Marcia Alexandra Velasco Soto
Marcia Alexandra Velasco Soto
Número da OAB:
OAB/SP 182515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Alexandra Velasco Soto possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MARCIA ALEXANDRA VELASCO SOTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815504-92.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GUILHERME PESSOA MARQUES RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos. Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos. Intimem-se para ciência. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018537-53.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Auto Peças Porto Eixo Ltda - Fl. 91: HOMOLOGO a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, uma vez que a relação processual não se completou. Custas pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas de praxe. - ADV: MARCIA ALEXANDRA VELASCO SOTO (OAB 182515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001302-40.2021.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Peças Porto Eixo Ltda. - Salvador Logística e Transportes Ltda - Vistos. Diante do teor da petição de fls.340/341 e considerado que no acordo homologado nos autos, nas disposições gerais, item "a", ficou constando expressamente que "eventuais custas processuais remanescentes, taxas ou emolumentos ficarão a cargo da executada", fica a mesma intimada através de seu advogado, pela imprensa oficial a providenciar o encaminhamento dos ofícios de fls.329/331 aos respectivos tabeliãos de notas para que seja procedido o cancelamento dos títulos protestados. Concedo o prazo de dez dias para que a executada providencie a impressão dos referidos ofícios e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Na sequência e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), MARCIA ALEXANDRA VELASCO SOTO (OAB 182515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003187-84.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Porto Truck Parts Comercio de Peças e Veículos Ltda - Joao Carlos dos Santos Me - - Joao Carlos dos Santos - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação à penhora nos termos da decisão de fls. 135/136. Após, o decurso de prazo referido, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento de fls. 160. No mais, em relação à penhora do veículo, reitero a decisão de fls. 135/135: a PENHORA do VEÍCULO, bem móvel cuja propriedade transfere-se por mera tradição (art. 1.267, CC) gerando portanto o registro no DETRAN mera presunção relativa do domínio, apenas será deferida se a parte exequente em 15 dias apresentar COMPROVAÇÃO que a POSSE REAL, FÁTICA, EFETIVA E ATUAL é EXERCIDA exatamente e pelo próprio DEVEDOR, bem como, asseverar expressamente isso na mesma petição, sob sua responsabilidade, é dizer, que é o próprio executado quem exerce real, fática, efetiva e atualmente a posse do bem e indicar o exato paradeiro/endereço para localização/apreensão da coisa. Somente após isso será decretada e ordenada a penhora, ocorrendo então a apreensão, remoção, nomeação de depositário fiel e depósito. A experiência corrobora, outrossim, que dessa forma evita-se o ajuizamento de embargos de terceiro a tumultuar o feito em prejuízo da própria percepção do crédito. Por ora, como garantia, há a inserção e a manutenção da restrições de transferência do bem pelo sistema eletrônico RENAJUD, impedindo o devedor de desfazer do automotor que eventualmente possa lhe pertencer (salvo má-fé, ninguém vai querer, nem conseguirá, comprar um bem restrito/onerado dessa forma) ou obrigando eventual terceiro de boa-fé e atual proprietário do bem aparecer para bradar contra elas. Este bloqueio ocorrido não se confunde com a penhora propriamente dita. As diligências de apuração da atual posse/propriedade sobre o bem e de elucidação de sua exata localização demandam atos materiais no mundo fenomênico, extraprocessuais, a cargo do pólo credor (não apenas ofícios ou atos meramente formais, burocráticos e de sistema informatizado), descabendo, portanto, ao Magistrado a missão atípica de investigar e concretamente achar o bem, como se fosse parte parcial ou auxiliar dos litigantes. Int. - ADV: GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP), MARCIA ALEXANDRA VELASCO SOTO (OAB 182515/SP), GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014779-24.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Porto Truck Parts Comercio de Peças e Veículos Ltda - J. Alves Logística e Transporte - Eireli - Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. - ADV: MARCIA ALEXANDRA VELASCO SOTO (OAB 182515/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018537-53.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Auto Peças Porto Eixo Ltda - 1. Providencie o Cartório a certificação acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao processo (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2. Não se trata de hipótese prevista pelo artigo 189 do CPC. Indefiro, portanto, o segredo de Justiça. Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, basta que os advogados classifiquem os documentos sensíveis como "Documentos Sigilosos", no ato do protocolo das petições, "para acesso restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas". Atentem os advogados, durante todo o processamento do feito. 