Fabiana De Almeida Pretto

Fabiana De Almeida Pretto

Número da OAB: OAB/SP 182781

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT3, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006385-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1031252-14.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - José Antonio dos Santos - - Olga de Oliveira dos Santos - Guilherme Gabriel de Lima e outros - Vistos. Expeça-se o MLE requerido, observado o formulário juntado aos autos, se em termos. Após, dê-se nova vista à parte interessada. Int. - ADV: ANDRA NILVA MARQUES (OAB 182781/MG), PETER BARBOSA LIMA (OAB 278392/SP), PETER BARBOSA LIMA (OAB 278392/SP), MARIANA GOMES NATALIZIO (OAB 353362/SP), MARIANA GOMES NATALIZIO (OAB 353362/SP), ANDRA NILVA MARQUES (OAB 182781/MG), ANDRA NILVA MARQUES (OAB 182781/MG)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0056809-58.2018.8.13.0287 AUTOR: PATRICIA FLAUZINO CPF: 681.336.266-68 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por Patrícia Flauzino em desfavor do Estado de Minas Gerais, requerendo que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. Citado, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário, embora seja dispensado, a teor do exposto no art. 38 da Lei 9099/95. Passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em analisar a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica. Em recente decisão, aos 13/02/2024, ao analisar o REsp n. 1.692.023/MT, o STJ, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 986), publicado em 29/05/2024, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Lado outro, o Órgão Colegiado determinou a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.163.020, a qual foi publicada em março de 2017, de relatoria do ilustre Ministro GURGEL DE FARIA, no qual concluiu pela legalidade da cobrança de ICMS sobre as etapas de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, considerando serem indissociáveis as referidas fases. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3. A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas - de geração, transmissão e distribuição - entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.163.020/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017 - destaquei) De acordo com o ilustre Relator, Ministro Gurgel de Faria, a exclusão das tarifas do TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS viola o princípio da igualdade e obsta a concorrência, o que não é permitido pelo art. 173, § 4º, da Constituição da República: "A circunstância de o"consumidor livre"ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à"tarifa de energia", e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à"tarifa de fio", tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação. Nessa esteira, destaco que"a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (...) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto e dos seus efeitos"(art. 118, I, do CTN). Ponderados esses elementos, tenho que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TSUD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996.” (REsp n. 1.163.020/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017 - destaquei) Portanto, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 986 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS nos casos de lançamento na fatura de energia como um encargo a ser pago pelo consumidor final, bem como considerando que o caso dos autos não é atingido pelos efeitos da modulação – tendo em vista a data da distribuição –, é de rigor o indeferimento do pedido inicial. Nesse sentido, precedente do E.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - BASE CÁLCULO ICMS - TEMA 986 STJ - MODULAÇÃO. 1. Não há falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade de apreciação da demanda. 2. O contribuinte de fato também tem legitimidade ativa ad causam para a demanda relativa ao tributo indireto. 3. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 4. Referida decisão foi modulada para incidir "exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo". A partir da publicação do acórdão todos os contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD. 5. Verificado que a parte Autora teve a tutela antecipada deferida, há de ser observada a modulação determinada. 6. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51123610420168130024 1.0000.16.089431-7/002, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9099/95. P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 0056809-58.2018.8.13.0287 AUTOR: PATRICIA FLAUZINO CPF: 681.336.266-68 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098737-46.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Carlo Costacurta Redigolo - Ricardo Celso dos Santos - Vistos. Fls. 6541: manifeste-se a parte requerente. Atente-se a requerida ao já decidido com relação ao período da prestação de contas, devendo as demais serem prestadas em incidente próprio. Intime-se. - ADV: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - M.A.S.; R.F.S.; A.N.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRA NILVA MARQUES, ANDRA NILVA MARQUES, GILSON DE OLIVEIRA, GILSON DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA, LETÍCIA DE LIMA FREITAS - (DP), MARCO AURELIO SILVEIRA TAUIL - (AM), RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027888-61.2004.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LISTER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, JOSE BENICIO DE FREITAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REINALDO PIZOLIO JUNIOR - SP122383 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO COLLACO DOMINGUES - SP99005 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TERENCIO AUGUSTO MARIOTTINI DE OLIVEIRA - SP105534 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO ARAUJO LOPES - SP112241 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO - SP182781 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024809-79.2022.8.26.0100 (processo principal 1069085-52.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jean Carlos de Souza Darini - - Fabiana Vasconcelos Uchoa Darini - Gafisa S/A - Vistos. 1. Antes de adentrar à questão dos honorários periciais ou de nova penhora, conforme postulado a fls.166, manifeste-se a parte exequente , em 15 dias, sobre o bem ofertado à penhora pela parte executada a fls. 157/161. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010431-18.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.M.A.O. - - M.A.O.A. - R.I.A. - R.I.A. - A.B.M.A.O. e outro - Vistos. Certifique o cartório se tempestivas as alegações finais juntadas às fls. 1580/1582. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), LUCIANA MOREIRA MARTINS VIEIRA (OAB 343102/SP), FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP)
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