André Del Cistia Ravani

André Del Cistia Ravani

Número da OAB: OAB/SP 183020

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Del Cistia Ravani possui 60 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMG, TJBA, TJRJ, TJSC, TRF4, TJSP, TJRN
Nome: ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000186-17.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1002274-84.2020.8.26.0238) (processo principal 1002274-84.2020.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Armond Di Giorgi - - Marcelo Rodrigues de Oliveira - Eduardo Serra Bancala - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), MARIA AUXILIADORA M ALVES DE ALMEIDA (OAB 65383/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), MARIA AUXILIADORA M ALVES DE ALMEIDA (OAB 65383/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP), ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214016-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Antônio Marques Pereira - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 593/597 dos autos de origem, a seguir transcrita: Vistos Fls. 513/532: A executada apresentou sua manifestação alegando, em síntese: que cumpriu a obrigação de fazer, com reativação do plano desde 12/2024; afirma que o cancelamento posterior foi causado por inadimplência do próprio exequente; defende que a multa é indevida, desproporcional e aplicada sem intimação prévia (violação ao contraditório), devendo haver uma limitação; sustenta que não houve má-fé ou resistência e que atua com boa-fé; Requer o cancelamento do bloqueio de R$ 180.000,00 e o reconhecimento da legalidade de sua conduta. Argumenta ainda que não foi intimada pessoalmente para o pagamento da multa cominatória e que esta seria excessiva e desproporcional. O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 550/554. Afirma que a obrigação não foi cumprida, pois o plano nunca foi mantido ativo de forma contínua; denuncia que a operadora reativa apenas para gerar prints, desativando logo em seguida; juntou consultas recentes que confirmam o desligamento do plano (abril e maio/2025); Pede aplicação de todas as multas fixadas anteriormente. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Conforme já reconhecido nas decisões de fls. 381/383, 416/417 e 473/475, a executada vem descumprindo reiteradamente a obrigação de fazer imposta por este juízo, limitando-se a praticar atos pontuais e insuficientes para o restabelecimento pleno do plano de saúde do exequente e de seus dependentes, conforme determinado na decisão liminar proferida e posteriormente confirmada. A alegação de que o plano foi cancelado por inadimplemento do exequente não se sustenta, pois não houve, em momento algum, autorização judicial para nova rescisão unilateral do contrato, tampouco a juntada aos autos de qualquer boleto atualizado que viabilizasse o adimplemento. Pelo contrário, os documentos juntados pelo exequente revelam descontinuidade da cobertura assistencial e ausência de efetiva reativação, circunstância que afasta a tese de cumprimento espontâneo. Veja-se que, o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento de n°2080852-40.2024.8.26.0000, já afastou a determinação de pagamento das faturas cobradas em valor superior à tabela fixada pela ANS. Assim, cabe ao executado readequar o valor das mensalidades para que não haja inadimplência. Ademais, a multa cominatória foi imposta de forma clara e fundamentada, diante do descumprimento de decisões judiciais anteriores, sendo o bloqueio de fls. 492/493 plenamente justificado e proporcional frente à conduta reiteradamente inadimplente da operadora, que há mais de um ano e meio não cumpre a obrigação imposta, conforme reconhecido expressamente nas decisões proferidas nos autos. A majoração, em termos tais, bem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando, em absoluto, valor que implique enriquecimento sem causa da exequente. Basta que o executado cumpra a ordem judicial para que a multa não incida. A alegada ausência de intimação pessoal não procede. A executada foi devidamente intimada pessoalmente das decisões que impuseram multa em diversas ocasiões(cf. fls. 391, 415, 447, 488), nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 410 do STJ. Por fim, não há que se falar em limitação da execução ao teto dos Juizados Especiais, uma vez que o valor executado decorre da mora da própria executada, cuja conduta gerou o acúmulo da multa coercitiva imposta por decisão judicial já transitada em julgado, não havendo qualquer excesso a ser sanado nesta via. [...] Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 513/532 e mantenho o bloqueio de valores determinado às fls. 492/493, por estar em consonância com as decisões anteriores proferidas nos autos. Após a preclusão desta decisão, proceda a transferência para uma conta judicial do valor de fls. 492/493, expedindo mandado de levantamento em favor do exequente. Ademais, constata-se que, embora devidamente intimada pessoalmente da decisão de fls. 473/475 em 31/03/2025, conforme comprova-se pelo documento de fl. 488, a executada voltou a descumprir a ordem judicial de restabelecimento do plano de saúde. Com efeito, os documentos de fls. 555/559 e 560/564 demonstram que, em 03/04/2025, não foi possível realizar o agendamento de consulta em razão do desligamento do plano, circunstância confirmada por nova verificação realizada em 12/05/2025, a qual igualmente atesta o desligamento dos beneficiários. Assim, de rigor a aplicação da multa no valor de R$ 120.000,00, ficando a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para depositar o referido valor, em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Por fim, visando assegurar a autoridade da decisão judicial, DETERMINO: 1)Intime-se novamente a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça integralmente o plano de saúde do exequente e de seus dependentes, assegurando sua manutenção no exato padrão anteriormente contratado, com as mesmas coberturas e condições, bem como promova a adequação do valor das mensalidades, nos termos já fixados na sentença, devendo ser devidamente demonstrado nos autos o inteiro cumprimento da obrigação. 2) Ressalte-se que a obrigação imposta não admite substituições, interpretações unilaterais ou cumprimento parcial, devendo ser rigorosamente observados os parâmetros definidos na sentença e já demonstrados nos autos. O descumprimento implicará nova incidência de multa cominatória no valor de R$ 150.000,00. Alerta-se, por oportuno, que o presente cumprimento de sentença tem tramitado deforma anormalmente conturbada em razão da conduta processual da executada, que insiste em rediscutir matérias já decididas, inclusive quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Tal postura pode configurar litigância de má-fé, por tentar induzir o juízo em erro mediante a reapresentação de alegações e versões já refutadas por decisões anteriores. Cumpram-se as determinações, servindo a presente como mandado/ofício. Caso necessário, expeçam-se certidões e comunicações de praxe. Intime-se. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, pretendendo a extinção da multa, por considerar a inexistência de descumprimento, bem como a excessividade dos valores pleiteados. Subsidiariamente, roga pela redução do montante, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o seu provimento para reformar a r. decisão atacada. 3.Recebo o agravo e, em sede de cognição sumária dos fatos, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, inclusive por motivos de ordem prática e lógica, a fim de obstar o prosseguimento dos autos na origem até que este órgão colegiado decida sobre o mérito recursal. 4.Providencie a recorrente a comunicação do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, dispensando-se as informações judiciais de praxe. 5.Intimem-se os agravados, para apresentação de contraminuta. 6.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ricardo Ibelli (OAB: 139227/SP) - Ivy Trujillo de Almeida Rodriguez E Rodrigues (OAB: 173170/SP) - André Del Cistia Ravani (OAB: 183020/SP) - Bruno Amaro Alves de Almeida (OAB: 220252/SP) - Debora de Oliveira Nunes (OAB: 377048/SP) - Ana Raisa da Gama Castelo Branco de Sousa (OAB: 419736/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046372-47.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.D.D.C. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (e documentos) apresentada(os), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002274-84.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Armond Di Giorgi - - Marcelo Rodrigues de Oliveira - Eduardo Serra Bancala - Fls. 458-460: Ciência à parte autora, manifestando-se no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP), MARIA AUXILIADORA M ALVES DE ALMEIDA (OAB 65383/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), MARIA AUXILIADORA M ALVES DE ALMEIDA (OAB 65383/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046372-47.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.D.D.C. - Fls.75: ciência às partes da nova data, horário e endereço designado para realização da perícia IMESC. - ADV: ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006442-08.2002.8.26.0003 (003.02.006442-2) - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão - Cláudio Antônio Arranzala Battaglini - Vistos Fls. 505/506: Ciência. Intime-se. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), LUIZ CLAUDIO FIGUEIREDO DO AMARAL (OAB 93195/SP), DEBORA BATTAGLINI DEL CISTIA RAVANI (OAB 198151/SP), ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114907-59.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Trilha Carreira Interativa e Desenvolvimento Humano Ltda - Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas Infojud. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP)
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