3. Alega o autor, em síntese, que é titular de conta no Facebook, Autopeças Porto Eixo criada em 15/10/2018; e no Instagram, Porto Eixo Peças Diesel, criada em agosto de 2019; mas, recentemente, foi alertado por consumidores de que foram criados perfis falsos em seu nome, e que estes estariam tentando aplicar golpes através de vendas fraudulentas, disponibilizando em seu perfil e-mail e telefones que não pertencem ao autor. São elas: https://www.facebook.com/share/14FuuTv29R7/; https://www.instagram.com/autopecasportoeixo?igsh=MWpza2t1N3RhdXdocw== Acrescenta que buscou a solução administrativa da questão junto ao réu, para remoção dos mencionados perfis, sem sucesso, uma vez que o réu não teria constatado violação a suas políticas de uso. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia que o réu seja compelido a imediatamente remover as contas tidas como fraudulentas. Pois bem. Os fatos narrados pela parte autora não estão ainda demonstrados de maneira consistente, a ponto de dispensar a instauração do contraditório, e eventual instrução processual, para a concessão da antecipação de tutela, que é medida excepcional. E a remoçãode conteúdos, canais e perfis, mormente de titulares que não são parte no processo, recomenda análise mais aprofundada das questões, inclusive no que concerne ao posicionamento do réu, de que não teria havido violação às suas políticas de uso. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela. 4. Em 5 dias, comprove o autor o recolhimento da taxa para citação eletrônica do réu (Novas Despesas | Despesas Processuais - Guia FEDTJ - código 121-0 - R$ 32,75). Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 4.1 APÓS, cite-se e intime-se a parte ré, eletronicamente, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). - ADV: MARCIA ALEXANDRA VELASCO SOTO (OAB 182515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcia Alexandra Velasco Soto (OAB 182515/SP), Guilherme Lopes da Costa Matarezi (OAB 212964/SP) Processo 1003187-84.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Porto Truck Parts Comercio de Peças e Veículos Ltda - Exectdo: Joao Carlos dos Santos Me, Joao Carlos dos Santos - Vistos. Já oportunizado prazo para a parte credora ou ativa manifestar-se a respeito (fls. 133/134), converto o(s) bloqueio(s) da(s) QUANTIA(S) de fls. 120/122 em PENHORA, dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal (art. 854, §5º, CPC) e devendo a Serventia de imediato providenciar a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, por sistema eletrônico. Sem prejuízo, imediatamente, acerca da penhora, (i)intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou postal direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, salvo se a penhora foi realizada na presença do pólo executado ou autoral que então se reputa intimado, (ii)cabendo no mais ao próprio pólo exequente ou ativo requestar expressamente se for o caso a intimação de eventuais terceiros quando a Lei assim o exigir, indicando o endereço e recolhendo respectivas despesas (art. 799, 841 e 842 do CPC). No mais, a PENHORA do VEÍCULO, bem móvel cuja propriedade transfere-se por mera tradição (art. 1.267, CC) gerando portanto o registro no DETRAN mera presunção relativa do domínio, apenas será deferida se a parte exequente em 15 dias apresentar COMPROVAÇÃO que a POSSE REAL, FÁTICA, EFETIVA E ATUAL é EXERCIDA exatamente e pelo próprio DEVEDOR, bem como, asseverar expressamente isso na mesma petição, sob sua responsabilidade, é dizer, que é o próprio executado quem exerce real, fática, efetiva e atualmente a posse do bem e indicar o exato paradeiro/endereço para localização/apreensão da coisa. Somente após isso será decretada e ordenada a penhora, ocorrendo então a apreensão, remoção, nomeação de depositário fiel e depósito. A experiência corrobora, outrossim, que dessa forma evita-se o ajuizamento de embargos de terceiro a tumultuar o feito em prejuízo da própria percepção do crédito. Por ora, como garantia, há a inserção e a manutenção das restrições de transferência, licenciamento e circulação do bem pelo sistema eletrônico RENAJUD, impedindo o devedor de desfazer do automotor que eventualmente possa lhe pertencer (salvo má-fé, ninguém vai querer, nem conseguirá, comprar um bem restrito/onerado dessa forma) ou obrigando eventual terceiro de boa-fé e atual proprietário do bem aparecer para bradar contra elas. Este bloqueio tríplice ocorrido (transferência, licenciamento e circulação) não se confunde com a penhora propriamente dita. As diligências de apuração da atual posse/propriedade sobre o bem e de elucidação de sua exata localização demandam atos materiais no mundo fenomênico, extraprocessuais, a cargo do pólo credor (não apenas ofícios ou atos meramente formais, burocráticos e de sistema informatizado), descabendo, portanto, ao Magistrado a missão atípica de investigar e concretamente achar o bem, como se fosse parte parcial ou auxiliar dos litigantes. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 22 de maio de 2025.
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