Ricardo Alexandre Hidalgo Pace
Ricardo Alexandre Hidalgo Pace
Número da OAB:
OAB/SP 182632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJBA, TJPR, TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0095621-16.2003.8.26.0100 (583.00.2003.095621) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Jair Santo Rossato - - Cezira Páscoa Sgarbi Rossato - Waldemar Cury Maluly Junior - - Maluly Jr. Sociedade Individual de Advocacia - - Leila Maria Giorgetti - Lourenço Maluly Cardoso - Vistos. 1) Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 6103/6112, eis que tempestivos. Das alegações dos embargantes, apenas comporta acolhimento a alegação de que houve erro material, eis que a decisão embargada afirmara erroneamente que o presente incidente decorre de ação de cobrança de despesas condominiais, quando, na verdade, decorre de ação de cobrança ordinária de cobrança proposta pelo Condomínio Mansões do Morumbi - Edifício Elvira em face dos executados, referente à diferença entre, de um lado, o valor levantado e, de outro, o resultado da subtração entre o valor efetivamente contatado para a ação de indenização e os valores já antecipados para esse feito (fl. 14). Sendo assim, verificada a existência do erro material reclamado pelos embargantes, cabível a modificação da decisão ora questionada, sem efeitos infringentes. Em relação às demais alegações, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção. O que realmente se verifica é que as demais alegações possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os referidos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material em tela, a fim de fazer constar que o presente incidente de cumprimento de sentença decorre de ação de cobrança ordinária de cobrança proposta pelo Condomínio Mansões do Morumbi - Edifício Elvira em face dos executados, referente à diferença entre, de um lado, o valor levantado e, de outro, o resultado da subtração entre o valor efetivamente contatado para a ação de indenização e os valores já antecipados para esse feito (fl. 14). Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada, ficando esta integrada àquela. 2) No mais, aguarde-se o decurso do prazo determinado pelo despacho de fl.6118. Intime-se. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), VERÔNICA APARECIDA DE SOUSA FREITAS NEVES (OAB 384677/SP), VERÔNICA APARECIDA DE SOUSA FREITAS NEVES (OAB 384677/SP), LEILA MARIA GIORGETTI (OAB 91955/SP), MONICA ALVES PICCHI (OAB 90079/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000242-38.1998.8.16.0056 Processo: 0000242-38.1998.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280.702,17 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRAMPAC S/A 1- Considerando a informação prestada pelo Exequente, suspenda-se os autos até o cumprimento integral do parcelamento, ou pelo prazo requerido pela parte. Aguarde-se suspenso/arquivo provisório até o prazo do parcelamento. 1.1- Havendo interesse de eventuais baixas de constrições judiciais oriundas destes autos, deve ser intimado o Exequente previamente para manifestação a respeito, de modo que, não havendo oposição e por se tratar de garantia do próprio credor, resta autorizado o levantamento dos bloqueios/penhoras. 1.2- Informado o seu descumprimento, deve a parte impulsionar o prosseguimento do feito. 1.3- Por sua vez, informada a quitação da dívida, voltem conclusos para sentença. Aguarde-se suspenso/arquivo provisório até o prazo do parcelamento. Intimem-se. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002993-52.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BASF S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, IX, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, fica a parte executada intimada da petição juntada aos autos - ID 366584776 bem como para manifestar-se em 30 (trinta) dias. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1627658-13.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - BRASIMPAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Trata-se de pedido de BRASIMPAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega que está em recuperação judicial, sendo assim, este juízo é incompetente; e competente o juízo recuperacional. É o relatório.Passo a decidir. O juízo da execução fiscal é competente para julgar a execução na recuperação judicial. Diz o § 7º-B do art. 6 da Lei Federal n. 11.101/2005 que o stay period não se aplica às execuções fiscais. Há apenas a ressalva de que, ocorrendo eventual ato de constrição sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, pode o juízo da recuperação judicial determinar a substituição. Se ocorrer tal constrição, deve a empresa recuperanda argumentar a necessidade de substituição perante o juízo recuperacional. Se esse deferir seu pleito, comunicará o juízo da execução fiscal qual o bem em substituição para garantir a execução fiscal. Nesse caso, então, o juízo da execução fiscal determinará a liberação do bem constrito após realizada a penhora do bem em substituição. No que toca ao tema 987 dos recursos repetitivos, foi cancelado. Diante do exposto, rejeito o pedido da parte executada. Int.-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, ao arquivo, na forma do art. 40 da LEF. - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040376-46.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nian Empreendimentos e Participações Ltda - Fl. 203: ciente. Conforme já determinado à fl. 159, decorrido o prazo de 30 dias e na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte (Comunicado CG nº 1632/2015). - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1676915-75.