Ricardo Alexandre Hidalgo Pace
Ricardo Alexandre Hidalgo Pace
Número da OAB:
OAB/SP 182632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TRF2
Nome:
RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004964-03.2025.8.26.0053 (processo principal 1040376-46.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Nian Empreendimentos e Participações Ltda - Não houve impugnação à execução. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá a parte exequente observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA N° 2013/186913, de 15/01/2014), ingressando com petição na forma digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e respectivas certidões de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios/Requisições de Pequeno Valor está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ . Importante observar que a atualização do(s) crédito(s) será efetuada pela entidade devedora quando da realização do(s) depósito(s), de modo que os valores que deverão ser cadastrados no(s) incidente(s) de expedição de ofício requisitório são rigorosamente aqueles que constam da conta de liquidação ora homologada (fl. 3 e 2, a qual inclui o valor pago a título de taxa judicial, totalizando R$ 2.410,34, válido para fevereiro/2025). Com vistas ao pagamento direto ao credor de eventual requisição de pequeno valor, deverá ser observado o quanto dispõe o COMUNICADO Nº 377/2025 (Processo nº 2024/00041977), mostrando-se imperioso o cadastro correto dos dados bancários quando da instauração do respectivo incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Nada sendo requerido, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0414379-24.1997.8.26.0053 (053.97.414379-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dolores Boge de Miranda - - Marlene Apparecida Zaratin - - Maria Thereza de Camargo Britto Silveira - - Edith Oliveira Costa - - Lygia Zambrano da Silveira - - Lourdes Izilda Fidelis Boldino - - Josepha de Souza Cunha Franco - - Maria Estela da Silva - - Erika Armani Bueno - - Márcia Barbosa Mansor D alessio - - Maria José Pestana - - Intermodal Brasil Logística Ltda. - - Metalgrafica Rojek Ltda (cedente Nilce Magrini Lisa Sanches) - - Guaraciaba Filomena Carneiro e outros (herdeiros de Rosinha Proto Carneiro) - - Angela Maria Abdalla Henares e outros (herdeiros de Maria Abdalla Henares) - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. (cedente: herdeiros de Maria Antonia Lubraico Figueiredo) - - Nobelpack Embalagens e Logísitica Ltda. (cedente Dolores Boge de Miranda) - - ROMASUL - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (cedente: herdeiros de Isabel Novellis de OLiveira) - - Mardonio Cargo Express Transportes Ltda (cedente: sucessores de Edith Oliveira Costa) - - MTR Transportes Ltda (sucessores de Edith Oliveira Costa) - - Nuno Alexandre Nery Pereira - - Rogerio Mauro D`avola - - Helena de Mattos Dias Poli (falecida) e outros - Andrea dias poli HERDEIRA (O) de Helena de matos dias Poli - - Paulo sergio dias poli HERDEIRA (O) de Helena de matos dias Poli - - LUCIANO ALVES FIGUEIREDO - - LEANDRO CEZAR ALVES DE FIGUEIREDO - - VERA DE FIGUEIREDO SALDIVA - - ANGELO ALFEU DA CRUZ SALDIVA - - JOÃO ALVES FIGUEIREDO JÚNIOR (falecido) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - W2G2 S.A. - - Rogerio Mauro D'avola (Cedente Intermodal Brasil Logistica LTDA) - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Nobelplast Embalagens e Logistica Ltda. - - Para fins de intimação - Execução nº 2005/010885 Vistos. Certidão de cartório de expedição de Mandado de Levantamento e créditos retidos à folhas 2905/2907 Decisão - folhas 2908 Prezando pela necessária boa fé e cooperação processual, caberá ao patrono da parte exequente/interessados/cessionários , sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar nos autos eventuais óbices ao levantamento - falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, recessão, penhora ou qualquer outra constrição noticiada nos autos, dentre outros. O cartório certificou à folhas 2905/2907 a não expedição de mandado de levantamento referente aos créditos de MARIA ANTONIA LUBRAICO FIGUEIREDO/HERDEIROS, inclusive tendo em vista a petição de folhas 2898/2899, assinada digitalmente pela advogada MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO - OAB/SP 227.686 e para créditos em favor de JAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (MLE à folhas 2899). Assim, esclareça, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a cessionária ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A, petição assinada digitalmente à folhas 2914/2916 também pela advogada MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO - OAB/SP 227.686 o pedido de levantamento dos créditos de MARIA ANTONIA LUBRAICO FIGUEIREDO/HERDEIROS, com formulário MLE que acompanhou a petição para crédito em favor da cessionária ROLDÃO (folhas 2916), tendo em vista o pedido de habilitação de RECESSÃO DO CRÉDITO a JAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em petição também assinada pela advogada MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO - OAB/SP 227.686, conforme se observa à folhas 2744/2856 e decisão de folhas 2908. Intime-se. - ADV: RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), GISELE MARREY FERREIRA DE ATAIDE (OAB 211094/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB 212537/SP), FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB 212537/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), 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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 2220286-30.2011.8.19.0021 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 2220286-30.