André Luiz Trevizan

André Luiz Trevizan

Número da OAB: OAB/SP 181693

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Trevizan possui 201 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 201
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: ANDRÉ LUIZ TREVIZAN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (88) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053999-45.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Stg01 Servicos Administrativos Ltda - Mayara Fernandes - - Carlos Augusto Falcao da Silva - - Helenir Aparecida Maita Ferreira - - Maria Fernanda Ferreira Falcão - - Natalia Augusta Ferreira Bordignon e outros - Fls. 101/112: Dê-se vista a parte exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, no praz de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP), JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP), JOSE JULIO MATURANO MEDICI (OAB 41795/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP), JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023021-44.2020.8.26.0506 (processo principal 0912970-27.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcelo Bechelli Hetem - Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), LIGIA MARA TURCI REIS (OAB 280317/SP), LUIZ RICARDO BIANCHI FILHO (OAB 431613/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000670-85.2019.8.26.0412 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Agatha Guerreiro Ferreira Cova - Luiz Fernando Rosa - - André Luiz Trevizan - Vistos. Nos autos principais, já transitados em julgado, não cabe a análise do pedido de desconstituição da gratuidade da justiça, diante da preclusão máxima que atinge todos os aspectos da decisão judicial não impugnada no tempo e modo oportunos. Nesse contexto, eventual pretensão de revogação da gratuidade da justiça, com vistas à cobrança dos honorários sucumbenciais, deve ser veiculada em sede de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça. 2. Cumprimento de sentença requerido em 15/02/2012. Recurso especial interposto em 05/12/2017 e concluso ao Gabinete em 13/04/2018. 3. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da modificação da situação financeira da beneficiária da gratuidade de justiça e; c) o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 6. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8. Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador. 9. Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019. Negritos daqui.) Dessa forma, não conheço do pedido formulado nestes autos principais, recomendando-se à parte interessada o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença, com a demonstração de que houve modificação na situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, c/c artigo 514, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001978-34.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Alberto de Abreu - - KEILA PEREIRA MAIA - Luiz Carlos Gelain - Vistos. Ciência às partes do resultado do julgamento do recurso de agravo, que revogou a decisão que deferiu a penhora do benefício previdenciário do executado. No mais, verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, devendo os autos ser remetidos para a fila "Processo Suspenso", onde se aguardará o decurso do lapso temporal. Decorrido o prazo ânuo sem a manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 2º do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 3º do Códiog de Processo Civil, somente será deferido caso se comprove na petição a existência de bens penhoráveis. Em outras palavras, os autos não serão desarquivados apenas para permitir repetição de pesquisas de bens para sondar a existência ou não de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS (OAB 407289/SP), JOSÉ HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS (OAB 407289/SP), CELIA ROSANA BEZERRA DIAS (OAB 123156/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0548535-25.2009.8.26.0506 (4038/2009) - Execução Fiscal - Neusa Aparecida dos Santos - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019552-48.2024.8.26.0506 (processo principal 1011785-73.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - André Luiz Trevizan - - Moacir Antonio Torres - Alexandre Custódio Felipe - Fls. 29/33: vista à parte exequente. - ADV: DAVID DE ALVARENGA CARDOSO (OAB 168903/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012620-90.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mario Augusto Moretto - Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
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