Leandro De Azevedo
Leandro De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 181628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
LEANDRO DE AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002364-10.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006741-86.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ah Depilacao A Laser Mogi Ltda - Cvm Inovare Comercio Serviços e Transportes Ltda - - Leandro Depercia Salvador - Nos termos da r. determinação judicial, especifiquem as partes as provas a produzir, no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. - ADV: LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP), SAMUEL FELIPE MARCONDES (OAB 349757/SP), EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP), EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022348-54.2002.8.26.0224 (224.01.2002.022348) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.M.V. - J.E.B. e outros - N.M.S. - T.P.B.M. e outros - "A carta precatória (fls.994-995) foi expedida e está à disposição do interessado para distribuição no Juízo Deprecado, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, instruída com as peças principais digitalizadas (decisão 968-969, senha de acesso aos autos 996, contrafé fls.771-780). Fica o(a) patrono(a) intimado(a) para comprovar e informar a este Juízo a distribuição da carta precatória (Vara e número do processo), em dez dias. - ADV: FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP), LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO (OAB 282636/SP), DANIELLA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 281972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023229-90.2017.8.26.0002 (processo principal 0058419-56.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Sconnection Comércio de Equipamentos para Informática Ltda - - Paulo Roberto Dias e outro - Fl. 540: Esclareça o exequente a divergência de endereços, haja vista que em consulta ao site dos Correios utilizando o CEP informado obtive como resultado logradouro distinto do indicado. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023229-90.2017.8.26.0002 (processo principal 0058419-56.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Sconnection Comércio de Equipamentos para Informática Ltda - - Paulo Roberto Dias e outro - Fl. 540: Esclareça o exequente a divergência de endereços, haja vista que em consulta ao site dos Correios utilizando o CEP informado obtive como resultado logradouro distinto do indicado. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0078313-02.2011.8.26.0224 (224.01.2011.078313) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Americo Chemin - - Solange Novaes Marques - - Lucimeire Maria dos Santos - - Miraldo de Tal - Glediane Ribeiro Borges e s/m Bento Martins Ribeiro - Ciência sobre a expedição do ofício. O protocolo do ofício deverá ser comprovado em 10 dias. Nada Mais. - ADV: CARMEN LUCIA GOVEA CERQUEIRA (OAB 116689/SP), CARMEN LUCIA GOVEA CERQUEIRA (OAB 116689/SP), CARMEN LUCIA GOVEA CERQUEIRA (OAB 116689/SP), CARMEN LUCIA GOVEA CERQUEIRA (OAB 116689/SP), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036024-06.2001.8.26.0224 (224.01.2001.036024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Izabel Camilo da Silva - - Josias João de Santana - Frederico Domingos Graça - - Rebeca Rocha Graça - Henrique Martins da Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 1. Fls. 1460: pretende o executado a reconsideração da decisão de fls. 1453, que deferiu a penhora no rosto dos autos dos processos n. 0016934-53.2024.8.26.0564 e 1068344-51.2023.8.26.0053, sob a alegação de que os valores/créditos bloqueados tem caráter e natureza alimentar, pois tratam de INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS (Processo n. º 0016934-53.2024.8.26.0564) e APOSTILAMENTO DE VALORES AOS VENCIMENTOS/PENSÃO (Processo nº 1068344-51.2023.8.26.0053). 2. Verifica-se no presente cumprimento de sentença que o executado recebe benefício de aposentadoria, com valor bruto de aproximadamente vinte mil reais (fls. 1215/1217). Por conseguinte, a penhora de valores no rosto dos autos indicados acima não irá comprometer a sua subsistência, razão pela qual a decisão de fls. 1453 deve ser mantida. 3. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO - Decisão que indeferiu o pedido de penhora do rendimento auferido pela executada, ora agravada Mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" Decisão da Corte Especial do STJ - Devem ser disponibilizados, ao credor, meios concretos para a satisfação de seu crédito, uma vez que a execução realiza-se em seu interesse - Penhora limitada a 10% (dez por cento) do rendimento auferido pela executada, dada a ausência de demonstração de que esta constrição comprometeria a sua subsistência digna e de sua família RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22957498920248260000 Santos, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de 10% dos recebimentos mensais da pessoa física codevedora. INSERÇÃO DO RECURSO NO SISTEMA DE JULGAMENTO VIRTUAL . Ausência de previsão legal de sustentação oral que torna desnecessária a inclusão em sessão (tele) presencial. Hipótese destes autos que não se amolda a qualquer dos incisos do art. 937 do CPC. Interpretação restritiva de rol 'numerus clausus' . Homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Alterações da Resolução 549/2011 introduzidas pela Resolução 903/2023 do c. Órgão Especial desta Corte Bandeirante. Vedação do art . 146, § 4º, do RITJSP. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO. Exegese do art. 833, inciso IV, do CPC . Norma que tem por objetivo garantir um mínimo existencial ao devedor, a fim de garantir-lhe uma subsistência digna. Impenhorabilidade da remuneração, no entanto, que não pode resultar na perpetuação indefinida dos débitos. Caso a pessoa assuma obrigação patrimonial visando satisfazê-la com a única fonte de renda que possui é exatamente com este único rendimento que deve adimpli-lo. Ausência de bens para contemplar o direito do credor. Constrições anteriores que se revelaram insuficientes. Executado que não indicou, de forma concreta, meios mais eficazes e menos onerosos ( CPC, art. 805, parágrafo único). Harmonização de interesses . Possível o deferimento da penhora no caso concreto. Determinação de retenção de 10% dos rendimentos que se revela razoável. Devedor que não se desincumbiu do ônus de provar a afetação do mínimo existencial, frente à elevada remuneração que aufere (aproximadamente R$80.000,00 mensais) . Penhora em execuções diversas que não obsta nova constrição, desde que garantido o mínimo existencial. Soma das penhoras que alcança 45% do alto salário. Residual suficiente para a vida digna. Devedor que não pode ser privado do seu direito ao crédito para garantir vida de alto padrão ao devedor . DECISÃO MANTIDA. Liminar revogada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22500524520248260000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 04/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) 4. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado às fls. 1460/1466. 5. Manifestem-se os exequentes, em 5 dias, quanto ao pedido formulado pelo Banco Aymoré para desbloqueio do veículo de placa EPP4I02, via Renajud. 6. Int. - ADV: LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP), CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 176630/SP), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP), ANDRE MARCIO SULLATO (OAB 235954/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), MARIO NUNES DE BARROS (OAB 59517/SP), CARLOS ELIAS ALVES PIRES (OAB 455372/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029353-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1075223-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - JRG Patrimonial e Administração Ltda. - Rodrigues & Torrezan Viagens e Turismo Ltda. e outros - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032644-07.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - BANCO ITAU BBA S/A - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Inss e outro - MARCELO DAHRUJ - ADRIANA MAGANHATO GOMES DOS SANTOS - - ISABEL CRISTINA PONTES NEVES - - MARCO ANTONIO DOS SANTOS - - Francisco Francival de Queiroz - - Arycler de Oliveira - - Isabel Cristina Pontes Neves - - Leandro Lino de Freitas - - Claudete Carrenho Gonçalves Silva - - Adijaneide Gercina Dos Santos Sousa e outros - WANDER PINTO - - Banco Sofisa S/A e outro - União(Fazenda Nacional) - - Ricardo Augusto Cunha - - Maria Goreth Lassek Ferreira - - Josemar Lima Gomes - - Osmar Nicolett - - Josefa Galdino De Lima - - Andréia Leite Teodozio Barbosa - - União - - Tiago Takeuchi Cezar - - Paulo Sérgio De Almeida - ME - - Ariano Dias De Moura - - Jose Fernandes Moreira - - Emanoel Dos Santos Oliveira - - Virginia Ribeiro Gondim Rodrigues - - Vilson Rodrigues - - Maria Eulália Bet - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - Maria Regina Aparecida Dias Rodrigues - - SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA - - Dorinda da Conceição Fernandes Gonçalves - - Tiago Humberto dos Santos - - Fernando da Silva Frias - - Ana