Fabiana Schefer Sabatini

Fabiana Schefer Sabatini

Número da OAB: OAB/SP 182407

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: FABIANA SCHEFER SABATINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000955-51.2025.5.02.0068 REQUERENTE: THALIA SOUZA FRANCISCO REQUERIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b6216 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO   Vistos Reporto-me aos termos da decisão proferida em id. 1d6ed5f e concedo o prazo preclusivo de 08 dias à ré para que se manifeste quanto aos cálculos apresentados pela autora. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501581-28.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - L.P.S. - Fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a) para a defesa de LUCAS PEREIRA SANTANA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. - ADV: GLAUCO JOSE PEREIRA AIRES (OAB 148102/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009316-03.2009.8.26.0655 (655.01.2009.009316) - Inventário - Inventário e Partilha - A.P.F.V.S. - R.F.X. - Fls. 181/189: Manifestem-se os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: KATIA REGINA PERBONI (OAB 90658/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007409-95.2023.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: WALTER DUENAS QUISPE Advogados do(a) REU: FABIANA SCHEFER SABATINI - SP182407, GLAUCO JOSE PEREIRA AIRES - SP148102 DECISÃO Vistos O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de WALTER DUENAS QUISPE, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8069/90, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Houve o recebimento da denúncia aos 27/11/2024 (ID 346682783). A autoridade policial pugnou pela remessa dos bens apreendidos ao Depósito desta Justiça Federal (ID 348821703). O acusado apresentou resposta a acusação, por meio de defensor constituído, sem apresentar teses defensivas. Tornou comuns as testemunhas arroladas na denúncia (ID 353725268). O acusado não foi encontrado nos endereços diligenciados (ID's 355468369 e 360511210). No ID 360873983, este Juízo determinou a citação do réu no endereço por ele informando quando do seu último comparecimento; a intimação da defesa a fim de que informe eventual alteração de endereço do acusado e a intimação do órgão acusatório. Expedida carta precatória para a citação (ID 361544058 e seguinte). A defesa constituída informou o endereço do réu, juntou procuração e laudo pericial em que alega quebra da cadeia de custódia (ID 363175100 e seguinte). O Parquet pugnou pela vinculação dos bens apreendidos até o trânsito em julgado do feito, a manutenção das medidas cautelares e a devolução do passaporte apreendido (ID 363975257). DECIDO I - A RESPOSTA A ACUSAÇÃO Nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa, nem tampouco vislumbrada por este Juízo. Diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Torno definitivo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Outrossim, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 14:00 horas (horário de Brasília/DF), para oitiva das testemunhas e o interrogatório. Outrossim, autorizo, desde já, a participação remota caso o acusado/testemunhas não residam nesta Capital. Neste caso, a participação será pela Plataforma Microsoft Teams, utilizando-se do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ou através do ID da Reunião: 229 817 379 530 5 e Senha: 4m2bW77o. Requisitem-se as testemunhas comuns (ID 363975257), com requisição de suas presenças ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiverem hierarquicamente subordinados acerca do dia, hora e local previstos, fazendo constar expressamente no mandado advertência da possibilidade, no caso de ausência injustificada, de condução coercitiva, imposição de multa pecuniária e pagamento das custas da diligência, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal. Intime-se o acusado, expedindo-se carta precatória, se necessário. Tendo em vista que foram juntadas aos autos as folhas de antecedentes do réu (ID 353470570 e seguintes), diante do teor da Súmula 636 do Col. STJ, segundo a qual “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”, INTIMEM-SE as partes para trazerem aos autos eventuais certidões de objeto e pé que entendam ser de interesse à lide. II - OS BENS APREENDIDOS A autoridade policial pugnou pelo encaminhamento dos bens apreendidos a esta Justiça Federal (ID’s 344056962 e seguintes e ID 348821703). O MPF alegou que os bens devem permanecer vinculados ao feito por conterem a materialidade delitiva (ID 363975257). Conforme artigos 158-E e 158-F do CPP, cabe à central de custódia, gerida pela polícia, o armazenamento dos bens coletados, inclusive após periciados. Ademais, consta na Resolução n. 780/2022 do CJF: "Art. 1º Cabe aos magistrados com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia. [...] Art. 2º Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158- A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial." (grifo nosso) Outrossim, a Portaria DFORSP Nº. 104, DE 28 DE setembro DE 2022, estabelece diretrizes para o acautelamento dos bens no depósito desta Justiça Federal, dispondo o artigo 3º: "Art. 3.