Christiane De Fatima Aparecida De Souza Passos

Christiane De Fatima Aparecida De Souza Passos

Número da OAB: OAB/SP 182144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christiane De Fatima Aparecida De Souza Passos possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA PASSOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ARROLAMENTO COMUM (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013009-82.2023.8.26.0009 - Monitória - Pagamento - Apolidorio Sociedade de Advogados - Maria Isabel dos Santos Karan - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o ACORDO celebrado às fls. 244/249 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas conforme estipulado no acordo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. - ADV: CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA PASSOS (OAB 182144/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095794-32.2024.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana de Castro Lugli - VISTOS. Intime-se a parte devedora, via remessa postal, para que comprove o pagamento das custas processuais pendentes, no derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorridos, no silêncio, expeça-se certidão eletrônica à Procuradoria Geral do Estado, para fins de eventual inscrição em dívida ativa, observando-se os modelos institucionais constantes no Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Após, remetam-se ao arquivo em definitivo. Int. - ADV: CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA PASSOS (OAB 182144/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008472-15.2001.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE SICCO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA SOUZA PASSOS - SP182144 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0128097-94.1995.8.26.0001 (001.95.128097-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Peterson Simoes das Neves - Providencie o interessado Dr(a).CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA PASSOS, OAB: 182.144/SP, o recolhimento da taxa relativa a digitalização dos autos, no valor de R$ 215,64 - codigo 222-4 - guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 995/2020. - ADV: CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA PASSOS (OAB 182144/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0128097-94.1995.8.26.0001 (001.95.128097-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Peterson Simoes das Neves - raiza carmina mendoza das neves - - FERNANDA SIMÕES DAS NEVES - Fernando Rodrigues das Neves - Flavio de Sousa - Providencie o interessado Dr(a).CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA PASSOS, OAB: 182.144/SP, o recolhimento da taxa relativa a digitalização dos autos, no valor de R$ 215,64 - codigo 222-4 - guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 995/2020. - ADV: NERILDO DA SILVA BARREIROS (OAB 267513/SP), FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA PASSOS (OAB 182144/SP), LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES PEREIRA (OAB 131759/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0117478-47.1991.8.26.0001 (001.91.117478-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Rodrigues das Neves - - Raiza Carmina Mendoza das Neves - FERNANDA SIMÕES DAS NEVES - Vistos. Em vista da certidão retro e da extinção destes autos nos termos do artigo 485, VIII do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se que o benefício será revisto caso a parte distribua nova ação. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA PASSOS (OAB 182144/SP), FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), RICARDO FERNANDES MARITAN (OAB 185532/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022145-49.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JONES BRANCO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA SOUZA PASSOS - SP182144 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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