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00454399 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NITRIFLEX S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE OAB/SP-216360 ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE OAB/SP-182632 ADVOGADO: EDUARDO FERRARI LUCENA OAB/SP-243202 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 2220286-30.2011.8.19.0021 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: NITRIFLEX S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004964-03.2025.8.26.0053 (processo principal 1040376-46.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Nian Empreendimentos e Participações Ltda - Não houve impugnação à execução. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá a parte exequente observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA N° 2013/186913, de 15/01/2014), ingressando com petição na forma digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e respectivas certidões de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios/Requisições de Pequeno Valor está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ . Importante observar que a atualização do(s) crédito(s) será efetuada pela entidade devedora quando da realização do(s) depósito(s), de modo que os valores que deverão ser cadastrados no(s) incidente(s) de expedição de ofício requisitório são rigorosamente aqueles que constam da conta de liquidação ora homologada (fl. 3 e 2, a qual inclui o valor pago a título de taxa judicial, totalizando R$ 2.410,34, válido para fevereiro/2025). Com vistas ao pagamento direto ao credor de eventual requisição de pequeno valor, deverá ser observado o quanto dispõe o COMUNICADO Nº 377/2025 (Processo nº 2024/00041977), mostrando-se imperioso o cadastro correto dos dados bancários quando da instauração do respectivo incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Nada sendo requerido, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030366-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAMPOS ELISEOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030366-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAMPOS ELISEOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. STJ. RESps 1.896.678/RS E 1.958.265/SP. TEMA 1125. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que toca ao tema central, atinente à pretensão de se excluir das receitas de vendas (faturamento), que formam base de cálculo do valor devido das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor do ICMS-ST pago por ocasião das suas compras de mercadorias, para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto - ou sua variante congênere, que é exatamente o aproveitamento dos referidos créditos no regime não-cumulativo, atinente aos valores correspondentes ao ICMS-ST incidente nas aquisições de mercadorias para revenda -, impende assinalar, em preliminar, que o C. STF não reconheceu, no tema, a existência de repercussão geral, por firmar entendimento de que se trata de matéria infraconstitucional, verbis: "Tema 1098 - Inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelo substituído tributário. Tese - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." - RE 1.258.842 RG/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020, p. 15/09/2020. 2. Nesse diapasão, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, em recentíssima decisão, assim consolidou o juízo sobre a matéria, verbis: "Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1125: 'O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.' " - REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 13/12/2023; destacou-se. 3. Assim, ainda que pendente de publicação o respectivo acórdão, tem-se que já de imediata aplicação o inteiro teor do mencionado julgado, exarado em sede de repercussão geral, nos termos do disposto nos artigos 1.036 e ss., do CPC. 4. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos no sentido de julgar procedente o pedido e conceder a segurança para determinar a exclusão da parcela referente ao ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando-se a respectiva compensação, respeitado o lustro prescricional e a legislação de regência, bem como a consequente restituição, submetida esta à via dos precatórios ou RPV, desde a data do ajuizamento do presente mandamus, seguindo, neste último ponto, o entendimento já consolidado pela Turma julgadora em casos análogos ao presente.” A embargante reapresenta alegações de mérito e alega omissão quanto à impossibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança. Prequestiona a matéria. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030366-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAMPOS ELISEOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. As matérias arguidas em razões de recorrer foram todas apreciadas, pontualmente, pelo Acórdão, bastante sua leitura. