João Fabio Azevedo E Azeredo
João Fabio Azevedo E Azeredo
Número da OAB:
OAB/SP 182454
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF2, TRF3, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TJMT
Nome:
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0833091-21.1995.8.26.0100 (583.00.1995.833091) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Indusval S.a - Karla Meneghel Ferraz de Camargo - - Thyrso Ferraz de Camargo Júnior - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MARIA CECILIA GUIMARAES ISOLDI QUIRINO (OAB 131934/SP), JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (OAB 32779/PR), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), FABIO LUGARI COSTA (OAB 144112/SP), ISABELLA MARIA LEMOS COSTA (OAB 171968/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1144592-77.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Foro Central Cível; 28ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1144592-77.2024.8.26.0100; Indenização por Dano Moral; Apelante: Marcos Mauad Arede; Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP); Apelante: Ricardo Mauad Arede; Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP); Apelada: Bruna Beltrame Benatti; Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP); Advogada: Júlia Merçon Madella Athayde (OAB: 419116/SP); Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1203317-59.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Edifício Lorena 1157 - Bolsa de Imoveis do Estado de Sao Paulo Ltda. e outro - Vistos. Fls. 259/260: Defiro a intimação do inventariante do Espolio de Wilson Mendes Caldeira Junior (Joselene Pinto Peres), no endereço indicado em fl. 137, para que se manifeste sobre os documentos de fls. 181/220 e 225/256 e alegada responsabilidade do espólio pelo débito objeto da presente demanda. Providencie, a Serventia, a expedição da carta de intimação. Deverá, outrossim, informar em que fase se encontra a ação de inventário, e se já houve partilha, juntando a documentação pertinente, bem como indicar o rol de bens inventariados para fins de satisfação do débito, na forma do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, sob pena de aplicação da multa na forma prevista pelos mesmos dispositivos. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ (OAB 235560/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5056949-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AUTOR : TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBV ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO CÂMARA (OAB PR014917) ADVOGADO(A) : Adriano Daleffe (OAB PR020619) ADVOGADO(A) : GIANNE CAPARICA CAMARA (OAB PR042171) RÉU : FERNANDO SEREDA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207) RÉU : PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : TOMAS BRAGA ARANTES (OAB RJ179980) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ224256) ADVOGADO(A) : MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888) RÉU : PAULO CESAR CHAFIC HADDAD ADVOGADO(A) : THIAGO GUILHERME NOLASCO (OAB RJ176427) ADVOGADO(A) : RICARDO PIERI NUNES (OAB RJ112444) RÉU : JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB SP182454) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (OAB SP172723) RÉU : VIKEN FLETT I AS ADVOGADO(A) : RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) ADVOGADO(A) : Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601) ADVOGADO(A) : MARCOS DRUMMOND MALVAR (OAB DF026942) RÉU : VIKEN SHUTTLE AS ADVOGADO(A) : RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) ADVOGADO(A) : Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601) ADVOGADO(A) : MARCOS DRUMMOND MALVAR (OAB DF026942) RÉU : ELIZIO ARAUJO NETO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ218056) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA (OAB RJ000643) RÉU : VIKEN SHIPPING AS ADVOGADO(A) : RENATO DIN OIKAWA (OAB SP257123) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB SP382203) ADVOGADO(A) : Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB SP088601) ADVOGADO(A) : MARCOS DRUMMOND MALVAR (OAB DF026942) RÉU : AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE ADVOGADO(A) : ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA (OAB RJ000643) ADVOGADO(A) : DEBORA DE MARCHI CARNEIRO (OAB RJ213202) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ218056) RÉU : FERNANDA SEREDA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO, no contexto da Operação Lava Jato, em face de FERNANDO SEREDA , PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO CESAR CHAFIC HADDAD , JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO , VIKEN FLETT I AS, VIKEN SHUTTLE AS, ELIZIO ARAUJO NETO , VIKEN SHIPPING AS e AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE , imputando a ocorrência de corrupção em contratos de afretamento da Transpetro, com dano ao erário, objetivando a condenação dos réus a: " (i) perder, em favor da TRANSPETRO, bens ou valores que sejam localizados e tenham sido acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, (ii) ressarcir à TRANSPETRO, solidariamente com os demais réus, os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de SÉRGIO MACHADO, no equivalente a USD 7.000.000 e EUR 683.100, valores que devem ser convertidos para o real na data do recebimento indevido e, a partir de então, atualizados monetariamente, (iii) ressarcir à TRANSPETRO, de forma solidária entre os réus, o dano equivalente ao sobrepreço decorrente da excessiva taxa de corretagem, no valor de USD 33.887.348,25, que deve ser convertido para o real na data da contratação e, a partir de então, atualizado monetariamente; (iv) ressarcir à TRANSPETRO, de forma solidária entre os réus, o dano decorrente da diferença entre a proposta apresentada pela NOROIL na segunda rodada de negociação e a proposta contratada, no valor de USD 100.521.000, que deve ser convertido para o real na data da contratação e, a partir de então, atualizado monetariamente; subsidiariamente, o dano deve ser considerado como a diferença entre a melhor proposta omitida pela comissão de negociação e a proposta contratada, no valor de USD 29.838.750, que deve ser convertido para o real na data da contratação e, a partir de então, atualizado monetariamente; (v) pagar à UNIÃO, cada um, multa civil de duas vezes o valor do dano causado à TRANSPETRO, ou de três vezes o enriquecimento ilícito, o que for maior; (v) suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito a dez anos, e (vi) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. k) subsidiariamente, acaso o Juízo entenda que a conduta dos réus incida unicamente nos artigos 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, requer a aplicação das penas previstas no art. 12, inciso II ou III, da Lei 8.429/1992, respectivamente; " ( sic - fls. 81/82 do evento 1, INIC1 ). A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, que determinou sua redistribuição à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento ao decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 185.127/DF ( evento 1, DEC31 ). Petição inicial no evento 1, INIC1 , instruída por documentos do evento 1, ANEXO2 / evento 1, ANEXO6 , fl. 62. No evento 1, ANEXO6 , fls. 63/64, decisão do juízo de origem determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela UNIÃO no evento 1, ANEXO6 , fls. 70/73 e evento 1, ANEXO6 , fls. 86/89. No evento 1, ANEXO6 , fls. 92/107, o juízo de origem defere parcialmente o pedido de " indisponibilidade de bens e direitos dos requeridos, conforme quantias individualizadas para cada um: a) PAULO CESAR CHAFIC HADDAD : R$ 330.375.556,86 + R$ 11.076.851,56 = R$ 341.452.408,42 b) PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA.: R$ 330.375.556,86 c) VIKEN SHUTTLE AS: R$ 330.375.556,86 d) VIKEN FLEET I AS: R$ 11.076.851,56 ", indefere a " medida cautelar em face de VIKEN SHIPPING AS, FERNANDO SEREDA , ELIZIO ARAUJO NETO e AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE ", determina a autuação de classes "petição" para dar cumprimento à medida de indisponibilidade (uma para cada réu) e a atribuição de sigilo nível 1 aos arquivos ANEXO9, ANEXO10, ANEXO11, ANEXO12 e ANEXO25, do evento 1 e o levantamento do sigilo do processo (nível 0). PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração às fls. 122/145 do evento 1, ANEXO6 e apresenta defesa prévia a fl. 151 do evento 1, ANEXO6 / evento 1, ANEXO13 , fl. 78. Manifestação do MPF a fl. 80/81 do evento 1, ANEXO13 , acerca do uso de prova obtida por meio de cooperação jurídica internacional na presente ação de improbidade administrativa. No evento 1, ANEXO14 , fls. 14/16 a PETROBRÁS informa que não tem interesse em ingressar no feito. VIKEN FLEET I AS aduna instrumento de procuração no evento 1, ANEXO15 (fls. 70/75) e oferece defesa prévia às fls. 77 do evento 1, ANEXO15 / evento 1, ANEXO16 , fl. 06. VIKEN SHUTTLE AS apresenta defesa prévia às fls. 08/80 do evento 1, ANEXO16 . VIKEN SHIPPING AS junta defesa prévia às fls. 82/88 do evento 1, ANEXO16 . No evento 1, ANEXO16 (fls. 103/141) e evento 1, ANEXO17 (fls. 