Mariam Latiffe Gorayeb Madi
Mariam Latiffe Gorayeb Madi
Número da OAB:
OAB/SP 181867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariam Latiffe Gorayeb Madi possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TST, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
MARIAM LATIFFE GORAYEB MADI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000353-19.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: VIVIANE SPERA RECLAMADO: H. SOUZA GONCALVES - COMERCIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98f3f7a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. EDMAR FELICIO SANTANA DESPACHO A fim de readequar a pauta de audiências desta Vara, redesigno audiência de Instrução (por videoconferência), para o dia 01/10/2025 às 09:00 horas. Mantidas as cominações anteriores. O link para acesso à audiência será certificado nos autos. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 21 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SPERA
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Rafael Sodré Ghattas Recorrido: FUNDAÇÃO DO ABC - ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (HOSPITAL ESTADUAL MÁRIO COVAS DE SANTO ANDRÉ) ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA Recorrido: NUBIA NALIA PACHECO REALE ADVOGADO: MARIAM LATIFFE GORAYEB MADI GVPMGD/dc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011590-12.2018.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.A.K.S.C. - A.C. - Vistos. No caso de renúncia à representação processual, o(a) advogado(a) deve comprovar que providenciou a regular intimação da parte que lhe outorgou procuração para que possa providenciar a constituição de novo patrono nos autos. Trata-se de formalidade exigida pelo Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1° Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Assim, para produzir efeitos processuais, a ciência da renúncia do mandato deve ser feita por correio, com comprovação de recebimento pela parte, ou outro meio que possibilite verificar que a parte foi efetivamente notificada da renúncia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão que determinou aos advogados renunciantes a comprovação da ciência inequívoca de seu mandante a respeito da pretensa renúncia - Inconformismo dos advogados- Não cabimento Ausência de prova de recebimento pelo mandante da notificação Necessária a comprovação de cientificação do cliente para que o ato produza efeitos processuais Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2078551-23.2024.8.26.0000; Rel. Des. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 15/07/2024) Concedo a(ao) patrona(o) o prazo de 10 dias para comprovação da notificação. Int. - ADV: MARIAM LATIFFE GORAYEB MADI (OAB 181867/SP), ROSEMEIRE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 63030/BA)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001955-64.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: ERICA LEME VAZ DE LIMA RECLAMADO: WILD HORSE EVENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7510c12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TATIANE SOUZA MARCOLA DESPACHO 1 - Diante do trânsito em julgado da presente ação, determino: 2 - Considerando o dever de cooperação das partes litigantes, sua obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal -, determino que, a partir dos parâmetros da condenação, as reclamadas apresentem suas contas de liquidação no prazo de 8 dias sob pena de preclusão, que deverão envolver os seguintes cálculos: a) das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador); b) do Imposto de Renda, nos termos artigos 215 e 216 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, devendo indicar os valores exatos utilizados para sua apuração (rendimentos tributáveis e rendimentos isentos e não tributáveis), bem como poderá ser observado, se for o caso, a Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1127 de 07/02/2011 e os preceitos do artigo 12-A da Lei 7713/88; c) Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, determino que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas sejam aplicados da seguinte forma: Correção Monetária: - IPCA-e até a data do ajuizamento da ação; Juros de Mora: - Na fase pré-judicial, aplicar juros simples conforme a TRD; - A partir do ajuizamento e até 29/08/2024, aplicar a taxa Selic utilizada pela Receita Federal; - A partir de 30/08/2024, aplicar a taxa legal. Inerte, nomeie-se perito contábil às suas expensas. 3 - Cumprido o item anterior, intime-se o reclamante para manifestação acerca das contas apresentadas no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamada. Na discordância, deverá indicar de quais os itens e valores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Na concordância, no caso de litisconsórcio passivo, havendo mais de um cálculo das rés, deverá indicar especificamente com qual reclamada concorda. 4 - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para homologação da liquidação. 5 - Nos termos dos v. acórdãos, intime-se a primeira reclamada na obrigação de fazer de retificar a data de entrada na CTPS da reclamante, para que passe a constar 13/4/2019, no prazo de 8 (oito) dias. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA LEME VAZ DE LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001955-64.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: ERICA LEME VAZ DE LIMA RECLAMADO: WILD HORSE EVENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7510c12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TATIANE SOUZA MARCOLA DESPACHO 1 - Diante do trânsito em julgado da presente ação, determino: 2 - Considerando o dever de cooperação das partes litigantes, sua obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal -, determino que, a partir dos parâmetros da condenação, as reclamadas apresentem suas contas de liquidação no prazo de 8 dias sob pena de preclusão, que deverão envolver os seguintes cálculos: a) das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador); b) do Imposto de Renda, nos termos artigos 215 e 216 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, devendo indicar os valores exatos utilizados para sua apuração (rendimentos tributáveis e rendimentos isentos e não tributáveis), bem como poderá ser observado, se for o caso, a Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1127 de 07/02/2011 e os preceitos do artigo 12-A da Lei 7713/88; c) Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, determino que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas sejam aplicados da seguinte forma: Correção Monetária: - IPCA-e até a data do ajuizamento da ação; Juros de Mora: - Na fase pré-judicial, aplicar juros simples conforme a TRD; - A partir do ajuizamento e até 29/08/2024, aplicar a taxa Selic utilizada pela Receita Federal; - A partir de 30/08/2024, aplicar a taxa legal. Inerte, nomeie-se perito contábil às suas expensas. 