Elisângela Lima Dos Santos Borges
Elisângela Lima Dos Santos Borges
Número da OAB:
OAB/SP 182172
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMS, TRT3, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002140-96.2022.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Família - M.H. - E.S.B. - P.M.A. - - C.E.F. - Vistos. Fls.717/722 - Anote-se. Int. - ADV: PAULO BENEDITO GUAZZELLI (OAB 115016/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), LUCIANA APARECIDA FERREIRA GASTON SCHWAB (OAB 283075/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001169-71.2022.8.26.0286 (processo principal 1010106-58.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - L.A.F.G.S. - E.S.B. - Fls. 539/540: manifeste-se a parte ré. Prazo: 5 dias. Fls. 541/544: ciência às partes. Após, conclusos, com urgência. - ADV: ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), ALAN SANT ANNA DE LIMA (OAB 359781/SP), LUCIANA APARECIDA FERREIRA GASTON SCHWAB (OAB 283075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0150529-47.2008.8.26.0100 (100.08.150529-5) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Tapon Corona Metal Plásticos Ltda - Jeremias Alves Pereira Filho - Vistos.Fls. 18.518/18.519 (Ministério Público): Expeça-se o MLE no valor de R$264.190,07, em favor de Eduardo Giacomini Guedes, conforme requerido às fls.18.379/18.390 e reiterado às fls. 18.392. Int. - ADV: NELSON APARECIDO FORTUNATO (OAB 141576/SP), MARCO ANTONIO CORREIA (OAB 215971/SP), FLAVIA MATIAS GANDRA MARTINS (OAB 147023/SP), AFRANIO T.R. CAMARGO (OAB 4488/SC), FABIANA T. OLIVEIRA CRODA (OAB 13658/SC), VALTER TEIXEIRA JUNIOR (OAB 258598/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES (OAB 209236/SP), CARLOS RICARDO EPAMINONDAS DE CAMPOS (OAB 89546/SP), HELIO ANNECHINI FILHO (OAB 112942/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES (OAB 10028/PR), EDUARDO CORREA (OAB 90165/SP), NIVALDO ROSSI (OAB 82931/SP), AUGUSTO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS (OAB 91612/SP), SEBASTIAO VENANCIO FARIAS (OAB 101524/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), EDEVAL ALMEIDA (OAB 87809/SP), PRISCILA ANGELA BARBOSA (OAB 125551/SP), VANER STRUPENI (OAB 141333/SP), MARIA LUIZA SOUZA DUARTE (OAB 85876/SP), MAURICIO PIERRE (OAB 160754/SP), THAÍS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), AILTON SOUZA BARREIRA (OAB 181124/SP), CINTIA LOURENÇO MOSSO (OAB 172715/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES (OAB 133794/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FLÁVIA MOTTA E CORREA E FERNANDES (OAB 184356/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO (OAB 248444/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), CLAUDIO ANTONIO MESQUITA PEREIRA (OAB 6255/SP), JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA (OAB 245474/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP), EDISON EDUARDO BORGO REINERT (OAB 327024/SP), MAURO CONTE FILHO (OAB 344070/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), SÉRGIO LEITE CARDOSO FILHO (OAB 14110/PA), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO (OAB 6765/GO), DIEGO MOUTA SAMARTINO (OAB 314588/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), FABIANA T. 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WALTER DUARTE PEIXOTO (OAB 9640/SP), MARIA HELENA COSER (OAB 87688/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), CELSO DE LIMA BUZZONI (OAB 39876/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), SERGIO CARLOS DO CARMO MARQUES (OAB 34945/SP), TAPON CORONA METAL PLÁSTICOS LTDA, CARLOS ROBERTO DA COSTA (OAB 273079/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA MARQUES (OAB 12206/GO), GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP), FILIPE LEITE DA SILVA BOTELHO (OAB 263618/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), EDUARDO KUMMEL (OAB 30717/RS), BRYAN CONRADO MARIATH LOPES (OAB 266801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002484-84.2022.8.26.0529 (processo principal 1000794-71.2020.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Metraton Negócios e Participações Eireli - Julio Felipe Papavero - - Fabiana Cruz Gomes Fonseca Papavero - Ayrton Senna Empreendimentos Ltda - - André Batalha de Camargo - - Jean Rene Andria - - Prudent Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padrozinados - Certifico e dou fé que,encaminho os autos para republicação do seguinte decisão:"Vistos. