALIDADE. REVOGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A permissão de serviço público caracteriza-se como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei nº 8.987/1995. - Especificamente em relação a permissão de lotérica, a matéria é regulada por Lei nº 12.869/2013. - No presente caso, apesar das alegações de violação ao devido processo legal, observa-se que à parte apelante foi oportunizada a apresentação defesa em sede de processo administrativo. - Ademais, nos termos do contrato firmado entre as partes, observa-se que a concessionária observou os limites legais para aplicação da penalidade, sendo certo que, a aplicação da penalidade no âmbito administrativo, decorrente do Poder Disciplinar, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, sob pena de afrontar a separação dos poderes (art.2º da Constituição Federal). - A aplicação de penalidades distintas em relação ao mesmo tipo de infração, não resulta em violação à razoabilidade ou proporcionalidade, mas antes evita o bis in idem e observa a reiteração de conduta infratora praticada pela apelante, tudo nos limites da discricionariedade conferida pelo legislador ao administrator público. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002643-82.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/12/2024, DJEN DATA: 22/01/2025) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. LOTÉRICA. AFASTADOS OS ARGUMENTOS DA RECORRENTE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Da consulta aos documentos juntados no feito originário, verifica-se que foi juntada cópia de parecer da CEF (na esfera administrativa), com indicação de “código 21000729-0”, no qual restou demonstrado a existência de procedimento administrativo, bem como da análise do recurso administrativo apresentado pela recorrente. 5. Ausente a relevância da probabilidade do direito. 6. Os atos administrativos presumem-se legítimos, podendo a referida presunção ser afastada por meio de prova em contrário. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003426-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) – grifei Por fim, vale destacar que, de acordo com o PA GERPA 041/2019, a apelante é reincidente em infrações administrativas, “por recorrência de transferência de recursos, em montantes expressivos, na conta da UL.” (id. 308370435 – fls. 28/30) Os documentos juntados pela CEF (ids. 308370455, 308370456, 308370467 e 308370468) comprovam a aplicação de sanções por irregularidades anteriores, tanto em relação à recorrente, quanto em relação à empresa Gaiola Dourada Loterias LTDA, formada pelos mesmos sócios (id. 308370465). Destarte, de rigor a manutenção da sentença in totum. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1%. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015390-26.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Vistos. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e dos arts. 2º e 2º-A, da Resolução PRES nº 138/2017, com redação dada pela Resolução PRES nº 475/2021, providencie a parte recorrente, em cinco dias, o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção do recurso. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014141-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a expedição de mandado de penhora livre sobre os bens da executada. Alega, em síntese, a nulidade da inscrição em dívida ativa, tendo em vista a ausência de elementos essenciais ao contraditório e ampla defesa, bem como violação ao princípio do não-confisco e indevida cobrança de multa. Requer a parte agravante "que seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento, requerendo, desde logo, a concessão da Gratuidade de Justiça, na forma da Súmula 481 do STJ e a concessão do efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita, e, após o conhecimento e provimento do presente recurso por este Egrégio Tribunal, seja reformada a r. decisão agravada, no sentido de reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, indevida cobrança da multa, assim como a devolução de eventuais mandados expedidos." Concedido o benefício de justiça gratuita pleiteado para fins de processamento do presente agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de nulidade na CDA. Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, definiu o Tema 108/STJ, firmando a compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009.) No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Primeira Seção, DJe 07/10/2009). Assim, a exceção de pré-executividade, sendo via especial e restrita, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito, cujas alegações não demandem dilação probatória. Da alegação de nulidade da CDA No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) E, no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo “Origem da Dívida”. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) No que toca à multa moratória, verifica-se que esta foi fixada em 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996. Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a compreensão de que a multa de mora no importe de 20% (vinte por cento) é adequada para sancionar os contribuintes que não cumprem as suas obrigações tributárias, não configurando efeito confiscatório. Assim, firmou o Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011). A jurisprudência do C. STJ está em consonância com o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). (...) 6. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Da mesma forma, no âmbito desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. (...) IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. V – Jurisprudência pacífica no sentido de não ser confiscatória a multa moratória de 20% (STJ, Segunda Turma, REsp 1.702.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017). (...) VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004961-31.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE PIS/COFINS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DE MORA. MERO ATRASO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 20%. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. - Não se conhece do recurso no tocante à questão que está dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. - Para a incidência da multa de mora, basta o mero atraso no pagamento do tributo. - O percentual de 20% da multa de mora está adequado aos preceitos de validade previstos na Constituição Federal. (...) - A impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente nos termos do artigo 833, X, do CPC abrangem apenas os valores de propriedade das pessoas físicas. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020602-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) No caso dos autos, a despeito das alegações expendidas em sede de exceção de pré-executividade, verifica-se da CDA a indicação dos fundamentos legais, seu valor originário, o termo inicial, a forma de cálculo dos juros, origem da dívida, número de inscrição e expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis. Desta forma, a certidão de dívida ativa contém os elementos necessários à identificação do débito e apresentação da respectiva defesa pela agravante, não havendo que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Sob tal perspectiva, não logrou a parte autora demonstrar a existência de vícios de que estaria inquinado o título executivo ora versado, a ensejar eventual prejuízo a seu exercício de defesa. Logo, a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, caberia à executada desfazer a presunção de certeza e liquidez que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus. Por sua vez, o pleito relativo à limitação do percentual da multa também não encontra amparo, em virtude da jurisprudência assentada pelo C. STF. Com efeito, a multa moratória fixada pela norma do artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996, no limite de 20% (vinte por cento), considerado constitucional pela C. Corte Suprema, porquanto não fere o princípio do não confisco, conforme firmado pelo Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461. Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. pat
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029078-89.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. contra a r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que "não há de ser nesta sede – em que a legitimidade dos atos estatais que assentam a pretensão expropriatória é presumida – que, como que de ofício, este Juízo perscrutará em que medida a multa em cobro seria ou não excessiva." Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, a nulidade da CDA. Aduz a necessidade da Certidão de Dívida Ativa conter elementos que garantam a correta defesa da Executada, de modo que a falta de algum deles acarretará a nulidade do processo. A falta de informações quanto ao suposto crédito devido conflita diretamente com nossa Constituição Federal no que diz respeito ao Direito de defesa, em especial ao Princípio da Ampla Defesa, bem como do Contraditório. Alega ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, veda a aplicação do confisco tributário, não fazendo, inclusive, qualquer distinção se com relação a tributos, contribuições, juros ou multas. Ao admitir-se a aplicação da multa, estar-se-ia violando a garantia constitucional do direito de propriedade, dado seu cristalino caráter confiscatório. Defende que considerar a margem fixada no auto de infração a titulo de multa afasta totalmente o conceito de justiça fiscal, deixando de lado o princípio da isonomia tributária e, consequentemente, o princípio da moralidade da administração pública fiscal, criando assim, maior descompasso no que tange a confiança do contribuinte frente a pessoa do Fisco e afastando, dessa forma, qualquer intenção do contribuinte em colaborar com a boa administração fiscal. Requer a parte agravante "a concessão do efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita, e, após o conhecimento e provimento do presente recurso por este Egrégio Tribunal, seja reformada a r. decisão agravada, no sentido de reconhecer a nulidade da Certidão da Divida Ativa, indevida cobrança da multa, assim como a devolução de eventuais mandados expedidos. Concedida a assistência judiciária gratuita, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de nulidade na certidão de dívida ativa. Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, definiu o Tema 108/STJ, firmando a compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009.) No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Primeira Seção, DJe 07/10/2009). Assim, a exceção de pré-executividade, sendo via especial e restrita, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito, cujas alegações não demandem dilação probatória. Da alegação de nulidade da CDA No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) E, no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo “Origem da Dívida”. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) No que toca à multa moratória, verifica-se que esta foi fixada em 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996. Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a compreensão de que a multa de mora no importe de 20% (vinte por cento) é adequada para sancionar os contribuintes que não cumprem as suas obrigações tributárias, não configurando efeito confiscatório. Assim, firmou o Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011). A jurisprudência do C. STJ está em consonância com o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). (...) 6. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Da mesma forma, no âmbito desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. (...) IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. V – Jurisprudência pacífica no sentido de não ser confiscatória a multa moratória de 20% (STJ, Segunda Turma, REsp 1.702.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017). (...) VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004961-31.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE PIS/COFINS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DE MORA. MERO ATRASO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 20%. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. - Não se conhece do recurso no tocante à questão que está dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. - Para a incidência da multa de mora, basta o mero atraso no pagamento do tributo. - O percentual de 20% da multa de mora está adequado aos preceitos de validade previstos na Constituição Federal. (...) - A impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente nos termos do artigo 833, X, do CPC abrangem apenas os valores de propriedade das pessoas físicas. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020602-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) No caso dos autos, a despeito das alegações expendidas em sede de exceção de pré-executividade, verifica-se da CDA a indicação dos fundamentos legais, seu valor originário, o termo inicial, a forma de cálculo dos juros, origem da dívida, número de inscrição e expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis. Desta forma, a certidão de dívida ativa contém os elementos necessários à identificação do débito e apresentação da respectiva defesa pela agravante, não havendo que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Sob tal perspectiva, não logrou a parte autora demonstrar a existência de vícios de que estaria inquinado o título executivo ora versado, a ensejar eventual prejuízo a seu exercício de defesa. Logo, a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, caberia à executada desfazer a presunção de certeza e liquidez que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus. Por sua vez, o pleito relativo à limitação do percentual da multa também não encontra amparo, em virtude da jurisprudência assentada pelo C. STF. Com efeito, a multa moratória fixada pela norma do artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996, no limite de 20% (vinte por cento), considerado constitucional pela C. Corte Suprema, porquanto não fere o princípio do não confisco, conforme firmado pelo Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. pat
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001116-85.2024.8.26.0071 (processo principal 1024952-80.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cetro Soluções Em Embalagens Eireli - Me - Success Gestão e Participaçôes Eireli - - Comercial Vimoco de Automoveis Ltda. - - ciência pesquisa INFOJUD - ADV: UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP), THOMÁS DE SOUZA ROSSETTI (OAB 472513/SP), FERNANDA RODRIGUES SANTOS (OAB 470422/SP), LAURA MARIA GONÇALVES AGEOURI (OAB 468385/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003918-19.2017.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - T.C.V.M. - - M.G.C.S. - - J.C.S. - - A.D.A.A. - - N.B.M. - Vistos. Remova-se a tarja de segredo de justiça, indevidamente lançada na distribuição, devendo as partes, quando o caso, juntar documentos sensíveis como"sigiloso". Nos termos do artigo 10 do CPC, concedo à parte executada Neila o prazo de 15 dias para a comprovação que trata-se apenas de conta poupança, juntando extrato completo do mês em que foi bloqueado o valor. Em relação ao pedido de gratuidade, o documento de fl. 491 (holerite) é de março/2023, assim, em igual prazo deverá a parte executada Alyson juntar seus últimos três holerites, extrato bancário dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda na íntegra, sob pena de indeferimento do benefício. Após a juntada, dê-se nova oportunidade de manifestação ao exequente, no prazo de 15 dias, e oportunamente tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PÂMELA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 178700/RJ), PÂMELA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 178700/RJ)
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