Fabiana De Almeida Pretto

Fabiana De Almeida Pretto

Número da OAB: OAB/SP 182781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana De Almeida Pretto possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT3, TJMG
Nome: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0731647-13.1993.8.26.0100 (583.00.1993.731647) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Espolio Antonio Victor Batista de Carvalho - - Beatriz Nilda Bonaldi Baptista de Carvalho - Whinner Construtora e Imobiliária Ltda - - In Imóveis e Negócios Ltda - - C T D Construções e Empreendimentos Imobliários Ltda e outro - Isabelle da Rocha Almeida - Osmar Barbosa - Vistos. Fls. 3780/3782: OSMAR BARBOSA, na qualidade de arrematante do bem imóvel levado a leilão judicial nestes autos, requer a desistência da arrematação e a devolução dos valores depositados, alegando vício insanável na penhora. Sustenta o arrematante que o imóvel objeto da matrícula nº 45.437, com área de 250,25m², foi desmembrado em 1981, dando origem às matrículas nºs 53.224 e 53.784, conforme averbações nºs 12 e 14 da matrícula original. Alega que a penhora incidiu sobre a totalidade do imóvel já desmembrado, configurando vício insanável por inexistir mais o bem na sua integralidade original. ISABELLE DA ROCHA ALMEIDA apresentou manifestação às fls. 3791/3793, alegando ser herdeira de GLEDSON HONÓRIO ALMEIDA, titular de direitos sobre parte do imóvel arrematado, sustentando vício na penhora pelos mesmos fundamentos. O Espólio autor impugnou ambas as manifestações (fls. 3826/3831), argumentando que a obrigação de registro é do titular do imóvel e que não se pode alegar direito não registrado em prejuízo de terceiros de boa-fé. DECIDO. A questão central reside na verificação se o imóvel penhorado ainda existia como unidade autônoma quando da constrição judicial. Da análise da documentação carreada aos autos, especialmente a matrícula nº 45.437, verifica-se que o imóvel originalmente descrito na matrícula possuía área de 250,25m², tendo havido desmembramento em 1981, conforme averbações que geraram as matrículas 53.224 (área: 128,15m²) e 53.784 (área: 122,09m²). A matrícula 45.437 foi encerrada após os desmembramentos, conforme consta expressamente: "O ATO ACIMA É O ÚLTIMO PRATICADO NESTA MATRÍCULA". O sistema registral brasileiro adota o princípio da especialidade, segundo o qual cada imóvel deve corresponder a uma matrícula específica e individualizada. Uma vez desmembrado o imóvel original, a matrícula matriz perde sua eficácia, sendo substituída pelas novas matrículas das parcelas resultantes. No caso concreto, a penhora incidiu sobre bem já juridicamente inexistente, uma vez que a matrícula 45.437 havia sido encerrada em razão do desmembramento total do imóvel. Nos termos do art. 833, I, do CPC, são impenhoráveis "os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução". Mais relevante, contudo, é o princípio da especialidade da penhora, segundo o qual a constrição deve recair sobre bem determinado e existente. A penhora de bem inexistente é nula de pleno direito. O arrematante tem direito à desistência quando comprovada "a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital", conforme o art. 903, §5º, I, do CPC. Na hipótese, o "gravame" consiste na própria inexistência jurídica do bem, circunstância mais grave que simples ônus não divulgado. Ressalte-se que o arrematante agiu de absoluta boa-fé, confiando nas informações constantes do edital judicial que, por omissão, não mencionou o desmembramento total do imóvel nem o encerramento da matrícula 45.437. O edital de leilão descrevia o imóvel como se ainda existisse na sua integralidade original, induzindo em erro os interessados. Registre-se que a primeira petição de desistência foi protocolada em 17/01/2025, apenas 1 (um) dia após a homologação da arrematação (16/01/2025), cumprindo rigorosamente o prazo decenal previsto no art. 903, §5º, I, do CPC. Reconhecido o vício insanável na penhora e a consequente invalidação da arrematação, impõe-se analisar o destino da comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro. A Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece expressamente em seu art. 7º, §1º, que não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese de anulação da arrematação, e em seu §2º determina que, anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a matéria, conforme demonstram diversos precedentes, reconhecendo que, considerando a anulação da arrematação não ter ocorrido por culpa dos arrematantes, inexiste fundamento para que sejam compelidos a arcar com os custos da comissão da leiloeira. No caso concreto, a anulação decorreu exclusivamente de vício na penhora por inexistência jurídica do bem, circunstância totalmente alheia à vontade e conduta do arrematante, que agiu de absoluta boa-fé, requereu a desistência no prazo legal e não deu causa ao vício que motivou a anulação. Assim, e considerando que a penhora recaiu sobre bem juridicamente inexistente em razão do desmembramento total anterior, reconheço o VÍCIO INSANÁVEL na constrição e, consequentemente, na arrematação dela decorrente. DEFIRO o pedido de desistência da arrematação formulado por OSMAR BARBOSA, com fundamento no art. 903, §5º, I, do CPC, determinando que seja INVALIDADO o Auto de Arrematação de fls. 3776/3778. Poderá o arrematante levantar o valor depositado após o decurso do prazo recursal ou trânsito em julgado desta decisão. DETERMINO que o leiloeiro DEVOLVA integralmente a comissão recebida ao arrematante, corrigida monetariamente desde o desembolso pelos índices da Tabela Prática do TJSP, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 7º, §§ 1º e 2º da Resolução CNJ nº 236/2016. INTIME-SE o leiloeiro da presente decisão por e-mail no endereço cadastrado no sistema, com confirmação de recebimento, certificando-se nos autos o cumprimento da diligência. Informe a exequente se pretende a penhora dos bens efetivamente existentes (matrículas 53.224 e 53.784). Intime-se. - ADV: JAIME IGLESIAS SERRAL (OAB 106740/SP), JAIME IGLESIAS SERRAL (OAB 106740/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI (OAB 270313/SP), ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), OSMAR BARBOSA (OAB 224021/SP), JOSE OSWALDO DE PAULA SANTOS (OAB 9453/SP), ANESIO DE LARA CAMPOS JUNIOR (OAB 13446SP/), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), REINALDO GARRIDO (OAB 171162/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006385-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1031252-14.