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por Metraton Negócios e Participações EIRELI em face de Julio Felipe Papavero e Fabiana Cruz Gomes Fonseca Papavero, objetivando o pagamento de valores reconhecidos na sentença de mérito, cuja execução foi fixada inicialmente no montante de R$ 1.603.045,24, posteriormente atualizado para R$ 1.470.740,37, conforme planilha juntada aos autos (fls. 137/140). Houve acordo de fls. 179-182 entre as partes. Posteriormente, foi prolatada sentença de homologação do referido acordo às fls. 237-239, determinando que os valores reconhecidos fossem destinados conforme a ordem das penhoras já efetivadas, com levantamento do eventual remanescente pela exequente. Nos termos da certidão de fls. 272-273, foram verificadas e certificadas cinco penhoras/pedidos de reserva, a saber: Jean Rene Andria e André Batalha de Camargo Petição de fls. 118/119 Pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais. Levantaram R$ 132.475,91, conforme acordo homologado às fls. 237-239. Carla Liziane Rey Hauschild Petição de fls. 128/129 Penhora deferida em processo diverso, posteriormente cancelada conforme decisão de fl. 159 e documentos de fls. 145/157. Prudent Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Petição de fls. 162/163 Pedido de penhora oriunda do processo nº 1020445-86.2018.8.26.0100, indeferido por decisão de fl. 170. Ayrton Senna Empreendimentos Ltda. Petição de fls. 193/225 Penhora deferida oriunda do processo nº 1014885-43.2016.8.26.0001/01, anotada em cumprimento à decisão de fl. 226. Alexandre Fernandes Andrade Petição de fls. 254/257 Pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais, ainda não apreciado. A exequente, por meio de seu atual patrono Dr. Alexandre, apresentou pedido de majoração de honorários sucumbenciais e contratuais, totalizando R$ 44.158,64 e R$ 419.700,00, respectivamente, conforme petição de fls. 254-257. O terceiro interessado Prudent Fundo impugnou o pedido do patrono Alexandre, destacando a cláusula nona e décima do acordo homologado (fls. 179-182), que estabelece que cada parte arcará com os honorários de seus patronos. O terceiro interessado Ayrton Senna Empreendimentos (fls. 193/225 e manifestação de fls. 274-277) alegou a necessidade de manutenção dos valores reservados à sua penhora até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 1049062-17.2022.8.26.0100 em trâmite na 17ª Vara Cível do Foro Central. Em decisão de fls. 278-279, foi deferida a manutenção dos valores depositados sob jurisdição, com intimação das partes e terceiros interessados para manifestação sobre a certidão de fls. 272-273. DECIDO. Verifica-se a existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito, circunstância que caracteriza concurso de credores, cuja solução demanda a instauração de incidente processual próprio. Dispõe expressamente o Código de Processo Civil, art. 908, caput: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." E ainda, o art. 909: "Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." Assim, impõe-se a abertura de incidente de concurso de credores para que, observada a ordem das penhoras já certificada (fls. 272-273), e mediante manifestação de todos os credores interessados, seja definida a destinação dos valores constritos. Por ora, a instauração do incidente não implica suspensão do cumprimento provisório de sentença, que poderá prosseguir normalmente, estando, contudo, vedado o levantamento de quaisquer valores, de modo a preservar a igualdade entre os credores e evitar prejuízos irreparáveis. Ademais, cumpre assegurar a correta instrução do incidente, determinando a juntada da certidão de ordem de penhoras de fls. 272-273. Diante do exposto, determino a abertura de incidente de concurso de credores, nos termos dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. Fica vedado o levantamento de quaisquer valores, que deverão permanecer depositados em juízo até ulterior decisão. Intimem-se os credores indicados na certidão de fls. 272-273, para que, no prazo de 15 dias: a) Instaurem o incidente de concurso de credores; b) Juntamente com a instauração, apresentem a certidão de ordem de penhoras de fls. 272-273 como documento essencial. Esclareço que um único incidente prosseguirá (o primeiro instaurado) cabendo aos credores que sobrevierem a habilitação no incidente em trâmite. Fica intimado o exequente para manifestar, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendam-se os autos até resolução do incidente de concurso de credores. Intime-se. Cumpra-se.". - ADV: FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), JEAN RENE ANDRIA (OAB 235011/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0069301-98.2018.8.26.0100 (processo principal 1002193-69.2017.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inadimplemento - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES e outro - Plexpel Comércio e Indústria de Papel Ltda - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 329. 2 - Fls. 332/333 (administrador judicial): ciência aos interessados do relatório mensal de novembro de 2024 apresentado pelo auxiliar do juízo. 