Erika Alves Oliver Watermann

Erika Alves Oliver Watermann

Número da OAB: OAB/SP 181904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Alves Oliver Watermann possui 138 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJPE, STJ, TJMA, TJSP, TRF1, TJTO, TJCE, TJDFT, TJRJ, TJMG, TJPA
Nome: ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) RECURSO ESPECIAL (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0022121-68.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022121-68.2014.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELADO : ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO : ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) APELADO : JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO : JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : JUCIMAR DIAS DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) APELADO : SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A) : ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Quatro Embargos de Declaração opostos por diversos réus contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins, para cassar a sentença que havia extinguido a ação civil pública por improbidade administrativa, proposta contra agentes públicos e empresas envolvidas na construção de obra pública, com fundamento na ausência de individualização das condutas e de demonstração de dolo. Alegam omissões e contradições, bem como prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem as omissões e contradições alegadas, bem como se estas são passíveis de serem sanadas na via integrativa dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 4. O acórdão embargado abordou de forma expressa os fundamentos da decisão, aplicando os dispositivos legais e os princípios processuais pertinentes. Sua fundamentação foi clara, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos. 5. O julgador não é obrigado a rebater  especificamente cada um dos argumentos ventilados pela parte, especialmente quando estes não alteram a sua conclusão. 6. As alegações quanto à ausência de individualização das condutas e à insuficiência probatória, envolvem discussão do mérito da demanda, que não foi objetivo de análise na origem e nem no julgado combatido. 7.  Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração para questionar dispositivos legais é suficiente para configurar a sua inclusão no julgado, dispensando manifestação expressa do órgão julgador. 8. Não se conhece do recurso interposto pelo espólio que não apresentou procuração válida, em razão da extinção do mandato com o falecimento do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do espólio de José Edimar Brito Miranda não conhecido. Demais embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025; CC, art. 682, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, §§ 10-C, 11, 16; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022 (tema repetitivo 1199); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso apresentado pelo Espólio de José Edimar Brito Miranda, bem como conhecer dos demais embargos de declaração apresentados e, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo o acórdão recorrido por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0021588-12.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021588-12.2014.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELADO : ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GODINHO PEREIRA (OAB GO023557) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO : ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) APELADO : JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) APELADO : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO : JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : JUCIMAR DIAS DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) APELADO : RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799) APELADO : SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A) : ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Quatro Embargos de Declaração opostos por diversos réus contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins, para cassar a sentença que havia extinguido a ação civil pública por improbidade administrativa, proposta contra agentes públicos e empresas envolvidas na construção de obra pública, com fundamento na ausência de individualização das condutas e de demonstração de dolo. Alegam omissões e contradições, bem como prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem as omissões e contradições alegadas, bem como se estas são passíveis de serem sanadas na via integrativa dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 4. O acórdão embargado abordou de forma expressa os fundamentos da decisão, aplicando os dispositivos legais e os princípios processuais pertinentes. Sua fundamentação foi clara, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos. 5. O julgador não é obrigado a rebater  especificamente cada um dos argumentos ventilados pela parte, especialmente quando estes não alteram a sua conclusão. 6. As alegações quanto à ausência de individualização das condutas e à insuficiência probatória, envolvem discussão do mérito da demanda, que não foi objetivo de análise na origem e nem no julgado combatido. 7.  Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração para questionar dispositivos legais é suficiente para configurar a sua inclusão no julgado, dispensando manifestação expressa do órgão julgador. 8. Não se conhece do recurso interposto pelo espólio que não apresentou procuração válida, em razão da extinção do mandato com o falecimento do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do espólio de José Edimar Brito Miranda não conhecido. Demais embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025; CC, art. 682, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, §§ 10-C, 11, 16; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022 (tema repetitivo 1199); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso apresentado pelo Espólio de José Edimar Brito Miranda, bem como conhecer dos demais embargos de declaração apresentados e, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo o acórdão recorrido por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0021678-20.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021678-20.2014.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELADO : ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GODINHO PEREIRA (OAB GO023557) APELADO : ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) APELADO : JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) APELADO : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO : JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : JUCIMAR DIAS DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311) ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) ADVOGADO(A) : CAMILLE VAZ HURTADO (OAB SP223302) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) APELADO : RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799) APELADO : RUBENS LIMA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A) : ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Quatro Embargos de Declaração opostos por diversos réus contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins, para cassar a sentença que havia extinguido a ação civil pública por improbidade administrativa, proposta contra agentes públicos e empresas envolvidas na construção de obra pública, com fundamento na ausência de individualização das condutas e de demonstração de dolo. Alegam omissões e contradições, bem como prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem as omissões e contradições alegadas, bem como se estas são passíveis de serem sanadas na via integrativa dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 4. O acórdão embargado abordou de forma expressa os fundamentos da decisão, aplicando os dispositivos legais e os princípios processuais pertinentes. Sua fundamentação foi clara, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos. 5. O julgador não é obrigado a rebater  especificamente cada um dos argumentos ventilados pela parte, especialmente quando estes não alteram a sua conclusão. 