Pedro Ribeiro Braga
Pedro Ribeiro Braga
Número da OAB:
OAB/SP 182870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
PEDRO RIBEIRO BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053040-70.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - S.A.A. - L.M.D. e outro - Enim Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - D.B.A. - M.A.J. - - R.S. - - J.S.C. - - M.A. - - J.Z.C. - - S.P.M.F. - - F.I.A.E. - - J.A. - - D.K. - - P.R.B. e outro - Vistos. Páginas 2097/2098: Aguarde-se o prazo de 30 dias para prosseguimento, nos termos requeridos pelo exequente. Intime-se. - ADV: KARINA RODRIGUES OLIVATTO (OAB 196047/SP), ANA PAULA PEREIRA SILVA (OAB 327419/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), RENATO ASSENSIO MENDES (OAB 290663/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), CÉSAR SILVA DE MORAES (OAB 165924/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), FRANCISCO LUCIER BEZERRA (OAB 95354/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900js PROCESSO Nº: 5095538-76.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA CPF: 56.012.628/0001-61 e outros RÉU: RCC HOLDING LTDA CPF: 27.403.038/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA e CHAIM ZAHER, já qualificados, ajuizaram a presente ação ordinária de cobrança em face de RCC HOLDING LTDA, MARC HOLDING LTDA e LCC HOLDING LTDA, também qualificadas. Em sua petição inicial (ID 4384803020), os autores alegam que: (i) foi firmado com as rés, em 01/07/2017, um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Quotas e Outras avenças” de natureza escolar, sustentando que a responsabilidade pelas obrigações do contrato de locação do imóvel foi integralmente transferida às rés a partir de 31/07/2017; (ii) em virtude do inadimplemento das rés quanto aos aluguéis, a locadora do imóvel ajuizou ações de despejo contra empresa do grupo dos autores. Deste modo, pleiteiam a condenação das rés ao ressarcimento de todos os encargos, aluguéis, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 800.000,00. As rés RCC HOLDING LTDA e MARC HOLDING LTDA, devidamente citadas (IDS 5017148092/8001593090), apresentaram contestação (ID 8440843011), seguida de adesão pela ré LCC HOLDING LTDA (ID 9244683007), devidamente citada (ID 8843378152). Em sede preliminar, arguiram: (i) falta de interesse de agir por se tratar de pedido de indenização de danos hipotético;(ii) ilegitimidade ativa do autor Chaim Zaher e (iii) irregularidade na representação processual da autora SEB. No mérito, defenderam: (i) que a culpa pelo litígio com a locadora é dos próprios autores, que não cumpriram sua obrigação de transferir validamente o contrato de locação ao não obterem a anuência da locadora; (ii) afirmaram ter cumprido com os pagamentos que lhes cabiam e impugnaram a pretensão de ressarcimento de honorários contratuais. Ao final requereram o acolhimento das preliminares, e, restando superadas, a improcedência do pleito inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9050518080), refutando as teses defensivas. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes das rés e oitiva de testemunhas (ID 9771962322). A parte ré, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal dos autores (ID 10100836808). Em decisão saneadora (ID 9934270701), este juízo afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos, acolheu a preliminar a fim de que a autora SEB regularizesse sua representação processual e deferiu a produção de prova oral. Contra tal decisão, as rés opuseram Embargos de Declaração (ID 10094080655), que foram rejeitados pela decisão de ID 10099270725. Insatisfeitas, as rés interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1.0000.23.329216-8/001), conforme petição de ID 10131249188. O referido recurso teve seu objeto declarado supervenientemente perdido, conforme decisão monocrática de ID 10365901396, a qual transitou em julgado em 14/11/2024 (ID 10365901395). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 10335814684), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto das rés e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs 10349807220 e 10349932110), reiterando suas posições à luz das provas produzidas. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação O feito encontra-se regular e pronto para julgamento. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão saneadora (ID 9934270701), cujos fundamentos adoto para evitar tautologia, passando diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir a quem cabe a responsabilidade pelas consequências jurídicas e financeiras advindas da não formalização da sucessão no contrato de locação do imóvel onde a atividade empresarial vendida era exercida. Os autores fundamentam sua pretensão na tese de que as rés, ao adquirirem a operação, assumiram contratualmente todas as obrigações a ela inerentes a partir de 31/07/2017, inclusive o pagamento dos aluguéis e encargos (Cláusulas 5.5 e 9.1 do Contrato - ID 4384803020, págs. 16 e 19). As rés, por sua vez, defendem que a obrigação principal dos autores (vendedores) era a de