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025306-54.2005.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SCANTEC SYSTEM COMERCIO E SERVICOS TECNICOS EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008425-03.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008425-03.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 277744143) assim proferida, em sede de cumprimento de sentença: Trata-se de embargos de declaração opostos pala parte impetrante em face do despacho sob o ID 246951149, que manteve a decisão sob o ID 77174002, por seus próprios fundamentos. Assevera a embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que a petição sob o ID 24508295 não se trata de pedido de reconsideração, e sim de pedido para que tais montantes sejam transferidos para a ação declaratória nº 0000924-35.2017.4.01.3400. Intimada a parte contrária para resposta, se manifestou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Decido. Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. Tenho que não merece prosperar o requerido, uma vez que inexiste qualquer omissão a ser sanada. Isso porque, a embargante pretende que o montante depositado nos autos seja transferido para a ação declaratória nº 0000924-35.2017.4.01.3400. O C. STJ homologou o pedido da impetrante, de desistência do feito, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, ao qual caberá deliberar sobre o destino dos depósitos judiciais. Em verdade, a embargante apresenta mero inconformismo à decisão proferida, uma vez que foi acolhida a manifestação da União Federal (ID 43381272), e aqui (a embargante) pretende obter sua modificação, o que deve ser feita pelas vias próprias. Isso posto, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente. Assim, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para transformação em pagamento definitivo da União, sobre o valor total depositado nas contas nº 0265/635/00706835-5; nº 0265/635/00706836-3; nº 0265/635/00706837-1 e nº 0265/635/00706838-0. Intimem-se. Narra a agravante SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN que impetrou o mandado de segurança 0005971-23.2013.4.03.6100 para assegurar direito líquido e certo ao desembaraço aduaneiro de itens importados destinados às suas atividades sem a incidência de tributos federais, em razão da imunidade tributária; que apresentou pedido de desistência sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC, pois não possui mais interesse no feito, ante a impossibilidade de produção de prova; que ajuizou a ação declaratória nº 0000924-35.2017.4.01.3400 ; que a Vice-Presidência deste E. Tribunal homologou o referido pedido de desistência e determinou a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito , conforme autoriza o art. 485, VIII, do CPC e o RE nº 669.367/RJ (repercussão geral), Defende que não há que se falar em coisa julgada material (art. 502, CPC), mas apenas formal, que possibilita a impetrante ajuizar nova ação para buscar a desconstituição do mesmo crédito. Argumenta que “ ao considerar que os depósitos judiciais realizados para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários devem ser convertidos em renda da União, o c. Juízo a quo não observou que esses montantes se encontram com a exigibilidade suspensa em razão de ter sido proferida sentença na ação declaratória nº 0000924 -35.2017.4.01 .34 00 , que, ao confirmar a tutela provisória anteriormente concedida para obstar que a Fazenda Nacional cobre os tributos, reconheceu que a agravante se encontra amparada pela imunidade tributária”. Destaca que, ajuizada em 19/1/2017, a sentença assegurou a restituição de todas as importâncias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos anteriormente ao ajuizamento do feito, de modo que o depósito não pode ser convertido em renda, já que a sentença abarca também os créditos discutidos no mandamus ¸ impetrado em 8/3/2013. Assim, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para deferir a transferência dos valores depositados nos autos de origem para a ação declaratória nº 000092 4 -35.2017.4.01 .34 00. Deferida parcialmente a medida postulada, de modo a obstar o prosseguimento do feito, mantendo-se os valores depositados atrelados ao mandado de segurança subjacente. A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, alegou que a decisão agravada se encontra “afinada com a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça que determina a conversão do deposito judicial em renda da União, na hipótese de extinção da ação sem julgamento de mérito, diante da manutenção do débito fazendário”. Sustentou que impróprio e incompetente o Juízo de origem em determinar a remessa do depósito demanda anulatória distribuída e sob processamento de Juízo alienígena, isto porque sua competência se restringe à conversão em renda ou levantamento do depósito pelo impetrante. Assim, defendeu, a conversão em renda do depósito judicial é a única opção concorde com a jurisprudência do STJ. Pediu o improvimento do agravo. Instada, a parte agravante afirmou que pendentes de apreciação os recursos excepcionais fazendários na Ação 000092 4 -35.2017.4.01 .34 00. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008425-03.