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - BRASIMPAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - A parte executada fica intimada do bloqueio pelo Sisbajud. Também deve ficar ciente do prazo de cinco dias para alegar impenhorabilidade ou bloqueio excessivo (CPC, art. 854, § 3º, I e II). Findo tal prazo sem manifestação da parte, fica também a parte ciente de que o bloqueio considerar-se-á convertido em penhora, iniciando-se de imediato, automaticamente, a contagem do prazo para opor embargos à execução fiscal - prazo de 30 dias (se o valor bloqueado garantir integralmente o débito). - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005302-83.2021.8.26.0510 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - I.R.B.T.F. - certidão às fls. 2221/2222. - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0095621-16.2003.8.26.0100 (583.00.2003.095621) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Jair Santo Rossato - - Cezira Páscoa Sgarbi Rossato - Waldemar Cury Maluly Junior - - Maluly Jr. Sociedade Individual de Advocacia - - Leila Maria Giorgetti - Lourenço Maluly Cardoso - Vistos. Fls. 6115/6117: Em observância ao art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o alegado em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: MONICA ALVES PICCHI (OAB 90079/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), LEILA MARIA GIORGETTI (OAB 91955/SP), VERÔNICA APARECIDA DE SOUSA FREITAS NEVES (OAB 384677/SP), VERÔNICA APARECIDA DE SOUSA FREITAS NEVES (OAB 384677/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019019-81.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RENAN MARQUES PEIXOTO UCHOA - SP376998-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019019-81.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RENAN MARQUES PEIXOTO UCHOA - SP376998-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face do acórdão id 312725764, cuja ementa restou assim lavrada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a conversão em renda definitiva da União Federal dos depósitos judiciais realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da possibilidade de levantamento dos depósitos judicias realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Consolidada a jurisprudência que envolve a questão, no sentido de que o destino dos depósitos judiciais, efetuados nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, dependerá do resultado da demanda a que estiver vinculado. 4.As questões devolvidas pela ora agravante já foram enfrentadas tanto pelo C. STJ quanto por esta E. Corte Regional. IV. DISPOSITIVO 5.Agravo de instrumento não provido. ---------------------------------------- Dispositivo relevante citado: Art. 151, II, do CTN Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.390.918, Ministro OG FERNANDES, DJe 10/12/2018; MC 17125, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2011; REsp n. 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.06.2005, DJ 28.11.2005; AgRg no REsp 921.123/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 3/6/2009; EDcl no REsp 225.357/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 28/4/2006; EREsp 227835, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 9/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 206; AgInt no REsp 2040609, Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030611-25.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 14/08/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020090-50.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027248-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/02/2024. Sustenta a parte agravante, em síntese, omissão e contradição no v. embargado, pois não se manifestou sobre a possibilidade de os valores depositados serem transferidos para a ação declaratória nº 0000924-35.2017.4.01.3400, sobre os efeitos da declaração de imunidade proferida nos autos de referida ação e sobre a uniformização de jurisprudência, diante de julgado que cita do c. STJ. Ao final, postula a embargante: sejam ACOLHIDOS e PROVIDOS os presentes embargos de declaração para que haja o enfrentamento expresso das alegações adrede expostas e, com isso, seja integrado o v. acórdão embargado para dar provimento ao recurso, autorizando-se levantamento dos depósitos judiciais ou o sobrestamento da conversão dos depósitos em renda até o trânsito em julgado da ação declaratória. A parte contrária apresentou suas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019019-81.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RENAN MARQUES PEIXOTO UCHOA - SP376998-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. A parte embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Ademais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. Por fim, cabe destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019019-81.2020.4.03.0000 Requerente: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da existência de omissão e contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexistem a alegada omissão ou contradição no v. Acórdão embargado. 4.É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. 5.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 1022 e 1025, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8055941-14.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Intime-se o Estado da Bahia para, em 10 dias, indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, sob a consequência, em não o fazendo, de suspensão (não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora - art. 40 da LEF), ou a sua manutenção acaso já determinada. I. Salvador (BA), data da assinatura digital