01/159), PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO manifesta seu interesse em ingressar no feito e requer o ingresso no polo ativo da relação processual. Decisão do juízo de origem, às fls. 164/168 do evento 1, ANEXO17 rejeita os embargos de declaração. AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE acosta instrumento de procuração no evento 1, ANEXO17 (fls. 209/210) e oferece defesa prévia às fls. 07/40 do evento 1, ANEXO18 . ELIZIO ARAUJO NETO apresenta defesa prévia às fls. 45/78 do evento 1, ANEXO18 e junta procuração às fls. 353/355 do evento 1, ANEXO18 . JOSÉ SÉRGIO DE OLIVEIRA MACHADO acosta defesa prévia às fls. 86/123 do evento 1, ANEXO18 . PAULO CÉSAR CHAFIC HADDAD requer reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade de bens dos réus e junta procuração às fls. 125/309 do evento 1, ANEXO18 e oferece manifestação prévia às fls. 357/411 do evento 1, ANEXO18 a fls. 01/12 do evento 1, ANEXO19 . FERNANDO SEREDA apresenta defesa prévia às fls. 316/344 do evento 1, ANEXO18 e fls. 186/213 do evento 1, ANEXO19 . TRANSPETRO INTERNATIONAL B.V. (“TIBV”) requer seu ingresso no polo ativo do feito (fls. 43/66 do evento 1, ANEXO19 ). A UNIÃO, às fls. 69/76 do evento 1, ANEXO19 requer o prosseguimento do feito com o recebimento da inicial. No evento 1, ANEXO19 (fl. 112), decisão do juízo defere o ingresso da TRANSPETRO INTERNATIONAL B.V (TIBV) como litisconsorte da UNIÃO e TRANSPETRO. O MPF oferece parecer sobre as defesas prévias às fls. 130/143 do evento 1, ANEXO19 . No evento 1, ANEXO19 (fls. 264/272), o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba declina da competência para o processamento da ação e determina a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Decisão do juízo, no evento 1, ANEXO19 (fls. 303/304) o juízo de origem informa chave de acesso do processo. A fl. 368 do evento 1, ANEXO19 a CEF informa o recebimento do valor de USD 2.179.134,09 em nome de VIKEN FLEET I AS, com depósito efetivado em conta judicial nº 0650.005.86438628-7, no valor de R$ 10.820.020,53 (fl. 392 do evento 1, ANEXO19 ) e a fl. 414 do evento 1, ANEXO19 . O Espólio de FERNANDO SEREDA informa sua sucessora processual no evento 1, ANEXO19 (fls. 451/457). No evento 1, ANEXO20 , fls. 24/27, é adunada decisão proferida pelo STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185127 - DF (2021/0401429-1), que declarou competente o juízo 1ª Vara Federal de Curitiba/PR. De fl. 28 do evento 1, ANEXO20 a fl. 02 do evento 1, ANEXO26 é juntada cópia destes autos (anterior nº 5005361-12.2020.4.04.7000/PR). Às fls. 03/94 do evento 1, ANEXO26 é adunada cópia do apenso de nº 5022515-43.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056969-04.2025.4.02.5101), repetida de fl. 60 do evento 1, ANEXO27 a fl. 49 do evento 1, ANEXO28 . Às fls. 95/122 do evento 1, ANEXO26 é juntada cópia do apenso nº 5022517-13.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056961-27.2025.4.02.5101), repetida de fl. 754 do evento 1, ANEXO26 até fl. 59 do evento 1, ANEXO27 . Às fls. 123/279 do evento 1, ANEXO26 é adunada cópia do apenso nº 5022520-65.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056963-94.2025.4.02.5101), repetida de fl. 536 do evento 1, ANEXO28 até fl. 175 do evento 1, ANEXO29 . Às fls. 280/502 do evento 1, ANEXO26 é acostada cópia da petição nº 5022521-50.2020.4.04.7000/PR (atual nº 5056969-04.2025.4.02.5101), repetida de fl. 176 do evento 1, ANEXO29 a fl. 190 do evento 1, ANEXO30 . Às fls. 51/392 do evento 1, ANEXO28 é juntada cópia do agravo de instrumento nº 5028377-09.2021.4.04.0000/TRF4. Às fls. 191/308 do evento 1, ANEXO30 é juntada cópia do agravo de instrumento nº 5032708-68.2020.4.04.0000/TRF4. A fl. 482 do evento 1, ANEXO30 é certificada a reativação do processo na origem, em cumprimento ao decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185127 - DF. Decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, relata o andamento do processo até então e determina a intimação da União, a TRANSPETRO, a TI BV e o MPF para que se manifestem sobre os impactos da superveniência da Lei nº 14.230/2021 sobre o regime da indisponibilidade cautelar de bens, em especial para demonstração do periculum in mora concreto , bem como a citação dos réus (fls. 485/493 do evento 1, ANEXO30 ). Às fls. 509/543 do evento 1, ANEXO30 , VIKEN SHUTTLE AS, VIKEN FLEET I AS e VIKEN SHIPPING AS informam terem firmado Acordo de Leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU) e com a Advocacia-Geral da União (AGU). PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA apresenta contestação no evento 1, ANEXO30 (fls. 630/693). Aviso de recebimento positivo de carta de citação de ELIZIO ARAUJO NETO é juntado no evento 1, ANEXO30 (fl. 717). Aviso de recebimento devolvido de carta de citação de JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO é juntado no evento 1, ANEXO30 (fl. 719). Aviso de recebimento devolvido de carta de citação de PAULO CESAR CHAFIC HADDAD é juntado no evento 1, ANEXO30 (fl. 743). Decisão de fl. 746 do evento 1, ANEXO30 concede novo prazo para manifestação ao MPF, TRANSPETRO e UNIÃO, acerca da repercussão da Lei nº 14.230/2021 e, caso entendam pela aplicação do atual art. 16, § 3º da LIA, que demonstrem o periculum in mora concreto. Manifestação da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e TRANSPETRO INTERNACIONAL B.V. – TIBV sobre a indisponibilidade de bens de Paulo César Chafic Haddad às fls. 753/755 do evento 1, ANEXO30 . A UNIÃO requer a manutenção da medida de indisponibilidade de bens decretada (fls. 757/760 do evento 1, ANEXO30 ). O MPF manifesta-se pela manutenção da medida cautelar de indisponibilidade decretada em face dos réus PAULO CESAR CHAFIC HADDAD e PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA e não se opõe à revogação da medida cautelar de indisponibilidade relativa às empresas do Grupo Viken (fls. 762/775 do evento 1, ANEXO30 ). No evento 1, ANEXO30 , fls. 780/793, o juízo de origem profere decisão, com o seguinte dispositivo: PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA. opõe embargos de declaração às fls. 818/821 do evento 1, ANEXO30 . Às fls. 843/846 do evento 1, ANEXO30 é juntada comunicação de decisão proferida pelo Relator do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185127 - DF, que em análise de agravo interno interposto por PAULO CESAR CHAFIC HADDAD , reconsiderou decisão anterior para declarar competente um dos juízes federais cíveis da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para o processamento da ação. Manifestações da UNIÃO sobre a habilitação do espólio de FERNANDO SEREDA (fl. 858 do evento 1, ANEXO30 ) e acerca dos embargos declaratórios às fls. 860/861 do evento 1, ANEXO30 . No evento 1, DEC31 , o juízo de origem não conhece dos declaratórios e determina a remessa dos autos à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, conforme determinação expressa no Conflito de Competência (fls. 01/02). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Convalido os atos praticados perante o Juízo de origem. 2. Desentranhe-se o petitório do evento 3, uma vez que se refere ao acordo de leniência autuado em apartado e distribuído a este juízo sob nº 5056973-41.2025.4.02.5101 (anterior nº 5041787-81.2024.4.04.7000/PR), onde será apreciado. Atentem-se seus subscritores para que futuras manifestações sejam anexadas nos respectivos autos de PETIÇÃO CIVIL a que se referem . 3. Requisite-se à CEF que proceda à vinculação da conta judicial mencionada a fl. 05 do evento 6, OFIC1 aos autos nº 5056973-41.2025.4.02.5101, apartado. 4. Ciência às partes da redistribuição da ação a este juízo, bem como para que se atentem à tramitação em autos apartados das medidas cautelares convalidadas, cabendo a cada réu, em seu respectivo incidente, requerer o que de direito , notadamente desbloqueios de bens ou levantamento de valores. Prazo: 15 (quinze dias). 5. Regularize-se no polo passivo da autuação do feito no sistema e-Proc a representação do Espólio de FERNANDO SEREDA , com a inclusão da inventariante FERNANDA SEREDA ( evento 1, ANEXO19 , fls. 451/457). Em seguida, proceda-se sua CITAÇÃO , nos termos do art. 17, § 7º, da LIA, para a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias , iniciado na forma do art. 231, II, do Código de Processo Civil 1 . Quando da citação, a ré deverá ser cientificada de que : a) não se aplicam na ação de improbidade administrativa: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil, consoante disposto no art. 17, §19, I e II, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). b) havendo possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias , na forma do art. 17, §10-A, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 13.964/2019). 6. Intimem-se o Ministério Público Federal, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBV para manifestação sobre o requerimento formulado por VIKEN SHUTTLE AS, VIKEN FLEET I AS e VIKEN SHIPPING AS às fls. 509/511 do evento 1, ANEXO30 . 