Ricardo Polidoro

Ricardo Polidoro

Número da OAB: OAB/SP 181681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Polidoro possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: RICARDO POLIDORO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029108-07.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Yoshiyasu Watanabe - Vistos. DEFIRO a prioridade processual nos termos do art. 1.048, I do CPC. Anote-se. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011315-55.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A. - - E.C.A.C. - R.A.S.J. - réu revel - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, de forma que declaro o feito saneado. A princípio, considerando o pedido de declaração de paternidade, em relação ao qual não incidem os efeitos da revelia (fl. 71), por se tratar de direito indisponível, seria necessária a prova técnica. Todavia, no caso, existe laudo particular juntado a fls. 14/18, que serviu para fundamentar o deferimento da tutela a fl. 42/44 e, ciente da ausência de resposta do réu, a parte autora pediu o julgamento antecipado (fl. 66). Assim, por cautela, especifique o Ministério Público, justificando a pertinência e relevância, eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias. Na ausência de interesse na referida produção, deverá ser, desde logo, apresentado parecer final. Intime-se. - ADV: RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP), RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP), RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011315-55.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A. - - E.C.A.C. - Vistos. Primeiramente, ao setor de movimentação para certificar sobre o prazo para contestação, considerando a data da juntada do mandado cumprido (fls. 63/64). Int. - ADV: RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP), RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010325-18.2024.8.26.0576 (processo principal 1032760-08.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - Y.V.S.P. - - A.B.S.P. - - I.L.S.P. - R.A.P. - VISTOS. Colha-se a manifestação do Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP), RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012353-05.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cassia Regina Moreno Sandrin - Portoseg Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios de Responsabilidade Ilimitada - Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, resolvo o mérito para: A) declarar inexigível a dívida combatida neste caderno. B) condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil. O valor será corrigido pelo IPCA desde hoje e acrescido de juros de mora desde a negativaçao à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011538-08.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Yoshiyasu Watanabe - Flavia Kristina Vieira Marconi - Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, rejeito o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. - ADV: RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP), MARCELA VIEIRA MARCONI (OAB 406072/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012235-46.2025.8.26.0576 (processo principal 1039708-24.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Everton dos Santos Garcia - Mei - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 14.817,33, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: RICARDO POLIDORO (OAB 181681/SP)
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