Edson Anibal De Aquino Guedes

Edson Anibal De Aquino Guedes

Número da OAB: OAB/SP 181941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Anibal De Aquino Guedes possui 103 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) USUCAPIãO (13) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATSum 0011571-94.2023.5.15.0138 AUTOR: EDGARD DE OLIVEIRA RÉU: NETSEG - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1a3fb proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE VALORES Dá análise dos cálculos apurados pelo reclamante, verifica-se que se encontram equivocados quanto ao valor apurado de férias mais um terço, posto que superior ao valor constante da TRCT, bem como quanto ao valor da multa do art. 477 da CLT que não foi apurada considerando apenas o salário base. Destarte, retificados os cálculos do reclamante pela Secretaria, conforme demonstrativo de cálculos de ID b2f796a, acolho-o e HOMOLOGO-O porquê consentâneos com a coisa julgada e legislação em vigor e fixo o valor total bruto devido em R$, atualizado até 31/07/2025. Acolho e HOMOLOGO os cálculos apurados pela porquê consentâneos com a coisa julgada e legislação em vigor e fixo o valor total bruto devido em R$ 69.396,22, atualizado até 31/07/2025. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas pela reclamada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023, conforme o art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, e devidamente comprovadas no prazo de 15 dias, sob pena de execução e expedição de oficio à Secretaria da Receita Federal para inibição de CND. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO - A União tem autorização para deixar de manifestar-se com base na autorização contida na Portaria  Normativa PGF/AGU 47, de 7/7/2023, se os valores cobrados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda forem inferiores a R$40.000,00. Contudo, registra-se que a citada Portaria trata apenas de dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União nas hipóteses que especifica, e não da dispensa de execução dos tributos, os quais, por competência constitucional, permanecerão sendo efetivadas ex-officio pela Justiça do Trabalho. IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). CUSTAS PROCESSUAIS - Custas a cargo da reclamada, que deverá comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. As custas processuais serão atualizadas até o efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, código 18740-2 (ato conjunto 21/2010 – TST.CSJT.GP.SG), CAMPO UG/GESTÃO 080011/00001. FORMA DE PAGAMENTO - Determino que a reclamada pague em 15 dias, os valores acima homologados. ARQUIVAMENTO - Cumpridas todas as obrigações de pagar e fazer, não havendo pendências e tendo sido liberados todos os valores, arquive-se. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar os dados bancários a fim de possibilitar futuras transferências. Cumprido sem oposição de embargos, libere-se a quem de direito, transferindo-se as demais verbas, conforme sua natureza. CIÊNCIA DAS PARTES - Intimem-se. JACAREI/SP, 24 de julho de 2025. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto SKM Intimado(s) / Citado(s) - EDGARD DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001279-30.2025.8.26.0292; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; Foro de Jacareí; 3ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1001279-30.2025.8.26.0292; Locação de Imóvel; Apelante: Eloá Laila Moraes Cunha (Assistência Judiciária); Advogado: Edson Anibal de Aquino Guedes (OAB: 181941/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelada: Luciana Reis Salgueiro; Advogada: Ana Maria Ribeiro Pereira da Silva (OAB: 123822/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000984-03.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Nacional de Trânsito - Arnaldo Vieira de Souza Filho - Jean Peterson Bebiano - - RAFAEL ESCOBAR PRETO ME (VIP CAR AUTO MARCAS) e outros - Desta forma, i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação do requerido no pagamento de tributos e multas relacionados ao veículo Renault Clio 1.0, placas DBZ-2210, RENAVAM 732166055, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a sua alienação, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e ii) JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência de propriedade do autor em relação ao veículo Renault Clio 1.0, placas DBZ-2210, RENAVAM 732166055, desde 01/01/2013, e condenar o requerido DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor como proprietário do citado veículo em seus cadastros; assim decidindo o processo neste particular com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual. Com base na documentação juntada, defiro a gratuidade da justiça ao réu Jean Peterson Bebeiano, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Rafael Escobar Preto - ME, pois não apresentados documentos aptos a demonstrar a condição de miserabilidade que a Lei nº 1.060/50 exige para a concessão da benesse. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Intimem-se. Jacareí, 03 de julho de 2025. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), SOUZA E SOMERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12969/SP), JUDITE CRISTINA DO QUENTAL ANUNCIAÇÃO (OAB 372043/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002156-60.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1001406-12.2018.8.26.0292) (processo principal 1001406-12.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Guarda - B.M.P. - Vistos. Diante da quitação integral do débito, reconhecida pela parte exequente (fls. 752) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 759), EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se a liberação/cancelamento da(s) constrição(ões) de veículo(s) (sistema RENAJUD - fls. 93/94), imóveis (sistema CNIB - fls. 583), FGTS/PIS/PASEP (ofício à CEF - fls. 731/732). Transitada esta sentença em julgado, expeça-se certidão de honorários (fls. 754/755), aguarde-se por 30 dias, e nada mais sendo requerido, providencie-se o formal arquivamento. Custas e despesas processuais pelo executado (art. 