Antonio Vasconcellos Junior
Antonio Vasconcellos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 182122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Vasconcellos Junior possui 669 comunicações processuais, em 258 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT13, TRT5, TRT11 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
258
Total de Intimações:
669
Tribunais:
TRT13, TRT5, TRT11, TJPR, TRT18, TRT10, TRT6, TRT15, TRT23, TJSP, TRT16, TRT1, TRT3, TRF3, TRT17, TRT24, TST, TRT2
Nome:
ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
95
Últimos 7 dias
394
Últimos 30 dias
527
Últimos 90 dias
669
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (442)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (77)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (65)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 669 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000670-14.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA Ficam notificadas as partes, por seus patronos, para comparecerem à audiência presencial que será realizada, dia 13/10/2025 às 08:40h, no TRT, RUA IVONNE SILVEIRA, 248, Torre 1, 12º andar, NARANDIBA, SALVADOR/BA - CEP: 41192-007, o reclamante sob pena de arquivamento e a reclamada sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. RICARDO ALEXANDRE FREITAS DE OLIVEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001098-35.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSE JANDEVAN DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aad83c proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de ação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSE JANDEVAN DA SILVA JUNIOR em face de MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA, na qual requer, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a exibir documentos relativos ao contrato de trabalho, notadamente todos os exames médicos (admissional, periódicos, demissional e de audiometria), atestados e laudos que se encontrem em seu poder . O autor fundamenta seu pleito na necessidade de tais documentos para comprovar a alegada doença ocupacional (redução auditiva, lombalgia e hérnia discal) e, assim, garantir o resultado útil do processo. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o reclamante alega ser portador de patologias adquiridas em decorrência do labor prestado à reclamada , juntando exames de imagem que indicam alterações em sua coluna. Embora tais elementos confiram plausibilidade à narrativa inicial, o ponto central da controvérsia — o nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades e as atividades laborais — é matéria fática complexa, que demanda ampla dilação probatória, incluindo a produção de prova pericial médica e técnica, e a manifestação da parte contrária. Ademais, e de forma mais contundente para a análise do presente pedido, não se vislumbra o requisito do periculum in mora. A exibição de documentos pela reclamada é uma providência de natureza instrutória, que pode e deve ser determinada no momento processual oportuno, qual seja, após a citação e a apresentação da defesa, garantindo-se o contraditório. Não há, neste momento inicial, qualquer evidência de que a reclamada pretenda ocultar ou destruir os documentos pleiteados, o que afasta o caráter de urgência que justificaria a concessão da medida inaudita altera pars. O trâmite regular do feito não representa, por si só, risco ao resultado útil do processo, uma vez que a apresentação dos documentos será determinada em momento adequado, antes da fase pericial. Dessa forma, a questão demanda dilação probatória, especialmente a realização da perícia médica, para que se possa aferir com segurança a alegada equiparação da doença a acidente de trabalho e o consequente direito à estabilidade. Deferir a medida neste momento seria antecipar um juízo de mérito complexo, baseado em prova ainda frágil. Ademais, embora o periculum in mora possa ser presumido em razão do caráter alimentar das verbas trabalhistas e da informação de que o obreiro recorreu ao seguro-desemprego, este requisito, isoladamente, não é capaz de sustentar a concessão da tutela quando a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para exibição de documentos, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, em especial a ausência do periculum in mora Determino a citação inicial da reclamada para que apresente defesa, caso queira, e seja cientificada da audiência designada, observando-se as formalidades legais. Intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência. Cientifiquem-se as partes. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-PE, 30 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de julho de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JANDEVAN DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001098-35.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSE JANDEVAN DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aad83c proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de ação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSE JANDEVAN DA SILVA JUNIOR em face de MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA, na qual requer, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a exibir documentos relativos ao contrato de trabalho, notadamente todos os exames médicos (admissional, periódicos, demissional e de audiometria), atestados e laudos que se encontrem em seu poder . O autor fundamenta seu pleito na necessidade de tais documentos para comprovar a alegada doença ocupacional (redução auditiva, lombalgia e hérnia discal) e, assim, garantir o resultado útil do processo. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o reclamante alega ser portador de patologias adquiridas em decorrência do labor prestado à reclamada , juntando exames de imagem que indicam alterações em sua coluna. Embora tais elementos confiram plausibilidade à narrativa inicial, o ponto central da controvérsia — o nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades e as atividades laborais — é matéria fática complexa, que demanda ampla dilação probatória, incluindo a produção de prova pericial médica e técnica, e a manifestação da parte contrária. Ademais, e de forma mais contundente para a análise do presente pedido, não se vislumbra o requisito do periculum in mora. A exibição de documentos pela reclamada é uma providência de natureza instrutória, que pode e deve ser determinada no momento processual oportuno, qual seja, após a citação e a apresentação da defesa, garantindo-se o contraditório. Não há, neste momento inicial, qualquer evidência de que a reclamada pretenda ocultar ou destruir os documentos pleiteados, o que afasta o caráter de urgência que justificaria a concessão da medida inaudita altera pars. O trâmite regular do feito não representa, por si só, risco ao resultado útil do processo, uma vez que a apresentação dos documentos será determinada em momento adequado, antes da fase pericial. Dessa forma, a questão demanda dilação probatória, especialmente a realização da perícia médica, para que se possa aferir com segurança a alegada equiparação da doença a acidente de trabalho e o consequente direito à estabilidade. Deferir a medida neste momento seria antecipar um juízo de mérito complexo, baseado em prova ainda frágil. Ademais, embora o periculum in mora possa ser presumido em razão do caráter alimentar das verbas trabalhistas e da informação de que o obreiro recorreu ao seguro-desemprego, este requisito, isoladamente, não é capaz de sustentar a concessão da tutela quando a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para exibição de documentos, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, em especial a ausência do periculum in mora Determino a citação inicial da reclamada para que apresente defesa, caso queira, e seja cientificada da audiência designada, observando-se as formalidades legais. Intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência. Cientifiquem-se as partes. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-PE, 30 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de julho de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000657-35.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: JANIO MARCEL BARROS DA SILVA RECLAMADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a8582 proferida nos autos. DECISÃO O Recurso Ordinário do reclamante (Id. 691a8c1) encontra-se tempestivo, tendo em vista que a ciência da Sentença de Embargos de Declaração ocorreu em 21 de julho de 2025 e que a sua interposição ocorreu em 29 de julho de 2025, além de ter sido subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. b4bf335), com isenção do preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça, conforme sentença id. 0b696f2. Em assim sendo, decido admitir o Recurso ordinário do reclamante, e determinar a cientificação da reclamada para manifestação, no prazo legal, caso queira, valendo o presente despacho, devidamente publicado no DJEN, como notificação. Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade nos termos da RA-TRT11-nº25/2018 e encaminhem-se os autos ao TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELECTROLUX DO BRASIL S/A
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000327-59.2024.5.11.0005 RECORRENTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A RECORRIDO: REGIANE PEREIRA DE BRITO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 5fcd1e5, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25072007082622400000014509122, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela Reclamada. Tudo conforme fundamentação. JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELECTROLUX DO BRASIL S/A
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000327-59.2024.5.11.0005 RECORRENTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A RECORRIDO: REGIANE PEREIRA DE BRITO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 5fcd1e5, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25072007082622400000014509122, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela Reclamada. Tudo conforme fundamentação. JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE PEREIRA DE BRITO
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001021-13.2024.5.11.0010 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300194900000014569788?instancia=2
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