º Os bens apreendidos relacionados a investigações, processos e incidentes somente serão recebidos nos depósitos da Seção Judiciária mediante ordem fundamentada de autoridade judiciária, onde permanecerão armazenados pelo prazo estabelecido na decisão." Os dispositivos indicam a competência excepcional e residual desta Justiça Federal no acautelamento dos bens apreendidos. Assim, indefiro o quanto requerido pela autoridade policial, devendo o material apreendido lá ser mantido até deliberação posterior em Sentença. Comunique-se, por meio eletrônico, a autoridade policial. III - DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Reitero os fundamentos expostos nos IDs 300409532 e 300967439 e mantenho as medidas cautelares diversas da prisão decretadas, tendo em vista que inalterado o contexto que ensejou a decretação. IV -DEMAIS PROVIDÊNCIAS Diligencie a Secretaria o retorno da carta precatória expedida para a citação do acusado (ID 361693432). Sem prejuízo, considerando a resposta do ID 351300113, e que o acusado cumpre cautelar de proibição de ausência do país (ID 300409532), comunique-se à Polícia Federal/DELEMIG, servindo a presente de ofício, para inclusão no sistema, em relação ao réu WALTER DUENAS QUISPE, brasileiro, em união estável, médico, nascido no Peru, em 13/6/1984, filho de Ferdinand Duenas Cabrera e Rosário Quispe Chacon, inscrito no CPF sob o nº 00959891102, a proibição de saída do país e, ainda que estrangeiro e por cautela, o bloqueio de eventuais passaportes vigentes e o bloqueio para emissão de novos passaportes. Intime-se a defesa para apresentar em secretaria o passaporte vigente expedido pelo Peru para acautelamento e justificar o não comparecimento bimestral do réu em Juízo, haja vista que o último comparecimento do acusado em Juízo foi em Outubro de 2024 (ID 343411264), apesar de comunicado acerca do dever de continuidade dos comparecimentos bimestrais perante este Juízo (ID 346237241). Após, com a manifestação ou decorrido in albis, intime-se o MPF para manifestação, inclusive sobre a alegada violação à cadeia de custódia (ID 363177306). Na sequência, conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta (Documento assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003752-75.2013.8.26.0114 (011.42.0130.003752) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Fabio de Moraes Bernal - Informações em Habeas Corpus Processo HABEAS CORPUS Nº 1006588 - SP (2025/0189986-0) Origem - Vara do Júri de Campinas: Proc. nº 0003752-75.2013.8.26.0114 Impetrante: Fabio de Moraes Bernal Campinas, 4 de junho de 2025. Senhor Ministro, Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício que, por e-mail, esse Colendo Tribunal Superior encaminhou a este juízo, expedido nos autos das Informações de Habeas Corpus em epígrafe. Passo a fornecer as informações, fazendo-o com base nos dados coletados no sistema de informática, pois os autos são físicos e não estão neste juízo, já que foram encaminhados ao Arquivo Geral em 26 de agosto de 2024. Observo que o impetrante foi PRONUNCIADO, aos 15 de setembro de 2014, como incurso nas penas dos artigos 121, caput, do Código Penal, e 306 da Lei nº 9.503/1997, podendo recorrer em liberdade. O impetrante e o Ministério Público interpuseram recursos em sentido estrito e os autos foram remetidos, em 26 de março de 2015, ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça e a preclusão da decisão de pronúncia, foram as partes intimadas nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal em 17 de novembro de 2016. Em 21 de agosto de 2018, o impetrante foi submetido a julgamento e condenado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. Contra a sentença foi interposto recurso pela Defesa, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça em 03 de setembro de 2018. Em 22 de julho de 2022, com o trânsito em julgado da condenação, foi proferido despacho determinando-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do