Eduardo De Carvalho Soares Da Costa

Eduardo De Carvalho Soares Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 182165

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 294
Total de Intimações: 375
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJES, TJGO, TJMA, TJAM, TJRS, TJSP, TJPE, TJRN, TJBA, TJPA, TJSC, TJMS, TJMG, TJPR
Nome: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022798-37.2022.8.21.0033/RS AUTOR : EVERTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413) ADVOGADO(A) : LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828) RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB SP182165) RÉU : HELP - ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO(A) : ANGELICA EIKO YOSHIDA (OAB SP295349) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA III. Dispositivo Ante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, reconhecendo a iletimidade passiva de HELP - ASSISTENCIA TECNICA LTDA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de EVERTON DOS SANTOS em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e VIA S.A., de modo a CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 300,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, da data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora mensal, conforme Taxa Selic menos IPCA a contar da citação.
  2. Tribunal: TJPE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0005374-80.2020.8.17.2480 AUTOR(A): PEDRO PAULO LIMA BEZERRA RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A, IDEAL INVEST S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. CARUARU, 30 de junho de 2025. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001881-35.2015.8.16.0076 Processo:   0001881-35.2015.8.16.0076 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$21.169,90 Exequente(s):   LEANDRO HANSEN Executado(s):   AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA DECISÃO 1. Considerando-se não terem sido localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. 1.1. O bloqueio deverá ser efetivado somente se o(s) veículo(s) não estiver(em) gravado(s) com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 2. O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 2.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias.   Coronel Vivida, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000763-42.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO VIEIRA RIBEIRO REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CONNECTA TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO LUCIANNO FERREIRA DE MORAES - ES27207 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DECISÃO Vistos. Considerando o teor da petição de ID nº 47269364, intime-se a parte requerida para que esclareça, de forma expressa, se pretende a produção da prova pericial. Advirta-se que, conforme decisão de ID nº 46787310, houve a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo, portanto, à parte requerida demonstrar que o vício apresentado no aparelho celular objeto da lide decorre de mau uso, o que, se comprovado, ensejaria a exclusão da garantia legal. Ressalte-se, ademais, que a eventual juntada de “laudo técnico de assistência especializada”, produzido de forma unilateral pela própria requerida, encontra-se, em princípio, preclusa, uma vez que a apresentação de documentos novos após a contestação deve observar os limites do art. 435 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração de fatos supervenientes ou a impossibilidade de sua apresentação anterior por motivo justificável, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, indefiro, desde logo, a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que esta não guarda pertinência com o objeto da lide, qual seja, a existência de vício oculto em aparelho eletrônico, questão de natureza eminentemente técnica, sendo, pois, manifesta a sua natureza protelatória. Cumpra-se. Intime-se. ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000763-42.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO VIEIRA RIBEIRO REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CONNECTA TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO LUCIANNO FERREIRA DE MORAES - ES27207 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DECISÃO Vistos. Considerando o teor da petição de ID nº 47269364, intime-se a parte requerida para que esclareça, de forma expressa, se pretende a produção da prova pericial. Advirta-se que, conforme decisão de ID nº 46787310, houve a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo, portanto, à parte requerida demonstrar que o vício apresentado no aparelho celular objeto da lide decorre de mau uso, o que, se comprovado, ensejaria a exclusão da garantia legal. Ressalte-se, ademais, que a eventual juntada de “laudo técnico de assistência especializada”, produzido de forma unilateral pela própria requerida, encontra-se, em princípio, preclusa, uma vez que a apresentação de documentos novos após a contestação deve observar os limites do art. 435 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração de fatos supervenientes ou a impossibilidade de sua apresentação anterior por motivo justificável, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, indefiro, desde logo, a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que esta não guarda pertinência com o objeto da lide, qual seja, a existência de vício oculto em aparelho eletrônico, questão de natureza eminentemente técnica, sendo, pois, manifesta a sua natureza protelatória. Cumpra-se. Intime-se. ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LUANA LIMA FONSECA BORTOLINI DA SILVA; Apelado(a)(s) - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.; IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A; PRAVALER SA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 29/07/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - AILTON FERREIRA FARIA, CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, EDUARDO DE C.S. DA COSTA, EDUARDO DE C.S. DA COSTA, PAOLA GUIMARAES GIACOMETTO, VICTOR IRENO EVANGELISTA.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LUANA LIMA FONSECA BORTOLINI DA SILVA; Apelado(a)(s) - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.; IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A; PRAVALER SA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AILTON FERREIRA FARIA, CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, EDUARDO DE C.S. DA COSTA, EDUARDO DE C.S. DA COSTA, PAOLA GUIMARAES GIACOMETTO, VICTOR IRENO EVANGELISTA.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5087494-29.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Inexigibilidade] AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUE SILVA TEIXEIRA CPF: 100.113.346-30 RÉU: PRAVALER S/A CPF: 04.531.065/0001-14 e outros DESPACHO Vistos etc. À Secretaria para diligenciar sobre a disponibilidade de intérprete de LIBRAS para acompanhar o autor, conforme requerido no ID 10480402650. Sendo necessário, fica deferido o reagendamento da audiência, intimando-se as partes. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
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