Josefa Soliuda Oliveira Matias
Josefa Soliuda Oliveira Matias
Número da OAB:
OAB/SP 182806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josefa Soliuda Oliveira Matias possui 83 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TJMG, TST, TJRJ, TRT3, TRT2, TRT13
Nome:
JOSEFA SOLIUDA OLIVEIRA MATIAS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001985-60.2024.5.02.0714 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4f93c8d. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.B.S.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036486-82.2024.8.26.0053 (processo principal 1023052-53.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Marques Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Fls. 273: Observo que a Municipalidade de São Paulo, ao atualizar a planilha de cálculo, somou o valor das custas ao do principal, o que diverge do determinado à fl. 17, já que as custas devem ser recolhidas, pelo executado, em Guia DARE, com código 230-6. Portanto, deverá a exequente, em 15 dias, apresentar nova planilha, atualizando apenas o valor principal (R$ 3.991,06 - junho/2024). Int. - ADV: LUCIANO LUCENA DA SILVA (OAB 334948/SP), NICOLE TORTORELLI ESPOSITO (OAB 332706/SP), JOSEFA SOLIUDA OLIVEIRA MATIAS (OAB 182806/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000669-51.2024.5.02.0701 RECORRENTE: VINICIUS PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ce7ab3c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000669-51.2024.5.02.0701 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VINICIUS PINHEIRO DA SILVA RECORRIDA: MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformado com a r. sentença de Id b991d7a, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id 35aed65), beneficiário da justiça gratuita, insistindo no direito a diferenças salariais pelo exercício da função de eletricista e horas extras. Contrarrazões pela reclamada (Id 745126a). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Das diferenças salariais O reclamante postulou na petição inicial diferenças salariais relativas ao período de novembro de 2019 até o seu desligamento em 19/03/2023, sob a alegação de que fora contratado pela reclamada como auxiliar de eletricista em 15/07/2019 e, em 1º/06/2022, promovido a eletricista de instalações (edifícios), conquanto exercesse tal função desde novembro de 2019, sofrendo defasagem salarial em torno de 30% em relação aos salários dos empregados registrados como eletricistas de instalações, cujos recibos de pagamento requereu fossem juntados pela reclamada. Tais alegações foram impugnadas pela reclamada, ao argumento de que o reclamante fora contratado como servente e promovido a ½ oficial eletricista (ajudante de eletricista) em 1º/04/2021, jamais tendo exercido a função de eletricista. Pois bem. Conforme videogravação da audiência, o reclamante aduziu em depoimento pessoal que trabalhara como eletricista durante todo o contrato de trabalho, embora contratado como servente, promovido a ½ oficial e, só depois, a eletricista. Por seu turno, a reclamada reiterou em depoimento pessoal que o reclamante jamais trabalhara como eletricista, ao qual compete a leitura de projetos e se atribui um ajudante. A testemunha Leonario Ferreira de Sousa, trazida a juízo pelo reclamante, disse que trabalhara na empresa reclamada de setembro de 2019 a março de 2023, como ajudante do reclamante, que era eletricista e, como tal, lia projetos e fazia calhas, "infras" e fiação, havendo cinco eletricistas e cinco ajudantes na obra, cujo líder era o Sr. Dirceu. Por outro lado, a testemunha Roberto Anacleto Alves, apresentada pela reclamada, afirmou que trabalha na empresa desde 2020, como encarregado administrativo de obra; que já laborou na mesma obra do reclamante durante aproximadamente um ano, de 2021 para 2022; que o reclamante era ½ oficial eletricista e respondia ao encarregado José Clélio; e que o eletricista realiza serviços mais técnicos, interpreta projetos e delega serviços para serventes e ½ oficiais. Os controles de ponto e contracheques carreados com a defesa indicam apenas as funções de servente ou ½ oficial eletricista, embora a CTPS digital juntada com a petição inicial registre alteração de função para eletricista de instalações em 1º/06/2022, com pequeno aumento salarial, de R$ 1.958,00 para R$ 2.004,00 (Id 45cf593). Em que pese a anotação da função de eletricista em CTPS, vê-se que o reclamante se contradiz, ora alegando o labor como eletricista desde a contratação, ora que isso se deu a partir de novembro de 2019. A prova testemunhal, por sua vez, restou dividida. E, mais importante, o reclamante não requer simplesmente a diferença entre o salário recebido a partir de junho de 2022 e aquele(s) auferido(s) a partir de novembro de 2019; postula, frise-se, diferenças salariais relativas a todo o período de novembro de 2019 até a dispensa, com base nos salários pagos aos empregados registrados como eletricistas. Poder-se-iam cogitar diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, o que não foi, contudo, ventilado na petição inicial, tampouco se trata da hipótese do artigo 460, da CLT. Outrossim, não se configura desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, não contemplando o ordenamento jurídico previsão de contraprestação de funções diversas realizadas dentro da mesma jornada de trabalho (artigo 456, parágrafo único, da CLT), afigurando-se mesmo indevidas as diferenças salariais postuladas. Nego provimento. Das horas extras O reclamante insiste no direito às horas extras, sustentando a invalidade do acordo de compensação de horas adotado pela reclamada, haja vista a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, com extrapolação do módulo de 44 horas semanais a até mesmo do limite de duas horas extras diárias, bem como a não disponibilização das horas creditadas e debitadas no sistema de banco de horas, inviabilizando o controle das horas compensadas, e, ainda, o apontamento de diferenças de horas extras impagas em manifestação sobre a defesa. Sem razão, todavia. Nos termos da petição inicial, o reclamante trabalhara das 07:00 às 17:00 horas, com 45 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem folga semanal, o que foi impugnado pela reclamada, ao argumento de que o autor trabalhava das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07:00 às 16:00 horas às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Eventualmente, prorrogava a jornada até as 18:00 horas e se ativava em sábados, das 07:00 às 15:00/16:00 horas, com uma hora de intervalo. Tudo registrado nos controles de ponto, com o devido pagamento das horas extras, inexistindo sistema de banco de horas. O reclamante admitiu, em depoimento pessoal, a correta anotação dos horários de entrada, de intervalo e de saída nos controles de ponto, cuja validade não discute ora em sede de recursal. Logo, prevalecem como prova das jornadas de trabalho empreendidas esses documentos (Id 31f8495), os quais registram horários em torno das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07:00 às 16:00 horas às sextas-feiras, com pouquíssimas prorrogações da jornada, não invalidando o acordo de compensação semanal de horas firmado entre as partes (Id 6c6ca19 e Id 818b04c) o labor em parte dos sábados, sobretudo porque não extrapolada a jornada contratual em mais de duas horas, em conformidade com o artigo 59, caput, da CLT, e porque estabelecido no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Ademais, inexistindo sistema de banco de horas, não se há falar na disponibilização de saldo mensal e indicação de horas creditadas e debitadas. E, porque não levado em conta o sistema de compensação semanal de horas adotado, não merecem acolhimento as diferenças de horas extras apontadas pelo reclamante em manifestação sobre a defesa. Mantenho, portanto. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS PINHEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000669-51.2024.5.02.0701 RECORRENTE: VINICIUS PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ce7ab3c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000669-51.2024.5.02.0701 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VINICIUS PINHEIRO DA SILVA RECORRIDA: MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformado com a r. sentença de Id b991d7a, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id 35aed65), beneficiário da justiça gratuita, insistindo no direito a diferenças salariais pelo exercício da função de eletricista e horas extras. Contrarrazões pela reclamada (Id 745126a). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Das diferenças salariais O reclamante postulou na petição inicial diferenças salariais relativas ao período de novembro de 2019 até o seu desligamento em 19/03/2023, sob a alegação de que fora contratado pela reclamada como auxiliar de eletricista em 15/07/2019 e, em 1º/06/2022, promovido a eletricista de instalações (edifícios), conquanto exercesse tal função desde novembro de 2019, sofrendo defasagem salarial em torno de 30% em relação aos salários dos empregados registrados como eletricistas de instalações, cujos recibos de pagamento requereu fossem juntados pela reclamada. Tais alegações foram impugnadas pela reclamada, ao argumento de que o reclamante fora contratado como servente e promovido a ½ oficial eletricista (ajudante de eletricista) em 1º/04/2021, jamais tendo exercido a função de eletricista. Pois bem. Conforme videogravação da audiência, o reclamante aduziu em depoimento pessoal que trabalhara como eletricista durante todo o contrato de trabalho, embora contratado como servente, promovido a ½ oficial e, só depois, a eletricista. Por seu turno, a reclamada reiterou em depoimento pessoal que o reclamante jamais trabalhara como eletricista, ao qual compete a leitura de projetos e se atribui um ajudante. A testemunha Leonario Ferreira de Sousa, trazida a juízo pelo reclamante, disse que trabalhara na empresa reclamada de