Impetrante. Com a prisão do réu na cidade de Ituiutaba/MG, o mandado de prisão foi devidamente cumprido no sistema, e se determinou a expedição de guia de execução para tal juízo, o que foi realizado, sendo os autos arquivados em 23 de agosto de 2022. Após, em 04 de agosto de 2023, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para instrução do pedido de revisão criminal, e com o seu retorno, os autos foram definitivamente arquivados em 26 de agosto de 2024. Em consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões 3.0, verifica-se que o mandado de prisão expedido por este Juízo encontra-se baixado, tendo em vista o lançamento de certidão de cumprimento expedido em 08 de agosto de 2022. Colocando-me à disposição de Vossa Excelência para o fornecimento de quaisquer informações complementares julgadas necessárias, aproveito a oportunidade para externar meus protestos de admiração e estima. BRUNO RAMOS MENDES Juiz Auxiliar Responsável pela Vara do Júri - ADV: VERÔNICA CARVALHO RAHAL BROWN (OAB 316334/SP), RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA (OAB 174378/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP), GIOVANNA CARDOSO GAZOLA (OAB 194742/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA (OAB 234928/SP), CAMILA TORRES CESAR (OAB 247401/SP), ROSSANA BRUM LEQUES KLOSS (OAB 314433/SP), CAMILLA SOARES HUNGRIA (OAB 154210/SP), DANIEL KIGNEL (OAB 329966/SP), KATIELLE RAMOS POTENZA (OAB 356436/SP), RAUL ABRAMO ARIANO (OAB 373996/SP), JULIA NOGUEIRA ENGEL (OAB 384852/SP), FABIANA SANTOS SCHALCH (OAB 393243/SP), FRANCISCO ROBERTO RANGEL (OAB 35621/MG), JAQUELINE FURRIER (OAB 107626/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000964-48.2023.8.26.0655 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maurina dos Santos Oliveira - Wellington Henrique dos Santos Oliveira - Fls. 94/97: Indefiro o requerimento. O proprietário da motocicleta faleceu em 07 de dezembro de 2022, momento em que, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, todo o seu patrimônio, incluindo-se a motocicleta sinistrada, foi automaticamente transmitido aos seus herdeiros.Esse dispositivo consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no exato momento da abertura da sucessão, que ocorre com a morte do autor da herança. O princípio da saisine estabelece uma ficção jurídica que garante a imediata transmissão da posse e da propriedade dos bens do falecido aos seus sucessores. Isso significa que os bens do espólio não podem ser transferidos diretamente a terceiros - como a seguradora - sem que antes passem formalmente pela titularidade dos herdeiros. O documento de fl. 119 atesta que o bem foi recuperado pela polícia e entregue aos herdeiros. Assim, caberá aos sucessores obedecerem à ordem lógica e legal dos fatos e registrar a propriedade do veículo em nome deles. Posteriormente, os herdeiros poderão providenciar a transferência da propriedade para a seguradora. A tentativa de transferência direta do bem à seguradora, sem a devida formalização da sucessão, viola o princípio da saisine e desrespeita a cadeia dominial prevista no ordenamento jurídico. Int. (republicaod o novo patrono dos requerentes). - ADV: FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP), JOSÉ ANTONIO TALIARO (OAB 261655/SP), JOSÉ ANTONIO TALIARO (OAB 261655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501581-28.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - L.P.S. - Vistos, Fl. 89: anotem-se os nomes dos patronos, intimando-os, via imprensa, para regularizar a representação processual com a juntada de Procuração no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a citação pessoal do réu. Int. Osasco, 09 de junho de 2025. - ADV: FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP), GLAUCO JOSE PEREIRA AIRES (OAB 148102/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000964-48.2023.8.26.0655 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maurina dos Santos Oliveira - Wellington Henrique dos Santos Oliveira - Fls. 94/97: Indefiro o requerimento. O proprietário da motocicleta faleceu em 07 de dezembro de 2022, momento em que, nos termos doartigo 1.784 do Código Civil, todo o seu patrimônio, incluindo-se a motocicleta sinistrada, foi automaticamente transmitido aos seus herdeiros.Esse dispositivo consagra oprincípio da saisine, segundo o qual a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no exato momento da abertura da sucessão, que ocorre com a morte do autor da herança. O princípio da saisine estabelece umaficção jurídicaque garante a imediata