6. As alegações quanto à ausência de individualização das condutas e à insuficiência probatória, envolvem discussão do mérito da demanda, que não foi objetivo de análise na origem e nem no julgado combatido. 7.  Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração para questionar dispositivos legais é suficiente para configurar a sua inclusão no julgado, dispensando manifestação expressa do órgão julgador. 8. Não se conhece do recurso interposto pelo espólio que não apresentou procuração válida, em razão da extinção do mandato com o falecimento do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do espólio de José Edimar Brito Miranda não conhecido. Demais embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025; CC, art. 682, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, §§ 10-C, 11, 16; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022 (tema repetitivo 1199); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso apresentado pelo Espólio de José Edimar Brito Miranda, bem como conhecer dos demais embargos de declaração apresentados e, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo o acórdão recorrido por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0021738-90.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021738-90.2014.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELADO : ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO : ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : EDUARDINO EDVAN LOPES DE SOUSA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : JOANA DARC DO COUTO LOPES (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) APELADO : JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) APELADO : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO : HUMBERTO VALDEZ SARDINHA (RÉU) ADVOGADO(A) : WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) APELADO : JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : RICARDO DE SOUZA FAVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CABRAL DA COSTA (OAB TO004147) ADVOGADO(A) : ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200) ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) APELADO : RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) APELADO : SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A) : ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Quatro Embargos de Declaração opostos por diversos réus contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins, para cassar a sentença que havia extinguido a ação civil pública por improbidade administrativa, proposta contra agentes públicos e empresas envolvidas na construção de obra pública, com fundamento na ausência de individualização das condutas e de demonstração de dolo. Alegam omissões e contradições, bem como prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem as omissões e contradições alegadas, bem como se estas são passíveis de serem sanadas na via integrativa dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 4. O acórdão embargado abordou de forma expressa os fundamentos da decisão, aplicando os dispositivos legais e os princípios processuais pertinentes. Sua fundamentação foi clara, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos. 5. O julgador não é obrigado a rebater  especificamente cada um dos argumentos ventilados pela parte, especialmente quando estes não alteram a sua conclusão. 6. As alegações quanto à ausência de individualização das condutas e à insuficiência probatória, envolvem discussão do mérito da demanda, que não foi objetivo de análise na origem e nem no julgado combatido. 7.  Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração para questionar dispositivos legais é suficiente para configurar a sua inclusão no julgado, dispensando manifestação expressa do órgão julgador. 8. Não se conhece do recurso interposto pelo espólio que não apresentou procuração válida, em razão da extinção do mandato com o falecimento do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do espólio de José Edimar Brito Miranda não conhecido. Demais embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025; CC, art. 682, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, §§ 10-C, 11, 16; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022 (tema repetitivo 1199); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso apresentado pelo Espólio de José Edimar Brito Miranda, bem como conhecer dos demais embargos de declaração apresentados e, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo o acórdão recorrido por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0021788-19.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021788-19.2014.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELADO : JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A) : ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200) APELADO : RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799) APELADO : RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) APELADO : RICARDO DE SOUZA FAVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CABRAL DA COSTA (OAB TO004147) ADVOGADO(A) : ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200) ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) APELADO : MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : MEKA CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA (OAB DF040586) APELADO : MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) APELADO : HUMBERTO VALDEZ SARDINHA (RÉU) ADVOGADO(A) : WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) APELADO : JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) APELADO : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) APELADO : EDUARDINO EDVAN LOPES DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Quatro Embargos de Declaração opostos por diversos réus contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins, para cassar a sentença que havia extinguido a ação civil pública por improbidade administrativa, proposta contra agentes públicos e empresas envolvidas na construção de obra pública, com fundamento na ausência de individualização das condutas e de demonstração de dolo. Alegam omissões e contradições, bem como prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem as omissões e contradições alegadas, bem como se estas são passíveis de serem sanadas na via integrativa dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 4. O acórdão embargado abordou de forma expressa os fundamentos da decisão, aplicando os dispositivos legais e os princípios processuais pertinentes. Sua fundamentação foi clara, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos. 5. O julgador não é obrigado a rebater  especificamente cada um dos argumentos ventilados pela parte, especialmente quando estes não alteram a sua conclusão. 