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança de origem, MS 0005971-23.2013.4.03.6100, foi impetrado pela ora agravante, em 8/4/2013, visando provimento jurisdicional que determinasse o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas (indicadas na exordial), sem o recolhimento de IPI, PIS e COFINS, tendo em vista a alegada imunidade tributária. Foi deferido o depósito judicial dos valores discutidos nos autos e a sentença julgou procedente o pedido (Id 42359700, fls. 10/13). Monocraticamente, esta Relatoria deu provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial (Id 42359700, fls. 81/85). O agravo inominado da parte foi improvido, pela 3ª Turma Julgadora (Id 42359700, fls. 105/110). A impetrante interpôs recursos excepcionais que não foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (Id 42359700, fls. 258/262). O agravo contra o despacho denegatório do recurso especial foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial. (Id 42360003, fl. 29). Contudo, no Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este Regional, tendo em vista o Tema 32 e Tema 459 (Id42360003, fl. 40). Retornando os autos à Vice-Presidência, foi julgado prejudicado o agravo contra o despacho denegatório do recurso extraordinário (Id 42360003, fls. 47/50). A impetrante interpôs agravo interno. Todavia, antes do julgamento desse último recurso, a ora agravante desistiu “integralmente da ação” e dos recursos excepcionais (Id 42360003 , fls. 69/71). Na oportunidade, pleiteou o levantamento do depósito judicial e, subsidiariamente, sua remessa aos autos da Ação 0000924 -35.201 7. 4.01.3 4000. O pedido de desistência foi homologado, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC, com remessa dos autos ao Juízo a quo para deliberar sobre o destino do depósito judicial (Id 42360003, fls. 116/118). Com o trânsito em julgado (Id 42360003, fl. 121), os autos retornaram ao Juízo de origem, que proferiu a decisão agravada. Conforme reiterada jurisprudência, o destino dos depósitos judiciais, efetuados nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, dependerá do resultado da demanda a que estiver vinculado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença que reconhecer devido ou afastar o respectivo crédito tributário, diante de sua natureza jurídica de garantia da dívida em discussão, conforme prescrito pelo art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/98. Destaco, dentre todos, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA OUTRO JUÍZO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que o destino dos depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade de tributos está estritamente vinculado com o resultado do processo em que realizados, devendo ser convertidos em renda se a Fazenda for vencedora, ou restituídos ao contribuinte em caso contrário, após o trânsito em julgado da demanda. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1390918, Ministro OG FERNANDES, DJe 10/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEPÓSITO EM DINHEIRO DOS VALORES CONTROVERTIDOS. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. 1. Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. 2. Medida cautelar procedente.(STJ, MC 17125, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2011) No caso, não houve resolução do mérito, na medida em que a impetrante, após esgotadas todas as vias recursais, mas antes do trânsito em julgado, optou por desistir do mandamus. Nessas hipóteses, em que o feito foi extinto sem resolução de mérito, entende-se pela conversão do depósito em renda para União Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, exigindo-se, por conseguinte, o trânsito em julgado para tal providência. Precedentes. II - Na hipótese em que há extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente fazendário, após o trânsito em julgado. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2165006 / RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 12/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que o destino dos depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade de tributos está estritamente vinculado com o resultado do processo em que realizados, devendo ser convertidos em renda se a Fazenda for vencedora, ou restituídos ao contribuinte em caso contrário, após o trânsito em julgado da demanda. 2. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação, o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário deverá ser convertido em renda da Fazenda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.164/CE, j. 16/08/2022, DJe de 23/08/2022, rel. Min. OG FERNANDES). Além dos precedentes da Superior Corte, este Regional já teve a oportunidade de apreciar diversos agravos de instrumento interpostos pela Sociedade Benef Israelitabras Hospital Albert Einstein, ora agravante, para discutir a destinação dos depósitos judiciais, considerando a existência da Ação 0000924 -35.201 7. 4.01.3 4000 e pleitear seu levantamento. Exemplos deles, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão que indeferiu a tutela, objetivando o levantamento dos valores depositados ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória nº 0000924-35.2017.4.01.3400. 