3 - Cumprido o item anterior, intime-se o reclamante para manifestação acerca das contas apresentadas no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamada. Na discordância, deverá indicar de quais os itens e valores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Na concordância, no caso de litisconsórcio passivo, havendo mais de um cálculo das rés, deverá indicar especificamente com qual reclamada concorda. 4 - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para homologação da liquidação. 5 - Nos termos dos v. acórdãos, intime-se a primeira reclamada na obrigação de fazer de retificar a data de entrada na CTPS da reclamante, para que passe a constar 13/4/2019, no prazo de 8 (oito) dias. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILD HORSE EVENTOS LTDA. - SOUL SPORTS BAR E RESTAURANTE LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210009-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. R. R. - Agravado: R. R. - Admito o recurso (fls. 01/14eTJ), ante o disposto nos arts. 101 e 1.015, V, ambos do CPC; aceito a competência em razão da matéria (divórcio) e considerando a livre distribuição (fls. 25eTJ). NEGO EFEITO ATIVO. Da decisão trazida a debate (fls. 94/95), em relação ao benefício pretendido, não emerge risco de grave dano à agravante/autora, até porque, havendo pretensão de partilha, as custas foram deferidas para final (lei paulista de custas, art. 4º, § 7º). Contraditório inviável, ante a não estabilização da demanda, ainda porque, se concedido o benefício, poderá a parte oposta impugna-lo, a tempo e modo dispostos no CPC, art. 100. Fica a recorrente ciente de que, negado o benefício, deverá recolher o preparo recursal (CPC, art. 101). No prazo de 10 dias, manifeste-se a recorrente (que se qualifica profissionalmente como engenheira de software) sobre a apresentação dos documentos que comprovem a alegada inviabilidade de custear a lide (valor atribuído de R$ 1.218.199,14). Se considerar insatisfatório o que foi indexado à inaugural, poderá faze-lo nesse prazo. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, torne concluso para estudo, voto e posterior julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Mariam Latiffe Gorayeb Madi (OAB: 181867/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003612-28.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.R. - - P.R.R. - R.R. - Vistos. I - Ad primum registro que a contestação de 29 páginas, ainda que dentro do livre exercício do direito de petição, não contribui para o bom andamento do feito, conforme orientação do próprio do E. TJSP, no projeto "petição 10, sentença 10", amparado pelo Princípio da Colaboração Processual, estampado no art. 6º da CPC. II - O requerido pleiteou preliminarmente a minoração dos alimentos provisórios, mencionando possuir outro filho maior - Felipe R. R., nascido aos 05/05/2005, portador de transtorno do espectro autista, a qual foram fixados alimentos provisórios no importe correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos, nos autos do processo nº 1003722-27.2025.8.26.0009, em trâmite perante esta Vara (Juiz Titular I). Diz que a soma dos alimentos provisórios devidos ao filho Felipe e a seus irmãos, ora requerentes, representam um comprometimento de 45% de seus rendimentos líquidos (fls. 140/142). Com efeito, os alimentos provisórios fixados provisoriamente, nestes autos, devem ser minorados, eis que a soma dos alimentos representa um valor acima do usualmente previsto na jurisprudência. Não há informação de despesas extraordinárias e o correquerente Pedro atingiu a maioridade em 14/07/2025 (fls. 15). Além do mais, Felipe, acima mencionado é irmão bilateral dos requerentes. Desta forma, reduzo os alimentos provisórios de 30% para 22% dos rendimentos líquidos do genitor. III - O genitor também postula preliminarmente o reconhecimento da conexão desta ação com o processo nº 1003722-27.2025.8.26.0009, em trâmite perante este juízo, mas de competência do Juiz Titular I (fls. 142). Apraz ressaltar que, sendo três filhos de um mesmo relacionamento, o mais conveniente seria concentrar a análise em um único juízo, evitando-se assim decisões conflitantes e garantindo maior eficiência na fixação dos alimentos, com base na capacidade financeira do genitor. Portanto, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, sendo este Magistrado prevento, vez que a presente ação foi distribuída em 22/03/2025, enquanto aquela foi distribuída em 25/03/2025. Destarte, AVOCO a competência do processo nº 1003722-27.2025. Solicite-se à MM. Juíza titular I desta Vara da Família, que o encaminhe a esta vara. Após, apense-se ao presente processo e tornem conclusos em conjunto. IV - Também preliminarmente, o genitor impugnou o valor dado a causa (fls. 142/143). Neste quesito prudente trazer à baila que, nos termos do artigo 292, §3° do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. De acordo com o inciso III do referido artigo supramencionado, "na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;". Dessa forma, percebe-se que correta a atribuição do valor da causa na lide em comento (R$ 72.000,00), visto que equivale ao proveito econômico pretendido pelos autores (R$ 6.000,00). Destarte, REJEITO a impugnação do valor da causa. V - As partes são legítimas e somente o correquerente Lucas e o requerido encontram-se bem representados (fls. 10, 11 e 136). Não há outras preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício de direito de ação. O Processo encontra-se em ordem, sem nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada. VI - Declaro o feito saneado. Desnecessária a produção de prova, oral e documental, eis que o genitor é trabalhador assalariado e encontra-se nos autos demonstrativos de pagamento (fls. 57, 79/84), assim como certidão de nascimento do outro filho do casal (fls. 76) e cópia dos autos do processo de alimentos de Felipe (fls. 86/122). Sem prejuízo, cumpra a determinação anterior, ou seja, providencie o correquerente Pedro a regularização de sua representação processual (atualmente maior) e comprove estar cursando faculdade ou curso técnico (fls. 48). Cumprida a determinação acima, dou por encerrada a instrução. Ao Ministério Público para manifestação final. Intimem-se. - ADV: LINCOLN DE MELO CUNICO (OAB 432122/SP), MARIAM LATIFFE GORAYEB MADI (OAB 181867/SP), MARIAM LATIFFE GORAYEB MADI (OAB 181867/SP), CRISTIAN JOSE CORNELIO (OAB 342300/SP)
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