lhes entregar a operação de forma plena e desembaraçada, o que incluía, necessariamente, a transferência regular e válida da posição de locatária, algo que não ocorreu por culpa exclusiva dos vendedores, que não obtiveram a prévia e expressa anuência da locadora, conforme exige a Lei nº 8.245/91 e a boa-fé contratual. Analisando o conjunto probatório, entendo que a razão está com as rés. O "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Quotas e Outras Avenças" é claro ao estabelecer, na Cláusula 8.3, que os vendedores declaravam possuir "todos os poderes e competências legais necessárias para celebrar o presente Contrato [...] bem como para cumprir as obrigações por eles ora assumidas e levar a pleno vigor e efeito as operações aqui contempladas" (ID 8440843011, pág. 7). A transferência de uma posição contratual em um contrato de locação, para que tenha "pleno vigor e efeito", depende, inequivocamente, da anuência do locador, conforme art. 13 da Lei do Inquilinato. Os autores não trouxeram aos autos qualquer prova de que obtiveram tal consentimento. Pelo contrário, a documentação apresentada pelas próprias rés demonstra que a primeira ação de despejo ajuizada pela locadora, ALPHA, (Processo nº 0002431-61.2018.8.13.0188) teve como fundamento justamente a cessão da locação sem a sua autorização, o que configura infração contratual (ID 8440843011, pág. 8) A prova oral produzida não foi suficiente para alterar essa conclusão. A testemunha Anna Paula Pereira da Costa, embora tenha afirmado que a responsabilidade pelos pagamentos foi repassada às rés, demonstrou desconhecimento sobre os detalhes fáticos das ações judiciais, ao passo que a testemunha André Baptiston Cefali também relatou ter conhecimento apenas por "ouvir dizer". Já o preposto das rés confirmou que realizaram o pagamento dos aluguéis enquanto estiveram na posse do imóvel. Dessa forma, a causa primária de todo o litígio com a locadora foi a falha dos próprios autores em cumprir sua obrigação de entregar o negócio de forma regular. Ao transferirem a posse do imóvel às rés sem a devida cessão formal do contrato de locação, os autores criaram a situação de irregularidade que ensejou as ações de despejo, conforme o teor das ações de despejo anexadas. Nesse sentido, não podem, agora, com base no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), buscar imputar às rés a responsabilidade pelos prejuízos que decorreram de sua própria falta. As obrigações assumidas pelas rés na Cláusula 5.5 do contrato, de arcar com o passivo gerado após a "Data de Fechamento 1", pressupunham uma transferência regular da operação. Como tal transferência não ocorreu por culpa dos autores, os danos subsequentes (custos com as ações de despejo) não podem ser atribuídos às rés, pois não se verifica o nexo de causalidade direto com uma conduta ilícita por parte delas, mas sim com a conduta originária e falha dos próprios autores. Ademais, no que tange especificamente ao pedido de ressarcimento por honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de que tais custos, decorrentes de contrato particular firmado entre a parte e seu patrono, não constituem dano material passível de indenização a ser paga pela parte contrária: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563 DO STJ. AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1. Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2. Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4. Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, por qualquer ângulo que se analise, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz(íza) de Direito 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034856-32.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - R.S. - C.I.E.R.J. - - M.A.I. - réu revel - - M.L.M.S. - réu revel - - M.A.I. - réu revel - - E.M.V. - réu revel - - E.M.M. - réu revel - - M.M.M. - réu revel - F.I.E.D.C.X.M. e outros - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), KARLA RODRIGUES PENNA (OAB 311240/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), MATIAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., MARCONI LEONEL MATIAS DOS SANTOS, ME ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), ANA LUISA BRITO DE ATAIDE (OAB 31934/ES), MATEUS MOULIN MATIAS, ELOISA MOULIN MATIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016374-08.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Eduardo Matielo e outros - Fls.: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a EDUARDO MATIELO, CPF 11442230835, MMA WERBUNG UND DESIGN GESELLSCHAFT M B H CNPJ 17537657000195 e MMLA MACROX MONTAGENS, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LATIN AMERICA LTDA CNPJ 04309782000104, pelo Sistema SISBAJUD (teimosinha), no valor de R$ 591.516,57 (taxa recolhida - fls. ). Valores irrisórios, até R$100,00, serão de imediato desbloqueados. A petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investida constritiva, intime-se a parte executada, sem advogado, via postal mediante prévio recolhimento de diligência postal pela parte exequente, para apresentação de manifestação no prazo de cinco dias a teor do quanto disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), ANA PAULA ALFARANO KASSOW (OAB 175420/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016374-08.