Marcio Adriani Tavares Pereira
Marcio Adriani Tavares Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 182204
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Adriani Tavares Pereira possui 59 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJMG, STJ
Nome:
MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191627-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Agravada: Maria Aparecida Pereira da Silva - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Interessado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Interessada: Sociedade Beneficente São Camilo - Interessado: Jose Vicente Pereira da Silva - I. Por vislumbrar relevância na fundamentação, atribuo efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), em especial considerado o já decidido em sede do agravo de instrumento nº 2381734-26.2024.8.26.0000, que apontou a necessidade de realização de prova técnica acerca da necessidade do tratamento pretendido, o que ensejou a revogação da tutela provisória de urgência concedida. Interessante aiinda observar que, apesar de ter sido apresentado novo relatório médico (págs. 1.056/1.063 do processo originário), novamente pleiteia a internação domiciliar e apresenta plano terapêutico similar ao relatório anterior (págs. 24/25 do processo originário), ou seja, acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, apenas referindo a frequência, no entanto, ao que consta, o diagnóstico do paciente permanece o mesmo, ou seja, quadro de demência não especificada, além de outras comorbidades, que, somadas à fragilidade/idade avançada, depende de auxílio para as atividades diárias. Cabe observar ainda que, do relatório médico de págs. 1.056/1.063 (processo originário), foi reproduzida tabela de atenção domiciliar, na qual indica a pontuação 7 para o paciente, sendo que do referido documento consta que apenas para casos com pontuação superior a 12, se considera a internação domiciliar 12 horas e a somente para pontuação acima de 18, se considera a internação domiciliar 24 horas, de modo que, a rigor, não está demonstrado habilmente no processo se tratar de caso de internação domiciliar, a confirmar como necessária a realização da prova técnica para aferição se os cuidados domiciliares exigem conhecimentos especializados de enfermagem (e em caso positivo em que medida) ou se podem ser providos por cuidadores. Desse modo, diante da ausência dos requisitos legais do artigo 300 do CPC, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, pois a adequação dos serviços reclamados e sua extensão deverão ser aferidos por meio de prova técnica. Comunique-se, servindo esta cópia como ofício, a ser encaminhado por e-mail funcional. II. Determino o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado. III. Encaminhe-se, oportunamente, à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentação de parecer. IV. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) - João Apolinario da Silva Filho (OAB: 376701/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189607-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Adriani Tavares Pereira - Agravado: Jocelyn de Paula Pereira - Agravado: Mirian Cristina Fernandes Pereira - Interessado: Hizel Alimentos Animal Ltda - Interessado: Belso José Palo - Interessado: Maria Constancia de Paula - Interessada: Luciene Maria Da Conceição - Interessado: Juliana Fernandes Pereira - Interessado: Fg3 - Administração e Incorporação de Bens Imóveis Ltda - Interessado: Hertz-servicos Maritimos Ltda-epp - Interessado: Eco Óleo Comercio de Oleos Ltda - Interessado: Cesar Marcos Klouri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 3058/3061 dos originais que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo nº 0014586-59.2011.8.26.0001 em trâmite na 3ª Vara Cível de Santana. Inconformado, o agravante Márcio Adriani Tavares Pereira pleiteia, em apertada síntese, a reforma da decisão, alegando que é indevida a desconstituição da penhora no rosto dos autos que tramitam na 3ª Vara Cível, pois deve prevalecer a constrição decorrente do presente feito, considerando sua natureza alimentar e anterioridade da averbação na matrícula do bem arrematado. Aduz que se trata de execução de honorários advocatícios, sendo sua única fonte de subsistência, ressaltando que é responsável pelo seu filho com necessidades especiais. Sustenta que a averbação da penhora na matrícula do imóvel decorrente do presente feito é anterior àquela registrada pela 3ª Vara Cível (autos nº 0014586-59.2011.8.26.0001), de modo que possui preferência. Defende a existência de depósito judicial na 3ª Vara Cível no valor de R$ 425.969,49, oriundo da arrematação de imóvel de matrícula nº 4411 do CRI de Imóveis de Peruíbe, sendo devido seu levantamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da r. decisão. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) - João Cruz Lima Santos (OAB: 169969/SP) - Thiago Augusto Seabra Marques (OAB: 289974/SP) - Vivian Patricia de Branco Goncalves (OAB: 141327/SP) - Willians Basilio Ferreira (OAB: 94314/SP) - Adilson Jose da Silva (OAB: 241567/SP) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030603-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1017668-94.