setembro de 2019 a março de 2023, como ajudante do reclamante, que era eletricista e, como tal, lia projetos e fazia calhas, "infras" e fiação, havendo cinco eletricistas e cinco ajudantes na obra, cujo líder era o Sr. Dirceu. Por outro lado, a testemunha Roberto Anacleto Alves, apresentada pela reclamada, afirmou que trabalha na empresa desde 2020, como encarregado administrativo de obra; que já laborou na mesma obra do reclamante durante aproximadamente um ano, de 2021 para 2022; que o reclamante era ½ oficial eletricista e respondia ao encarregado José Clélio; e que o eletricista realiza serviços mais técnicos, interpreta projetos e delega serviços para serventes e ½ oficiais. Os controles de ponto e contracheques carreados com a defesa indicam apenas as funções de servente ou ½ oficial eletricista, embora a CTPS digital juntada com a petição inicial registre alteração de função para eletricista de instalações em 1º/06/2022, com pequeno aumento salarial, de R$ 1.958,00 para R$ 2.004,00 (Id 45cf593). Em que pese a anotação da função de eletricista em CTPS, vê-se que o reclamante se contradiz, ora alegando o labor como eletricista desde a contratação, ora que isso se deu a partir de novembro de 2019. A prova testemunhal, por sua vez, restou dividida. E, mais importante, o reclamante não requer simplesmente a diferença entre o salário recebido a partir de junho de 2022 e aquele(s) auferido(s) a partir de novembro de 2019; postula, frise-se, diferenças salariais relativas a todo o período de novembro de 2019 até a dispensa, com base nos salários pagos aos empregados registrados como eletricistas. Poder-se-iam cogitar diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, o que não foi, contudo, ventilado na petição inicial, tampouco se trata da hipótese do artigo 460, da CLT. Outrossim, não se configura desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, não contemplando o ordenamento jurídico previsão de contraprestação de funções diversas realizadas dentro da mesma jornada de trabalho (artigo 456, parágrafo único, da CLT), afigurando-se mesmo indevidas as diferenças salariais postuladas. Nego provimento. Das horas extras O reclamante insiste no direito às horas extras, sustentando a invalidade do acordo de compensação de horas adotado pela reclamada, haja vista a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, com extrapolação do módulo de 44 horas semanais a até mesmo do limite de duas horas extras diárias, bem como a não disponibilização das horas creditadas e debitadas no sistema de banco de horas, inviabilizando o controle das horas compensadas, e, ainda, o apontamento de diferenças de horas extras impagas em manifestação sobre a defesa. Sem razão, todavia. Nos termos da petição inicial, o reclamante trabalhara das 07:00 às 17:00 horas, com 45 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem folga semanal, o que foi impugnado pela reclamada, ao argumento de que o autor trabalhava das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07:00 às 16:00 horas às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Eventualmente, prorrogava a jornada até as 18:00 horas e se ativava em sábados, das 07:00 às 15:00/16:00 horas, com uma hora de intervalo. Tudo registrado nos controles de ponto, com o devido pagamento das horas extras, inexistindo sistema de banco de horas. O reclamante admitiu, em depoimento pessoal, a correta anotação dos horários de entrada, de intervalo e de saída nos controles de ponto, cuja validade não discute ora em sede de recursal. Logo, prevalecem como prova das jornadas de trabalho empreendidas esses documentos (Id 31f8495), os quais registram horários em torno das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta-feira, e das 07:00 às 16:00 horas às sextas-feiras, com pouquíssimas prorrogações da jornada, não invalidando o acordo de compensação semanal de horas firmado entre as partes (Id 6c6ca19 e Id 818b04c) o labor em parte dos sábados, sobretudo porque não extrapolada a jornada contratual em mais de duas horas, em conformidade com o artigo 59, caput, da CLT, e porque estabelecido no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Ademais, inexistindo sistema de banco de horas, não se há falar na disponibilização de saldo mensal e indicação de horas creditadas e debitadas. E, porque não levado em conta o sistema de compensação semanal de horas adotado, não merecem acolhimento as diferenças de horas extras apontadas pelo reclamante em manifestação sobre a defesa. Mantenho, portanto. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0813029-10.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES RIBEIRO RAMOS BARCELLOS EXECUTADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular, nos termos do art. 207, §1º, da Consolidação Normativa da CGJ. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento da Capital para certificação das custas finais. ITABORAÍ, 15 de julho de 2025.
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