transmissão da posse e da propriedade dos bens do falecido aos seus sucessores. Isso significa que os bens do espólio não podem ser transferidos diretamente a terceiros como a seguradora sem que antes passem formalmente pela titularidade dos herdeiros. O documento de fl. 119 atesta que o bem foi recuperado pela polícia e entregue aos herdeiros. Assim, caberá aos sucessores obedecerem à ordem lógica e legal dos fatos eregistrar a propriedade do veículo em nome deles. Posteriormente, os herdeiros poderão providenciar a transferência da propriedade para a seguradora. A tentativa de transferência direta do bem à seguradora, sem a devida formalização da sucessão,viola o princípio da saisinee desrespeita a cadeia dominial prevista no ordenamento jurídico. Int. - ADV: FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024243-67.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - D.S.S. - - A.C.J. - - J.M.F. - - M.S. - - K.F. - - A.O.C. - - E.C.S.S. - - E.G.A.D. - - S.L.A.M. - - H.R.D. - - M.A.D. - - F.R.M. - - F.J.S. - - P.V.S.F. - - E.U. - - M.L.S. e outro - O defensor Sérgio Luiz Corrêa, OAB/SP 170.507, já se encontra cadastrado neste autos. Em caso de eventual problema técnico de acesso, deve ser contatado o suporte. - ADV: MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), IVAN CARLOS DE ARAUJO (OAB 81663/SP), JESSICA CRISTINA FERRACIOLI (OAB 273138/SP), AMELIA DE FATIMA AVERSA ARAUJO (OAB 86478/SP), MARCOS VINICIUS ZENUN (OAB 278524/SP), ROGÉRIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 419467/SP), MARCOS VINICIUS ZENUN (OAB 278524/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP), FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), FELIPE MATEUS DE TOLEDO (OAB 332609/SP), KATIELLE RAMOS POTENZA (OAB 356436/SP), NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB 350333/SP), GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB 356175/SP), TELMA SILVA ARAUJO (OAB 344608/SP), FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP), MARINA LARIZZATTI GERALDO (OAB 342592/SP), MARINA LARIZZATTI GERALDO (OAB 342592/SP), MARINA LARIZZATTI GERALDO (OAB 342592/SP), CARLOS ELISIÁRIO DE SOUZA (OAB 335400/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP), DANIEL KIGNEL (OAB 329966/SP), ALBERTO GOUVEIA DANTAS NETO (OAB 327182/SP), JULIO CESAR KREPSKY (OAB 9589/SC), MARO MARCOS HADLICH FILHO (OAB 5966/SC), HAROLDO PABST (OAB 5202/SC), MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB 368490/SP), VERÔNICA CARVALHO RAHAL BROWN (OAB 316334/SP), ROSSANA BRUM LEQUES KLOSS (OAB 314433/SP), FELIPE MATECKI (OAB 292210/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), RENATO BARBOZA FERRAZ ESCOREL (OAB 355035/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP), CAMILLA SOARES HUNGRIA (OAB 154210/SP), GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR (OAB 10589/DF), SERGIO LUIZ CORRÊA (OAB 170507/SP), RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA (OAB 174378/SP), GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR (OAB 10589/DF), ISABELLA PIOVESAN RAMOS (OAB 450466/SP), JULIA NEVES PERAZZOLO (OAB 446660/SP), JULIANA ALAIDE CORRÊA DA ESCOSSIA (OAB 189398/SP), GIOVANNA CARDOSO GAZOLA (OAB 194742/SP), RODRIGO TRAVASSOS STIPP (OAB 195125/SP), IVAN CARLOS MENDES (OAB 14928/SC), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), JAQUELINE FURRIER (OAB 107626/SP), CÁSSIA LUIZE FERREIRA DA SILVA (OAB 490339/SP), FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS (OAB 116430/SP), THAINÁ AZEVEDO COTA (OAB 492793/SP), ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA (OAB 461960/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), RAPHAEL KIGNEL (OAB 489196/SP), ULISSES ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143215/SP), MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143420/SP), JULIANA LEITE VARGAS DO AMARAL (OAB 489110/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA (OAB 234928/SP), DANIEL TELLES ROZA (OAB 223681/RJ), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA (OAB 233954/SP), DANIEL TELLES ROZA (OAB 223681/RJ), DANIEL TELLES ROZA (OAB 223681/RJ), CESAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO (OAB 236542/SP), ENRICO PIRES DO AMARAL (OAB 246201/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), CAMILA TORRES CESAR (OAB 247401/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047221-34.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA SCHEFER SABATINI - SP182407 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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