2. É bem de ver que nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei n. º 9.703/98, os depósitos judiciais só serão levantados pelo contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide. 3. No caso em tela, a agravante desistiu do mandado de segurança quando o processo tramitava nas Cortes Superiores, para julgamento de recursos Especial e Extraordinário, sendo que o v. acórdão proferido pelo c. Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 22/07/2020, homologou o pedido de desistência formulado. 4. Assim sendo, ocorreu extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, portanto, não é possível considerar que a homologação de desistência se constitua em decisão favorável ao contribuinte, vez que não houve apreciação do mérito. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, AI 5011314-61.2022.4.03.0000, Rel, para o acórdão Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 06/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, em que foi homologada a desistência do feito requerida pela parte impetrante, com pedido de levantamento integral dos valores depositados judicialmente, já que obteve decisão favorável nos autos de ação ordinária 0000924-35.2017.4.01.3400, reconhecendo o seu direito à imunidade tributária em operações de importação de itens destinados às suas atividades. Pretende a impetrante o levantamento dos valores depositados, ao argumento de que a homologação da desistência implica em extinção sem exame do mérito, o que permite o levantamento dos valores depositados. 2. De acordo com o artigo 151, II do CTN, constitui direito do contribuinte, em ação anulatória de lançamento, ou em medida cautelar, ou em ação declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo em mandado de segurança, promover o depósito integral do crédito tributário, independentemente de autorização judicial. Uma vez efetuado, o depósito judicial passa a cumprir a função de garantia do pagamento da exação questionada, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino vinculado ao resultado da ação em cujos autos se realizou. 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que mesmo nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, os depósitos judiciais efetuados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública Precedentes. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5002795-34.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023). Nestes autos, a agravante não pleiteia o levantamento do depósito, mas sua transferência aos autos da ação 0000924-35.2017.4.01.3400. Nesses termos, o pleito da recorrente comporta acolhimento. Isto porque a ação 0000924-35.2017.4.01.3400 foi proposta visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de tributos federais por ocasião das importações de bens vinculados às atividades essenciais da autora , bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. A ação foi proposta em 2017 e a sentença julgou procedente o pedido da autora e reconheceu seu direito de rever o indébito, observada a prescrição quinquenal. Dito isso, os depósitos realizados nos autos subjacentes (MS 0005971-23.2013.4.03.6100) encontram-se abarcados no provimento jurisdicional a ser definitivamente proferido na Ação 0000924-35.2017.4.01.3400, seja favorável ou desfavorável à agravante, oportunidade na qual se decidirá pelo levantamento dos depósitos ou conversão em renda, respectivamente. Logo, impõe-se a remessa dos depósitos judiciais, realizados nos autos mandamentais, para a ação ordinária, na qual se discute , de forma ampla, se a agravante é beneficiária da imunidade tributária, abarcando inclusive os débitos discutidos neste mandamus. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008425-03.2023.4.03.0000 Requerente: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. mandado de segurança. desistência. extinção sem resolução de mérito. destinação dos depósitos judiciais. imunidade tributária. decisão a ser proferida em ação ordinária. transferência dos depósitos. possibilidade. recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de transferência dos depósitos realizados no mandado de segurança para ação declaratória nº 0000924-35.2017.4.01.3400. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tem cabimento a transferência dos depósitos judiciais para a ação ordinária, considerando que o mandado de segurança foi extinto, sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3.O destino dos depósitos judiciais, efetuados nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, dependerá do resultado da demanda a que estiver vinculado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença que reconhecer devido ou afastar o respectivo crédito tributário, diante de sua natureza jurídica de garantia da dívida em discussão, conforme prescrito pelo art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/98. 4.No caso, não houve resolução do mérito, na medida em que a impetrante, após esgotadas todas as vias recursais, mas antes do trânsito em julgado, optou por desistir do mandamus. 5.Nas hipóteses em que o feito foi extinto sem resolução de mérito, entende-se pela conversão do depósito em renda para União Federal. 