Aneliza Herrera

Aneliza Herrera

Número da OAB: OAB/SP 181617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aneliza Herrera possui 115 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF3, TJSC, TJSP, TRT15
Nome: ANELIZA HERRERA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) ARROLAMENTO SUMáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011283-30.2021.5.15.0070 AUTOR: LUMA VIEIRA RÉU: VINICIUS DE LUCAS BRUNO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae4119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A execução trabalhista foi julgada extinta (Id ccca41a). Há custas e contribuições previdenciárias remanescentes em execução (Id ec40aaf). Nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Capítulo CUST da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 dessa mesma Corte, a extinção da execução deste débito somente poderá ocorrer nas hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Referida norma, por sua vez, ao tratar dos casos em que se poderá extinguir a execução remete às situações previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. Por fim, o inciso IV do dispositivo por último citado prevê, como causa de extinção da execução, a renúncia do crédito pelo exequente. Lado outro, a Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até a presente data, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Assim, constatando que o valor atualizado das custas em cobrança nestes autos é inferior a R$ 1.000,00, reputo verificada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 924 do CPC, em razão do que julgo extinta a respectiva execução. Tratando-se de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, DEIXO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO dos valores devidos à União, com fundamento na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07 de julho de 2023, pelos fundamentos adiante delineados. O artigo 1º da norma diz que a União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho está dispensada da prática de atos processuais quando o valor devido no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Evidente que não há interesse processual em permanecer litigando quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00. É bem verdade, que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito ex officio, pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal, no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas, ainda assim, pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, além de elevado movimento processual, sendo certo que sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Sendo assim, quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior ao patamar estabelecido significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União. Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CF). Com efeito, arquive-se. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras existentes nos autos. Intimem-se; cumpra-se. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE LUCAS BRUNO - ME
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000467-13.2025.8.26.0607 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Clair Domingues da Cunha - Reiterando manifestação do Exequente para apresentar o(s) título(s) executivo(s) para vinculação em 10 (dez) dias. - ADV: ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007999-27.2020.8.26.0576 (processo principal 1035478-46.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CEGERH - Centro de Atendimento Geriátrico S/C Ltda - Simone Aparecida Outeiro - "Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias." - ADV: ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001106-49.2016.8.26.0062 (processo principal 0003081-58.2006.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.F. - V.G.O. - Vistos. Verifica-se da carta precatória cumprida e juntada em fls. 365/467 que as partes, através de seus procuradores, foram devidamente intimadas quanto a data da perícia que seria realizada, possibilitando seus comparecimento e participações (fls. 421/424). Entretanto, o executado deixou de comparecer e não mandou qualquer representante, estando o imóvel fechado, se fazendo presente apenas a exequente e seu procurador (fl. 425 e 446) que, inclusive, forneceram a matrícula do imóvel atualizada ao profissional para cooperar com o laudo. Assim, não pode agora o executado valer-se de sua desídia injustificada para pleitear nova perícia. No mais, o assunto quanto ao bem de família já foi amplamente discutido e rechaçado nos autos, inclusive pela recente decisão de fls. 468/470, a qual me reporto. Indefiro, portanto, o pleiteado em fl. 475. Diante do exposto, tendo em vista o laudo pericial juntado por profissional qualificado (fls. 445/449), e com a concordância da exequente (fl. 476), homologo a avaliação e fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 419.753,88 (quatrocentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), quantia esta, inclusive, que se aproxima com as avaliações das imobiliárias anteriormente juntadas pela exequente (fls. 221/229). Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP), PAULO ROBERTO VICCARI (OAB 161548/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003609-92.2025.8.26.0132 - Monitória - Cheque - Clair Domingues da Cunha - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X ) Certifico e dou fé que, no tocante ao AR negativo juntado às folhas anteriores, após contato do MM. Juiz de Direito Titular com a agência dos Correios, houve orientação no sentido de que, em razão de alteração de procedimento interno dos Correios, a anotação do item "não procurado" (desde que com as três tentativas preenchidas) significa que o carteiro se dirigiu ao endereço do destinatário em três oportunidades e não o encontrou, sendo que na terceira tentativa deixou um "aviso" para que o destinatário se dirigisse até à agência local dos Correios para retirada da correspondência e assinatura do respectivo AR. Quanto à anotação de "não procurado", tal fato ocorre em razão do destinatário não ter comparecido à agência dos Correios para recebimento da correspondência e assinatura do AR.; (X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento por inércia do credor (Guia GRD - Ag.6942-6, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/). - ADV: ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000904-25.2024.8.26.0531 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.H.P.T. - Fls.98/104: Ciência ao exequente. - ADV: ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000904-25.2024.8.26.0531 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.H.P.T. - Vistos. Inicialmente, certifique a Serventia o decurso do prazo legal sem a quitação do débito alimentício em atraso, bem como certifique a ausência de impugnação ou justificativa apresentada pelo executado. Compulsando os autos, observo que, pessoalmente intimado (fl. 68), o executado não pagou o débito alimentício, não provou tê-lo satisfeito e nem apresentou justificativa para o inadimplemento alimentar. Assim, em face do exposto e do parecer ministerial de fl. 73, com fulcro no parágrafo terceiro, do artigo 528 do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, qualificado nos autos, pelo prazo de 60 dias. Outrossim, determino que seja realizado o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 528, do CPC, devendo a zelosa Serventia expedir e encaminhar ao cartório competente, a certidão para fins de protesto referente ao débito alimentício indicado a fl. 70, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517, do CPC. Ressalto que a prisão somente será revogada, se pago todo o débito vencido, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, conforme disposto no § 7º, do artigo 528, do Código de Processo Civil. Período do débito em aberto discriminado a fl. 70. Após a certificação determinada no primeiro parágrafo, expeça-se mandado de prisão à autoridade policial, assim como certidão para fins de protesto ao cartório de Notas e Protesto. Sem prejuízo, oficie-se à Usina Itajobi, solicitando informações sobre eventual descumprimento da ordem judicial determinada na fl. 42, nos termos do ofício expedido nas fls. 49/50, tendo em vista a alegação do exequente de que os descontos dos alimentos em folha de pagamento ocorreram apenas no mês de dezembro/2024 e não houve continuidade. Prazo: 10 dias para a resposta, que deverá ser encaminhada ao e-mail institucional da Vara: santadelia@tjsp.jus.br. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP)
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