Mércia Melyssa Koto Cinotti
Mércia Melyssa Koto Cinotti
Número da OAB:
OAB/SP 181635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mércia Melyssa Koto Cinotti possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSE, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSE, TJSP
Nome:
MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002635-19.2015.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Donizeti Fernando Berque - Apte/Apdo: Jairo Natalino Bichoffe - Apelante: Aparecida Donizeti de Sa Magro (Espólio) - Apte/Apdo: Infratec Construtora Ltda - Apte/Apdo: FABIANO RODRIGUES - Apte/Apda: Laura Maria Oliveira Borgatti - Apte/Apdo: KAMEL IMOBILIARIA LTDA - Apte/Apdo: Habib Kamel Noumi (Espólio) - Apte/Apda: Maria Aparecida Bandeira de Melo Campos Noumi - Apelante: JUAREZ JOÃO COPAT - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Ricardo Astolfo Lopes Barbosa - Apelado: Município de Pirassununga - Apelado: Antônio Carlos Magro (Espólio) - Apelado: José Antonio Tuon - Apelada: PATRICIA PAVAN MARTINELLI - Apelado: MARIANA PAVAN MARTINELLI - Apelado: josé benedito martinelli - Apelado: Carlos Mauricio Ribeiro Souza - Vistos. Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público de 2ª instância. São Paulo, 16 de julho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP) - Alex Doniseti de Lima (OAB: 263315/SP) - Imar Aparecida Cimarelli Landgraf - Oscar Landgraf Junior - Meroveu Francisco Cinotti (OAB: 59675/SP) - Mércia Melyssa Koto Cinotti (OAB: 181635/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Laercio Jesus Leite (OAB: 53183/SP) - Rafael Franceschini Leite (OAB: 195852/SP) - Felipe Gabriel da Cruz (OAB: 464485/SP) - Cleber Botazini de Souza (OAB: 319544/SP) (Procurador) - Ronaldo Carlos Pavão (OAB: 213986/SP) - Fernando Silva Oliveira (OAB: 268927/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000335-23.2022.8.26.0457 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regiane Roberta Paicce Andrade da Silva - Eunice Aparecida Malachias Ferreira - - Paulo Roberto Paicce - Vistos. Intime-se o inventariante a dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. Na hipótese de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), MEROVEU FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000335-23.2022.8.26.0457 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regiane Roberta Paicce Andrade da Silva - Eunice Aparecida Malachias Ferreira - - Paulo Roberto Paicce - Vistos. Intime-se o inventariante a dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. Na hipótese de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), MEROVEU FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 0002635-19.2015.8.26.0457; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirassununga; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 0002635-19.2015.8.26.0457; Assunto: Dano Ambiental; Apte/Apdo: KAMEL IMOBILIARIA LTDA e outros; Advogado: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP); Apelante: JUAREZ JOÃO COPAT; Advogado: Laercio Jesus Leite (OAB: 53183/SP); Advogado: Rafael Franceschini Leite (OAB: 195852/SP); Apte/Apdo: FABIANO RODRIGUES; Advogado: Meroveu Francisco Cinotti (OAB: 59675/SP); Advogada: Mércia Melyssa Koto Cinotti (OAB: 181635/SP); Apte/Apdo: Donizeti Fernando Berque e outro; Advogado: Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP); Apte/Apdo: Infratec Construtora Ltda; Advogado: Alex Doniseti de Lima (OAB: 263315/SP); Reprtate: Imar Aparecida Cimarelli Landgraf; Reprtate: Oscar Landgraf Junior; Apelante: Aparecida Donizeti de Sa Magro (Espólio); Advogado: Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP); Apte/Apda: Laura Maria Oliveira Borgatti; Advogada: Mércia Melyssa Koto Cinotti (OAB: 181635/SP); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Ricardo Astolfo Lopes Barbosa; Advogado: Felipe Gabriel da Cruz (OAB: 464485/SP); Apelado: Município de Pirassununga; Advogado: Cleber Botazini de Souza (OAB: 319544/SP) (Procurador); Apelado: Antônio Carlos Magro (Espólio); Advogado: Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP); Apelado: José Antonio Tuon e outros; Advogado: Ronaldo Carlos Pavão (OAB: 213986/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002676-81.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ANDRE GUSTAVO MAZZINI BUFON Advogados do(a) AUTOR: MERCIA MELYSSA KOTO CINOTTI - SP181635, MEROVEU FRANCISCO CINOTTI - SP59675 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002739-09.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ANA MARIA FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MERCIA MELYSSA KOTO CINOTTI - SP181635 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500766-63.2023.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOYCE ALESSANDRA MATTOSO DE MIRANDA - Defiro a devolução do saldo residual da fiança recolhida. Intime-se a sentenciada Joyce para informar ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, eventual conta corrente/poupança/chave pix para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP)
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