Renata De Freitas Baddini

Renata De Freitas Baddini

Número da OAB: OAB/SP 182601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata De Freitas Baddini possui 71 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 71
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: RENATA DE FREITAS BADDINI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2095720-86.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: PAULO RIBEIRO - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO AGRAVADA NÃO CONCEDEU EFEITO ATIVO-SUSPENSIVO AO RECURSO JULGADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lina Cioderi Albarelli (OAB: 146439/SP) - Renata de Freitas Baddini (OAB: 182601/SP) - Renato Augusto de Carvalho Nogueira (OAB: 245343/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Jessica de Miranda Candeia (OAB: 320848/SP) - Patrícia Borba de Souza (OAB: 189646/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007855-03.2000.8.26.0011 (011.00.007855-8) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Fundação Visconde de Porto Seguro - John Colin Evans - NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao exequente, pelo prazo de 10 dias, acerca do bloqueio infrutífero, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007855-03.2000.8.26.0011 (011.00.007855-8) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Fundação Visconde de Porto Seguro - John Colin Evans - Comprovado o recolhimento das despesas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte devedora, transmita-se a ordem pelo sistema Sisbajud, com repetição automática por 30 dias consecutivos, observado o valor da última atualização do crédito exequendo, no montante de R$ 179.916,88. Com a resposta transmitida pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, libere-se eventual excesso. Aguarde-se por cinco dias para a transferência do valor para conta judicial, possibilitando a reversão mais rápida da medida, se o caso. Manifestem-se as partes em cinco dias. Intimem-se. - ADV: RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/SP), PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011714-94.2020.8.26.0053 (processo principal 0808698-86.1989.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Adilson Mota Mendonça - - Paulo Ribeiro - Vistos. Em análise do Agravo de Instrumento nº 2095720-86.2025.8.26.0000, observo que a Superior Instância negou provimento ao recurso. Ante o exposto, não havendo oposição no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se o MLE referente ao executado Adilson Mota Mendonça, observando o formulário de fls. 324. Deve a exequente DERSA apresentar formulário MLE para que seja possível realizar o levantamento dos valores anteriormente bloqueados nas contas do executado Paulo. Intime-se. - ADV: RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), RENATO AUGUSTO DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 245343/SP), PATRÍCIA BORBA DE SOUZA (OAB 189646/SP), LINA CIODERI ALBARELLI (OAB 146439/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008057-12.2014.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO SEGURO - Vistos. Indefiro o pedido de bloqueio na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 60 dias. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 07 de fevereiro de 2025. - ADV: RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009069-79.2025.8.26.0002 (processo principal 1016585-70.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fundação Visconde de Porto Seguro - Marcos Ribeiro Simon Junior - Vistos, O art.833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475 e DJe 16/10/2018). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE VENCIMENTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTO NÃO EXCEPCIONADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O precedente REsp n.º 1.815.055/SP não infirmou o anterior julgado, também da Corte Especial deste STJ, no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A verificação da alteração das circunstâncias econômicas do executado para aferição de sua capacidade de solvência, mesmo durante o trâmite processual, conforme ocorria ou simplesmente era lembrada na confecção das razões, não pode ser conhecida por esta Corte, seja pela inovação recursal que representam, seja pela necessidade de reexame no conjunto fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.099/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Com efeito, a impenhorabilidade dos salário não deve impedir, de forma absoluta, a satisfação do débito, desde que não prejudique a subsistência do devedor. No presente caso, restou comprovado que o devedor aufere salário de R$ 6.208,69, de forma que a penhora de 15% do salário do devedor é razoável, pois permite o recebimento de salário suficiente para a manutenção das necessidades do devedor e de sua família, podendo este apresentar prova documental que indique a necessidade de redução do percentual. Ante o exposto, DEFIRO a constrição judicial de 15% dos salários do executado Exectdo: MARCOS RIBEIRO SIMON JÚNIOR e determino que esta decisão sirva como ofício ao seu empregador SMS ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA , CNPJ: 05.296.197/0001-71, localizada na Rua Albertina de Oliveira Godinho, 105, 4º andar, São Paulo/SP, para que deposite MENSALMENTE em Juízo 15% (QUINZE POR CENTO) dos créditos salariais vincendos do executado, até ulterior determinação. Servirá a presente, assinada digitalmente como mandado de penhora e como ofício a ser diligenciado pela parte exequente perante o empregador do executado, comprovando o respectivo protocolo em 30 dias. Fica o executado intimado, pela imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, acerca da constrição. Intime-se. - ADV: MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARCONDES (OAB 206522/SP), RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043934-63.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Visconde de Porto Seguro - Marco Aurélio Garib - Fls. 590/594: Ciência sobre a resposta da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema Sniper, cadastrada como "documentos sigilosos", preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. - ADV: RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/SP), KAREN CRISTIANE BRASSEIRO BOUZA (OAB 309335/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
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