3 - Fls. 342 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 4 - Fls. 346/347; 350/352; 359/360 e 363/364 (administrador judicial): ciência aos interessados dos relatórios apresentados relativos ao período de dezembro de 2024 a maio de 2025. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), MAURICIO ZERBINI (OAB 272470/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), VALTER RIBEIRO (OAB 331992/SP), RENAN ROCHA LEITE DA SILVA (OAB 376244/SP), LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS (OAB 373801/SP), GABRIELA ANASTACIA FERES PAYNE ZERBINI (OAB 344219/SP), RAPHAEL BERNARDES GROTHE (OAB 337686/SP), RAPHAEL BERNARDES GROTHE (OAB 337686/SP), EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (OAB 196651/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), MARCELO LEOPOLDO DA MATTA NEPOMUCENO (OAB 154067/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MARCUS VINÍCIUS MOURA DE OLIVEIRA (OAB 192279/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005983-83.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.G. - I.A.C.G. - ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), NADIA DE ARAUJO (OAB 173069/RJ), LIDIA SPITZ SPILBERG (OAB 137966/RJ), CAROLINA FRANÇA DE NORONHA (OAB 165553/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002630-04.2011.8.26.0597 (597.01.2011.002630) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.C.P.C.O.E.S.P. - R.M. e outro - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado nas fls. 1007/1008. Decorrido o prazo, manifeste a parte autora, independentemente de nova intimação, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após o decurso do prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031441-51.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Luiza Whitaker Vicente de Azevedo R Ferreira - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5227431-88.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA CPF: 05.389.174/0002-92 RECORRENTE: BANCO MODAL S.A. CPF: 30.723.886/0001-62 RECORRIDO(A): LARIZA DOS SANTOS AZEVEDO CPF: 105.436.106-16 RECORRIDO(A): LUCAS DE ALMEIDA CHAMHUM SILVA CPF: 110.304.186-08 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5227431-88.2024.8.13.0024 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) 1º(ª) vogal, acompanhado(a), oralmente, pelo(a) juiz(a) 2º(ª) vogal, vencido(a) o(a) juiz(a) relator(a). Belo Horizonte , 24 de Junho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5227431-88.2024.8.13.0024 Com o devido respeito ao entendimento sustentado pela Ilustre Relatora, manifesto divergência, por entender que a sentença deve ser mantida, nos termos em que lançada. Decido. Nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9099/95, fica dispensado o relatório na sentença proferida em primeiro grau, e o acórdão da Turma Recursal deve conter fundamentação objetiva, estritamente suficiente para fazer conhecer as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao julgamento. Ademais, se a sentença recorrida vier a ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, não há necessidade de elaboração de um conteúdo decisório novo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. Ressalte-se que a conta dos autores foi bloqueada sem aviso prévio, sendo desativados os cartões de crédito e débito vinculados à conta, o que entendo ser capaz d ocasionar dano a atributo da personalidade da promovente, ultrapassando a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, ressaltando que bem analisada a situação fática e aplicado o direito correspondente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, verba esta que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. PATRÍCIA SANTOS FIRMO Juíza 1ª Vogal AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5227431-88.2024.8.13.0024 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA DE INVESTIMENTOS SEM COMUNICAÇÃO EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou desbloqueio de contas bancárias e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de migração de instituição financeira sem comunicação efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a migração de contas bancárias foi devidamente informada aos consumidores e se a inacessibilidade aos valores enseja a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida. 4. Inexistência de prova da comunicação eficaz ao consumidor sobre a migração de contas. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada pela restrição de acesso à conta de investimentos. 6. Ausência de comprovação de repercussão na esfera da dignidade da pessoa humana ou de lesão a direitos da personalidade. 7. Inexistência de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de desbloqueio das contas. Tese de julgamento: “1. A ausência de comunicação efetiva ao consumidor acerca de migração de contas bancárias configura falha na prestação do serviço. 