Fabiana De Almeida Pretto
Fabiana De Almeida Pretto
Número da OAB:
OAB/SP 182781
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
FABIANA DE ALMEIDA PRETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0056809-58.2018.8.13.0287 AUTOR: PATRICIA FLAUZINO CPF: 681.336.266-68 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por Patrícia Flauzino em desfavor do Estado de Minas Gerais, requerendo que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. Citado, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário, embora seja dispensado, a teor do exposto no art. 38 da Lei 9099/95. Passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em analisar a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica. Em recente decisão, aos 13/02/2024, ao analisar o REsp n. 1.692.023/MT, o STJ, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 986), publicado em 29/05/2024, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Lado outro, o Órgão Colegiado determinou a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.163.020, a qual foi publicada em março de 2017, de relatoria do ilustre Ministro GURGEL DE FARIA, no qual concluiu pela legalidade da cobrança de ICMS sobre as etapas de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, considerando serem indissociáveis as referidas fases. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3. A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas - de geração, transmissão e distribuição - entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.163.020/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017 - destaquei) De acordo com o ilustre Relator, Ministro Gurgel de Faria, a exclusão das tarifas do TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS viola o princípio da igualdade e obsta a concorrência, o que não é permitido pelo art. 173, § 4º, da Constituição da República: "A circunstância de o"consumidor livre"ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à"tarifa de energia", e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à"tarifa de fio", tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação. Nessa esteira, destaco que"a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (...) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto e dos seus efeitos"(art. 118, I, do CTN). Ponderados esses elementos, tenho que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TSUD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996.” (REsp n. 1.163.020/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017 - destaquei) Portanto, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 986 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS nos casos de lançamento na fatura de energia como um encargo a ser pago pelo consumidor final, bem como considerando que o caso dos autos não é atingido pelos efeitos da modulação – tendo em vista a data da distribuição –, é de rigor o indeferimento do pedido inicial. Nesse sentido, precedente do E.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - BASE CÁLCULO ICMS - TEMA 986 STJ - MODULAÇÃO. 1. Não há falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade de apreciação da demanda. 2. O contribuinte de fato também tem legitimidade ativa ad causam para a demanda relativa ao tributo indireto. 3. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 4. Referida decisão foi modulada para incidir "exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo". A partir da publicação do acórdão todos os contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD. 5. Verificado que a parte Autora teve a tutela antecipada deferida, há de ser observada a modulação determinada. 6. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51123610420168130024 1.0000.16.089431-7/002, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9099/95. P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 0056809-58.2018.8.13.0287 AUTOR: PATRICIA FLAUZINO CPF: 681.336.266-68 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098737-46.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Carlo Costacurta Redigolo - Ricardo Celso dos Santos - Vistos. Fls. 6541: manifeste-se a parte requerente. Atente-se a requerida ao já decidido com relação ao período da prestação de contas, devendo as demais serem prestadas em incidente próprio. Intime-se. - ADV: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - M.A.S.; R.F.S.; A.N.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRA NILVA MARQUES, ANDRA NILVA MARQUES, GILSON DE OLIVEIRA, GILSON DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA, LETÍCIA DE LIMA FREITAS - (DP), MARCO AURELIO SILVEIRA TAUIL - (AM), RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027888-61.2004.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LISTER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, JOSE BENICIO DE FREITAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REINALDO PIZOLIO JUNIOR - SP122383 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO COLLACO DOMINGUES - SP99005 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TERENCIO AUGUSTO MARIOTTINI DE OLIVEIRA - SP105534 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO ARAUJO LOPES - SP112241 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO - SP182781 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024809-79.2022.8.26.0100 (processo principal 1069085-52.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jean Carlos de Souza Darini - - Fabiana Vasconcelos Uchoa Darini - Gafisa S/A - Vistos. 1. Antes de adentrar à questão dos honorários periciais ou de nova penhora, conforme postulado a fls.166, manifeste-se a parte exequente , em 15 dias, sobre o bem ofertado à penhora pela parte executada a fls. 157/161. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010431-18.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.M.A.O. - - M.A.O.A. - R.I.A. - R.I.A. - A.B.M.A.O. e outro - Vistos. Certifique o cartório se tempestivas as alegações finais juntadas às fls. 1580/1582. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086596-05.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Megabus Comércio e Representações Ltda - Cooperqualityação – Cooperativa Qualidade e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Dê-se ciência sobre a certidão de fls. 416. No mais, manifeste-se o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nos processos de Execução de Título Extrajudicial e/ou nos Incidentes de Cumprimento de Sentença, aplicar-se-á conforme disposto no art. 921 e seus parágrafos quanto à prescrição intercorrente. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: LEVI MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 452480/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098737-46.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Carlo Costacurta Redigolo - Ricardo Celso dos Santos - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público como razões de decidir. Como a curadora não apresentou as contas, cabe ao autor, e não ao perito, a sua apresentação, para posterior conferência pelo perito. Intime-se. - ADV: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004127-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1115423-26.2016.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Remoção - Carlo Costacurta Redigolo - Italo Bardi - Luciana Costacurta Redígolo de Castro - Vistos. Cuida-se de pedido de remoção de curador iniciado pelo filho da interdita em face da curadora, sua irmã, alegando em síntese, que ela teria levantado valores para custeio das despesas da interdita, supostamente sem a comprovação das despesas alegadas, sem explicação e sem prestação de contas. Alegou que a requerida agiria de má-fé e que induziria o Juízo e o MP a erro, e faltaria com zelo com a administração dos bens da interdita, que teria contratado empréstimos em nome da interdita sem autorização judicial prévia. E que as despesas da genitora seriam todas pagas com atraso e que estariam levando as finanças da interdita "à total derrocada". E, ainda, que estaria ocultando recebimentos da interditanda, como adiantamentos de aluguéis e outras receitas. Requereu sua nomeação como curador da interdita e, em caso não seja possível, a nomeação de curador dativo, além do depósito de R$ 50.000,00 bem como que não seja liberado mais nenhum valor à curadora até devida prestação de contas, e a reserva de valor da interdita na venda de imóvel. Juntou documentos, inclusive parecer contábil de ação de prestação de contas. Manifestação do MP a fls. 198 pelo indeferimento da tutela de urgência (remoção imediata da curadora). Decisão de fls. 200 indeferindo a tutela antecipada e determinando a intimação da curadora para manifestação. Contestação a fls. 204/322, alegando preliminarmente a ausência de legitimidade e a falta de interesse do autor para a propositura do incidente de remoção, bem como suposta impossibilidade jurídica do pedido de remoção. No mérito, impugnou as alegações da parte requerente afirmando a ausência de provas das alegações feitas e que a prestação de contas deve ser feita nos autos apropriados. Ainda, afirmou que o requerente sequer visita a genitora e que sempre "manda a esposa" para "investigação da situação fática da curatelada" e que tais visitas trariam a ela problemas inúmeros de saúde. Apresentou esclarecimentos quanto às alegações da inicial e asseverou que o requerente não poderia assumir a curatela, uma vez que reside em outro País. Réplica a fls. 326/367 afirmando que a curadora estaria dilapidando o patrimônio da interdita e se locupletando do mesmo, utilizando-se do patrimônio próprio para seu sustento e de terceiros. Renuncia de mandato a fls. 371/2. Manifestação do MP a fls. 381/2 pela regularização da representação processual da requerida considerando a renúncia por sua patrona, pelo afastamento das preliminares alegadas pela requerida e que as partes indiquem as provas que pretendem produzir. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Primeiramente, desnecessária a intimação da requerida para regularização da representação processual, uma vez que já houve apresentação de contestação, e, cuidando-se de incidente processual, não haverá fase probatória, sendo que as provas deveriam estar todas juntadas aos autos. Ademais, os documentos juntados com a réplica são peças processuais retiradas de processos judiciais entre as partes nos quais a curadora está devidamente representada e já exerceu seu direito ao contraditório. No tocante às preliminares alegadas, afasto-as. Como bem apontado pela i. Promotora de Justiça, o autor, enquanto filho da interdita, possui legitimidade para este incidente, inclusive para a realização do pedido de remoção da atual curadora e sua nomeação em substituição. Ademais, o pedido é juridicamente possível e o requerente possui interesse no sentido técnico do termo. Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, cuidando-se de incidente, as provas das alegações feitas devem já ser trazidas pela parte requerente, inexistindo a possibilidade de ampla dilação probatória. Observo que o autor pretendeu verdadeira prestação de contas nestes autos, e que já é objeto de ação própria, ao menos parte dela, sem ainda solução definitiva de mérito. Apesar dos argumentos trazidos, observo que inexistem provas concretas e definitivas a embasar o pedido do autor, uma vez que ainda sem solução definitiva a prestação de contas. No entanto, a animosidade existente entre os irmãos, requerente e requerida curadora, infelizmente, ao invés de beneficiar a interdita acaba por prejudicar ainda mais seu frágil estado de saúde, não sendo em nada benéfico a ela a ausência de bom senso e de privilegio dos interesses dela. Desta forma, a melhor solução ao caso concreto é a remoção da curadora do encargo. Mas este não pode ser delegado ao filho requerente, sob pena de se criar mais animosidade e tumulto processual. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de remoção, e em consequência extinto o pincidente, para remover a curadora do encargo e em substituição nomear o Dr Ítalo Bardi, para exercer a curatela da interdita, fixando seus honorários mensais em 1,5 salários mínimos nacionais. Anote-se no Portal de Auxiliares e intime-se-o por e-mail para manifestação de aceitação. Certifique-se nos autos principais, com cópia da presente decisão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP), RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), ITALO BARDI (OAB 345010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008961-83.2017.8.26.0114 (processo principal 0021265-08.2003.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licenças - Maria Lucia Lourenco - Em cumprimento ao despacho retro, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: LIGIA SIQUEIRA BARBOSA DE SOUZA (OAB 393777/SP), ANDRA NILVA MARQUES (OAB 182781/MG)
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