6. As alegações quanto à ausência de individualização das condutas e à insuficiência probatória, envolvem discussão do mérito da demanda, que não foi objetivo de análise na origem e nem no julgado combatido. 7.  Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração para questionar dispositivos legais é suficiente para configurar a sua inclusão no julgado, dispensando manifestação expressa do órgão julgador. 8. Não se conhece do recurso interposto pelo espólio que não apresentou procuração válida, em razão da extinção do mandato com o falecimento do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do espólio de José Edimar Brito Miranda não conhecido. Demais embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025; CC, art. 682, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, §§ 10-C, 11, 16; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022 (tema repetitivo 1199); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso apresentado pelo Espólio de José Edimar Brito Miranda, bem como conhecer dos demais embargos de declaração apresentados e, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo o acórdão recorrido por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0022118-16.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022118-16.2014.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELADO : ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO : ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) APELADO : JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) APELADO : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO : JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : JUCIMAR DIAS DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) APELADO : SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A) : ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Quatro Embargos de Declaração opostos por diversos réus contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins, para cassar a sentença que havia extinguido a ação civil pública por improbidade administrativa, proposta contra agentes públicos e empresas envolvidas na construção de obra pública, com fundamento na ausência de individualização das condutas e de demonstração de dolo. Alegam omissões e contradições, bem como prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem as omissões e contradições alegadas, bem como se estas são passíveis de serem sanadas na via integrativa dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 4. O acórdão embargado abordou de forma expressa os fundamentos da decisão, aplicando os dispositivos legais e os princípios processuais pertinentes. Sua fundamentação foi clara, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos. 5. O julgador não é obrigado a rebater  especificamente cada um dos argumentos ventilados pela parte, especialmente quando estes não alteram a sua conclusão. 6. As alegações quanto à ausência de individualização das condutas e à insuficiência probatória, envolvem discussão do mérito da demanda, que não foi objetivo de análise na origem e nem no julgado combatido. 7.  Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração para questionar dispositivos legais é suficiente para configurar a sua inclusão no julgado, dispensando manifestação expressa do órgão julgador. 8. Não se conhece do recurso interposto pelo espólio que não apresentou procuração válida, em razão da extinção do mandato com o falecimento do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do espólio de José Edimar Brito Miranda não conhecido. Demais embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025; CC, art. 682, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, §§ 10-C, 11, 16; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022 (tema repetitivo 1199); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso apresentado pelo Espólio de José Edimar Brito Miranda, bem como conhecer dos demais embargos de declaração apresentados e, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo o acórdão recorrido por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0018827-08.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018827-08.2014.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELADO : ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GODINHO PEREIRA (OAB GO023557) APELADO : ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) APELADO : JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) APELADO : JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO : NEULI JOSÉ DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO(A) : SABRYNA BARROS DE CARVALHO (OAB GO018241) APELADO : RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) APELADO : RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799) APELADO : SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANNA TEREZA LIMA CAETANO RAMOS (OAB TO013200) ADVOGADO(A) : DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Quatro Embargos de Declaração opostos por diversos réus contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins, para cassar a sentença que havia extinguido a ação civil pública por improbidade administrativa, proposta contra agentes públicos e empresas envolvidas na construção de obra pública, com fundamento na ausência de individualização das condutas e de demonstração de dolo. Alegam omissões e contradições, bem como prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem as omissões e contradições alegadas, bem como se estas são passíveis de serem sanadas na via integrativa dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, tampouco à substituição do recurso próprio. 4. O acórdão embargado abordou de forma expressa os fundamentos da decisão, aplicando os dispositivos legais e os princípios processuais pertinentes. Sua fundamentação foi clara, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos. 5. O julgador não é obrigado a rebater  especificamente cada um dos argumentos ventilados pela parte, especialmente quando estes não alteram a sua conclusão. 6. As alegações quanto à ausência de individualização das condutas e à insuficiência probatória, envolvem discussão do mérito da demanda, que não foi objetivo de análise na origem e nem no julgado combatido. 7.  Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração para questionar dispositivos legais é suficiente para configurar a sua inclusão no julgado, dispensando manifestação expressa do órgão julgador. 8. Não se conhece do recurso interposto pelo espólio que não apresentou procuração válida, em razão da extinção do mandato com o falecimento do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do espólio de José Edimar Brito Miranda não conhecido. Demais embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025; CC, art. 682, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, §§ 10-C, 11, 16; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022 (tema repetitivo 1199); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001306-59.2023.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso apresentado pelo Espólio de José Edimar Brito Miranda, bem como conhecer dos demais embargos de declaração apresentados e, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo o acórdão recorrido por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
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