Isabella Pereira Petrilli Da Rocha Frota
Isabella Pereira Petrilli Da Rocha Frota
Número da OAB:
OAB/SP 182446
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPR
Nome:
ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0422996-02.1999.8.26.0053/43 - Precatório - Pagamento - Ulisses Antonio de Almeida - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2-) Tendo em vista a realização do depósito referente ao débito devido pela executada, apresente(m) o(s) exequente(s) comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal), bem como apresente(m) Formulário MLE. 2.1) Se o formulário já tiver sido apresentado, deve a parte conferir se está perfeitamente adequado às orientações abaixo. 2.2) Se o formulário ainda não tiver sido apresentado, é essencial que as orientações sejam integralmente lidas e seguidas. 2.3) A ausência de dados ou o preenchimento incorreto resultará em ordem para a retificação. Isso causa demora no levantamento e, realizada a retificação, remessa do processo para o final da ordem cronológica de expedição. 3-) Juntados os documentos determinados, se em termos, proceda a Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento/MLE, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial. 4-) Se os documentos não estiverem em termos, intime-se a parte para promover sua retificação. Quando apresentados os documentos retificados, o feito deve retornar para o final da ordem cronológica de cumprimento. 5-) Oportunamente, voltem conclusos. ORIENTAÇÕES 1. Para o levantamento de valores já deferido, é imprescindível que o interessado beneficiário apresente o formulário de MLE, preenchido adequadamente. O formulário está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. 2. O preenchimento deverá ser completo e adequado. A ausência de dados ou o preenchimento incorreto resultará em ordem de retificação, o que causa demora no levantamento e remessa do processo para o final da ordem cronológica de expedição. 3. São admitidas conta corrente e poupança (não é possível para conta salário, conta fácil ou outra modalidade). 4. O formulário distingue o "beneficiário" e o "titular da conta bancária". Esses podem coincidir ou não. Ou seja, o "beneficiário" pode indicar sua própria conta bancária, assinalando, no campo titular da conta destino, o campo "parte". Ou pode indicar a conta bancária de "representante legal" (advogado com poderes para receber e dar quitação, inventariante, curador, tutor) ou "terceiro". 5. É importante ler as instruções oficiais: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/InstrucoesPreenchimentoMLEAdvogadosComPoderesParaDarQuitacao.pdf. 6. Se o dinheiro é da parte e será levantado por advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, então o campo Nome do credor (beneficiário) deve ser preenchido com o nome da parte; então, no campo titular da conta de destino, a opção representante legal deve ser marcada, com a indicação da procuração/substabelecimento. 7. Se o dinheiro é referente a honorários advocatícios, então o nome do(a) advogado(a) destinatário deverá ser inserido como nome do credor (beneficiário). E, no campo titular da conta de destino, a opção advogado deve ser marcada. 8. Nos termos do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ, para os casos de levantamento de valores da parte pelo(a) advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, é preciso indicar precisamente as folhas onde estão a procuração daquela parte. E se o(a) advogado(a) titular da conta for substabelecido, também as folhas onde está(ão) o(s) substabelecimento(s). 9. A indicação genérica (ex.: procuração às fls. 10/45, onde há procurações de todas as partes, será tratada como indicação nula. 10. No caso do beneficiário ser falecido, tal comunicação deverá ser feita nos autos antes do preenchimento do formulário, para os fins do artigo 313, I, do CPC. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0006220-83.2022.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Público; RENATO DELBIANCO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 8ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0006220-83.2022.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Maria Elizabeth Fatima Longo de Souza; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Apelado: Município de São Paulo; Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador); Interessado: Antonio Belmone Navarro; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Maria Aparecida Silva; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Maria de Lourdes Nunes Batista Corte; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Vera Lucia Bastos dos Santos; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Odetina Feliciano de Carvalho Santos; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Maria Cezarina Machado Ricardo; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Elaine Barrionuevo Belmonte Kim; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Dalva Maria Gasparini; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Maria Imaculada Pisselli Abranche; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessada: Neide Pinto Bolgheroni; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessada: Assunta Canalli da Silva; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Leda Peres de Andrade Rodrigues; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Jacira Guedes de Oliveira; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Elena Teodoro da Silva; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Ana Barbosa Mendes de Souza; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Maria Luzia Ribeiro; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Elizabeth de Toledo e Silva; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Mirian Cassia Almeida Santos Soriano; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Benedita Joana Antonia Lima Medeiros; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Ana Maria de Araujo Santos; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Januaria Alves Scardova; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Marilena Bonochi Visentim; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Lourival Fernando da Silva; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Erivaldo Silva Santana; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Elza Pereira Campos; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessada: Maura Lucia Ferreira da Silva Bogoslavsky; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Elizabeth da Silva Ramos; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Maria Aparecida Pascarelli Martins; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Interessado: Shirley Heloiza Chesed de Almeida Mello; Advogado: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 0021647-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1023663-64.2021.8.26.0053; Assunto: Aposentadoria; Suscitante: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Interessada: Sandra Regina Marcigalia da Silva; Advogado: Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029849-52.2023.8.26.0053 (processo principal 1058184-98.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Israel Sousa Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - De se observar que a gratuidade judiciária concedida à parte autora do processo de conhecimento não se estende ao seu patrono. Isso posto, tendo em vista que a parte exequente pretende a execução de honorários sucumbenciais, nos termos da regra do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , providencie a parte exequente o adequado recolhimento da taxa judiciária referente à fase de cumprimento de sentença, comprovando nos autos, oportunidade na qual deverá também apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão do respectivo valor da taxa, nos termos do que dispõe a regra do §13 do aludido dispositivo. Decorrido o prazo de 15 dias e na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP), ELENA SALAMONE BALBEQUE (OAB 242481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018023-68.2019.8.26.0053/12 - Precatório - Assunto não Especificado - Sirlei Aparecida Guedes do Prado - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS. I - Preliminarmente, verifico que o link de depósito certificado às fls. 26 diz respeito à Sra. Sueli de Abreu Del Negro, parte estranha a este incidente. Providencie, pois, a serventia, caso ainda não tenha feito, a juntada do comprovante de pagamento nos autos corretos. II - DO DEPÓSITO DE PRIORIDADE COM SALDO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Sirlei Aparecida Guedes do Prado (depósito(s) de 30/03/2022 - EP (0284484-21.2020.8.26.0500) - fls. 57/65). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 35. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Sirlei Aparecida Guedes do Prado CPF(s): 034.429.318/19 ADVOGADO(S)/OAB(s) Thays Andrea Beires Sillas - OAB 286785 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 10 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. III - DEPÓSITO PRIORIDADE SEM SALDO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Sirlei Aparecida Guedes do Prado (depósito(s) de 30/03/2023 - EP (0284484-21.2020.8.26.0500) - fls. 48/56). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 35. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Sirlei Aparecida Guedes do Prado CPF(s): 034.429.318-19 ADVOGADO(S)/OAB(s) Thays Andrea Beires Sillas - OAB 286785 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 10 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0433830-45.1991.8.26.0053 (053.91.433830-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Angelo Contratese e outros - Rosimari Conceição Reigota - - PAULO LEVI REIGOTA REGO MONTEIRO e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Conforme decisão de fls. 1883/1885, foram habilitados nos autos os herdeiros de PAULO MONTEIRO DA SILVA. Instada a se manifestar, a patrona originária informou, às fls. 1491, que o referido credor já recebeu integralmente o valor que lhe era devido, inexistindo saldo remanescente a seu favor. Dê-se ciência aos herdeiros de PAULO MONTEIRO DA SILVA do teor do petitório de fl. 1889. No mais, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento regular