Fabíola Leite Orlandelli Gindro

Fabíola Leite Orlandelli Gindro

Número da OAB: OAB/SP 182416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabíola Leite Orlandelli Gindro possui 41 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PRECATÓRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0427670-23.1999.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento - Marta Jane Gonçalves da Silva - - Marilia de Oliveira Novelli - - Marlene Del Guerra Alves - - Maria Ines Santos Souza - - Margarida Barbosa Monteiro - - Maria José Alves Andrade - - Marisa Benedita Bueno da Silva - - Madalena Neri Sampaio - - Maria Izabel Gouvea Branco - - Mona Mohamad Ali Sarhan - - Mariniuza Rocha Barbosa - - Marisa Rodrigues da Silva Santos - - Magna Aparecida de Oliveira - - Marlene Cunha Tomiate - - Marleide Santos Lima - - Maria José Padilha Mello - - Monica Aparecida Vieira - - Marily Romero Jobastraibizer - - Maria José Bezerra Amorim - - Marisa Della Rosa Amado - - Magaly Audi Maziviero - - Marisa Lais Paisani - - Marizilda Pinho da Cruz - - Miria Helena Telles de Souza - - Marly Aparecida Fuzaro Fonseca - - Maura de Paula Nogueira - - Monica Maria Santos Oliveira - - Marilia Fernanda Madureira Lapa - - Marcia de Souza Michel - - Marilza Leite Benega - - Maria Izabel Romanzotti - Felix Della Rosa Amado e outros - Ficam cientificados os patronos das partes sobre os Mandados de Levantamento Eletrônicos expedidos. Obs.: Para resgate do comprovante do depósito judicial em conta bancária, o interessado deverá acessar o site do Banco do Brasil, clicar em Setor Público - Judiciário - Depósito Judicial - Comprovante de Resgate de Depósitos Judiciais por Protocolo ou acessar pelo link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Por fim, selecionar a opção ao lado direito da tela e preencher os dados. - ADV: MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), MARIA KISSA OKAMURA (OAB 43163/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), LARYSSA BONIFACIO SILVA (OAB 436096/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407818-52.1995.8.26.0053 (053.95.407818-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Eduardo Camarero Thomaz e outros - Roxana de Aguiar Machado Freire e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - VISTOS. Fls. 2640 - Intimem-se os exequentes a fim de que se manifestem sobre o requerido. Prazo 10 (dez) dias. Int. - ADV: VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401435-53.1998.8.26.0053 (053.98.401435-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Olegario Ernesto Asprino - - Aurea Kumiko Nakayama - - Francisco Barbosa dos Santos - - Maria do Carmo Portero da Silva - - Irene Rovina - - Joana Maria Lima Viana - Maria Orenive do Nascimento - - João Pedro Maia Asprino (menor) e outros - Fazenda Publica do Municipio de Sao Paulo e outro - Execução nº 2011/002636 VISTOS I.1. Fls.768/791, 834/1489: Defiro a habilitação dos herdeiros de OLEGÁRIO ERNESTO ASPRINO (CPF: 150.124.848-00 - Certidão de Óbito: fl. 775), ante a regularidade da documentação trazida: A - MARIA ORENIVE DO NASCIMENTO (fl. 776 - CPF: 164.767.748-32 - RG: 25.626.548-3); Quinhão: 50%. B ANA CLÁUDIA DE BRITO ASPRINO (fl. 779 CPF: 083.336.598-37 RG: 15214249); Quinhão: 8,333%. C FÁBIO RONI DE BRITO ASPRINO (fl. 781 CPF: 061.939.998-84 RG: 15.213.161-9); Quinhão: 8,333%. D - JANAÍNA DE BRITO ASPRINO (fl. 783 CPF: 154.089.978-04 RG: 19951683); Quinhão: 8,333%. E MONISE DE BRITO ASPRINO (fl. 786 CPF: 305.612.448-47 RG: 33.822.414-2); Quinhão: 8,333%. F TELMA NARA ASPRINO NEVES (fl. 788 CPF: 223.377.898-70 RG: 44.034.137-1); Quinhão: 8,333%. G JOÃO PEDRO MAIA ASPRINO (fl. 790 CPF: 483.011.878-40 RG: 58.588.985-5); Quinhão: 8,333%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pela advogada Dra. Caroline Caires Galvez OAB/SP nº 335.922, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1485/1489. Na procuração outorgada por FÁBIO RONI DE BRITO ASPRINO, à fl. 1487, não constam poderes para dar e receber quitação. Às fls. 1491 o advogado anterior dos herdeiros, Thiago Ortega de Oliveira OAB/SP 259.920, informou sobre a revogação da procuração e que não há honorários pendentes. