Francisco Luiz Barci Junior

Francisco Luiz Barci Junior

Número da OAB: OAB/SP 182433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: FRANCISCO LUIZ BARCI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009171-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1112990-73.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Flb & B Adm de Bens Próprios Ltda. - - Francisco Luiz Barci - - Regina Helena Pucci Barci - Lord Abastecimento e Lubrificação Ltda - - Eidi Francisco ME e outros - Vistos. Rejeito os Embargos de Declaração de fls. 272/282 opostos, eis que inexiste contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito e deverá ser veiculada através de recurso próprio. A alegação de contradição como fundamento do recurso de embargos de declaração deve se referir tão somente a aspectos contraditórios porventura existentes entre o dispositivo e a sua fundamentação, o que não ocorreu no presente caso. Em consequência, a fundamentação utilizada pela embargante é inadequada à via processual utilizada. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), KRISTINE BARCI GUGLIOTTI (OAB 185013/SP), ANA AMELIA FERREIRA BUENO (OAB 77804/SP), FRANCISCO LUIZ BARCI JUNIOR (OAB 182433/SP), FRANCISCO LUIZ BARCI JUNIOR (OAB 182433/SP), FRANCISCO LUIZ BARCI JUNIOR (OAB 182433/SP), KRISTINE BARCI GUGLIOTTI (OAB 185013/SP), KRISTINE BARCI GUGLIOTTI (OAB 185013/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Atente o habilitante que o pagamento ocorrerá na forma do plano de recuperação judicial, não se coadunando com o presente incidente o depósito de qualquer valor. Assim, nada a prover sobre o requerido em ind. 190. Dê-se baixa e arquive-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009171-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1112990-73.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Flb & B Adm de Bens Próprios Ltda. - - Francisco Luiz Barci - - Regina Helena Pucci Barci - Lord Abastecimento e Lubrificação Ltda - - Eidi Francisco ME e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movido por Flb B Adm de Bens Próprios Ltda. e outros em face de Lord Abastecimento e Lubrificação Ltda e outros, alegando, em síntese, que as tentativas de constrição realizadas na Execução de Título Extrajudicial foram todas infrutíferas. Informa que o executado Ozeias Hottz Nogueira possui cinco empresas em seu nome, com capital elevado. Diante disso, pugna pelo reconhecimento do desvio de finalidade, fraude e abuso de direito, ou confusão patrimonial. Requer seja deferida a tutela antecipada, antes da citação dos requeridos executados, ora representantes das empresas a seguir especificadas, bloqueando-se liminarmente as contas bancárias e aplicações financeiras em nome destas junto aos bancos e instituições financeiras, até que se atinja o valor da dívida exequenda atualizada. Ao final, definitivamente seja declarada a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas das requeridas executadas e sejam penhorados pelo menos 30% dos rendimentos líquidos das quotas sociais e créditos dos executados relativos a distribuição de lucros, dividendos, comissões e remunerações de cada empresa destes. Sobreveio decisão de fls. 34/35 determinando a correção do polo passivo no incidente. Diante das dificuldades técnicas, a Serventia procedeu com a regularização do cadastro no sistema informatizado (fl. 43) e o juízo determinou a juntada de ficha cadastral completa das requeridas, o que foi cumprido a fls. 46/71. A decisão de fls. 72 admitiu o presente incidente. Em síntese, Lord Abastecimento e Lubrificação Ltda, CNPJ 46.542.320/0001-74 Auto Posto Vila Diva Ltda, foi citado a fl. 81; Uniposto SP Intermediações Negócios e Serviços Financeiros Ltda, foi citada a fls. 94; Auto Posto Jardim do Cambuci Ltda, foi citado a fls. 82; Eidi Francisco (M.E.), foi citado a fls. 157. Nesta toada, o requerido EIDE FRANCISCO apresentou contestação (fls. 167/171), alegando que sequer foram esgotados os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas disponíveis no juízo antes do ajuizamento do presente incidente. Não foram suscitadas provas inequívocas da ausência de patrimônio do devedor ou abuso de direito a amparar a pretensão da requerente. Aduziu que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Requer, ao final, a improcedência do feito. Após a citação por edital a fl. 206/207 e nomeação de curador especial a fl. 212, nota-se que LORD ABASTECIMENTO E LUBRIFICAÇÃO LTDA apresentou contestação por negativa geral (fls. 216/218). Réplica às fls. 223/239. É a síntese do necessário. DECIDO. Primeiramente, não merece prosperar a tese de que não foram esgotados todos os meios de buscas de bens e ativos na execução, pois compulsando os autos principais, é possível verificar a fl. 99/100 o deferimento de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Lado outro, os únicos documentos juntados pela requerente neste incidente foram as fichas cadastrais das empresas requeridas (fls. 50/71), que nada comprovam quanto à existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, sendo que a simples identidade de sócios não é suficiente para demonstrar tais requisitos. Imperioso frisar, ainda, que as empresas Uniposto SP Intermediações, Negócios e Serviços Financeiros Ltda (fls. 54/55) e Auto Posto Jardim Cambuci LTDA (fls. 62/63), sequer tem os executados Ozeias Hottz Nogueira e Eide Francisco como sócios atualmente. A desconsideração da personalidade jurídica, seja ela direta ou inversa, é medida excepcional, restringindo-se às hipóteses em que exista prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, nos termos do artigo 50, do atual Código Civil. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento acerca da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Veja-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) (grifo nosso). No caso concreto, entendo que os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da executada no feito principal não se encontram comprovados. No que diz respeito à inexistência de bens em nome da sociedade devedora e à ausência de encerramento regular das atividades, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que tais elementos não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil. Veja-se, exemplificativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Descabimento Inicial do Incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica indica apenas inexistência de bens e encerramento irregular das atividades empresariais - Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica - Inexistência de bens que não autoriza o acolhimento do pedido de desconsideração Não demonstrado o desvio de finalidade ou de confusão patrimonial RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2249664-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) "Agravo de instrumento. Decisão judicial proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Indeferimento do pedido. 1. A regra no direito brasileiro é autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de sorte que a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto instrumento para superar esta situação, constitui medida de exceção, afigurando-se como providência que reclama cautela, exigindo, nos termos do artigo 50, do Código Civil, um quadro bem definido de abuso da personalidade jurídica, marcado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E constitui ônus daquele que pede a desconsideração da personalidade jurídica demonstrar a ocorrência de seus pressupostos (artigo 134, par. 4º, do Código de Processo Civil). 2. Não existem elementos de prova substanciosos a assentar uma conduta dolosa dos sócios, valendo-se indevidamente da personalidade jurídica da executada, a fim de obstar a satisfação do débito, ou seja, um desvio de finalidade. Indemonstrado, por sua vez, com dados robustos, a confusão patrimonial. 3. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2073287-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação/valor atualizado da causa, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide, enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (AgInt no AREsp n. 2.631.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Anote-se no processo principal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), KRISTINE BARCI GUGLIOTTI (OAB 185013/SP), KRISTINE BARCI GUGLIOTTI (OAB 185013/SP), FRANCISCO LUIZ BARCI JUNIOR (OAB 182433/SP), FRANCISCO LUIZ BARCI JUNIOR (OAB 182433/SP), FRANCISCO LUIZ BARCI JUNIOR (OAB 182433/SP), ANA AMELIA FERREIRA BUENO (OAB 77804/SP), KRISTINE BARCI GUGLIOTTI (OAB 185013/SP)