2. A restrição temporária de acesso a conta de investimentos, sem comprovação de prejuízo à subsistência ou abalo à dignidade, não enseja dano moral.” ADMISSIBILIDADE Recurso próprio, tempestivo e preparado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e BANCO MODAL S.A. em face da sentença proferida pela Magistrada Bianca Martuche Liberano Calvet, que julgou procedente em parte o pedido para “condenar as rés a efetuarem o desbloqueio dos acessos dos autores em suas contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada; Condenar a ré ao pagamento de R$R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) referente a danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.”. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços por parte das recorrentes, motivo pelo qual não se justifica a condenação por danos morais. Alega que, em virtude do processo de migração decorrente da incorporação da Modal pelo Grupo XP, todos os investimentos dos recorridos foram corretamente transferidos para nova conta junto à XP, cujo acesso foi informado por e-mail com as devidas instruções e credenciais. Argumenta que os valores sempre estiveram disponíveis, não havendo qualquer retenção indevida, tampouco descumprimento contratual. Quanto aos encargos das faturas de cartão de crédito, afirma que os valores foram estornados parcialmente, conforme demonstrado nos autos, e que o restante se referia a cobranças regulares. Sustenta que os fatos narrados configuram meros dissabores do cotidiano e não extrapolam a esfera do aborrecimento comum, não sendo suficientes para justificar indenização por dano moral. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais, sob o fundamento da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Decido. O recurso merece parcial provimento. A parte requerente é cliente bancário da parte requerida. Nesse sentido, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa proteger a parte hipossuficiente na relação contratual. Desse modo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor da recorrida, cabendo ao Banco recorrido demonstrar as alegações dos fatos impeditivos do direito do autor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC. No caso em questão, os clientes sustentaram o bloqueio de suas contas bancárias, fato que impediu o pagamento de uma fatura e acarretou em encargos financeiros, fato reconhecido em sentença e pela própria instituição financeira ao estornar os valores correspondentes aos encargos. O cerne da controvérsia reside em saber se os consumidores foram avisados devidamente sobre a migração das contas da Modal para a XP, sociedade incorporadora daquela primeira, fato que causou a inacessibilidade das contas juntos à Modal. Em que pese a recorrente alegar que a migração de contas foi devidamente avisada ao consumidor através de seu e-mail, não há nos autos prova dessa alegação, conduzindo ao reconhecimento da alegação do consumidor de que não foi informado sobre a migração e se viu impossibilitado de acessar seus recursos financeiros. Quanto aos danos morais, é certo que, para haver direito à indenização por danos morais, faz-se imprescindível a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Acerca do tema, lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normal decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...) importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter" ("Programa de responsabilidade civil", 3ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 89-90). No caso em exame, em que pese a falha na prestação de serviço por parte do recorrente, verifica-se que a recorrida não logrou êxito em comprovar a existência de efetiva lesão aos direitos da personalidade em decorrência da indisponibilidade de acesso às contas de investimento. Assim, constata-se que a situação vivenciada pela parte recorrida não enseja a reparação por danos morais. Isto porque não há comprovação de que a conta em questão era destinada à subsistência, mas sim destinada à realização de investimentos, não existindo provas de que o transtorno econômico suportado tenha repercutido na esfera da dignidade humana e dos direitos da personalidade. Diante desta conclusão, é necessário afastar a condenação por danos morais. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para decotar da sentença a condenação na obrigação de indenizar por danos morais. Incabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. JUÍZA ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA TURMA RECURSAL EXCLUSIVA RELATORA R DECISÃO Negaram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) 1º(ª) vogal, acompanhado(a), oralmente, pelo(a) juiz(a) 2º(ª) vogal, vencido(a) o(a) juiz(a) relator(a). AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221