Eduardo Wornicow Borges
Eduardo Wornicow Borges
Número da OAB:
OAB/SP 182775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Wornicow Borges possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUARDO WORNICOW BORGES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2380199-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: España Agropecuária e Participações Ltda. - Ré: Gisele Martins Garanhão Hannouche, e outro - Réu: S. Esteliodoro Pozzetti Participações e outro - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. I CASO EM EXAME 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA A R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRES OS CORRÉUS DE 50% DE AERONAVE DE COPROPRIEDADE DA TERCEIRA INTERESSADA. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM EXAME CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E SIMULAÇÃO NA DECRETAÇÃO JUDICIAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO ENTRE OS CORRÉUS, PELO IMPACTO NA DEFESA DA TERCEIRA EM PROCESSO PENDENTE EM CURITIBA E SE FOI VIOLADA A NORMA JURÍDICA AO PERMITIR, A SENTENÇA RESCINDENDA, A PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA AUTORA.III - RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURA-SE SIMULAÇÃO QUANDO O PROCESSO É UTILIZADO PARA OBTER DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS E COM A FINALIDADE DE OBTER RESULTADO EM PREJUÍZO DE TERCEIROS. OS RÉUS, COM A VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA JUSTIÇA PAULISTA, CONSEGUIRAM, NO SENTIDO PRÁTICO, IMPEDIR A DEFESA DA AUTORA NO FEITO QUE TRAMITA EM CURITIBA, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 4. A SENTENÇA, AO VALIDAR O NEGÓCIO ENTRE AS PARTES, IGNOROU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA AUTORA, CONFORME ART. 1.322 DO CC, CARACTERIZANDO A VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. IV - DISPOSITIVO E TESE. 5. SENTENÇA RESCINDIDA AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO “O USO DO PROCESSO PARA OBSTAR A DEFESA DA PARTE EM OUTRA DEMANDA CONFIGURA SIMULAÇÃO PARA OS FINS RESCISÓRIOS. O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO DEVE SER RESPEITADO EM TRANSAÇÕES DE BENS INDIVISÍVEIS.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ARTS. 966, III E V, 77, I; 80, II E III; 239, § 1º; 346, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.026, § 2º. CC, ART. 1.322.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AÇÃO RESCISÓRIA, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, REL. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15/09/2020. TJ-SP, AÇÃO RESCISÓRIA, DESPEJO, SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, REL. WALTER EXNER, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18/07/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raquel Mercedes Motta (OAB: 30487/PR) - Alifrancy Pussi Farias Accorsi (OAB: 36455/PR) - Eduardo Wornicow Borges (OAB: 182775/SP) - Glauber Guimarães de Oliveira (OAB: 197734/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016017-97.2024.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - M.P.C. - M.G.R.L. - - J.A.G.R. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de união estável entre M. da P. C. e C. de M. R., com termo inicial em 30 de outubro de 2017 e término em 06 de outubro de 2024 (data do óbito do companheiro), sob o regime da separação legal de bens (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Diante da sucumbência majoritária da parte autora, uma vez que os requeridos não se opuseram ao reconhecimento da união estável, tendo obtido êxito com relação ao início desta, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, ora arbitrados, de forma equitativa (haja vista o valor irrisório atribuído à causa), na quantia de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença e por força do artigo 94-A da Lei 6015/1973, e se houver requerimento, expeça-se mandado de registro da sentença de dissolução da união estável ao "registo civil das pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência". Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), EDUARDO WORNICOW BORGES (OAB 182775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016017-97.2024.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - M.P.C. - M.G.R.L. - - J.A.G.R. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de união estável entre M. da P. C. e C. de M. R., com termo inicial em 30 de outubro de 2017 e término em 06 de outubro de 2024 (data do óbito do companheiro), sob o regime da separação legal de bens (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Diante da sucumbência majoritária da parte autora, uma vez que os requeridos não se opuseram ao reconhecimento da união estável, tendo obtido êxito com relação ao início desta, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, ora arbitrados, de forma equitativa (haja vista o valor irrisório atribuído à causa), na quantia de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença e por força do artigo 94-A da Lei 6015/1973, e se houver requerimento, expeça-se mandado de registro da sentença de dissolução da união estável ao "registo civil das pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência". Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), EDUARDO WORNICOW BORGES (OAB 182775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016017-97.2024.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - M.P.C. - M.G.R.L. - - J.A.G.R. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de união estável entre M. da P. C. e C. de M. R., com termo inicial em 30 de outubro de 2017 e término em 06 de outubro de 2024 (data do óbito do companheiro), sob o regime da separação legal de bens (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Diante da sucumbência majoritária da parte autora, uma vez que os requeridos não se opuseram ao reconhecimento da união estável, tendo obtido êxito com relação ao início desta, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, ora arbitrados, de forma equitativa (haja vista o valor irrisório atribuído à causa), na quantia de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença e por força do artigo 94-A da Lei 6015/1973, e se houver requerimento, expeça-se mandado de registro da sentença de dissolução da união estável ao "registo civil das pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência". Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), EDUARDO WORNICOW BORGES (OAB 182775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016017-97.2024.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - M.P.C. - M.G.R.L. - - J.A.G.R. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de união estável entre M. da P. C. e C. de M. R., com termo inicial em 30 de outubro de 2017 e término em 06 de outubro de 2024 (data do óbito do companheiro), sob o regime da separação legal de bens (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Diante da sucumbência majoritária da parte autora, uma vez que os requeridos não se opuseram ao reconhecimento da união estável, tendo obtido êxito com relação ao início desta, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, ora arbitrados, de forma equitativa (haja vista o valor irrisório atribuído à causa), na quantia de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença e por força do artigo 94-A da Lei 6015/1973, e se houver requerimento, expeça-se mandado de registro da sentença de dissolução da união estável ao "registo civil das pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência". Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), EDUARDO WORNICOW BORGES (OAB 182775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016017-97.2024.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - M.P.C. - M.G.R.L. - - J.A.G.R. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de união estável entre M. da P. C. e C. de M. R., com termo inicial em 30 de outubro de 2017 e término em 06 de outubro de 2024 (data do óbito do companheiro), sob o regime da separação legal de bens (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Diante da sucumbência majoritária da parte autora, uma vez que os requeridos não se opuseram ao reconhecimento da união estável, tendo obtido êxito com relação ao início desta, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, ora arbitrados, de forma equitativa (haja vista o valor irrisório atribuído à causa), na quantia de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença e por força do artigo 94-A da Lei 6015/1973, e se houver requerimento, expeça-se mandado de registro da sentença de dissolução da união estável ao "registo civil das pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência". Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP), EDUARDO WORNICOW BORGES (OAB 182775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000408-02.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1001707-36.2021.8.26.0006) (processo principal 1001707-36.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.L.Z.D.M. - - E.C.Z.D.M. - W.D.M.J. - Vistos. Providencie a parte exequente o preenchimento e juntada aos autos do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. O respectivo formulário deverá ser preenchido (obrigatoriamente) pelo patrono e pode ser encontrado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 173/174 em favor da exequente. Sem prejuízo, ante a alegação de que o executado não estaria cumprindo a obrigação alimentar, apresente a parte exequente o cálculo atualizado e discriminado do débito. Saliento que a planilha para elaboração do cálculo de atualização monetária de valores poderá ser obtida através do site do Tribunal de Justiça/SP, no link: http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ALLAN DOUGLAS OLIVEIRA (OAB 359308/SP), ALLAN DOUGLAS OLIVEIRA (OAB 359308/SP), ANA LETICIA DE SIQUEIRA LIMA (OAB 243155/SP), EDUARDO WORNICOW BORGES (OAB 182775/SP), EDUARDO WORNICOW BORGES (OAB 182775/SP)
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