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003). Consigna-se que, observada a prevenção do juízo onde formado o título judicial (arts. 323, 513, 516, 518, 528, § 9º, e 531, § 2º, C.P.C. de 2015), em caso posterior interesse em continuidade, eventual nova execução deverá ser objeto de "Petição Intermediária de 1º Grau", vinculada ao processo onde formado o título judicial, na "categoria" de "Execução de Sentença", sendo o "Tipo de Petição" de "Cumprimento de Sentença" (item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP; Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017). E também se consigna que, efetivado o pedido de nova execução após um ano do trânsito em julgado desta decisão, deverá estar acompanhado de nova procuração "ad judicia" (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Publique-se. Cientifique(m)-se. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003437-75.2025.8.26.0292 (processo principal 1501585-10.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.M.P. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Providencie-se por OFICIAL DE JUSTIÇA, a intimação pessoal da parte executada, para que em 3 (três) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos, pague o débito apontado pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante a execução, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais - Lei nº 14.905/2024 (Provimento CG 54/2024; DJE 11/11/2024, Cad. Admin., p. 12) e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou prove que pagou ou, nos próprios autos da execução, justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A) o não pagamento no aludido prazo causará a prisão civil do devedor, protesto da dívida, bem como acréscimo de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado eventual deferimento de assistência judiciária gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito judicial, enquanto tramitar a execução; C) verificada conduta procrastinatória da parte executada, poderá a mesma responder por crime de abandono material (arts. 323, 517, 518, 523, 528 e 532 do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002). No mesmo prazo deverá ser recolhida a TAXA JUDICIÁRIA, no equivalente a "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito" ou, tratando-se de obrigação de fazer de valor inestimável, sobre o valor da causa atualizado (art. 4º, inciso IV e, §§ 12 e 13, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003; Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14/17) - salvo deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, para manifestação em 10 (dez) dias, em eventual "réplica", bem como para atualizar o valor da dívida e especificar o deseja em termos de sua satisfação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Alerta-se a serventia que: a) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se; b) sempre que informada fonte pagadora de rendimentos da parte executada, requisite-se o desconto dos alimentos, bem como cópias de holerites, desde o primeiro mês cobrado ou desde a contratação (o que for mais recente); c) havendo depósitos judiciais da parte executada, a favor da parte exequente, providencie-se o levantamento a favor desta última - se o caso intimando-se para apresentar do formulário regulamentar (Comunicado Conjunto nº 1514/2019). Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)(s) no início desta: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal etc.). Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007450-37.2024.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Osvaldo José de Jesus - - Aparecida de Paula Jesus - Vistos. Fls.85: Tornem os autos ao perito judicial para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Oficial Registrador, procedendo-se as correções no laudo, se o caso. Int. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2188230-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: E. P. da S. - Agravada: W. S. S. da S. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REVOGANDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO EXEQUENTE, INDEFERINDO GRATUIDADE À EXECUTADA, AUTORIZANDO COMPENSAÇÃO DE VALORES E DETERMINANDO NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS DOS ALUGUERES COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) INTERPRETAÇÃO DO TERMO "VALOR VENAL" NA SENTENÇA COMO BASE DE CÁLCULO DOS ALUGUERES; (II) NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS; (III) REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE; (IV) ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AGRAVADA.III. RAZÕES DE DECIDIRO TERMO "VALOR VENAL" DEVE SER INTERPRETADO COMO O VALOR ATRIBUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA CÁLCULO DO IPTU, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. A APURAÇÃO DOS ALUGUERES NÃO DEMANDA PERÍCIA JUDICIAL, SENDO SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS COM BASE NO VALOR VENAL.A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É MANTIDA DEVIDO À INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL DO AGRAVANTE COM A GRATUIDADE PRETENDIDA. NÃO HÁ PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AGRAVADA, POIS NÃO SE VERIFICAM OS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC.IV. DISPOSITIVORECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Anibal de Aquino Guedes (OAB: 181941/SP) - Fabio Gotola de Carvalho (OAB: 251565/SP) - 4º andar
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