7. Intime-se a UNIÃO para que forneça novos endereços para a citação de JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO , PAULO CESAR CHAFIC HADDAD e AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE , tendo em vista a juntada de avisos de recebimento devolvidos. Prazo: 30 (trinta) dias. 8. Após, voltem os autos à conclusão. 9. Sem prejuízo, deixo de determinar o cancelamento das peças juntadas em duplicidade, conforme relatado acima, ante a impossibilidade de desativação de frações de documentos dos anexos do evento 1 no sistema e-Proc. 10. Por fim, atribua-se sigilo nível 1 aos arquivos ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO5 do evento 1 e levante-se o sigilo do processo (nível 0), conforme já decidido pelo juízo de origem (fls. 106 do evento 1, ANEXO6 ). Cumpra-se. Expeça-se o necessário . 1. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089902-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Godoy, Ricardo Zamariola – Sociedade de Advogados - - Luciano de Souza Godoy - - Ricardo Zamariola Junior - - Katia Vilhena Reina - Vistos. 1) Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto não reputo verificada nenhuma hipótese do art. 189 do CPC. Remova-se a tarja. Destaco que a litigiosidade entre as partes e a eventual exposição midiática não são suficientes para afastar a publicidade dos atos processuais. Eventuais documentos sensíveis poderão ser protocolados como "documentos sigilosos". 2) Trata-se de ação ajuizada por KARIA VILHENA REINA e OUTROS em face de ENZO GORENTZVAIG, na qual a parte autora alega, em síntese, que o réu teria publicado vídeos nas plataformas Instagram, Youtube, TikTok e X que lhe imputavam, indevidamente, a prática do crime de roubo. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para que os conteúdos sejam removidos das plataformas, bem como para compelir o réu a se abster de publicar conteúdos similares. DECIDO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei). No caso concreto, a tutela pleiteada comporta parcial acolhimento. A probabilidade do direito da parte autora está suficientemente demonstrada, tendo em vista que os vídeos publicados pelo réu em diversas plataformas digitais extrapolam o mero campo das críticas ou da simples opinião. Isso porque, ao analisar o principal vídeo publicado no Instagram (https://www.instagram.com/reel/DLGnXpbu2A7/), verifico que o réu afirma, categoricamente, que os autores são "bandidos" e que não seria "roubado por nenhum escritório de advocacia". No vídeo ainda são mencionadas outras palavras deselegantes e acusações direcionadas diretamente aos requerentes. O conteúdo foi republicado em outras páginas e veículos de informação, vide links mencionados nas fls. 23/24. Assim, verifico que, ao menos por ora, há elementos que indiquem que o conteúdo dos vídeos avança no campo da acusação da prática de crimes o que configura exercício abusivo da liberdade de expressão. Nesse sentido, destaco que o direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, não é absoluto, mas sim limitado por outros direitos fundamentais, notadamente pelo direito à honra, à imagem e à respeitabilidade social. Além disso, também reputo verificado o perigo de dano, diante do potencial prejuízo que tais publicações acarretam aos direitos da personalidade dos autores, tais como direito ao nome, à imagem e à honra objetiva. Ressalto, ainda, que o E. TJSP tem entendido pelo deferimento da tutela de urgência para exclusão da postagem em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE POSTAGENS. AUTORA AGRAVA. CONTEÚDO DAS POSTAGENS QUE TRANSBORDA O CAMPO DAS CRÍTICAS QUE EXPRESSAM A OPINIÃO DA AGRAVADA ACERCA DA EMPRESA AGRAVANTE, ESPRAIANDO NO CAMPO DA OFENSA CLARA E INEQUÍVOCA. TEXTO QUE VAI ALÉM DA MERA CRÍTICA E AVANÇA NA SEARA DA ACUSAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIMES. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO É ABSOLUTO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170051-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) Obrigação de fazer. Tutela de urgência indeferida. Pretensão de remoção de conteúdo ofensivo vinculado ao nome do agravante em vídeos do 'Youtube'. Decisão reformada. Conteúdos que, em análise perfunctória, ultrapassam meras críticas à atividade profissional e vida pública, evidenciando palavras deselegantes e acusações direcionadas ao autor. Perigo de danos irreparáveis à honra e imagem. Probabilidade do direito presente. Requisitos para concessão da tutela antecipada verificados. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192928-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) Por outro lado, reputo inviável "determinar que Enzo se abstenha de publicar conteúdos similares", eis que tal pedido configura censura prévia não admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão deverão ser noticiados e, se necessário, serão regulados incidentalmente. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar a remoção dos vídeos atrelados aos links de fls. 23/24, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. Caberá ao réu, em 5 (cinco) dias, remover os vídeos que estiverem no seu perfil e demais contas sob sua administração, se houver. As publicações realizadas por terceiros deverão ser removidas de forma direta pelos provedores de aplicação envolvidos (Instagram, TikTok, Youtube e X) A presente decisão, desde que digitalmente assinada, valerá como ofício, devendo os patronos da parte autora providenciarem o seu encaminhamento à parte ré e aos provedores de aplicação, juntando o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020. Intime-se. - ADV: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024351-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1031542-78.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Oracle do Brasil Sistemas Ltda. - Ponta Negra Soluções, Logísticas e Transportes Ltda - Arquivem-se definitivamente os presentes autos nos termos da sentença de fls. 156. - ADV: JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), ÉRIKA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5035758-70.2024.8.24.0033/SC AUTOR : UV PACK COMERCIO E SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (OAB SP172723) ADVOGADO(A) : JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB SP182454) RÉU : TURIN TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : Thiago Antonio de Lemos Almeida (OAB PR038384) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da justificativa apresenta pela parte ao evento 49, DEFIRO a realização da audiência designada na modalidade virtual, haja vista a demonstração de que os procuradores da parte ré estão estabelecidos fora da Comarca, nos moldes da Circular n. 161 de 14 de maio de 2024 1 . 2. Deverá o procurador informar o seu e-mail com antecedência de 5 (cinco) dias do ato, de modo que o link da audiência será enviado, com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, exclusivamente ao causídico, a quem competirá encaminhá-lo/disponibilizá-lo à sua parte e/ou testemunhas , sob pena de preclusão da prova. 3. Intimem-se e aguardem os autos em cartório até a data da audiência aprazada. 1 . https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/arq?cdDocumento=184797&campo=docassinado
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1182298-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sigma Mineração S.a. - Empresa Folha da Manhã S.A. - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2025, às 14:30 horas, por videoconferência, para oitiva das testemunhas arroladas pela autora, qual seja, Sr. Alexandre Augusto Soares Matos, indicado em fl. 323, e pela ré, qual seja, Sr. Caio Garcia Guatelli, indicado em fl. 320. O ato será realizado por Videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, competindo à z. Serventia o encaminhamento de e-mail aos endereços eletrônicos informados a fim de possibilitar o acesso à audiência, o que não dispensa o patrono da autora da intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC e seu § 1º. Providencie a serventia o envio do convite, também, aos patronos e representantes legais. Intime-se. - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029751-35.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Oracle do Brasil Sistemas Ltda. - Tld Teledata Tecnologia Em Conectividade Ltda. - Vistos. Antes de passar ao saneamento/sentenciamento, necessários esclarecimentos pela parte autora. No que se refere ao valor devido, há previsão contratual nos seguintes termos: A autora, por sua vez, emitiu notas fiscais nos valores de R$6.483,56, R$797,09, R$2.180.736,63 e R$410.011,16 (fls. 94/97). Ademais, os valores de R$797,09 e R$410.011,16 não são aqueles constantes na planilha de cálculos (fls. 202). Assim, em dez dias, esclareça, a autora, os valores que estão sendo cobrados. No mesmo prazo, exclua de sua planilha de cálculos as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais serão atribuídos na sentença à parte sucumbente. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), EDUARDO TALAMINI (OAB 198029/SP), ANDRÉ GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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