Paula Diniz de Souza - - Claudio Godoy da Silva - - Osvaldo Luis Zago - - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Marcos Fernandes da Silva - - Ali Mohamad Noureddini - - Jose Valter dos Santos - - Elisabete Decaris Pereira - - Elisangela Bianchini - - Cristiane Fonseca Liguori Gaier - - VERA LUCIA GONÇALVES DA SILVA - - Leandro de Azevedo - - Noemia De Barros Cintra - - Renato Restivo - - José Nilton Gomes da Silva - - BANCO BRADESCO S/A - - Maria Elisabete Dias Gomes - - Carlos Henrique Francisco - - Anderson Luis Gonçalves Cagnotto - - Maria Marilene Morais da Silva Dias - - Valdecy Soares da Silva - - Editora Nacional de Telecomunicações LTDA - - CARLOS AFONSO BOIRON CRISCUOLO - - Bruno Pasquali - - EDUARDO FRANCISCO FERREIRA - - ROBSON VENANCIO DA COSTA - - Ricardo Miguel Rinco - - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - - municipio de são paulo - - Alessandra Aparecida da Costa Silva de Araujo - - Telma Cabral Crepaldi - - Thays Linard Vilela Matos - - Valter Vieira Piroti - - Edmilson Pacher Martins - - Otacilia Barbosa dos Santos - - Alcides Antonio Conceição - - Magno Belo da Silva - - Anna Jesus Ferreira Gomes - - Marcio Leite de Oliveira - - Cicero Silvino de Oliveira - - Sérgio Duarte Julião da Silva e outros - Ivanildo Manuel Xavier - Ednaldo Santos Coelho - - Maria de Deus da Silva Couto Viana - - Sullivan Bernardo de Almeida - - Valter Nei Ribeiro - - Marcílio Pires Carneiro - - Regiane Aparecida Carvalho de Freitas - - Cleber Viana da Costa - - RONALDO PERES GOTTSFRITZ - - Marcia Rosalvo Brito - - Alessandra Maria Leandro Martins - - Rosimeray Silva da Paixão Gonçalves - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Edna Hortolan - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fabiano Augusto Marques de Almeida - - Florentino Alves Martins - - Milton Tadeu da Silva - - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - - Renata Pinheiro e outros - Ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fl. 2623. - ADV: EDSON JOSE BACHIEGA (OAB 84242/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARMEN LUCIA ANIZELI DA SILVA (OAB 81181/SP), DENISE MARIANA CRISCUOLO GUZZO (OAB 82067/SP), MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP), HENRIQUE BATISTA LEITE (OAB 260753/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), LUCIANA PAULA COELHO ALMEIDA (OAB 234711/SP), CLEBER DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 223674/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI 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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053198-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ida Abel Silveira - Banco BMG S/A - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Ida Abel Silveira em face do Banco BMG S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado, sendo surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência. O réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e decadência (art. 178, II, do CC), além de impugnar o mérito sob diversos fundamentos. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares, argumentando tratar-se de relação de trato sucessivo e impugnou os documentos contratuais, reiterando a tese de inexistência de relação jurídica. I - Da prescrição e decadência Afastam-se as preliminares de prescrição e decadência. O caso trata de descontos mensais e continuados sobre benefício previdenciário, o que configura relação de trato sucessivo. Conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, nessas hipóteses, a cada desconto mensal renova-se o prazo prescricional, não se podendo falar em prescrição total do direito de ação. Ademais, a controvérsia envolve a própria existência da relação jurídica, o que impede o reconhecimento de prescrição ou decadência neste momento processual. II - Da necessidade de prova documental complementar Com vistas ao regular andamento do feito e à elucidação dos fatos, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia completa de seu extrato bancário desde o mencionado empréstimo, especialmente para verificação da efetiva realização dos saques apontados pelo réu como prova de utilização dos valores contratados. III - Da prova pericial Após a juntada dos extratos e eventual manifestação das partes, será oportunamente apreciada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação das assinaturas apostas nos supostos contratos acostados pelo banco. - ADV: LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO AZEREDO (OAB 520535/SP)
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