Ricardo Pinho

Ricardo Pinho

Número da OAB: OAB/SP 181712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: RICARDO PINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023060-47.2017.8.26.0053/01 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Adeni Maria Soares Borges Silva - Fls. 106/110: providencie a exequente a juntada de novo formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico, com indicação expressa do número da página dos autos em que se encontra a procuração, com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pela credora individual peticionária do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: ELIS CRISTINA TIVELLI (OAB 119299/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017001-85.2006.8.26.0196/02 - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil S/A - Brangus Artefatos de Couro Ltda Me - Vistos. Antevendo eventual possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 62), faculta-se manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias, comprovando, se o caso, eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009758-90.2006.8.26.0196 (196.01.2006.009758) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edna Maria Francisca de Souza - Conceição de Carvalho Francisco - Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, nos termos do Comunicado CG 75/2024. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Encaminho os autos à fila Ag. Análise de Cartório Urgente para atendimento à solicitação do Juízo da 5.ª Vara Cível (fls. 193). Por fim, remeto ao Distribuidor para correção da classe processual para 'Arrolamento Sumário'. - ADV: VANESSA EMER PALERMO PUCCI (OAB 356578/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), DANIEL BOVE RODRIGUES (OAB 192678/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024004-91.2006.8.26.0196 (196.01.2006.024004) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - São Crispim Artigos para Calçados Ltda - Fransergio Cortez Franca Epp - - Fernando Cortez - I- Fls. 145: nos termos do artigo 76, caput, do vigente Código de Processo Civil, declaro suspenso o andamento do processo e determino a INTIMAÇÃO da parte requerente, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), RUI FREITAS COSTA (OAB 232290/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024862-46.2022.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Valtercides Alves Moreno - Breno Jose Alves de Toledo - Intime-se a a inventariante para que no prazo de 10 dias preste contas do alvará opiado à fl. 114. Prestadas as contas, voltem os autos à conclusão. Int. - ADV: RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011470-34.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.R.S. - K.R.S. - - R.R.S. - Verifico que a pretensão deduzida na presente Ação Revisional de Alimentos foi resolvida mediante acordo celebrado entre as partes no contexto da Ação de Alimentos Avoengos - Processo n.º 1012270-62.2025, que tramitou perante a E. 2.ª Vara de Família e das Sucessões desta Comarca de Franca/SP (fls. 222). Significa dizer que esta lide perdeu seu objeto, não havendo motivo para seu prosseguimento. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, sem apreciação do mérito, em razão da PERDA DO OBJETO PELA FALTA DE INTERESSE/NECESSIDADE SUPERVENIENTE, nos termos do Artigo 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Dispensado o registro de sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014137-08.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlindo Cesar Ferracini - Vistos. Processo em ordem. ARLINDO CESAR FERRACINI, com qualificação e representação nos autos (fls. 18/19), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Indenização, com trâmite pelo rito processual comum [Vara da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), o ESPÓLIO DE ROBERTO FERREIRA SUPRIANO e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), igualmente com qualificação e representação (fls. 52 e 216). Informou-se a alienação do veículo para terceiro e a ausência de transferência. Indica-se a inclusão de anotação restritiva [multas] no cadastro de informações. Pediu-se a imposição da obrigação junto ao terceiro e ao Estado para a realização da transferência do veículo. Pediu-se indenização pelo prejuízo imaterial advindo da situação. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/30). Redistribuições (fls. 31, 33 e 240). Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [Lei dos Juizados da Fazenda | Lei nº 12.153/2009], foi recepcionada a petição inicial e a medida de tutela foi indeferida (fls. 40/43). Citações. Defesa ofertada (fls. 48/57) contra as pretensões, impugnando-as, pelo Departamento de Trânsito de São Paulo. Defesa ofertada pela curadoria especial (fls. 216/217), nomeada ao Espólio. Réplica (fls. 66/69). Agravo de instrumento interposto (fls. 70/76), sem provimento pelo v. acórdão. Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. Decisão com deferimento da medida de tutela (fls. 158). Decisão para inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem no polo passivo (fls. 269/273). Defesa ofertada pelo Departamento de Estradas de Rodagem (fls. 300/350) contra as pretensões. Réplica (fls. 354/359). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355 do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salienta-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Não houve interesse. [II] Pedido e defesas Informou-se a alienação do veículo para terceiro e a ausência de transferência. Indica-se a inclusão de anotação restritiva [multas] no cadastro de informações. Pediu-se a imposição da obrigação junto ao terceiro e ao Estado para a realização da transferência do veículo. Pediu-se indenização pelo prejuízo imaterial advindo da situação. Defesas ofertadas. O Departamento de Trânsito rebateu as pretensões, alegando-se a regularidade da cobrança pelas infrações cometidas, com regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes. O Departamento de Estradas rebateu as pretensões, e, de igual modo, defendeu a regularidade das penalidades impostas e a cobrança das infrações. Foi oferecida defesa pela negativa geral pela curadoria especial (fls. 216/217) ao Espólio. [III] Mérito Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com indenização. Discute-se no âmbito da ação os atos administrativos praticados, quais sejam, a responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito lavradas, a realização de venda do veículo sem a sua transferência, e a inscrição em cadastro de inadimplentes. A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles]. Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. Porém, a presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva. Quanto à responsabilidade pelo cometimento das infrações, dispõe a legislação de trânsito sobre o tema: "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo" [Código de Trânsito Brasileiro, artigo 257]. Verifica-se a comunicação de transferência do veículo realizada e levada ao registro (fls. 23/24), datada de 22 de novembro de 2011, com a assinatura do comprador Roberto Ferreira Supriano. Anos depois foram lavrados autos de infração de trânsito que, mesmo com a identificação do infrator (fls. 91/93), foram registrados em nome do requerente para fins de protesto, vez que os débitos não foram quitados, e o atual proprietário não realizou a transferência da propriedade veicular. O requerente não se encontrava na condição de proprietário, tampouco, na de condutor do veículo na data das infrações. Não pode sofrer os consectários das infrações de trânsito cometidas pelo terceiro adquirente. No mais, a anulação do termo de venda deu-se depois da lavratura das infrações de trânsito. Data de assinatura de autorização de transferência de propriedade: 20/11/2011 (fls. 23/24). Data de cometimento das infrações: 02/03/2013 (fls. 29). Data de cancelamento do registro de comunicação de venda: 04/07/2013 (fls. 57). Há verossimilhança. Tem-se a configuração da ausência de responsabilidade da parte requerente pelas infrações de trânsito lavradas, pois, no período, o veículo era de propriedade de terceiro e as infrações são identificadas com relação ao condutor. Uma das consequências da presunção de legalidade do ato administrativo nos ensina Hely Lopes Meirelles, "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" ["Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, Malheiros]. Houve elisão. Declara-se inexigível o crédito tributário lançado e inscrito no cadastro de informações ao requerente, referente ás multas de trânsito (fls. 29). Resta a indenização. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Há dano causado, prejuízo moral indenizável pelo descumprimento do dever de transferência veicular. Porém, na época, a responsabilidade se vertia ao alienante e ao adquirente do veículo (2011). Inexiste nos autos indicação de que a alienação foi protocolada ao órgão de trânsito na oportunidade (fls. 23/24). Todo a situação, sem dúvida, também foi provocada pela parte, quando não comunicou a venda do veículo. Descabe a indenização. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1999 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro") e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória com indenização] propostas pelo requerente ARLINDO CESAR FERRACINI contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), o ESPÓLIO DE ROBERTO FERREIRA SUPRIANO e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade do requerente pelo cometimento das infrações de trânsito (fls. 29) lavradas pelo Departamento de Estradas, declarando-se o crédito tributário lançado inexigível, frente ao exercício da propriedade do veículo de terceiro na oportunidade, e identificação do condutor, restando inviável a indenização imaterial. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência recíproca e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [artigos 82 e seguintes do Código de Processo Civil], pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, divididas, (a) condenando-se os requeridos ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de dez por cento, com verba incidente sobre o valor da causa, com atualização, (b) condenando-se o requerente ao pagamento da verba honorária advocatícia dos patronos das partes adversas, fixada no percentual de dez por cento, com verba incidente sobre o valor da causa, com atualização, com ressalva das isenções legais e benefícios da gratuidade [§ 14, artigo 85 do Código de Processo Civil: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"). Reexame. Observe nos termos do valor de alçada [artigo 496, inciso I, parágrafo 3º, item III, do Código de Processo Civil] o reexame necessário. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 23 de junho de 2025. - ADV: RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), MARCO ANTONIO SPINA (OAB 145162/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012270-62.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.S. - - R.R.S. - G.A.S. e outro - Expedi certidão de honorários. NOTA DO CARTÓRIO: Imprimir certidão de honorários, assim que disponível nos autos. - ADV: MARIA AUGUSTA NASCIMENTO FURTADO DA SILVA (OAB 127409/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), MARIA AUGUSTA NASCIMENTO FURTADO DA SILVA (OAB 127409/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008088-21.2023.8.26.0196 (processo principal 1000240-05.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C.A. - - L.C.A. - M.F.A. - Vistos. Tendo em vista que negado provimento ao recurso do executado (fls. 176/184), atualizem as exequentes o valor da dívida, em três dias, para que a ordem de prisão possa ser restabelecida. - ADV: EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012270-62.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.S. - - R.R.S. - G.A.S. e outro - Vistos. Homologo o acordo de fls. 243, resolvendo-se a lide com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Para fins de execução, consigno que a pensão em favor dos filhos foi reduzida para 30% do salário mínimo, devida pelo pai, mais 30% do salário mínimo pelos avós paternos, todo dia 10 de cada mês, a partir de julho/25. Não há interesse recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA AUGUSTA NASCIMENTO FURTADO DA SILVA (OAB 127409/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), MARIA AUGUSTA NASCIMENTO FURTADO DA SILVA (OAB 127409/SP), RICARDO PINHO (OAB 181712/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou