Jucélio Cruz Da Silva

Jucélio Cruz Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 182807

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: JUCÉLIO CRUZ DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059003-59.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jucélio Cruz da Silva - - Viviane de Oliveira Lima - Espólio de Carlos Alberto de Aguiar - - Cláudio Alfredo Mantovani - - Nauzide Laurentino dos Santos Aguiar - Verifico que, por mais de uma vez, abriu-se vista à Defensoria Pública para que indicasse curador especial ou exercesse o encargo, em consonância com o art. 72, parágrafo único, CPC. Mesmo com todas as reiterações, que atrasam o trâmite do feito, a Defensoria Pública se manteve, injustificadamente, inerte. Tal conduta, praticada pela própria Defensoria Pública, além de inviabilizar o prosseguimento do feito, constitui violação aos direitos humanos e direitos fundamentais da parte autora à duração razoável do processo e do acesso à justiça. Há ainda maior gravidade quando se leva em consideração as funções institucionais da Defensoria Pública, delineadas no art. 134, CRFB. Desse modo, valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à i. Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, com os cumprimentos e estima deste juízo, para que a Defensoria Pública assuma o mister de curador especial ou indique profissional para que o faça. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (sp2regpub@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), THIAGO SANTOS DE ARAUJO (OAB 324659/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP), PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006605-27.2021.8.26.0001 (processo principal 1006617-34.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Miranda Trad Alves - Roberto José Carvalho da Silva - Fls. 431/433: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 434/438: Ciente o juízo. Novos patronos anotados nesta data. - ADV: JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP), DEBORA BAGNOLI (OAB 270156/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013689-62.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1006653-54.2021.8.26.0005) (processo principal 1006653-54.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gislene Reis Santos da Silva - Moveis Elauz Ltda. - Me - INTIMAÇÃO : Conforme certificado, o comprovante do efetivo recolhimento/depósito da taxa/despesa processual não veio anexo ao peticionamento protocolado. Providencie a parte AUTORA/ EXEQUENTE, no prazo de 05(cinco) dias, a regularização. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026170-74.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.P. - - L.R.P. - S.C.L.E. - - L.P.P.R. e outro - Vistos. Não há como acolher, neste momento, o pedido de exclusão do autor Crescencio Pietraroia, falecido no curso da demanda, sem a devida regularização da sucessão processual. Nos termos do artigo 110 do CPC, em caso de falecimento da parte, dar-se-á a substituição pelo espólio ou, na hipótese de inventário encerrado, pelos sucessores. Trata-se de medida necessária à preservação da legitimidade ativa e à continuidade válida do feito. Isto posto, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Comprovado o óbito do autor (fls. 557), anote-se no polo ativo Espólio de Crescencio Pietraroia, devendo a parte requerente regularizar a representação processual do espólio, por meio do inventariante ou daquele que estiver na administração da herança, com outorga de nova procuração ao patrono. Na hipótese de inventário já encerrado, deverá o autor promover a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 do CPC. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ANASTACIA VICENTINA SEREFOGLON (OAB 113140/SP), EDMILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 375619/SP), ANASTACIA VICENTINA SEREFOGLON (OAB 113140/SP), JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS (OAB 182618/SP), JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), EDMILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 375619/SP), ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO (OAB 418913/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006730-37.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: JOSE DUARTE ROJO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA BAGNOLI - SP270156-A, JUCELIO CRUZ DA SILVA - SP182807-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006730-37.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: JOSE DUARTE ROJO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA BAGNOLI - SP270156-A, JUCELIO CRUZ DA SILVA - SP182807-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos monitórios opostos por JOSÉ DUARTE ROJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Encaminhados os autos à perícia judicial, foi apurado que, somando-se o débito do Crédito Direto Caixa - CDC com as dívidas do Crédito Rotativo e do Cartão de Crédito, o resultado encontrado para a cobrança foi de R$ 100.662,99 em 12/2021. A r. sentença rejeitou os embargos, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e constituiu o título executivo em favor da embargada, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 100.662,99, atualizado na época do efetivo pagamento com incidência de juros de mora a partir da citação, bem como atualização a ser procedida em sede de liquidação de julgado, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência mínima da CEF, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de prova escrita ou de documentos indispensáveis ao deslinde da ação, conforme exigido pelo art. 700, do CPC. Posteriormente, impugna os valores cobrados diante da ausência de demonstrativo dos cálculos e da juntada dos contratos objeto da suposta dívida, sustentando não ser possível identificar a origem do negócio. Com contrarrazões. É o relatório. mbn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006730-37.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: JOSE DUARTE ROJO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA BAGNOLI - SP270156-A, JUCELIO CRUZ DA SILVA - SP182807-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses, acrescida de correção monetária, juros de mora e demais encargos contratuais, bem como ausência de apresentação dos contratos. Da de inépcia da petição inicial e iliquidez do título – ausência de apresentação de prova escrita. Não assiste razão ao embargante/apelante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por ausência de apresentação de prova escrita. Compulsando os autos, verifico que a CEF acostou à exordial os demonstrativos de Evolução contratual e respectivas posição atualizada da dívida: Contrato: 213021400000260033, no valor de R$ 32.477,00 (ID’s 272722686 e 272722706); Contrato: 213021400000260114, no valor de R$ 5.497,12 (ID’s 272722683 e 272722703); Contrato: 213021400000261439, no valor de R$ 12.115,54 (ID’s 272722680 e 272722699); Contrato: 213021400000261781, no valor de R$ 29.202,54 (ID’s 272722677 e 272722697); Contrato: 213021400000262168, no valor de R$ 2.884,31 (ID’s 272722674 e 272722693); Contrato: 213021400000263482, no valro de R$ 5.864,33 (ID’s272722673 e 272722692); Contrato: 3021001000222314 (Crédito rotativo) no valor de R$ 8.208,92 (ID’s 272722724); Contrato: 3021195000222314 (Cartão de crédito), no valor de R$ 4.413,23 (ID’s272722689 e 272722689). Conforme apurado em perícia contábil (ID 272722793), os cálculos acima perfazem o valor de R$ 100.662,99, que fora constituído como crédito pela r. sentença aqui combatida. De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, e na Súmula 233, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” Todavia, embora o embargante alegue incorreção nos cálculos da CEF para atingir o montante cobrado, o que já fora retificado pela perícia judicial e homologado pela MM. juiz a quo, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexado documento assinado pelo embargante, solicitando contratação de abertura de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca. Ressalto que, o embargante não apresentara demonstrativo de cálculos dos valores que entende correto assim não lograra demonstrar em seus embargos equívoco nos cálculos apresentados pela CEF, conforme determina o § 2º do artigo 702, do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assim, a presente monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Da suficiência de documento à propositura da ação. No presente caso, a CEF ajuizou a ação monitória com base nos supracitados contratos acompanhado dos demonstrativos de débito e planilha de evolução contratual. Diferentemente do alegado pela apelante, consta dos autos as planilhas demonstrativo e evolução do débito suficientes a propositura do monitória, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC/2015, sendo cabível a ação monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim, verifica-se a existência de documentos suficientes para a propositura da presente demanda, a saber: o contrato, os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida. Assim, não há que se falar em carência de ação por ausência de preenchimento dos requisitos necessários à constituição de título executivo ou pela inexistência dos cálculos indispensáveis, tampouco em inadequação do procedimento processual adotado pela Apelada, conforme alegado. Nesse sentido, já decidiu essa C. Primeira Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUE(S) PRÉ-DATADO(S). DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a ação monitória com base no supracitado contrato acompanhado dos borderôs de desconto, cheques, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução da dívida. 2. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelas devedoras e as planilhas demonstrativo e evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 3. In casu, o Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de cheques, devidamente assinado pelos réus, comprova a efetiva contratação do crédito e anuência aos seus termos. Além disso, os demonstrativos de débito juntados pela CEF são documentos suficientes para comprovação da inadimplência, que teve seu início em 21/02/2015. 4. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), assim, não se verifica no caso carência de ação por ausência do preenchimento dos requisitos de título executivo ou inexistência dos cálculos necessários, tampouco indevido procedimento processual escolhido pela Apelada como mencionado (ação de cobrança). 5. No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 6. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 7. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios fixada em 1,87% conforme consta nos borderôs juntados aos autos. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 8. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 9. honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, em relação à apelante (pessoa física), com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AP 5001510-66.2018.4.03.6125; Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA; Julgamento: 11/03/2020; v. unanimidade) Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso e considerando que a sentença foi proferida posteriormente ao CPC/2015, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, %, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada pela CEF para cobrança de dívida oriunda de diversos contratos de prestação de serviços bancários e concessão de crédito, fundada em inadimplemento das prestações mensais acrescidas de encargos. A parte embargante sustentou inépcia da petição inicial, ausência de prova escrita e vícios nos cálculos apresentados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência da documentação apresentada pela exequente para a propositura da ação monitória, diante da alegação de ausência de prova escrita hábil; e (ii) examinar a existência de eventual excesso de cobrança ou inconsistência nos cálculos ofertados. III. Razões de decidir A inicial foi instruída com documentos capazes de demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional e o valor cobrado, como contratos de abertura de crédito e respectivos demonstrativos de débito e planilhas de evolução contratual, nos termos do artigo 700 do CPC. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 247, reconhece como hábil à ação monitória o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito, mesmo não se tratando de título executivo (Súmula 233). A parte embargante não apresentou cálculo alternativo nem demonstrou erro nos valores cobrados, descumprindo o disposto no § 2º do artigo 702 do CPC, que impõe o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo. Restou comprovado que a cobrança é legítima, respaldada em contrato assinado e em documentação idônea, afastando a alegada nulidade da petição inicial e a inexistência de liquidez. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a ação monitória para cobrança de dívida decorrente de contrato bancário, desde que acompanhada de demonstrativos de débito e planilha de evolução da dívida. 2. A ausência de contrato formal não impede o manejo da ação monitória se houver outros documentos escritos idôneos que evidenciem a obrigação. 3. A impugnação genérica aos cálculos apresentados na exordial não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos valores indicados, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 233 e 247; TRF3, ApCiv 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023; TRF3, AP 5001510-66.2018.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 11.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002732-41.2017.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wu Yang Yueh Hsia - - Ângela Wu Su Yun Fann - - Wu Chia Wei - - Livia Su Tzu Wu - - Wu Su Yan - - Sergio Chia Chen Wu - Amílcar Pinheiro Irineu - - Vilson Barbosa Viana e outros - Vistos. 1) Fls. 956: nos termos das decisões de fls. 947 e 953, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência em face dos corréus UBIRACY DE JESUS MARQUES ALMEIDA e SIMONE REGINA SILVA DE SOUSA, JULGANDO EXTINTO o feito em face deles, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 931/944: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo com os corréus remanescentes AMÍLCAR PINHEIRO IRINEU, VILSON BARBOSA VIANA e JENELICIO NERY MENEZES. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Desde logo, autorizo o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido. Diante da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), VILSON BARBOSA VIANA, AMÍLCAR PINHEIRO IRINEU, JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131731-74.2015.8.26.0100 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Em comum / De fato - Ana Maria Maia Brito - João Cavalcante de Brito e outro - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP), ARIANE FERREIRA JESUS ARAÚJO (OAB 316647/SP)
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