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - José Antonio dos Santos - - Olga de Oliveira dos Santos - Guilherme Gabriel de Lima e outros - Vistos. Expeça-se o MLE requerido, observado o formulário juntado aos autos, se em termos. Após, dê-se nova vista à parte interessada. Int. - ADV: ANDRA NILVA MARQUES (OAB 182781/MG), PETER BARBOSA LIMA (OAB 278392/SP), PETER BARBOSA LIMA (OAB 278392/SP), MARIANA GOMES NATALIZIO (OAB 353362/SP), MARIANA GOMES NATALIZIO (OAB 353362/SP), ANDRA NILVA MARQUES (OAB 182781/MG), ANDRA NILVA MARQUES (OAB 182781/MG)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0056809-58.2018.8.13.0287 AUTOR: PATRICIA FLAUZINO CPF: 681.336.266-68 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por Patrícia Flauzino em desfavor do Estado de Minas Gerais, requerendo que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. Citado, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário, embora seja dispensado, a teor do exposto no art. 38 da Lei 9099/95. Passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em analisar a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica. Em recente decisão, aos 13/02/2024, ao analisar o REsp n. 1.692.023/MT, o STJ, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 986), publicado em 29/05/2024, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Lado outro, o Órgão Colegiado determinou a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.163.020, a qual foi publicada em março de 2017, de relatoria do ilustre Ministro GURGEL DE FARIA, no qual concluiu pela legalidade da cobrança de ICMS sobre as etapas de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, considerando serem indissociáveis as referidas fases. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3. A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas - de geração, transmissão e distribuição - entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.163.020/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017 - destaquei) De acordo com o ilustre Relator, Ministro Gurgel de Faria, a exclusão das tarifas do TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS viola o princípio da igualdade e obsta a concorrência, o que não é permitido pelo art. 173, § 4º, da Constituição da República: "A circunstância de o"consumidor livre"ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à"tarifa de energia", e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à"tarifa de fio", tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação. Nessa esteira, destaco que"a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (...) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto e dos seus efeitos"(art. 118, I, do CTN). Ponderados esses elementos, tenho que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TSUD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996.” (REsp n. 1.163.020/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017 - destaquei) Portanto, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 986 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS nos casos de lançamento na fatura de energia como um encargo a ser pago pelo consumidor final, bem como considerando que o caso dos autos não é atingido pelos efeitos da modulação – tendo em vista a data da distribuição –, é de rigor o indeferimento do pedido inicial. Nesse sentido, precedente do E.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - BASE CÁLCULO ICMS - TEMA 986 STJ - MODULAÇÃO. 1. Não há falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade de apreciação da demanda. 2. O contribuinte de fato também tem legitimidade ativa ad causam para a demanda relativa ao tributo indireto. 3. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 4. Referida decisão foi modulada para incidir "exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo". A partir da publicação do acórdão todos os contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD. 5. Verificado que a parte Autora teve a tutela antecipada deferida, há de ser observada a modulação determinada. 6. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51123610420168130024 1.0000.16.089431-7/002, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9099/95. P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 0056809-58.2018.8.13.0287 AUTOR: PATRICIA FLAUZINO CPF: 681.336.266-68 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098737-46.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Carlo Costacurta Redigolo - Ricardo Celso dos Santos - Vistos. Fls. 6541: manifeste-se a parte requerente. Atente-se a requerida ao já decidido com relação ao período da prestação de contas, devendo as demais serem prestadas em incidente próprio. Intime-se. - ADV: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - M.A.S.; R.F.S.; A.N.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRA NILVA MARQUES, ANDRA NILVA MARQUES, GILSON DE OLIVEIRA, GILSON DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA, LETÍCIA DE LIMA FREITAS - (DP), MARCO AURELIO SILVEIRA TAUIL - (AM), RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027888-61.2004.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LISTER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, JOSE BENICIO DE FREITAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REINALDO PIZOLIO JUNIOR - SP122383 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO COLLACO DOMINGUES - SP99005 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TERENCIO AUGUSTO MARIOTTINI DE OLIVEIRA - SP105534 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO ARAUJO LOPES - SP112241 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO - SP182781 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024809-79.2022.8.26.0100 (processo principal 1069085-52.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jean Carlos de Souza Darini - - Fabiana Vasconcelos Uchoa Darini - Gafisa S/A - Vistos. 1. Antes de adentrar à questão dos honorários periciais ou de nova penhora, conforme postulado a fls.166, manifeste-se a parte exequente , em 15 dias, sobre o bem ofertado à penhora pela parte executada a fls. 157/161. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP)
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