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Eduardo Matielo e outros - Fls.: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a EDUARDO MATIELO, CPF 11442230835, MMA WERBUNG UND DESIGN GESELLSCHAFT M B H CNPJ 17537657000195 e MMLA MACROX MONTAGENS, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LATIN AMERICA LTDA CNPJ 04309782000104, pelo Sistema SISBAJUD (teimosinha), no valor de R$ 591.516,57 (taxa recolhida - fls. ). Valores irrisórios, até R$100,00, serão de imediato desbloqueados. A petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investida constritiva, intime-se a parte executada, sem advogado, via postal mediante prévio recolhimento de diligência postal pela parte exequente, para apresentação de manifestação no prazo de cinco dias a teor do quanto disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), ANA PAULA ALFARANO KASSOW (OAB 175420/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009057-31.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Centro Comercial Sandin - Sonora Empreendimentos Imobiliários Ltda - manifeste-se o exequente sobre depósito efetuado; informe ainda se o débito está satisfeito e concorda com a extinção do feito. - ADV: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029789-90.2025.8.26.0506 - Homologação da Transação Extrajudicial - Extinção - Rsc Soluções Em Engenharia Ltda - Karine Rodrigues Coelho - Em quinze dias (art. 196, I, NSCGJ), regularizem as exequentes as suas representações processuais juntando instrumentos de mandatos, haja vista que aqueles apresentados encontram-se sem as suas devidas assinaturas. - ADV: ANNA CAROLINA LUNDGREN CARRILHO (OAB 182870/RJ), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195597-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - P.G.A. - P.A.B. - Vistos. Antecedendo eventual saneamento ou sentenciamento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, cópia integral dos autos do cumprimento de sentença nº 5012301-38.2019.4.03.6100, que tramitou perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo. Após, dê-se ciência à parte requerida. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA (OAB 15422/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054376-80.2018.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda e outro - CHAD E ROMAN ADVOGADOS - Vistos. Fls. 112.519/112.520; 114.690 (última decisão) 1) Fls. 112.521/112.523 (Administradora Judicial requer a homologação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e a juntada da Ata da Assembléia Geral de Credores do dia 11/02/2025); fls. 112.543/112.544 (Recuperandas requerem a homologação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial); fls. 114.692/114.694 (manifestação favorável do Ministério Público): Conforme manifestação da Administradora Judicial às fls. 112.521/112.523, a Assembleia Geral de Credores aprovou o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), em todas as classes, por cabeça e por valor, sendo na Classe II por 100% dos credores, na Classe III por 76,65% dos créditos e 93,02% dos credores e, por fim, na Classe IV por 100% dos credores (cabeça), conforme o quórum estabelecido no art. 45, da LRF. O art. 58 da LRF determina que, cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Em síntese, o Termo Aditivo prevê, em sua cláusula a, a possibilidade das recuperandas de promover uma ou mais operações de reorganização societária, como cisão, fusão e incorporação de uma ou mais sociedades, independentemente de aprovação dos credores. Além disso, garante que, em caso de alienação de uma ou todas as empresas do Grupo Balaska, serão constituídas UPIs, sendo seus objetos livres de quaisquer ônus. Ademais, a cláusula b assegura às recuperandas a faculdade de arrendar e/ou alienar ativos em formato de UPI, livres de ônus e sem sucessão, conforme previsto no art. 60, parágrafo único, e art. 141, II, da LRF, a fim de gerar maior fluxo de caixa, a constituição de SPEs para operacionalização das alienações, o que encontra respaldo no art. 50, XIII da LRF, e a adoção de procedimento competitivo com propostas fechadas, como autorizado pelo art. 142, V da LRF. Neste sentido, a primeira cláusula visa permitir as mudanças necessárias para alcançar uma estrutura societária eficiente para o cumprimento do plano, enquanto a segunda busca facilitar o aumento do fluxo de caixa das recuperandas. No entanto, cabem algumas ponderações sobre as previsões do aditivo: I - No que se refere à possibilidade reorganização societária futuras (cisão, fusão, incorporação), a cláusula que permite às Recuperandas realizarem reorganizações societárias sem nova submissão à Assembleia poderá ser admitida desde que não traga riscos aos credores, afetando o tratamento dos créditos sujeitos ao plano; os fluxos de pagamento aprovados; ou que promova a substituição