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tutela de Urgência - JOSE VICENTE PEREIRA DA SILVA - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão, que tem como objeto a concessão de tutela de urgência deferida (conforme decisão de fls. 38/41 dos autos principais - processo n. 1017668-94.2024.8.26.0011), para determinar "tratamento domiciliar conforme especificado no relatório médico". Reputo necessária, por cautela, a prévia apuração do efetivo descumprimento alegado pelo(a) exequente. INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o alegado descumprimento, comprovando, se o caso, o devido e integral cumprimento da ordem judicial. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO APOLINARIO DA SILVA FILHO (OAB 376701/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA (OAB 182204/SP), JOÃO APOLINARIO DA SILVA FILHO (OAB 376701/SP), JOÃO APOLINARIO DA SILVA FILHO (OAB 376701/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2107509-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mirian Cristina Fernandes Pereira - Agravado: Marcio Adriani Tavares Pereira - Vistos. Fls. 162/185: Nada a deliberar. Considerando que o agravo de instrumento interposto nos autos já foi regularmente julgado por este Tribunal, verifica-se que não subsiste, neste momento, qualquer questão pendente de deliberação por esta instância recursal. Ressalte-se que, uma vez exaurida a jurisdição deste Tribunal quanto ao agravo de instrumento, eventuais requerimentos, petições ou manifestações do agravado devem ser dirigidos exclusivamente ao juízo de primeiro grau, competente para a condução dos atos processuais subsequentes. Assim, não há qualquer providência a ser adotada por este Relator quanto às petições protocoladas pelo agravado após o julgamento do recurso, devendo as partes observar a competência do juízo de origem para apreciação de pleitos supervenientes. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Jefferson da Silva Patrocinio (OAB: 397429/SP) - Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2107509-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mirian Cristina Fernandes Pereira - Agravado: Marcio Adriani Tavares Pereira - Vistos. Fls. 162/185: Nada a deliberar. Considerando que o agravo de instrumento interposto nos autos já foi regularmente julgado por este Tribunal, verifica-se que não subsiste, neste momento, qualquer questão pendente de deliberação por esta instância recursal. Ressalte-se que, uma vez exaurida a jurisdição deste Tribunal quanto ao agravo de instrumento, eventuais requerimentos, petições ou manifestações do agravado devem ser dirigidos exclusivamente ao juízo de primeiro grau, competente para a condução dos atos processuais subsequentes. Assim, não há qualquer providência a ser adotada por este Relator quanto às petições protocoladas pelo agravado após o julgamento do recurso, devendo as partes observar a competência do juízo de origem para apreciação de pleitos supervenientes. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Jefferson da Silva Patrocinio (OAB: 397429/SP) - Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2107509-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mirian Cristina Fernandes Pereira - Agravado: Marcio Adriani Tavares Pereira - Vistos. Fls. 162/185: Nada a deliberar. Considerando que o agravo de instrumento interposto nos autos já foi regularmente julgado por este Tribunal, verifica-se que não subsiste, neste momento, qualquer questão pendente de deliberação por esta instância recursal. Ressalte-se que, uma vez exaurida a jurisdição deste Tribunal quanto ao agravo de instrumento, eventuais requerimentos, petições ou manifestações do agravado devem ser dirigidos exclusivamente ao juízo de primeiro grau, competente para a condução dos atos processuais subsequentes. Assim, não há qualquer providência a ser adotada por este Relator quanto às petições protocoladas pelo agravado após o julgamento do recurso, devendo as partes observar a competência do juízo de origem para apreciação de pleitos supervenientes. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Jefferson da Silva Patrocinio (OAB: 397429/SP) - Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031695-86.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcio Adriani Tavares Pereira - Luciene Maria da Conceição e outros - FG3 - ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. - Cesar Marcos Klouri e outros - Vistos. Fls. 3076/3077: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. À falta de notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 3058/3061. Int. - ADV: VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP), MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA (OAB 182204/SP), WILLIANS BASILIO FERREIRA (OAB 94314/SP), CESAR MARCOS KLOURI (OAB 50057/SP)
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