6.A ação 0000924-35.2017.4.01.3400 foi proposta visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de tributos federais por ocasião das importações de bens vinculados às atividades essenciais da autora , bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. A ação foi proposta em 2017 e a sentença julgou procedente o pedido da autora e reconheceu seu direito a rever o indébito, observada a prescrição quinquenal. 7.Dito isso, os depósitos realizados nos autos subjacentes (MS 0005971-23.2013.4.03.6100) encontram-se abarcados no provimento jurisdicional a ser definitivamente proferido na Ação 0000924-35.2017.4.01.3400, seja favorável ou desfavorável à agravante, oportunidade na qual se decidirá pelo levantamento dos depósitos ou conversão em renda, respectivamente. 8.Impõe-se a remessa dos depósitos judiciais, realizados nos autos mandamentais, para a ação ordinária, na qual se discute , de forma ampla, se a agravante é beneficiária da imunidade tributária, abarcando inclusive os débitos discutidos neste mandamus. IV. Dispositivo e tese 9; Agravo de instrumento provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 9.703/98, art. 1º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1390918, Ministro OG FERNANDES, DJe 10/12/2018; STJ, MC 17125, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgInt no REsp 2165006 / RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 12/12/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.164/CE, j. 16/08/2022, DJe de 23/08/2022, rel. Min. OG FERNANDES; TRF 3ª Região, AI 5011314-61.2022.4.03.0000, Rel, para o acórdão Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 06/11/2023; TRF-3, 6ª Turma, AI 5002795-34.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002255-36.2012.8.26.0510 (510.01.2012.002255) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - I.R.B.T.F.L. - Vistos. Fls. 1079/1080: Atenda-se. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), ELOISA CARNEIRO SOARES MEIRELES NETO (OAB 206691/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0022549-54.2008.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANTONIA GLADYS NASELLO SIEKIERSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB SP182632) APELANTE: BRAMPAC S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB SP182632) ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202) ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES PEIXOTO UCHOA (OAB SP376998) APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): BRUNO MACHADO EIRAS PROCURADOR(A): NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO PROCURADOR(A): JULIANA SOUTO DE NORONHA PROCURADOR(A): LEONARDO BRANDAO MAGALHAES PROCURADOR(A): ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS PROCURADOR(A): THECIO CLAY DE SOUZA AMORIM APELANTE: JACQUES SIEKIERSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB SP182632) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0095621-16.2003.8.26.0100 (583.00.2003.095621) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Jair Santo Rossato - - Cezira Páscoa Sgarbi Rossato - Waldemar Cury Maluly Junior - - Maluly Jr. Sociedade Individual de Advocacia - - Leila Maria Giorgetti - Lourenço Maluly Cardoso - Vistos. 1) Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 6103/6112, eis que tempestivos. Das alegações dos embargantes, apenas comporta acolhimento a alegação de que houve erro material, eis que a decisão embargada afirmara erroneamente que o presente incidente decorre de ação de cobrança de despesas condominiais, quando, na verdade, decorre de ação de cobrança ordinária de cobrança proposta pelo Condomínio Mansões do Morumbi - Edifício Elvira em face dos executados, referente à diferença entre, de um lado, o valor levantado e, de outro, o resultado da subtração entre o valor efetivamente contatado para a ação de indenização e os valores já antecipados para esse feito (fl. 14). Sendo assim, verificada a existência do erro material reclamado pelos embargantes, cabível a modificação da decisão ora questionada, sem efeitos infringentes. Em relação às demais alegações, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção. O que realmente se verifica é que as demais alegações possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os referidos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material em tela, a fim de fazer constar que o presente incidente de cumprimento de sentença decorre de ação de cobrança ordinária de cobrança proposta pelo Condomínio Mansões do Morumbi - Edifício Elvira em face dos executados, referente à diferença entre, de um lado, o valor levantado e, de outro, o resultado da subtração entre o valor efetivamente contatado para a ação de indenização e os valores já antecipados para esse feito (fl. 14). Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada, ficando esta integrada àquela. 2) No mais, aguarde-se o decurso do prazo determinado pelo despacho de fl.6118. Intime-se. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), VERÔNICA APARECIDA DE SOUSA FREITAS NEVES (OAB 384677/SP), VERÔNICA APARECIDA DE SOUSA FREITAS NEVES (OAB 384677/SP), LEILA MARIA GIORGETTI (OAB 91955/SP), MONICA ALVES PICCHI (OAB 90079/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP)
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