de devedor sem o devido procedimento previsto em lei. II - Quanto a renúncia à avaliação judicial, será admitida desde que conste no edital de alienação avaliação econômica-financeira elaborada por entidade independente, assegurado aos credores amplo acesso a tal documento antes da realização do leilão. III - Acerca do Right to Top, a cláusula que concede ao primeiro proponente vinculante o direito de cobrir a melhor oferta não revela violação à isonomia, pois o proponente, tendo se comprometido mediante apresentação da primeira proposta vinculante de aquisição da UPI, encontra-se em situação diferenciada em relação aos demais competidores. IV - Sem prejuízo, a Alienação de UPI, com participação societária dos sócios deverá observar os princípios da separação patrimonial, sendo vedado o uso da recuperação judicial para eventual blindagem indevida de bens pessoais. Eventual sucessão de obrigações deverá ser objeto de análise judicial específica; V - No mesmo sentido, a constituição de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para viabilizar a organização e posterior alienação das UPIs, embora juridicamente admissível, somente será válida se for formalizada mediante documentação própria, com capital social definido, integralização identificável dos ativos da UPI, divulgação prévia aos credores e alienação mediante processo competitivo público, conforme previsto no art. 142 da Lei 11.101/2005, resguardando os interesses dos credores em vista ao princípio da transparência. Por fim, a recuperação judicial, que tramita desde 2018, deve ser encerrada. Ainda em 2021, a decisão de fls. 33.524/33.526 havia determinado que o administrador judicial apresentasse "em 60 dias, o relatório acerca do cumprimento do plano até o momento, e, mediante a comprovação de que as obrigações vencidas foram cumpridas, será encerrado o processo". No entanto, às fls. 51.308/51.321, a Recuperanda requereu a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para finalizar as tratativas junto ao Fisco, a fim de "tentar equalizar seu endividamento tributário", o que foi deferido (fls. 53.173/53.176). As recuperandas se manifestaram apresentando a repactuação dos débitos fiscais, mas, após determinação (fls. 57.753/57.754) para análise do administrador judicial, sobreveio nova manifestação das recuperandas (fls. 65654/65708 e 65709/65734), requerendo também a equalização de seu passivo remanescente trabalhista, repactuando a forma de pagamento dos credores trabalhistas retardatários. A decisão de fls. 74.992/74.993, por sua vez, estabeleceu que, não havendo adesão expressa dos credores à proposta de alteração de pagamento dos credores trabalhistas, deveria ser apresentado novo aditivo, com a consequente convocação de AGC. O intuito do período de fiscalização judicial não é de observar o cumprimento do plano em sua integralidade, e, por isso mesmo, a lei estabeleceu o prazo de 2 anos como parâmetro. Como se vê nos presentes autos, em razão de suas particularidades, o processo se prolongou muito além do prazo previsto. Ademais, os créditos trabalhistas foram quitados. Eventual descumprimento ao plano poderá ser suscitado pelos credores pelas vias ordinárias, na forma do art. 62 da lei 11.101. Pelo exposto, HOMOLOGO o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial de BALASKA EQUIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e BALASKA EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com as ressalvas descritas acima, e DECRETO o encerramento da recuperação judicial, na forma do artigo 63 da Lei 11.101/05, determinando: a) que a recuperanda efetue o pagamento de eventual saldo dos honorários ao administrador judicial; b) que a serventia apure eventual saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II); c) que a serventia oficie ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis; d) a exoneração da Administradora Judicial do encargo, nos termos do art. 63, IV, após o cumprimento, pelo Administrador Judicial, das determinações fixadas em decisões anteriores e eventualmente nesta sentença; e) que os credores informem diretamente à recuperanda as contas bancárias em que devem ser efetuados os depósitos dos valores ainda devidos. f) à recuperanda que efetue diretamente aos credores os pagamentos devidos nos termos do plano, ficando proibido depósito judicial. Ressalto que todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente apresentadas serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias. 2) Fls. 112.540/122.541 (Administradora Judicial): Manifestem-se as recuperandas. 3) Fls. 112.543/112.544 (Recuperandas informam sobre os pagamentos devidos à credora Kássia de Souza e pugna pelo prazo adicional de 5 dias para discorrer sobre os demais questionamentos da AJ): I -Ciência à credora Kássia de Souza. II - Concedo prazo suplementar de 5 dias. 4) Fls. 112.545/112.546 (Dexcar Industria e Comercio Eireli apresenta dados bancários): Ciência às recuperandas. 5) Fls. 112.550/112.525 (Ofício da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo): Manifeste-se a administradora judicial, respondendo ao juízo oficiante, comprovnado-se nos autos. 