Adriana Maria Campos Costa
Adriana Maria Campos Costa
Número da OAB:
OAB/SP 182231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Maria Campos Costa possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
ADRIANA MARIA CAMPOS COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005736-07.2003.8.26.0127 (127.01.2003.005736) - Inventário - Inventário e Partilha - B.C.A.R.P.D.C.T. - Pedido de desarquivamento protocolado sob o nº 127 FITA.25.00000431-7 300625 1623 00 aos 30/06/2025 formulado por B. C. A.: Não há na movimentação do processo qualquer indicação de que houve deferimento de justiça gratuita à inventariante B. C. A.. Outrossim, o processo está arquivado desde 14/05/2018, podendo, em qualquer caso, ter havido mudança da situação econômica da parte. Dito isto, cumpre observar que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei). Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. Todavia, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá B. C. A. e eventual cônjuge/companheiro(a) apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos 2 (dois) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda utilizar para comprovação da situação financeira. Todos esses documentos devem vir em nome de B. C. A. e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher os custos de desarquivamento do processo no valor de R$ 44,87 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando o código 206-2. O formulário da guia para recolhimento ao FEDTJ está disponível no link Guia de Recolhimento (bb.com.br) (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp). Por fim, deverá B. C. A., ante a maioridade civil alcançada, regularizar sua representação processual, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos instrumento de mandato (procuração), devidamente assinado. Intime-se. - ADV: JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO (OAB 162033/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ADRIANA MARIA CAMPOS COSTA (OAB 182231/SP), VAGNER CLEMENTE DA SILVA (OAB 388237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005736-07.2003.8.26.0127 (127.01.2003.005736) - Inventário - Inventário e Partilha - B.C.A.R.P.D.C.T. - Vistos. Redesigno audiência para o dia 03 de setembro de 2013, às 14:00 horas. Intimem-se as partes pela imprensa oficial. Int. e ciência ao MP. - ADV: VAGNER CLEMENTE DA SILVA (OAB 388237/SP), ADRIANA MARIA CAMPOS COSTA (OAB 182231/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO (OAB 162033/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041436-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUZIA APARECIDA FERNANDES CPF: 611.823.626-72 RÉU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A CPF: 43.644.285/0001-06 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Luzia Aparecida Fernandes, devidamente representada por seu curador Clinton Fernandes Moreira, em face de Itaú Corretora de Seguros S/A. A parte autora afirma que firmou contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente total ou parcial, conforme apólice nº 004012348, estipulando indenização no valor de R$ 32.769,38. Alega que, em razão de enfermidade grave, tornou-se permanentemente inválida, estando acamada e incapaz para os atos da vida civil, inclusive sob curatela judicial. Sustenta que, mesmo após a invalidez, as parcelas do seguro continuaram a ser debitadas automaticamente de sua conta corrente, cessando apenas quando os recursos nela disponíveis se exauriram. Relata que, apesar da ocorrência do sinistro e da adimplência até então mantida, teve o pedido de pagamento da indenização negado, sob o argumento de inadimplemento contratual. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, com correção monetária e juros legais, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação, em razão da idade e estado de saúde da autora. Foi indeferido inicialmente o pedido de gratuidade judiciária, tendo o autor promovido o recolhimento das custas processuais e requerido citação da ré, que foi regularmente realizada. A parte ré, Itaú Corretora de Seguros S/A, apresentou contestação em conjunto com a empresa Itaú Vida e Previdência S/A. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, indicando que a responsabilidade pela apólice é da Itaú Vida e Previdência S/A, esta última, inclusive, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda de forma espontânea. Alegou que o seguro objeto da lide, denominado “BEMGE Clube”, foi firmado diretamente com a Itaú Vida e Previdência S/A, responsável pela cobertura contratual, tendo a corretora apenas intermediado a contratação. Ainda em sede preliminar, apontou a ausência de interesse processual da parte autora, sob a justificativa de que não houve aviso de sinistro antes da propositura da ação. Como questão prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição anual, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Civil. No mérito, defendeu que o contrato de seguro tem natureza sinalagmática, exigindo o cumprimento das obrigações pelas duas partes. Destacou que o inadimplemento das mensalidades ensejaria o cancelamento automático da apólice, conforme previsto nas condições gerais do seguro. Assim, considerou inexigível qualquer indenização decorrente de evento ocorrido durante período de inadimplência contratual. Afirmou, ademais, que os autos não trazem prova documental contemporânea que comprove o início da invalidez alegada, nem houve abertura de procedimento administrativo para análise do sinistro. Argumentou também que a parte autora não apresentou laudo técnico que comprove a existência de cobertura vigente no momento do suposto evento gerador da indenização. Por fim, concluiu que, diante da rescisão contratual por falta de pagamento, não subsiste vínculo jurídico válido entre as partes que justifique o pedido indenizatório, motivo pelo qual requereu a total improcedência da demanda. Apresentou documentos. A parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora reiterado a necessidade de produção de prova pericial médica para a comprovação da invalidez. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, tendo em vista a curatela judicial da autora, ao passo que a parte ré não se manifestou. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10328632226). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Processo em ordem e apto para julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos já foram esclarecidos pelas alegações e documentos juntados pelas partes, restando unicamente questão de direito a ser resolvida. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Itaú Corretora de Seguros S/A, diante da constatação de que a empresa Itaú Vida e Previdência S/A é a verdadeira seguradora responsável pela apólice nº 004012348, conforme certificado de seguro juntado aos autos. Determino, portanto, a exclusão da Itaú Corretora de Seguros S/A do polo passivo, que deverá ser substituída pela Itaú Vida e Previdência S/A, que já ingressou espontaneamente na lide e apresentou contestação. Rejeito, por outro lado, a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Além disso, a apresentação de contestação pela parte ré evidencia a existência de pretensão resistida. No que se refere à prejudicial de mérito, entendo que assiste razão à ré ao alegar a ocorrência da prescrição. Conforme dispõe o art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, contado do conhecimento do fato gerador do direito. Nos autos, restou comprovado que a autora sofreu Acidente Vascular Cerebral em 05/04/2019, conforme atestado médico (ID 9739867050), tendo sido interditada por decisão judicial datada de 05/02/2021 (ID 9739864602). A presente ação foi ajuizada somente em 01/03/2023, portanto, além do prazo prescricional de um ano, sem que haja nos autos elemento apto a justificar a suspensão ou interrupção da contagem. Ressalte-se que, por força da Lei nº 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para fins de suspensão da prescrição (art. 198, I, do CC), razão pela qual a condição de curatelada da autora não impede o transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente decisão encontra-se em consonância com o parecer do Ministério Público, que opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, pela rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir e pelo reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Itaú Corretora de Seguros S/A, e determino sua exclusão do polo passivo, com a substituição pela empresa Itaú Vida e Previdência S/A. Proceda-se às alterações no Sistema PJE. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, uma vez que amparada pela gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Alexandre Cardoso Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar Em substituição
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030085-61.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO CESAR GUSMAO CPF: 012.376.456-46 RÉU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A CPF: 24.241.659/0001-06 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por PAULO CÉSAR GUSMÃO contra VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e RESIDENCE CLUB FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, todos qualificados, em que foi pedida a extinção de contrato de compra de fração de multipropriedade no empreendimento HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, pelo valor de R$ 117.074,74, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização de 1% do valor pago, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de compensação por danos morais. Contestações apresentadas pelos réus nos docs. n. 10276001781 e n. 10375404840. Audiência de conciliação realizada nos termos da ata de n. 10376019154. Essa é a suma da controvérsia. Dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. No caso vertente, a pretensão dos autores abarca a integralidade do contrato celebrado e não apenas uma parte dele. Os autores pediram a resilição do negócio jurídico, no valor de R$ aproximado de R$ 117.074,74, de modo que o valor a ser atribuído à causa não pode ser inferior ao do contrato. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de julgar caso semelhante e não divergiu da conclusão acima expendida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.075.542/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019) Nesse quadro, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para que corresponda à quantia de R$ 117.074,74 (valor do contrato cuja resilição se pretende, da cláusula penal e do pedido de compensação por danos morais). Todavia, conforme o disposto no artigo 3°, inciso I, da Lei n° 9.099, de 1995, apenas causas de até 40 salários-mínimos são admitidas para processamento e julgamento perante os Juizados Especiais Cíveis. Na data da propositura da demanda, o referido teto correspondia a R$ 56.480,00. Extrapolado o referido limite, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. É desnecessária a prévia intimação das partes, conforme o comando do art. 51, §1°, da Lei n° 9.099, de 1995. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099, de 1995. P.R.I. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data infra. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079087-05.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU: EUZILANE APARECIDA GOMES CPF: 001.340.956-50 DESPACHO Vistos, etc. Verificar o correto cadastramento do (s) procurador (es) da (s) parte (s). Manifestações de ID’s 10266506175, 10370730141 e 10426835664: indefiro o pedido de declaração de nulidade de eventual venda do bem, porque o Decreto 911/69 autoriza ao autor realizar a venda do veículo no caso de mora da ré, através da competente ação de busca e apreensão (sendo este o caso dos autos). Ademais, a ré apresentou contestação observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa. Quando à não apresentação do documento que comprove a venda do bem, o Banco alegou que o artigo 2º do Decreto/Lei 911/69 explicita que não há previsão de obrigatoriedade da prestação de contas nos autos de busca e apreensão. Realmente, a ação de busca e apreensão não é sede própria para a prestação de contas do contrato firmado pelas partes. Assim, caso queira, deverá a ré propor a ação de prestação de contas sem dependência a esta ação. Por fim, saliento que a ré não se manifestou sobre as alegações do Banco apesar de intimada. Assim, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1148943-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - A.S.R.N. - V.M.N. - Manifestem-se as partes quanto aos documentos juntados ÀS FLS. 147/150, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (OAB 96249/PR), ADRIANA MARIA CAMPOS COSTA (OAB 182231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Maria Campos Costa (OAB 182231/SP) Processo 1001296-36.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. A. S. S. , E. dos S. S. - Vistos. Ao distribuidor para correção da classe processual para "Divórcio Consensual". Nos termos do artigo 292, § 3º, do NCPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$552.000,00, correspondente ao valor dos bens a partilha. Providencie a serventia a correção no sistema informatizado.. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, e nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, concedo aos requerentes oportunidade de trazer aos autos maiores elementos que justificam o pedido de gratuidade. Especialmente, com vinda da cópia da carteira de trabalho digital na íntegra no formato PDF, conforme art. 29 §§ 6º e 7º c/c art. 135 § 2º do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (lei da liberdade econômica), caso ainda não tenha juntado aos autos. Na hipótese de ser titular de pessoa jurídica, deverá informar os rendimentos e movimentação financeira da referida empresa. Ressalto que devem ser apresentados documentos que comprovem a hipossuficiência em relação a ambos os requerentes. Faculto à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito (taxa judiciária: R$11.106,00). Intime-se.
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