do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), DOUGLAS RISSATO (OAB 292521/SP), DOUGLAS RISSATO (OAB 292521/SP), DOUGLAS RISSATO (OAB 292521/SP), DOUGLAS RISSATO (OAB 292521/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2381582-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iliom Pereira Braz - Agravante: Marisa Takatori - Agravante: Vania de Queiroz Pinto - Agravante: Tereza Mieko Tokuzato Kano - Agravante: Susana Elena Desidera Morais - Agravante: Sonia Mayumi Nakano - Agravante: Roque de Jesus Silva - Agravante: Rafael Prado - Agravante: Zoraide Marques Salvitti - Agravante: Maria Helena Moreira Celia - Agravante: Margarida Maria de Almeida Mota - Agravante: Marcia Carolina Handler - Agravante: Lindolfo Carvalho - Agravante: Geraldo Andrade - Agravante: Elaine Cristina Simões - Agravante: Carlos Benito Martinez - Agravante: Ednaldo da Silva Lopes - Agravante: Marisa Takatori - Agravante: Sena Amiralian - Agravante: Sonia Mayumi Nakano - Agravante: Rosemary Simioni - Agravante: Susana Elena Desidera Morais - Agravante: Waldomiro Coelho da Silva - Agravante: Luiz Fernando Mendonça de Aguiar - Agravante: Rafael Prado - Agravante: Neuza Candida Vilas Boas - Agravante: Heloisa Helena Taveiros Boscolo - Agravante: Carlos Benito Martinez - Agravante: Marilene Gusmão Moraes - Agravante: Graça Aparecida Broetto - Agravante: Norval Paulo de Souza - Agravante: Yolanda Leme Jardim - Agravante: Vilani da Silva - Agravante: Tereza Mieko Tokuzato Kano - Agravante: Mariza Marcucci Gracia - Agravante: Tsumie Fukuoka de Souza - Agravante: Cinira Carolina Scabello Araia - Agravante: Heitor Siqueira Brazil - Agravante: Maria Helena Moreira Cella - Agravante: Margarida Maria de Almeida Mota - Agravante: Paulo Pereira de Souza - Agravante: Célia Kimiko Yoshikawa Silva - Agravante: Zoraide Marques Salvitti - Agravante: Rosely Lessa Guerreiro - Agravante: Geraldo Andrade - Agravante: Vera Lucia Mitiko Sonoda - Agravante: Marcia Carolina Handler - Agravante: Elaine Cristina Simões - Agravante: Viviane Albuquerque Braga Gouvea - Agravante: Vania de Queiroz Pinto - Agravante: Denise Aparecida Jardim - Agravante: Domingos Sivaldo Pereira Brito - Agravante: Purificação Corral de Oliveira - Agravante: Carlos José Pereira - Agravante: Eliane Pardelli da Silva - Agravante: Janet Moura Andrade e outros (sucessores de Geraldo Andrade) - Agravante: Janete Moura Andrade - Agravante: Elizabeth Aparecida Moura Andrade - Agravado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0021647-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível; Órgão Especial; JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1023663-64.2021.8.26.0053; Aposentadoria; Suscitante: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Interessada: Sandra Regina Marcigalia da Silva; Advogado: Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196820-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0027929-77.2022.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Mario Matheus Vidal e outros; Advogado: Thiago Ortega de Oliveira (OAB: 259920/SP); Advogada: Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP); Interessado: Oswaldo Luis Bracco e outros; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416790-69.1999.8.26.0053 (053.99.416790-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Odette Cardoso da Silva - - Luiza de Oliveira Jursa - - Anna Rosa Goncalves Bellegarde - - Nelson Antonio da Fonseca Ghion (Herdeiro de Laurinda da Fonseca Ghion) - - Santinez Pereira Monteiro da Luz (herdeiros) e outros - Clodomiro José Dias e oo. (sucessores de Manoel Amadeu Dias) - - JOSÉ VALENTE FILHO (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Antonio Carlos Valete (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Maria Lúcia Valente Musso (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Alexandre Valente Donato (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Rodrigo Valente Donato (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Ronaldo Monteiro - - NILDAIDE MONTEIRO OVANDO - - RUTH RAQUEL MONTERIO DO NASCIMENTO - - KATIA ELAIDE MONTEIRO DOS SANTOS - - Katylen Monteiro de Almeida - - Maryelen Monteiro Chagas - - RENATA MONSTEIRO AGUIAR - - Adonis Nunes Pereira - - TANIA NUNES PEREIRA - - Adelmo Nunes Pereira - - Adilson Nunes Pereira - - TELMA NUNES PEREIRA SANTOS - - Alexandre Valente Donato - - Valderez Hahne - - Neusa Hahne Enrietti - - Felicia Cristina Hahne - - Bianca Helena Hahne e outros - Guilherme Albert Vigar Hahne e outros - Gabrielle Odete Lemes da Silva - - JUÇARA DE JESUS HAHNE VIGA - - JUREMA DE JESUS HAHNE ROSSI - - Fernando Carlos Moreira Filho - - Laice Taranto Bossan Moreira - - Andresa Bossan Moreira - - ANDREA BOSSAN MOREIRA - - DANIELLE MOREIRA DA SILVA - - ANDRE CARLOS MOREIRA - - PAULO CARLOS MOREIRA - - Tiago Carlos Moreira - - Marcos Antonio Moreira Júnior - - Daniel Carlos Moreira - - Myriam Aparecida Moreira e outros - Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo _ Iprem - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - para fins de intimação - Vistos. I - Fls. 3912/3917: Às fls. 3766/3784, os exequentes alegaram