6) Fls. 112.560/112.586; 113.827/113.853; 114.698/114.723 (Administradora Judicial apresenta Relatório Mensal das Atividades das Recuperandas referente ao mês de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025): Ciência aos credores, aos interessados e ao Ministério Público. 7) Fls. 113.823/113.825 (recuperandas): Autorizo o oferecimento dos veículos discrimiunados na relação de fls. 113.824 em garantia ao contrato a ser formalizado com a RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios à título de empréstimo, conforme requerido às fls. 95.617/95.619, devendo as recuperandas prestarem contas junto ao administrador judicial após a formalização do contrato. 8) Fls. 114.696; 16.020/116.021 (pedidos de exclusão dos autos): Ao Cartório. 9) Fls. 116.007/116.009 (Sonia Beatriz da Silva informa que não foi incluída ao QGC): Manifeste-se o administrador judicial. P.R.I. - ADV: ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), ROSANE BISPO VIEIRA (OAB 281929/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP), DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), ROSANE BISPO VIEIRA (OAB 281929/SP), MARCELO QUICHOLLI (OAB 309953/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), JACKSON ANDRE DE SA (OAB 9162/SC), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP), LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), LUIZ CARLOS S SOUTO DE AMARAL (OAB 83479/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), MÁRCIO BAR NISSIM (OAB 267221/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), THAÍS ROSSITO FERRAZ PINTO (OAB 460451/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), RITA DE CASSIA RODRIGUES GODOY BARBOSA (OAB 18555/PE), KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB 101814/RS), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), THAÍS ROSSITO FERRAZ PINTO (OAB 460451/SP), DANIELLA KOSINSKI RODRIGUEZ (OAB 92025/RS), MOACYR DE MOURA FREITAS (OAB 8860/BA), KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA (OAB 110329/PR), VILMAR LOURENÇO (OAB 33559/RS), PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB 17940/RS), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), DAVID ARAUJO DA SILVA (OAB 413281/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), IGOR TERUO HAMA MARCIGLIO (OAB 408313/SP), GRACILEIDE FERREIRA COSTA (OAB 409111/SP), MARCOS LAMOUR GOMES BASTOS (OAB 412654/SP), BEATRIZ REBOLLEDO DE CARVALHO BRITO (OAB 436016/SP), BISCALDI BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12205/SP), BISCALDI BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12205/SP), PAULO CESAR MARCO JUNIOR (OAB 69923/RS), SONIA BEATRIZ DA SILVA CHAMANIEGO (OAB 73882/RS), SONIA BEATRIZ DA SILVA CHAMANIEGO (OAB 73882/RS), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), WAGNER PINTO DE CAMARGO (OAB 134022/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA (OAB 141742/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), ANA KELLY DE LIMA MATOS NATALI (OAB 147500/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP), CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), WGLANEY FERNANDES DA SILVA (OAB 111987/SP), OSVALDO ABUD (OAB 114100/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SILVANA CAIANO TEIXEIRA MARTINS (OAB 124679/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), DANILO SEPAROVICK CRUZ (OAB 234246/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), YURI NAVES GOMEZ (OAB 240524/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (OAB 253127/SP), ALBINO PEREIRA DE MATTOS (OAB 178974/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), FERNANDA APARECIDA ALVES DORIGUETTO (OAB 191354/SP), FERNANDA APARECIDA ALVES DORIGUETTO (OAB 191354/SP), RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB 207616/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), DIVINA MARCIA FERREIRA DA COSTA CAIXÊTA (OAB 198966/SP), SANDOVAL COSTA ABRANTES JUNIOR (OAB 200108/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016374-08.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Eduardo Matielo e outros - Fls.: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a EDUARDO MATIELO, CPF 11442230835, MMA WERBUNG UND DESIGN GESELLSCHAFT M B H CNPJ 17537657000195 e MMLA MACROX MONTAGENS, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LATIN AMERICA LTDA CNPJ 04309782000104, pelo Sistema SISBAJUD (teimosinha), no valor de R$ 591.516,57 (taxa recolhida - fls. ). Valores irrisórios, até R$100,00, serão de imediato desbloqueados. A petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investida constritiva, intime-se a parte executada, sem advogado, via postal mediante prévio recolhimento de diligência postal pela parte exequente, para apresentação de manifestação no prazo de cinco dias a teor do quanto disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), ANA PAULA ALFARANO KASSOW (OAB 175420/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP)
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