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. I-1.2 Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7009038-23.2010.8.26.0500. II. Intime-se o patrono originário do autor falecido OLEGÁRIO ERNESTO ASPRINO, para que se manifeste sobre eventual reserva de honorários contratuais. Deverá o patrono apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. III. Fls. 833, 834/1489, 1490, 1491, 1492/1619, 1621/1743. Trata-se de pedido de habilitação da cessão dos créditos do autor falecido OLEGÁRIO ERNESTO ASPRINO, por seus herdeiros (excetuando-se o herdeiro Fábio Roni de Brito Asprino) para a cessionária CLASSE ÚNICA DO SCORE EQI PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado "em tiras", "aos pedaços". Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. Tendo em vista que há a escritura pública relativa à operação realizada, promova a cessionária, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI (OAB 182416/SP), ANDREA GOMES MIRANDA ROCHA (OAB 289154/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), VANESSA ANDREOLI (OAB 197983/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407157-39.1996.8.26.0053 (053.96.407157-9) - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Valentim Goncalves Lima e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Fica a parte executada intimada para, querendo, oferecer em 30 (trinta) dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Saliento que, na hipótese de ausência de concordância entre as partes, será determinada a perícia contábil às expensas da executada, em virtude da extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022) e consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 871. Valor requisitado: R$ 52.392.435,02 (cinquenta e dois milhões trezentos e noventa e dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dois centavos) atualizado até 05/2025. 2-) Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, §7°, do CPC. 3-) No silêncio, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI (OAB 182416/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), JOSE REGINALDO DOS SANTOS (OAB 116774/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410890-08.1999.8.26.0053 (053.99.410890-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Terezinha Adelaide de Castro Souza - - Eurides Trindade Seixas - - Geraldo Pereira - - ESPÓLIO Clara Cogan Bustamante - - Joao Ferreira dos Reis e outros - Manoela Adolar Sanchez - - Assunção Sanches - - Sergio Fernando Guerjik - - Paulo Rogerio Guerjick - - Vilma Cruz da Silva (filha de Paulo Antoniio da Silva) - - Valquiria Cruz da Silva - - Valdir Cruz da Silva (filho Paulo Antoniio da Silva) - - Vanilde Cruz da Silva Fernandes (filha Paulo Antoniio da Silva) - - Alessandra Julio da Rocha - - Ângela Aparecida Vendramini - - Thamyris Socio Vitale - - Maria Aparecida Jardim Arantes - - Sergio dos Santos Nazareth - - Roberto Yoshikazu Yamamoto - - Rui Yukito Yamamoto - - JOÃO LUCAS MOURA PAIXÃO - - Ângela Aparecida Vendramini - - MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA - - Sumico Fentona - - ROBERTO YOSHIKAZU YAMAMOTO - - Rui Yukito Yamamoto e outros - Municipalidade de Sao Paulo _ P.m.s.p e outro - Solutri Consultoria e Assessoria Em Intermediações Ltda ( Cessionária) - - Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cedente)MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS - - para fins de initmações - Execução nº 2011/001942 Vistos. I - Fls. 2840/41: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de SOLANGE BERNARDI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SOLANGE BERNARDI (fls. 2845 - certidão de óbito e fls. 2846 CPF 873.801.618-49), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARCIO ALEXANDRE DA SILVA (fls. 2849 - documento pessoal RG e CPF); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Fernanda Maia Salzano, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2842. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II - Fls. 2863/64, 2879, 2662/63: Intime-se a patrona de Ângela Aparecida Vendramini (sucessora do credor originário ATÍLIO VENDRAMINI) para cumprir a determinação constante da decisão de fls. 2814/27 (tópico I, item ii) para fins de alteração da titularidade do crédito. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. III Fls. 2888: Trata-se de informação de realização de cessão de créditos realizada entre o coautor JOÃO FERREIRA DOS REIS e o cessionário CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA.De início, esclareço que eventual pedido de homologação de cessão não poderá ser apreciado por este Juízo. Isso porque a petição de informação acerca da cessão foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório.Assim, deverá o requerente promover a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. No mais, cadastre-se os patronos para fins de ciência da presente decisão, intimando-os para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual com a juntada de procuração. IV Fls. 2889/2890: habilitação dos sucessores da coautora ADELAIDE FENTONA. 1. Defiro a habilitação dos herdeiros de ADELAIDE FENTONA (fls. 2900 - certidão de óbito CPF 055.865.508-49), ante a regularidade da documentação trazida: A - SUMICO FENTONA (fls. 2912 RG 17640568 e CPF 120.443.778-53) quinhão 100%. 2. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Fernanda Maia Salzano, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2891. 3. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 4. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 71, § 5 da Lei 13.466/17, defiro à sucessora SUMICO FENTONA, com idade igual ou superior a oitenta anos, os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito, anotando-se. 6. No mais, aguarde-se pagamento. V Fls. 2929/30: Diante da habilitação dos sucessores (Berenice Bustamante Kavakama, Moacyr Bustamante e Selma Bustamante quinhão de 1/3 para cada herdeiro) da coautora falecida CLARA COGAN BUSTAMANTE (decisão de fls. 911/912 item 3), proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. No mais, aguarde-se pagamento. VI Fls. 2952/53 e 2672/73: habilitação dos sucessores da coautora ALICE YAEKO YAMAMOTO. 1. Defiro a habilitação dos herdeiros de ALICE YAEKO YAMAMOTO (fls. 2683 - certidão de óbito e fls. 2685 CPF do falecido), ante a regularidade da documentação trazida: A - ROBERTO YOSHIKAZU YAMAMOTO (fls. 2690 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 50%; B - RUI YUKITO YAMAMOTO (fls. 2693 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 50%. 2. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Fernanda Maia Salzano, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2674/77. 3. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 4. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. 5. Anote-se a reserva de honorários contratuais em favor dos patronos (contrato de prestação de serviços advocatícios de fls. 2988/2997). 6. No mais, aguarde-se pagamento. VII Fls. 2998/30 e 2700/02: habilitação dos sucessores do coautor ANAXAGORAS SOARES. 1. Defiro a habilitação dos herdeiros de ANAXAGORAS SOARES (fls. 2715 - certidão de óbito e CPF 022.601.748-68), ante a regularidade da documentação trazida: A - BARTIRA MENDES SOARES (fls. 2718 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 1/3; B - HENRIQUE DA CONCEIÇÃO MENDES (fls. 2724/25 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 1/3; C - MOEMA MENDES SOARES (fls. 2721 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 1/3. 2. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Fernanda Maia Salzano, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2703/08. 3. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 4. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. 5. No que tange ao pedido de prioridade por doença para o herdeiro Henrique da Conceição Mendes Soares, verifico que há precatório expedido pendente de pagamento na Depre. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados: (...) XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada: (...) c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito). Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito). Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há notícia de sua realização no âmbito deste Tribunal. Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição do precatório a competência para apreciar o pleito de preferência é do Presidente do Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J. Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000. Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 26/02/2024. Data de publicação: 26/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DE PRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS - QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000. Relator(a): João Negrini Filho. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 19/09/2023. Data de publicação: 19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE. No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE. 6. No mais, aguarde-se pagamento. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI (OAB 182416/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0406856-92.1996.8.26.0053 (053.96.406856-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Carlos Ingegno - - Ivan Pedro de Melo e outros - Prefeitura Municipal de Sao Paulo - P.m.s.p. e outro - Vistos. I - Fls. 1720/1721: O V. Acórdão de fls. 1710/1714 acolheu o pedido para remessa dos autos ao contador judicial para aferir os cálculos de ambas as partes. Tendo em vista o art. 8 da Portaria nº 10.185/2022, em que o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu a CP 1 - Serviço de Cálculos Judiciais da Fazenda Pública e a CP 1.1 - Seção de Cálculos Judiciais, prejudicado o pedido de remessa à Contadoria. Ante o exposto, intimem-se os exequentes para que se manifestem apresentando novos cálculos ou reiterando os anteriormente apresentados. Deverão ainda, de forma precisa e detalhada, esclarecer os pontos de divergência existentes entre os cálculos por ela apresentados e aqueles elaborados pelo Município, indicando especificamente os itens ou parâmetros adotados que, a seu ver, divergem das determinações judiciais já consolidadas. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirto que em caso de divergência será necessária a nomeação de um perito, em consonância com o disposto no art. 11 do Provimento CG nº 11/2023. Após, tornem conclusos. II - Fls. 1723/1724: Conforme consignado na decisão de fls. 1703/1704, a expedição de ofício requisitório depende do cumprimento, pela parte interessada, das instruções constantes de fls. 1015, especialmente quanto à criação de novos incidentes para fins de pagamento dos valores homologados, mediante instauração dos respectivos ofícios de precatórios. Cumpra-se o determinado para viabilizar a expedição. Intime-se. - ADV: SANTA VERNIER (OAB 101984/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), FRANCISCO CANDIDO BRITO NETO (OAB 105430/SP), ACÁSSIA REGINA NASCIMENTO DE MEDEIROS (OAB 351754/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI (OAB 182416/SP), SUELI MARQUES DOS SANTOS (OAB 94574/SP), LIDIA REGINA LE (OAB 113780/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0422152-52.1999.8.26.0053 (053.99.422152-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gilvaneide Cavalcante de Souza - - Franci Nadia Franco de Souza e outros - Sebastião Devanir de Sousa (Herdeiro de: Victoria Lopes Pagliuso) - - Carlos Tadeu Pagliuso (Herdeiro de: Victoria Lopes Pagliuso) - - Ulisses Pagliuso (Herdeiro de: Victoria Lopes Pagliuso) - - Izabel Ferreira da Silva (Herdeiro de: João Batista da Silva) - - José Ferreira da Silva Sobrinho (Herdeiro de: João Batista da Silva) - - Sara Ferreira da Silva Cerciario (Herdeiro de: João Batista da Silva) - - Carlos Taddeu Pagliuso - - Ulisses Pagliuso - - JOÃO NUCCI - - JOÃO CARLOS NUCCI - - JOSÉ ROBERTO NUCCI e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Tepatri Assessoria, Consultoria e Int. de Negócios (ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS - LTDA - - TB FIL BRASILTB- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS E PEÇAS LTDA. ( Cedente José Carlos de Moura Camargo) - - Erga Omnes II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - - para fins de intimações - VISTOS. 1. Fls. 2961/2964 - Ciente quanto à concordância do patrono originário. Anote-se a reserva de 20% sobre os créditos de ADÉLIA BATISTA DOS ANJOS, MARISA APARECIDA DE SOUZA e de MARIA CÂNDIDA DA COSTA SILVA em favor do patrono originário Severino Alves Ferreira, OAB/SP nº 112.813. 2. Fls. 2967/3014 - Ciente da realização da cessão de crédito. Nos termos do provimento 2753/2024 do CSM, o pedido deverá ser protocolado, mediante escritura pública, diretamente à DEPRE. Providenciem portanto os patronos o necessário. Anote-se o cadastro da cessionária e dos patronos, nos termos da procuração de fls. 2987, para fins de intimação. Int. - ADV: AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), VINICIUS GOMES DOS SANTOS (OAB 221793/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)
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