Andrea Boos
Andrea Boos
Número da OAB:
OAB/SP 181311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Boos possui 79 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ANDREA BOOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024183-69.2020.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jonas Dias da Silva - Liderança Capitalização S/a. e outros - Ciência ao requerente acerca da expedição de Mandado de registro e Averbação em seu favor, o qual encontra-se disponível para impressão a fls. 229. - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANA CRISTINA DO CARMO REZENDE (OAB 275424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005641-13.2014.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leandro de Vicente Benedito - Tim Celular S/A - . - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022752-58.2024.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vilma Aparecida Matias Mairena - - Aldemar Vagner Mendes Ferreira - Geraldo Jose Teixeira e outros - Manifeste-se o autor sobre o AR devolvido negativo em fls. 186/187. - ADV: LUANA DE ANDRADE LELIS (OAB 505236/SP), LUANA DE ANDRADE LELIS (OAB 505236/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), DANIEL NOGUEIRA ALVES (OAB 210567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018780-46.2025.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mercedes Corsini Henrique - Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2025), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal e/ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031461-19.2023.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luciana Lopes Mendes - - Luciano Lopes Dias - - Walter Paulo Lopes Dias - - Andresa de Mambre Dias - - Anderson Lopes Dias - - Luciane Vergueiro Neves Dias - COM URGÊNCIA, no prazo de 05 dias, providencie a parte autora o COMPROVANTE DE PAGAMENTO das custas de diligências recolhida às fls. 156/157, tendo em vista que que o documento de fls. 157 se trata de comprovante de AGENDAMENTO, sob pena dos mandados expedidos às fls. 159/166 serem devolvidos SEM CUMPRIMENTO. - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0761450-96.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALBERTO FERREIRA CPF: 976.085.488-00 ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 e outros Vista às partes acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. SARAH FURTADO LIMA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000999-42.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREZA ROSA MENDES DE OLIVEIRA CPF: 080.711.256-95 RÉU: JOSE LAURIANO DE VASCONCELOS CPF: 661.735.158-49 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra sentença proferida às folhas de ID: 10437968755. Em suas razões (ID 10450113553), a Embargante aponta dois vícios no julgado: contradição quanto ao reconhecimento do esgotamento da cobertura securitária por danos morais e omissão quanto à atualização da condenação conforme os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Aduz a Embargante, inicialmente, que houve contradição no julgamento ao desconsiderar a documentação juntada aos autos, que demonstraria o esgotamento da importância segurada por danos morais em razão de pagamentos realizados em outros processos judiciais relacionados ao mesmo evento. Argumenta que, apesar de haver robusto acervo documental nesse sentido, a sentença concluiu, de forma contraditória, pela ausência de comprovação do exaurimento da cobertura, o que violaria o dever de fundamentação. No segundo ponto, sustenta omissão do juízo quanto à necessidade de observância da recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/24, que estabelece nova metodologia para cálculo de juros legais com a aplicação da taxa Selic em substituição à separação entre correção monetária e juros de mora. Segundo a embargante, trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, ainda que não suscitada expressamente pelas partes. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão em pronunciamento judicial. No caso em apreço, a Embargante imputa à decisão embargada dois vícios específicos: contradição e omissão. Quanto à alegada contradição no tocante à análise da documentação referente ao esgotamento da cobertura por danos morais, observo que a sentença expressamente consignou não ser possível, na fase de cognição, aferir se houve ou não o esgotamento da apólice, ao fundamento de que não restou comprovado documentalmente o pagamento integral dos valores. A menção direta à ausência de comprovação revela que o juízo examinou o ponto, ainda que tenha divergido da interpretação pretendida pela embargante. Assim, o que se verifica é mero inconformismo com o mérito da decisão, e não a existência de proposições inconciliáveis entre os fundamentos e o dispositivo, inexistindo, pois, contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos. Dessa forma, o pedido de modificação da sentença para reconhecer o esgotamento da cobertura securitária configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, que não se prestam à reforma do julgado, salvo para sanar os vícios taxativamente previstos. Por outro lado, no que tange à segunda alegação, assiste razão à embargante. Com efeito, a omissão quanto à incidência da nova regra de atualização prevista pela Lei 14.905/2024 se mostra configurada. A referida legislação alterou a sistemática do artigo 406 do Código Civil para prever, como taxa legal de juros moratórios, a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, determinando, portanto, sua aplicação unificada para fins de atualização de débitos judiciais. Trata-se de questão de ordem pública, de aplicação imediata às condenações judiciais, inclusive nos casos em que a sentença ainda não transitou em julgado, como é o caso presente. A omissão do juízo quanto à aplicação da nova norma, que incide diretamente na forma de atualização do quantum indenizatório, enseja o acolhimento parcial dos embargos, a fim de adequar a metodologia de cálculo aos ditames legais vigentes. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos e cabíveis, e no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para, sanando a omissão verificada, determinar que a atualização dos danos morais fixados na sentença observará os seguintes critérios: correção monetária a partir da data de publicação da sentença pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ocorrida em setembro de 2024; a partir de então, aplicar-se-á a taxa Selic, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
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