insuficiência de depósito. Em síntese, alegam que houve aplicação indevida da TR como Fator de Correção Monetária, violando Artigo 101, do ADCT, bem como os Precedentes do C. STF sobre o Tema em caso idêntico e os Precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, alegam que há erro no cálculo da sucumbência que, além da insuficiência causa pela indevida aplicação da TR, o cálculo da DEPRE reduz a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao abater da base de cálculo os valores recebidos pelos coautores em virtude de pagamentos preferenciais e de acordos celebrados, os quais não devem interferir no cálculo da sucumbência. Às fls. 3912/3917, a Fazenda Municipal se manifestou acerca da insuficiência do depósito alegada pelos exequentes. Em síntese, menciona que a alegação versa sobre a correção monetária haver sido calculada pela DEPRE nos termos da Tabela Modulada do TJSP, o que a torna correta, já que o requisitório dos autos foi expedido antes de 2015 (EP 2547/2008). Pois bem. A) Correção Monetária Importante frisar, de início, que existem dois momentos absolutamente distintos a serem analisados para fins de correção monetária dos valores devidos: (i) o momento anterior à expedição do precatório; e (ii) o momento posterior à expedição do precatório. A distinção entre tais momentos fica ainda mais nítida quando se analisa os precedentes fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e na ADI 4.357. Embora em ambas as situações o C. Supremo Tribunal Federal tenha analisado a constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, em consequência do quanto previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no primeiro caso (RE 870.947/SE Tema 810), a Corte se debruçou sobre o momento anterior à expedição do precatório, enquanto que no segundo (ADI 4.357) foi analisado o momento posterior à expedição do precatório. Em ambos os casos, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária, eis que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, devendo-se aplicar, em consequência, o índice IPCA-E. Contudo, no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório (ADI 4.357), foi acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme se infere da ementa a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE(LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. Incasu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCAE como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação deproposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (g. n.) No momento anterior à expedição do precatório (RE 870.947 Tema 810), não houve modulação de efeitos na decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, devendo-se aplicar integralmente, por conseguinte, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Já no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório, o índice de correção monetária utilizada pelo DEPRE deve considerar a modulação de efeitos realizada julgamento das ADIs 4357 e 4425, ou seja, para os precatórios expedidos e inscritos até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADI 4357 e 4425, que é o caso dos autos) deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária. Observo ainda que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. No presente caso, a coisa julgada formou-se quando não vigia a Lei 11.960/09, de forma que, com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Na planilha de pagamento da DEPRE, fls. 3135/3312, foi aplicada a tabela da Resolução 303/2019 do CNJ, tabela que prevê a incidência do índice IPCA-E, conforme julgados supracitados, a partir de 25/03/2015. Ou seja, correta a correção do saldo devedor pelo IPCA-E, a partir de 25.03.2015, não havendo que se falar em insuficiência do depósito. B) Sobre a redução da base de cálculo dos honorários: Depósito de fls. 3236/3255. Neste ponto, assiste razão ao patrono. A verba honorária tem natureza autônoma, não se confundindo com o débito principal, de modo que não há justificativa para redução de sua base de cálculo em razão dos depósitos preferenciais ou de acordo realizados sem a inclusão da verba sucumbencial. Os honorários advocatícios devem ser calculados autonomamente, partindo do valor da conta homologada, com abatimento apenas dos valores incluídos a esse título nos depósitos preferenciais ou de acordo, sendo que neste último caso deve ser considerado o valor quitado (antes do deságio). Para atualização dos valores, devem ser observados os termos desta decisão (item supra) e os demais parâmetros utilizados pela DEPRE. Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO no que se refere à correção monetária e a ACOLHO no ponto relacionado à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo da insuficiência, nos termos desta decisão. Prazo: 10 dias. II - Fls. 3925: Em relação ao agravo (fls. 3926/3948 nº 21298743320258260000), nos termos do art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls. 3875/3888), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. - ADV: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE 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